Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GENTIL DE LIMA XAVIER SOBRINHO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804079-40.2022.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por GENTIL DE LIMA XAVIER SOBRINHO em face do BANCO BMG S.A., alegando, em síntese, ter contratado empréstimo consignado no valor aproximado de R$ 600,00 em maio de 2013, com parcelas fixas de R$ 36,45, porém os descontos tornaram-se perpétuos, já tendo pago mais de R$ 8.747,49, quantia superior a vinte vezes o valor originalmente emprestado. Sustenta que a assinatura no contrato de Proposta de Adesão/Autorização Desconto datado de 14/08/2008 não lhe pertence, caracterizando tentativa de fraude. Requer a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, declaração de abusividade das cláusulas contratuais, extinção do contrato por adimplemento, repetição em dobro dos valores indevidamente debitados, readequação da taxa de juros e condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O réu foi citado e apresentou contestação, impugnando preliminarmente o valor da causa e o benefício da justiça gratuita, arguindo prescrição e decadência. No mérito, sustenta que o autor contratou regularmente cartão de crédito consignado denominado "BMG Card", mediante assinatura de termo de adesão e autorização para desconto em folha, tendo desbloqueado o cartão e realizado saques no valor total de R$ 333,90, além de compras, demonstrando ciência e uso regular do produto financeiro. Defende a legalidade da modalidade de cartão consignado, a validade da contratação e a ausência de danos materiais e morais. Foi deferida tutela de urgência para suspensão dos descontos, decisão parcialmente reformada em sede de agravo de instrumento, mantendo-se a suspensão mas alterando-se a periodicidade da multa coercitiva de diária para mensal. Determinada a realização de perícia grafotécnica, o laudo pericial concluiu pela autenticidade das assinaturas apostas nos documentos questionados, confirmando serem provenientes do punho caligráfico do autor. Intimados, apenas o réu se manifestou, concordando com a conclusão pericial. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Preliminarmente, cumpre analisar as questões processuais arguidas pelo réu. VALOR DA CAUSA Quanto à impugnação ao valor da causa, verifica-se que o montante de R$ 10.000,00 corresponde ao valor pretendido a título de danos morais, estando em conformidade com o benefício econômico almejado na demanda, na forma do artigo 292 do CPC, razão pela qual rejeito a preliminar. JUSTIÇA GRATUITA No tocante à impugnação ao benefício da justiça gratuita, o autor demonstrou sua condição de aposentado, sendo presumível sua hipossuficiência econômica, especialmente considerando-se que o valor controvertido representa parcela significativa de seus rendimentos. Além disso, consta no ID 53889764 a declaração de hipossuficiência que goza de presunção de veracidade, sendo esta confirmada pelos contracheques anexados pelo autor, os quais demonstram a sua condição de hipossuficiência. Assim, também rejeito esta preliminar. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Quanto à alegação de prescrição e decadência, observo que a presente ação foi ajuizada em fevereiro de 2022, questionando contrato celebrado em 2013 e descontos que se perpetuaram até a concessão da tutela de urgência. Tratando-se de relação de consumo sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no artigo 27 da Lei 8.078/90, computado a partir do conhecimento do vício. Considerando que os descontos permaneceram ativos até o ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição, pois o autor questionou tempestivamente a cobrança. Quanto à decadência para anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, o prazo de quatro anos previsto no artigo 178, inciso II, do Código Civil, também não se consumou, uma vez que o autor demonstrou desconhecer a real natureza da contratação até período próximo ao ajuizamento da demanda. Assim, rejeito as preliminares de prescrição e decadência. MÉRITO No mérito, a controvérsia central reside na natureza da contratação realizada entre as partes e na alegada abusividade das cláusulas contratuais. O autor sustenta ter contratado empréstimo consignado convencional, enquanto o réu afirma tratar-se de cartão de crédito consignado, modalidade diversa de operação financeira. A análise dos elementos probatórios produzidos nos autos, especialmente o laudo pericial grafotécnico, revela-se determinante para o deslinde da questão. O perito judicial, profissional habilitado e inscrito no Cadastro Nacional de Peritos Judiciais, após minucioso exame técnico comparativo entre as assinaturas questionadas e os padrões de confronto fornecidos pelo próprio autor, concluiu categoricamente pela autenticidade das assinaturas apostas na Proposta de Adesão/Autorização Desconto datada de 14/08/2008, confirmando serem provenientes do punho caligráfico de Gentil de Lima Xavier Sobrinho. Esta conclusão pericial, elaborada mediante aplicação de técnicas científicas reconhecidas na grafotecnia, identificando convergências grafocinéticas e formais entre as assinaturas analisadas, afasta definitivamente a alegação de falsificação documental, elemento central da tese autoral. A perícia grafotécnica, enquanto meio de prova técnica e científica, possui força probatória robusta, especialmente quando não impugnada por assistente técnico ou contraditada por elementos concretos nos autos. Ademais, a documentação acostada pelo réu demonstra que o autor não apenas assinou o contrato de cartão consignado, mas efetivamente utilizou o produto financeiro, realizando saques e compras, estas esporádicas, conforme evidenciam as faturas mensais juntadas aos autos no ID 55247079. O desbloqueio do cartão e sua posterior utilização constituem atos inequívocos de ratificação da contratação, incompatíveis com a alegação de desconhecimento da natureza do negócio jurídico. O autor, na qualidade de consumidor, tinha à sua disposição todos os mecanismos de informação sobre o produto contratado, incluindo os extratos e faturas mensais que evidenciam a natureza de cartão de crédito da operação. A alegação de desconhecimento não encontra respaldo na documentação dos autos, especialmente considerando-se o longo período de utilização do produto sem questionamento. No tocante aos juros praticados, ponto central da pretensão de revisão do autor, verifica-se que estão em conformidade com os limites estabelecidos pela regulamentação específica para cartão consignado, não havendo demonstração de abusividade nas taxas aplicadas. A natureza do cartão de crédito, diversa do empréstimo consignado, justifica as diferentes condições contratuais, incluindo a forma de cálculo e cobrança dos encargos. A jurisprudência pátria é uníssona em exigir a demonstração da abusividade pelo consumidor, concluindo pela improcedência a falta de comprovação, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACUTAÇÃO DO ENCARGO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de cobrança. Contrato bancário. Capitalização de juros. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é possível a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170- 36/01), desde que expressamente pactuada. 3. Na hipótese, o acórdão dispôs que existe previsão no contrato de taxa de juros anu al superior ao duodécuplo da mensal, o que é suficiente para permitir a co brança da taxa efetiva anual contratada (Tema 247). 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2464546 SP 2023/0347416-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise. 2. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, não foi necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, não havendo incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2386005 SC 2023/0204576-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 973.827/RS (Temas n. 246 e 247), processado segundo o rito previsto no art. 543-C do CPC de 1973, decidiu que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada", entendimento consolidado com a edição da Súmula n. 530 do STJ. Estabeleceu ainda que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara" e que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula n. 541 do STJ). 2. É inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem que decidiu em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao permitir a cobrança da capitalização mensal dos juros porque pactuada. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 3. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando caracterizada a relação de consumo e a abusividade ficar devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 4. É inviável a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2522542 GO 2023/0432076-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO. JUROS CONTRATADOS INFERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA DE MERCADO. FALTA DE ABUSIVIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO. INCIDÊNCIA DAS TESE REPETITIVA Nº 958 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGULARIDADE DOS ENCARGOS NO CASO CONCRETO. PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Nos contratos bancários, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios se justifica nos casos em que verificada a exorbitância da taxa em relação à média praticada pelo mercado. A abusividade da taxa de juros somente restará caracterizada quando o seu percentual exacerbar uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado. Restando evidenciada a efetiva prestação dos serviços de avaliação do bem e de registro do contrato, não há que se falar em abusividade na cobrança das tarifas respectivas, mormente quando não restou evidenciado, no caso concreto, a excessiva onerosidade dos valores exigidos. Recurso desprovido. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0846901-44.2022.8.15.2001, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) A pretensão de repetição em dobro dos valores pagos não encontra amparo legal, uma vez que não restou demonstrada má-fé por parte da instituição financeira. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige, para a restituição em dobro, que tenha havido cobrança indevida de má-fé, elemento não presente no caso em análise, considerando-se a regularidade da contratação e a efetiva utilização do produto financeiro pelo autor. Quanto aos danos morais pleiteados, não se vislumbra conduta ilícita por parte do réu capaz de gerar abalo moral indenizável. A contratação foi regular, o produto foi efetivamente utilizado, e os descontos ocorreram em conformidade com a autorização firmada pelo próprio autor. O mero dissabor decorrente de relação contratual não configura dano moral, especialmente quando ausente ato ilícito gerador do alegado abalo. A suspensão dos descontos, deferida em sede de tutela de urgência, deverá ser revogada, uma vez que se fundava na probabilidade de irregularidade da contratação, circunstância afastada pela prova pericial que confirmou a autenticidade das assinaturas e, consequentemente, a regularidade do negócio jurídico. DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por GENTIL DE LIMA XAVIER SOBRINHO em face do BANCO BMG S.A., revogando a tutela de urgência anteriormente deferida. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GENTIL DE LIMA XAVIER SOBRINHO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804079-40.2022.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por GENTIL DE LIMA XAVIER SOBRINHO em face do BANCO BMG S.A., alegando, em síntese, ter contratado empréstimo consignado no valor aproximado de R$ 600,00 em maio de 2013, com parcelas fixas de R$ 36,45, porém os descontos tornaram-se perpétuos, já tendo pago mais de R$ 8.747,49, quantia superior a vinte vezes o valor originalmente emprestado. Sustenta que a assinatura no contrato de Proposta de Adesão/Autorização Desconto datado de 14/08/2008 não lhe pertence, caracterizando tentativa de fraude. Requer a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, declaração de abusividade das cláusulas contratuais, extinção do contrato por adimplemento, repetição em dobro dos valores indevidamente debitados, readequação da taxa de juros e condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O réu foi citado e apresentou contestação, impugnando preliminarmente o valor da causa e o benefício da justiça gratuita, arguindo prescrição e decadência. No mérito, sustenta que o autor contratou regularmente cartão de crédito consignado denominado "BMG Card", mediante assinatura de termo de adesão e autorização para desconto em folha, tendo desbloqueado o cartão e realizado saques no valor total de R$ 333,90, além de compras, demonstrando ciência e uso regular do produto financeiro. Defende a legalidade da modalidade de cartão consignado, a validade da contratação e a ausência de danos materiais e morais. Foi deferida tutela de urgência para suspensão dos descontos, decisão parcialmente reformada em sede de agravo de instrumento, mantendo-se a suspensão mas alterando-se a periodicidade da multa coercitiva de diária para mensal. Determinada a realização de perícia grafotécnica, o laudo pericial concluiu pela autenticidade das assinaturas apostas nos documentos questionados, confirmando serem provenientes do punho caligráfico do autor. Intimados, apenas o réu se manifestou, concordando com a conclusão pericial. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Preliminarmente, cumpre analisar as questões processuais arguidas pelo réu. VALOR DA CAUSA Quanto à impugnação ao valor da causa, verifica-se que o montante de R$ 10.000,00 corresponde ao valor pretendido a título de danos morais, estando em conformidade com o benefício econômico almejado na demanda, na forma do artigo 292 do CPC, razão pela qual rejeito a preliminar. JUSTIÇA GRATUITA No tocante à impugnação ao benefício da justiça gratuita, o autor demonstrou sua condição de aposentado, sendo presumível sua hipossuficiência econômica, especialmente considerando-se que o valor controvertido representa parcela significativa de seus rendimentos. Além disso, consta no ID 53889764 a declaração de hipossuficiência que goza de presunção de veracidade, sendo esta confirmada pelos contracheques anexados pelo autor, os quais demonstram a sua condição de hipossuficiência. Assim, também rejeito esta preliminar. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Quanto à alegação de prescrição e decadência, observo que a presente ação foi ajuizada em fevereiro de 2022, questionando contrato celebrado em 2013 e descontos que se perpetuaram até a concessão da tutela de urgência. Tratando-se de relação de consumo sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no artigo 27 da Lei 8.078/90, computado a partir do conhecimento do vício. Considerando que os descontos permaneceram ativos até o ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição, pois o autor questionou tempestivamente a cobrança. Quanto à decadência para anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, o prazo de quatro anos previsto no artigo 178, inciso II, do Código Civil, também não se consumou, uma vez que o autor demonstrou desconhecer a real natureza da contratação até período próximo ao ajuizamento da demanda. Assim, rejeito as preliminares de prescrição e decadência. MÉRITO No mérito, a controvérsia central reside na natureza da contratação realizada entre as partes e na alegada abusividade das cláusulas contratuais. O autor sustenta ter contratado empréstimo consignado convencional, enquanto o réu afirma tratar-se de cartão de crédito consignado, modalidade diversa de operação financeira. A análise dos elementos probatórios produzidos nos autos, especialmente o laudo pericial grafotécnico, revela-se determinante para o deslinde da questão. O perito judicial, profissional habilitado e inscrito no Cadastro Nacional de Peritos Judiciais, após minucioso exame técnico comparativo entre as assinaturas questionadas e os padrões de confronto fornecidos pelo próprio autor, concluiu categoricamente pela autenticidade das assinaturas apostas na Proposta de Adesão/Autorização Desconto datada de 14/08/2008, confirmando serem provenientes do punho caligráfico de Gentil de Lima Xavier Sobrinho. Esta conclusão pericial, elaborada mediante aplicação de técnicas científicas reconhecidas na grafotecnia, identificando convergências grafocinéticas e formais entre as assinaturas analisadas, afasta definitivamente a alegação de falsificação documental, elemento central da tese autoral. A perícia grafotécnica, enquanto meio de prova técnica e científica, possui força probatória robusta, especialmente quando não impugnada por assistente técnico ou contraditada por elementos concretos nos autos. Ademais, a documentação acostada pelo réu demonstra que o autor não apenas assinou o contrato de cartão consignado, mas efetivamente utilizou o produto financeiro, realizando saques e compras, estas esporádicas, conforme evidenciam as faturas mensais juntadas aos autos no ID 55247079. O desbloqueio do cartão e sua posterior utilização constituem atos inequívocos de ratificação da contratação, incompatíveis com a alegação de desconhecimento da natureza do negócio jurídico. O autor, na qualidade de consumidor, tinha à sua disposição todos os mecanismos de informação sobre o produto contratado, incluindo os extratos e faturas mensais que evidenciam a natureza de cartão de crédito da operação. A alegação de desconhecimento não encontra respaldo na documentação dos autos, especialmente considerando-se o longo período de utilização do produto sem questionamento. No tocante aos juros praticados, ponto central da pretensão de revisão do autor, verifica-se que estão em conformidade com os limites estabelecidos pela regulamentação específica para cartão consignado, não havendo demonstração de abusividade nas taxas aplicadas. A natureza do cartão de crédito, diversa do empréstimo consignado, justifica as diferentes condições contratuais, incluindo a forma de cálculo e cobrança dos encargos. A jurisprudência pátria é uníssona em exigir a demonstração da abusividade pelo consumidor, concluindo pela improcedência a falta de comprovação, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACUTAÇÃO DO ENCARGO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de cobrança. Contrato bancário. Capitalização de juros. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é possível a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170- 36/01), desde que expressamente pactuada. 3. Na hipótese, o acórdão dispôs que existe previsão no contrato de taxa de juros anu al superior ao duodécuplo da mensal, o que é suficiente para permitir a co brança da taxa efetiva anual contratada (Tema 247). 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2464546 SP 2023/0347416-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise. 2. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, não foi necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, não havendo incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2386005 SC 2023/0204576-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 973.827/RS (Temas n. 246 e 247), processado segundo o rito previsto no art. 543-C do CPC de 1973, decidiu que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada", entendimento consolidado com a edição da Súmula n. 530 do STJ. Estabeleceu ainda que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara" e que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula n. 541 do STJ). 2. É inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem que decidiu em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao permitir a cobrança da capitalização mensal dos juros porque pactuada. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 3. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando caracterizada a relação de consumo e a abusividade ficar devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 4. É inviável a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2522542 GO 2023/0432076-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO. JUROS CONTRATADOS INFERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA DE MERCADO. FALTA DE ABUSIVIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO. INCIDÊNCIA DAS TESE REPETITIVA Nº 958 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGULARIDADE DOS ENCARGOS NO CASO CONCRETO. PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Nos contratos bancários, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios se justifica nos casos em que verificada a exorbitância da taxa em relação à média praticada pelo mercado. A abusividade da taxa de juros somente restará caracterizada quando o seu percentual exacerbar uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado. Restando evidenciada a efetiva prestação dos serviços de avaliação do bem e de registro do contrato, não há que se falar em abusividade na cobrança das tarifas respectivas, mormente quando não restou evidenciado, no caso concreto, a excessiva onerosidade dos valores exigidos. Recurso desprovido. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0846901-44.2022.8.15.2001, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) A pretensão de repetição em dobro dos valores pagos não encontra amparo legal, uma vez que não restou demonstrada má-fé por parte da instituição financeira. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige, para a restituição em dobro, que tenha havido cobrança indevida de má-fé, elemento não presente no caso em análise, considerando-se a regularidade da contratação e a efetiva utilização do produto financeiro pelo autor. Quanto aos danos morais pleiteados, não se vislumbra conduta ilícita por parte do réu capaz de gerar abalo moral indenizável. A contratação foi regular, o produto foi efetivamente utilizado, e os descontos ocorreram em conformidade com a autorização firmada pelo próprio autor. O mero dissabor decorrente de relação contratual não configura dano moral, especialmente quando ausente ato ilícito gerador do alegado abalo. A suspensão dos descontos, deferida em sede de tutela de urgência, deverá ser revogada, uma vez que se fundava na probabilidade de irregularidade da contratação, circunstância afastada pela prova pericial que confirmou a autenticidade das assinaturas e, consequentemente, a regularidade do negócio jurídico. DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por GENTIL DE LIMA XAVIER SOBRINHO em face do BANCO BMG S.A., revogando a tutela de urgência anteriormente deferida. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito