Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS QUEIROZ TEIXEIRA DE BARROS SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0001800-51.2003.8.15.0071 [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA, qualificada nos autos, em face de FRANCISCO DE ASSIS QUEIROZ TEIXEIRA DE BARROS, igualmente qualificado, objetivando a cobrança de crédito tributário referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), inscrito em Dívida Ativa sob o número 0007.04.2003.00030, no valor nominal original de R$ 18.118,14 (Dezoito Mil, Cento e Dezoito Reais e Quatorze Centavos), conforme petição inicial protocolada em maio de 2003 e distribuída a este Juízo em 03 de junho de 2003, conforme registro nos autos. A execução foi proposta com o intuito de satisfazer o débito, tendo a Exequente postulado a citação do devedor e, subsidiariamente ou em caso de inércia, a penhora de bens suficientes para a garantia do Juízo, devendo ser observados os ditames da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF). No curso da marcha processual, verificou-se a extrema dificuldade na localização do Executado e na constrição de patrimônio passível de penhora, dando início cronológico ao cenário fático apto a deflagrar a extinção do crédito pela prescrição intercorrente. Em 08 de agosto de 2003, após a diligência processual, certificou-se a não localização do Executado (fl. 08v dos autos físicos, referenciada em documentos de ID 19589553 Pág. 15). A Fazenda Pública foi regularmente intimada deste primeiro insucesso, tendo exarado ciência inequívoca em 21 de agosto de 2003 (ID 19589553 Pág. 15, referente à intimação recebida em 21/08/2003), marco que se revela crucial para a análise subsequente do presente feito. Após a ciência da frustração da diligência inicial, a Exequente postulou, em 14 de junho de 2004 (ID 19589553 Pág. 33), a repetição da citação em novo endereço, na cidade de Natal/RN, diligência esta que igualmente restou infrutífera, com ciência documentada por certidão datada de 31 de maio de 2005 (ID 19589553 Pág. 50), o que apenas reforçou a dificuldade na persecução patrimonial e pessoal do devedor. O longo trâmite processual revela a interposição de Apelação Cível pelo Exequente em 2007, contra uma sentença anterior que havia extinguido o feito por abandono (ID 19589556 Pág. 59), sendo o pleito recursal provido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, com o prosseguimento da execução, inclusive com a determinação de nova citação por edital em 2011 (ID 19589556 Pág. 149), a qual, apesar de efetuada a convocação ficta, não logrou a garantia do Juízo. Nos anos subsequentes, a Fazenda Pública continuou a requerer diligências, notadamente pesquisas eletrônicas para localização de bens, como tentativas de bloqueio via SISBAJUD (infrutíferas ou com bloqueio de valores ínfimos para o total do débito, como o valor original de R$ 63,08 em 2021 e R$ 244,78 em 2023, conforme IDs 45246062 e 69857690, montantes insignificantes perante o débito atualizado) e restrições de veículos via RENAJUD, atos praticados muito tempo após a data em que, conforme a lei e a jurisprudência, a prescrição intercorrente já havia se consumado. O Executado, por sua vez, peticionou reiteradamente nos autos, notadamente a partir do ano de 2025, pugnando pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, sob o argumento da inércia e desídia da Fazenda Pública em promover atos eficazes de persecução durante o período legal de paralisação (IDs 113125247 e 115276309). Diante da manifestação do Executado e da constatação da ausência de impulso processual efetivo por parte da Fazenda Pública, o Juízo determinou, em mais de uma oportunidade (ID 112551090), a intimação do Exequente para que se manifestasse especificamente acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, tendo a Exequente permanecido inerte, conforme certificado nos autos (Certidão de Decurso de Prazo – ID 112437206) ou solicitado dilação de prazo para a atualização do débito, o que apenas reforça a ausência de efetivo interesse na imediata satisfação do crédito. O feito foi redistribuído a esta Vara de Executivos Fiscais da Capital em 07 de agosto de 2025 (ID 118473749), cabendo agora a análise e o reconhecimento do pleito de extinção do crédito. É o relatório, no essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação da consumação do prazo da prescrição intercorrente no âmbito da Execução Fiscal, regulada pelo artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF), e pelo artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN). O Supremo Tribunal Federal, ao sedimentar o entendimento sobre a matéria, especialmente no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, representativo da controvérsia e consolidado no Tema 568/STJ, esclareceu os pressupostos e os marcos temporais para a contagem da prescrição intercorrente fiscal, afastando a perpetuidade das execuções baseada apenas em manifestações desprovidas de efetividade. As teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja observância se impõe, estabelecem um rito temporal rigoroso para o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal, cuja aplicação ao caso vertente deve ser realizada de forma cogente e precisa: Marco Inicial da Suspensão Anual (Art. 40, § 1º, LEF). O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do prazo prescricional inicia-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da primeira tentativa frustrada de satisfação do crédito, seja pela não localização do devedor, seja pela inexistência de bens penhoráveis. Início da Prescrição Intercorrente (Art. 40, § 4º, LEF). Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o quinquênio prescricional intercorrente, nos termos do § 4º do art. 40 da LEF, independentemente de nova intimação ou de prolação de despacho de arquivamento. Ato Interrruptivo Eficaz. O único ato capaz de interromper ou suspender a contagem do prazo quinquenal é a efetiva localização do Executado ou de bens penhoráveis, formalizada por uma constrição judicial idônea. A mera petição da Fazenda Pública, solicitando diligências infrutíferas ou reiteração de pedidos já negados, não possui o condão de interromper o lustro prescricional. Analisando a cronologia processual, verifica-se que a Fazenda Pública tomou ciência da primeira diligência negativa de citação/penhora em 21 de agosto de 2003, quando o oficial de justiça certificou o resultado negativo da diligência, e a respectiva intimação foi recebida pelo seu representante judicial. Este ato marcou, indubitavelmente, o início do período de suspensão de 1 (um) ano. O prazo de suspensão, portanto, teve início em 21 de agosto de 2003 e findou em 21 de agosto de 2004. A partir do dia subsequente, 22 de agosto de 2004, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, que por ser de natureza tributária, possui lapso quinquenal, conforme o disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional. O termo final para a consumação do prazo prescricional deu-se em 22 de agosto de 2009. Compulsando-se os autos, verifica-se que, durante o período compreendido entre 22 de agosto de 2004 e 22 de agosto de 2009, não houve qualquer ato processual eficaz e suficientemente positivo para a satisfação do crédito que pudesse interromper o lustro prescricional em curso. As diligências procedidas nesse interregno, como novas tentativas de citação postal ou por edital, revelaram-se infrutíferas, não preenchendo o requisito de efetiva constrição patrimonial exigida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Em verdade, todas as tentativas de constrição patrimonial de maior vulto ocorreram anos após o prazo fatal de 22 de agosto de 2009. A primeira diligência eletrônica, via SISBAJUD, ocorreu apenas em 2021 (ID 44824678), ou seja, mais de 11 (onze) anos após a consumação da prescrição. Ainda que as últimas tentativas de bloqueio eletrônico (SISBAJUD 2021 e 2023) e o resgate judicial em 2024 (ID 86774225) tenham gerado valores irrisórios em relação ao montante total da dívida, tais atos, além de terem sido realizados extemporaneamente, não possuem a capacidade de ressuscitar um crédito tributário que já se encontrava extinto pelo decurso do tempo, conforme preceitua o artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional. A extinção do crédito tributário pela prescrição intercorrente é uma sanção à inércia do Fisco, visando a concretização da segurança jurídica e o afastamento da eternização da execução. Diante da inércia da Fazenda Pública em promover, no período legalmente demarcado, os atos necessários e eficazes para a constrição de bens do devedor, e a consequente consumação do prazo prescricional quinquenal em 22 de agosto de 2009, impõe-se, por dever de ofício e por força da lei, o reconhecimento da prescrição intercorrente para extinguir o processo com resolução do mérito. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, e com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), c/c o art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional (CTN), e o art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), RECONHEÇO a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito. Determino, ainda, o seguinte: Considerando a extinção do processo, e por força do artigo 26 da Lei nº 6.830/80, inexiste condenação em honorários advocatícios por parte da Fazenda Pública, cabendo, contudo, a condenação nas custas e despesas processuais porventura adiantadas pelo Executado para o seu próprio patrocínio, se comprovadas. Havendo restrições judiciais ativas nos sistemas eletrônicos (a exemplo de RENAJUD, SISBAJUD, entre outros), proceda-se ao seu imediato cancelamento, oficiando-se as instituições competentes para o devido registro da baixa. Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, após, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] FÁBIO BRITO DE FARIA – Juiz de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL