Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: VALDENOR IZIDIO LEITE Advogado: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - OAB PB27977-A
Embargado: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB SP178033-A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por VALDENOR IZIDIO LEITE contra Acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação e manteve a sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, nos autos de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. O embargante alegou omissão no julgado, mas reiterou argumentos meritórios já apresentados anteriormente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há, no Acórdão embargado, omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a integração da decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O Acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. A pretensão do embargante é rediscutir o mérito da causa, o que extrapola a finalidade dos embargos declaratórios, que não se prestam à reapreciação de argumentos já analisados. A ausência de manifestação sobre todos os argumentos apresentados pelas partes não configura omissão quando a decisão está fundamentada em elementos suficientes para justificar sua conclusão, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC, e a jurisprudência consolidada do STJ. A decisão embargada observou adequadamente o procedimento previsto no art. 321 do CPC, tendo o juízo singular determinado a emenda da inicial de forma fundamentada, sendo a inércia da parte autora a razão do indeferimento da petição inicial e da extinção do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de vícios elencados no art. 1.022 do CPC inviabiliza o acolhimento de embargos de declaração. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria meritória já decidida. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles relevantes para a formação da convicção jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 489, § 1º, IV; 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1012178/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 18.12.2009; TJRJ, APL 0016637-87.2020.8.19.0206, Rel. Des. André Luís Mançano Marques, j. 08.04.2024; TJDF, EMA 07277.25-19.2021.8.07.0000, Relª Desª Maria de Lourdes Abreu, j. 05.05.2022.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 8 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804811-85.2024.8.15.0211 Relator: Juiz João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por VALDENOR IZIDIO LEITE, em face de Acórdão decorrente de julgado desta 4ª Câmara Especializada Cível, que nos autos presentes de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A, negou provimento ao apelo interposto pelo ora embargante, nos seguintes termos sumários: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e do art. 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento da determinação judicial para apresentação de documentos essenciais. O apelante sustenta a desnecessidade da exigência e a violação de normas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de documentos adicionais para admissibilidade da petição inicial configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a ausência de cumprimento da determinação judicial justifica o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O CPC exige que a petição inicial contenha todos os requisitos legais (art. 319) e seja instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320), cabendo ao magistrado, caso verifique omissões ou irregularidades, determinar a emenda no prazo de 15 dias (art. 321). A ausência de cumprimento da determinação judicial de emenda da inicial, especialmente no tocante à apresentação de documentos mínimos que viabilizem a demanda, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. A exigência de comprovação documental reforça a regularidade processual e visa evitar práticas de advocacia predatória, caracterizadas pelo ajuizamento massivo e desordenado de ações sem lastro probatório suficiente. A jurisprudência do TJPB e a Recomendação nº 159/2024 do CNJ respaldam a adoção de medidas cautelares pelos magistrados para coibir a litigância abusiva e garantir um processo hígido. A determinação judicial de apresentação de documentos adicionais não configura cerceamento de defesa, pois se destina à regularização da petição inicial e ao cumprimento dos pressupostos processuais essenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O não cumprimento da determinação judicial de emenda da inicial para apresentação de documentos essenciais autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. A adoção de cautelas adicionais pelo magistrado para verificar a regularidade da petição inicial encontra amparo no poder geral de cautela e na necessidade de coibir práticas de advocacia predatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321, parágrafo único, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0801185-58.2024.8.15.0211, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, j. 28/02/2025; TJ/PB, Apelação Cível nº 0800600-18.2022.8.15.0941, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 02/08/2023; TJ/PB, Apelação Cível nº 0800178-59.2023.8.15.0601, Rel. Juiz Aluizio Bezerra, j. 28/11/2023. Norma administrativa relevante citada: CNJ, Recomendação nº 159/2024. Em suas razões, o embargante sustenta, em suma, a existência de omissão no julgado, repetindo literalmente as razões já expostas na petição inicial e no apelo. Ao final, pugna pela reforma da decisão objurgada Contrarrazões apresentadas, pugnando pela rejeição da oposição. É o relatório. VOTO – Juiz João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Afirme-se, de início, que, os embargos de declaração constituem recurso de integração, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em análise, não se verifica a existência de qualquer dos vícios apontados pela embargante, que pretende, na verdade, a rediscussão da matéria já decidida, providência incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. O Acórdão foi claro ao analisar a questão controvertida. No ponto, destaco trecho do julgado que importa ao julgamento dos presentes embargos, esclarecendo a ausência da omissão apontada e as razões expostas, que levaram à manutenção da sentença de extinção do feito: Nos termos do art. 321, do referido Diploma legal, o Juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320; ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze (15) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da petição inicial, caso o autor não cumpra a diligência determinada pelo Juiz (art. 321, parágrafo único). Vale destacar que incumbe à parte autora trazer aos autos os elementos mínimos de prova de suas alegações, viabilizando o desenvolvimento da demanda.
No caso vertente, a determinação de emenda da inicial restou devidamente fundamentada pelo magistrado singular (Pedido de Providências n. 0000789-03.2023.2.00.0815, que sugeriu a adoção de providências quando da admissibilidade da petição inicial, consistentes, dentre elas, na apresentação de documentos). A providência requisitada, como se vê dos autos, não foi atendida. Consigno, novamente, que o Acórdão foi exauriente no exame das questões levantadas no Recurso de Apelação, fundamentando-as e ao final sendo proferida decisão sem qualquer vício. Afigura-se salutar aduzir que a motivação contrária ao interesse da parte não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. Neste sentido, o STJ, desde a vigência do CPC anterior, vem mantendo o mesmo entendimento atualmente: PROCESSUAL CIVIL -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO - CONTRADIÇÃO OU ERRO DE FATO -NÃO-OCORRÊNCIA. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, I e II, do CPC, se o acórdão decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir os fundamentos da decisão embargada. (STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1012178 PR 2007/0287525-2. 2ª T. Rel. Min. Eliana Calmon. 18/12/2009.) Logo, não há nenhum vício a ser sanado, pois a decisão combatida é coerente e lógica com os próprios pressupostos, estando ela devidamente fundamentada. É necessário registrar que não há necessidade de o julgador enfrentar todos os argumentos levantados pelas partes, mas apenas àqueles capazes de interferir na decisão. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO MENOR DE IDADE. Cobrança indevida. Cobrança de boletos quitados em atraso. Interrupçâo injustificada de envio de novos boletos. Óbice ao pagamento. Manutenção da sentença. Dano moral caracterizado. Determinação de envio de boletos por e-mail. Continuidade do contrato. Irresignação do réu. Rediscussão do mérito. Análise adequada da questão posta. Desnecessidade de o julgador enfrentar todos os argumentos levantados pelas partes, mas somente aqueles relevantes e capazes de interferir na conclusão da decisão judicial. Art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC e Súmula nº 211 do STJ. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão que enfrentou adequadamente as questões suscitadas, não sendo os embargos de declaração a via adequada para a manifestação do inconformismo do embargante. Parecer da procuradoria de justiça para conhecimento e rejeição dos aclaratórios. Embargos de declaração rejeitados. (TJRJ; APL 0016637-87.2020.8.19.0206; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. André Luís Mançano Marques; DORJ 08/04/2024; Pág. 683). PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. 1. Ausente qualquer vício catalogado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/15), o caso não se amolda à previsão legal, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado, e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 2. Para fins de prequestionamento, não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais, bastando, para tanto, que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias ordinárias. 3. Na forma do artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, o magistrado não é obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJDF; EMA 07277.25-19.2021.8.07.0000; Ac. 142.1642; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 05/05/2022; Publ. PJe 20/05/2022)
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator - (G04)