Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801354-79.2023.8.15.0211.
AUTOR: DAMIANA ALBACLEIA CAVALCANTE DINIZ
REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Rescisão / Resolução]
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E TUTELA ANTECIPADA, proposta por DAMIANA ALBACLEIA CAVALCANTE DINIZ em face do BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, ambos qualificados na inicial. A parte autora celebrou, em 18/10/2022, um contrato de cessão temporária de ativos digitais no valor de R$ 30.238,31, com prazo de 12 meses e pagamento de rendimentos mensais. No entanto, a locatária deixou de realizar os pagamentos a partir de dezembro de 2022, apresentando diversas justificativas para enganar os clientes. Sustenta, ainda, que foi realizada a Operação Halving pela Polícia Federal, onde foi solicitado judicialmente o bloqueio de R$ 45 milhões. Contudo, via SISBAJUD, foi localizado apenas o valor de R$ 74,78. Requerer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa acionada, a fim de promover a inclusão dos sócios ANTONIO INACIO DA SILVA NETO e FABRICIA FARIAS CAMPOS, no polo passivo da presente demanda, bem como a condenação dos réus na restituição dos valores contratados. Citado por edital, os réus não contestaram o processo. Em decisão (ID 108420292), foi decretada a revelia do réu e intimada a parte autora para produzir provas, a qual quedou-se inerte. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas, bastando a análise dos documentos constantes dos autos para a formação do convencimento do juízo. Neste caso concreto, a parte autora não manifestou interesse na dilação probatória, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide. MÉRITO Inicialmente, antes de abordar o pedido principal de rescisão contratual e a consequente restituição integral dos valores pagos, passo a examinar o pleito relativo à desconsideração da personalidade jurídica. Em regra, a desconsideração da personalidade jurídica aplica-se somente nas hipóteses previstas no artigo 50 do Código Civil, que abrangem o desvio de finalidade — caracterizado pela conduta deliberada dos sócios destinada a fraudar terceiros por meio do uso indevido da personalidade jurídica — e a confusão patrimonial, evidenciada pela ausência de separação entre os bens da pessoa jurídica e daqueles pertencentes aos seus sócios. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, no âmbito das relações de consumo, é aplicável o artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que adota a chamada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Essa teoria dispensa a necessidade de comprovação de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, bastando que o consumidor demonstre a insolvência do fornecedor ou que a personalidade jurídica constitui um obstáculo ao ressarcimento dos danos sofridos. Nesse sentido colaciono os arestos do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. TEORIA MENOR. ART. 28, § 5º, DO CDC. SOCIEDADE ANÔNIMA. CABIMENTO. REQUISITOS DA DESCONSIDERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. SOERGUIMENTO. CONSTRIÇÃO CONTRA TERCEIROS DIVERSOS DA RECUPERANDA. VIABILIDADE. 1. O entendimento de origem se alinha com a jurisprudência do STJ no sentido de que o art. 28, § 5º, do CDC permite a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que consiste na prescindibilidade de fazer prova de fraude ou abuso de direito ou ainda a existência de confusão patrimonial, bastando que o consumidor demonstre (I) o estado de insolvência do fornecedor ou (II) o fato de que a personalidade jurídica represente um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados. 2. Por seu turno, o tipo societário das sociedades anônimas não é obstáculo para a desconsideração na forma do art. 28, §5º, do CDC, conforme destacado em outros julgados no STJ que ostentam idêntica parte que ora recorre nos presentes autos: REsp n. 2.055.518/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/9/2023; REsp n. 2.034.442/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/9/2023; e AgInt no AgInt no AREsp n. 1.811.324/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/8/2022. 3. Concluindo a origem que seria o caso de reconhecer a desconsideração da personalidade jurídica e a consequente responsabilização dos recorrentes, a reversão do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. O deferimento da recuperação judicial não inviabiliza atos constritivos contra terceiros não abrangidos no soerguimento, conforme precedentes desta corte, o que demonstra que o entendimento de origem novamente se alinha à jurisprudência do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.978.715/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, "de acordo com a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC" (REsp 1.735.004/SP, Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.435.721/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) No presente caso, é fato público e notório a dissolução irregular da empresa, circunstância que dificulta sobremaneira o ressarcimento dos prejuízos causados à parte autora, configurando, assim, hipótese autorizadora da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, o Tribunal de Justiça da Paraíba, em acórdão de relatoria do Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, proferido em demanda movida contra a empresa BRAISCOMPANY, reconheceu a possibilidade de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, reafirmando o entendimento de que, em casos de evidente prejuízo ao consumidor e indícios de dissolução irregular da empresa, é legítima a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para alcançar o patrimônio dos sócios. Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIMENTO EM CRIPTOMOEDAS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ESTADO DE INSOLVÊNCIA. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DO CONSUMIDOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Braiscompany, excluindo seus sócios do polo passivo da demanda. A recorrente investiu em criptomoedas por meio da referida empresa e pleiteia o ressarcimento dos valores investidos, sustentando o descumprimento contratual e a dissolução irregular da sociedade, com fundamento na Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, com base na Teoria Menor prevista no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, diante da insolvência da empresa e do risco de inviabilização do ressarcimento dos prejuízos sofridos pela consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de gestão de criptoativos configura uma relação de consumo, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor. A desconsideração da personalidade jurídica, em regra, exige comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme previsto no art. 50 do Código Civil. No entanto, nas relações de consumo, basta que a personalidade jurídica constitua um obstáculo ao ressarcimento do consumidor, nos termos da Teoria Menor prevista no art. 28, §5º, do CDC. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser reconhecida quando a insolvência da empresa impossibilita o cumprimento das obrigações assumidas, independentemente da comprovação de fraude ou abuso de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica na relação de consumo pode ser aplicada sempre que a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, independentemente da comprovação de fraude ou confusão patrimonial. A insolvência da empresa fornecedora de serviços constitui fundamento suficiente para a aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica prevista no art. 28, §5º, do CDC. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 28, §5º; Código Civil, art. 50; Código de Processo Civil, art. 134, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.435.721/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12/3/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.978.715/DF, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/10/2023; TJSP, Apelação Cível 1002736-81.2022.8.26.0008, rel. Des. Antonio Nascimento, j. 26/10/2024; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.113779-5/001, rel. Des. Arnaldo Maciel, j. 11/07/2023.(0826642-77.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/03/2025). Logo, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com inclusão e tramitação da presente demanda em face dos sócios mencionados. Passo a analisar o mérito da causa. A controvérsia versa sobre a suposta inexecução parcial do contrato, caracterizando-se, portanto, hipótese de falha na prestação do serviço, circunstância que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da referida legislação. Diante do quadro delineado e considerando a hipossuficiência técnica e informacional da parte consumidora, inverto o ônus da prova,com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, uma vez que os fatos narrados apresentam-se verossímeis e a parte autora não detém meios próprios para a produção da prova necessária à responsabilização do fornecedor. A demandante, por sua vez, cumpriu com o encargo probatório que lhe competia, nos moldes do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, instruindo os autos com os instrumentos contratuais e documentos que evidenciam a relação jurídica firmada, conforme se extrai do ID 72011347. Da análise do contratos acostado, verifica-se que a parte autora realizou aporte financeiro no montante total de R$ 30.238,31, a título de “locação temporária de criptoativos” junto à empresa requerida. Em contrapartida, conforme pactuado na cláusula segunda, a demandada obrigou-se ao pagamento mensal de valores variáveis, denominados “aluguéis”, pelo prazo de 12 (doze) meses (cláusula primeira), com início dos repasses no prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato (cláusula nona). Nos termos da cláusula nona, competia à requerida efetuar o repasse dos aluguéis até o décimo dia útil de cada mês, obrigação esta que vinha sendo inicialmente cumprida conforme previsto na exordial, com pagamentos realizados, ainda que fora do prazo pactuado, até o dia 20 de cada mês. Contudo, conforme amplamente divulgado na mídia especializada e reconhecido por diversos julgados em trâmite nacional, a requerida deixou de adimplir os valores devidos a partir do mês de dezembro de 2022, permanecendo em mora até a presente data, sem justificativa idônea ou apresentação de documentos que comprovem o cumprimento da obrigação. À vista disso, e diante da presunção legal de veracidade em favor do consumidor e da inversão do ônus probatório validamente deferida, incumbia à requerida comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado. Todavia, ao não trazer aos autos elementos que infirmassem o inadimplemento, a parte ré reconhece, tacitamente, a mora contratual, consolidando-se o direito da parte autora à rescisão contratual, à restituição integral dos valores investidos e à percepção da multa estipulada. Cumpre destacar, ainda, que o inadimplemento em massa das obrigações contratuais assumidas pela requerida, bem como a eventual abusividade de cláusulas contratuais prejudiciais aos consumidores, foram objeto de reconhecimento pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, nos autos da Ação Cautelar Antecedente à Ação Civil Pública com Pedido de Tutela de Urgência, registrada sob o ID nº 72011751. Tal fato evidencia não apenas a relevância e a repercussão coletiva da conduta da requerida, mas também corrobora a verossimilhança das alegações autorais, conferindo respaldo probatório adicional à tese de descumprimento contratual sistemático e lesivo aos consumidores, em manifesta afronta aos princípios da boa-fé objetiva, transparência e equilíbrio contratual previstos no Código de Defesa do Consumidor. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: I – DECLARAR a resolução dos contratos firmados entre as partes, por culpa exclusiva das demandadas; II – CONDENAR as rés, de forma solidária, a restituírem à parte autora o valor integral do capital inicialmente investido, no montante de R$ 30.238,31 (trinta mil duzentos e trinta e oito reais e trinta e um centavos), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e correção monetária pelo INPC, desde o ajuizamento da ação, conforme art. 397 do Código Civil; Devem ser deduzidos os valores eventualmente recebidos pela autora no curso da relação contratual, a fim de se evitar enriquecimento sem causa. Diante do decaimento mínimo do pedido, condeno as demandadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §14, c/c art. 98, §2º, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se eletronicamente. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Transitada em julgado a presente decisão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Expedientes necessários. Itaporanga/PB, data, protocolo e assinatura digitais. HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito