Arquivado Definitivamente26/02/2026, 10:58
Transitado em Julgado em 26/02/202626/02/2026, 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/11/2025 23:59.26/11/2025, 03:55
Decorrido prazo de TATIANA BEZERRA NUNES - ME em 25/11/2025 23:59.26/11/2025, 03:55
Decorrido prazo de DOUGLAS ROBSON BEZERRA NUNES em 25/11/2025 23:59.26/11/2025, 03:55
Publicado Sentença em 31/10/2025.31/10/2025, 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202531/10/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0832016-98.2017.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. RELATÓRIO BANCO BRADESCO ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de TATIANA BEZERRA NUNES e avalista DOUGLAS ROBSON BEZERRA NUNES, todos qualificados. Narrou ser credor de cédula de crédito bancário no valor atualizado de R$ 47.483,91 (quarenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e três reais e noventa e um centavos), referente ao contrato assinado em 26/07/2016 e com vencimento datado de 23/11/2016 (ID 8581964). Primeira tentativa de citação das partes, IDs 13045355 e 13142053. Houve diversas tentativas de citação dos executados, e a primeira executada, TATIANA BEZERRA NUNES, foi citada em 31/10/2022, ID 65424129. O exequente requereu a pré-penhora do avalista, e busca no RENAJUD e INFOJUD da primeira executada, ID 72367242. Decisão deferindo a busca no SISBAJUD e RENAJUD, e indeferindo a pré-penhora, ID 87982862. Tentativa infrutífera de penhora online, ID 97542948. Resultado da consulta via INFOJUD e SISBAJUD, ID 104581411. Despacho anexando o resultado do SISBAJUD e intimando o exequente para falar sobre possível prescrição, ID 111501686. O exequente peticionou requerendo nova expedição de mandado de citação do avalista, ID 112705204. O segundo executado, DOUGLAS ROBSON BEZERRA NUNES, foi citado em 03/06/2025, ID 113870410. Intimado, o exequente requereu bloqueio no SISBAJUD, através da "teimosinha" e busca no sistema RENAJUD, ID 116342718. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Observa-se que a ação de execução foi distribuída em 05/07/2017, ou seja, há mais de oito anos e o avalista só foi citado no corrente ano. A presente execução se funda em título executivo extrajudicial fundado em cédula de crédito bancário nº 447/4090499, emitida e assinada em 26/07/2016, com vencimento para 23/11/2016, que para a ação de execução de crédito bancário é de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, §3º, VIII do CCB c/c o art. 70 do Anexo I do Decreto 57.663/1966-Lei Uniforme de Genebra. O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição da pretensão material inicial, por força do teor da súmula 150 do STJ. O prazo prescricional interrompe-se com a propositura da ação; na hipótese, tem-se que o vencimento das cédulas de créditos datam de 23/11/2016, tendo a ação sido ajuizada em 05/07/2017 e o despacho deste juízo que ordenou a citação datado de 30/11/2017 (id. 11258658). A ação foi proposta em face da pessoa jurídica devedora, citada somente em 31/10/2022 (id 65424142) e não compareceu aos autos; conquanto o avalista indicado na inicial só foi citado em 03/06/2025, ID 113870410. A ação tramitou em diligências infrutíferas de localização dos endereços para citação dos executados. Com efeito, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), a prescrição intercorrente passou a ser regulamentada pelo art. 921, o qual dispõe que, diante da não localização do executado ou de bens penhoráveis, a execução deve ser suspensa, pelo prazo máximo de um ano, e, decorrido tal prazo, começa a correr o prazo prescricional. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça entende que é desnecessário ato formal do juízo para o arquivamento/suspensão do feito, bem como que a interrupção da prescrição ocorre uma única vez para a mesma relação jurídica. A propósito, é a jurisprudência do STJ: "RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. NOVA INTERRUPÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO OU EXAGERADO. AUSÊNCIA. 1. O propósito recursal consiste em determinar a possibilidade da interrupção da prescrição por mais de uma vez de pretensão de cobrança fundamentada em mesma relação jurídica. 2. Em se tratando de causa interruptiva judicial, a contagem do prazo prescricional reinicia após o último ato do processo, ou seja, o trânsito em julgado. Precedentes. 3. Conforme dispõe o art. 202, caput, do CC/2002, a interrupção da prescrição ocorre somente uma única vez para a mesma relação jurídica. Precedente. 4. Na hipótese, fixou-se em 11/01/2006 o termo final para o ajuizamento de nova ação de cobrança pelas recorrentes. Com a entrada em vigor do CC/2002 em 11/01/2003, começou a correr neste dia o prazo trienal para a cobrança de aluguéis, disposto no art. 206, § 3º, I, do CC/2002. Ajuizada em 29/11/2007, percebe-se que a nova ação para a cobrança de aluguéis foi ajuizada após o esgotamento do prazo prescricional. 5. A alteração do valor fixado a título de honorários advocatícios somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. Precedentes. 6. Recursos especiais conhecidos e desprovidos." (REsp 1.504.408/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Rel. p/ o acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 26/09/2019). A respeito dos marcos da prescrição intercorrente, é a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO RECONHECIMENTO - INÉRCIA DA EXEQUENTE NÃO CARACTERIZADA - RECURSO PROVIDO. - O inciso III e §4°, do art. 921, do CPC sofreram alterações pela Lei nº 14.195/2021, sendo que, "antes da referida lei, o termo inicial da prescrição intercorrente era o fim do prazo de 1 ano a partir da suspensão da execução", mas que, "após a lei, o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou bens penhoráveis" (AgInt no AREsp 2.124.893/DF). - No caso presente, a suspensão do processo, por um ano, foi realizada antes da alteração ocorrida no art. 921, do CPC, pela Lei nº 14.195/2021. - Segundo entendimento do col. STJ (REsp 1604412/SC), o termo inicial da prescrição intercorrente, mesmo na vigência do CPC de 1973, conta-se de forma automática, logo após o transcurso do prazo de um ano de suspensão do feito. - Para o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, dispensa-se a intimação do executado, contudo, o credor deve ser intimado previamente, "para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1.604.412/SC). - Findo o lapso da suspensão, instaura-se o termo inicial do prazo prescricional, que restará consumado se o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme art. 202, parágrafo único, do Código Civil. - O prazo da prescrição intercorrente na execução é o mesmo prazo prescricional da ação (Súmula 150, STF). - Não verificada a paralisação do feito por período superior aos 5 (cinco) anos previstos pelo art. 206, §5°, I, do Código Civil, haja vista que a exequente deu andamento ao feito, há de ser afastar a prescrição intercorrente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.235967-7/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 11/09/2024, publicação da súmula em 12/09/2024) Na hipótese, verifica-se que houve interrupção do prazo prescricional em 30/11/2017 (id. 11258658), em razão do despacho que determinou a citação dos executados. Ademais, o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de citação dos executados em 12/06/2018 (ID 14811856), momento a partir do qual o feito foi automaticamente suspenso nos termos do art. 921, §1º do CPC; decorrido o prazo de suspensão de 01 ano em 12/06/2019, o processo foi automaticamente arquivado provisoriamente (art. 921, §2º do CPC), decorrido o prazo prescricional trienal do direito de executar em 12/06/2022. Consigne-se que na ação foi citada a executada, sem que o exequente tenha promovido qualquer diligência para busca de bens em face do devedor principal no prazo prescricional, tendo a ação prosseguido apenas com diligências infrutíferas para localização de endereço para citação dos executados. O exequente não se manifestou acerca da ocorrência de prescrição e não trouxe nenhum fato capaz de demonstrar interrupção ou suspensão do prazo prescricional intercorrente; portanto, vê-se que não houve nenhuma diligência satisfativa levada a cabo pelo exequente, que fosse capaz de interromper o lastro do prazo trienal. A próprios, é o que dispõe o CPC em seu art. 921, §4º-A: Art. 921. (...) §4º-A. A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Portanto, cabe a aplicação das disposições do CPC/2015, porque, para que houvesse a interrupção da prescrição, decorrido o período da suspensão e voltando a fluir o prazo prescricional para a satisfação do crédito, imprescindível que tivesse havido, não só a realização de diligências pelo exequente, mas que essas diligências tivessem sido exitosas de citação do avalista ou diligência de bens do credor principal antes do prazo prescricional. Conforme entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). A propósito, recorda-se que o colendo STJ firmou a Tese firmada em Tema Repetitivo nº 568: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." Registre-se que embora a tese se refira aos casos de Execução Fiscal, compreendo que é aplicável ao caso em análise, tendo em vista os entendimentos recentes do c. STJ e o disposto no art. 921, § 3º, do CPC/2015. No caso concreto, não houve constrição patrimonial do executado principal durante o prazo trienal previsto para prescrição, tampocuo a citação do avalista, que só ocorreu em 03/06/2025, sem ocorrência de qualquer causa interruptiva, pois as tentativas de citação foram frustradas e as diligências requeridas não resultaram em atos concretos de citação válida ou constrição durante o prazo de prescrição. DISPOSITIVO Pelo exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA AÇÃO e, concomitantemente, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO pela prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem honorários advocatícios (§5º do art. 921 do CPC). Inexiste penhora de bens nos autos a serem levantadas. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado da sentença, ARQUIVE-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juíza de Direito - Em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0832016-98.2017.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. RELATÓRIO BANCO BRADESCO ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de TATIANA BEZERRA NUNES e avalista DOUGLAS ROBSON BEZERRA NUNES, todos qualificados. Narrou ser credor de cédula de crédito bancário no valor atualizado de R$ 47.483,91 (quarenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e três reais e noventa e um centavos), referente ao contrato assinado em 26/07/2016 e com vencimento datado de 23/11/2016 (ID 8581964). Primeira tentativa de citação das partes, IDs 13045355 e 13142053. Houve diversas tentativas de citação dos executados, e a primeira executada, TATIANA BEZERRA NUNES, foi citada em 31/10/2022, ID 65424129. O exequente requereu a pré-penhora do avalista, e busca no RENAJUD e INFOJUD da primeira executada, ID 72367242. Decisão deferindo a busca no SISBAJUD e RENAJUD, e indeferindo a pré-penhora, ID 87982862. Tentativa infrutífera de penhora online, ID 97542948. Resultado da consulta via INFOJUD e SISBAJUD, ID 104581411. Despacho anexando o resultado do SISBAJUD e intimando o exequente para falar sobre possível prescrição, ID 111501686. O exequente peticionou requerendo nova expedição de mandado de citação do avalista, ID 112705204. O segundo executado, DOUGLAS ROBSON BEZERRA NUNES, foi citado em 03/06/2025, ID 113870410. Intimado, o exequente requereu bloqueio no SISBAJUD, através da "teimosinha" e busca no sistema RENAJUD, ID 116342718. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Observa-se que a ação de execução foi distribuída em 05/07/2017, ou seja, há mais de oito anos e o avalista só foi citado no corrente ano. A presente execução se funda em título executivo extrajudicial fundado em cédula de crédito bancário nº 447/4090499, emitida e assinada em 26/07/2016, com vencimento para 23/11/2016, que para a ação de execução de crédito bancário é de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, §3º, VIII do CCB c/c o art. 70 do Anexo I do Decreto 57.663/1966-Lei Uniforme de Genebra. O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição da pretensão material inicial, por força do teor da súmula 150 do STJ. O prazo prescricional interrompe-se com a propositura da ação; na hipótese, tem-se que o vencimento das cédulas de créditos datam de 23/11/2016, tendo a ação sido ajuizada em 05/07/2017 e o despacho deste juízo que ordenou a citação datado de 30/11/2017 (id. 11258658). A ação foi proposta em face da pessoa jurídica devedora, citada somente em 31/10/2022 (id 65424142) e não compareceu aos autos; conquanto o avalista indicado na inicial só foi citado em 03/06/2025, ID 113870410. A ação tramitou em diligências infrutíferas de localização dos endereços para citação dos executados. Com efeito, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), a prescrição intercorrente passou a ser regulamentada pelo art. 921, o qual dispõe que, diante da não localização do executado ou de bens penhoráveis, a execução deve ser suspensa, pelo prazo máximo de um ano, e, decorrido tal prazo, começa a correr o prazo prescricional. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça entende que é desnecessário ato formal do juízo para o arquivamento/suspensão do feito, bem como que a interrupção da prescrição ocorre uma única vez para a mesma relação jurídica. A propósito, é a jurisprudência do STJ: "RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. NOVA INTERRUPÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO OU EXAGERADO. AUSÊNCIA. 1. O propósito recursal consiste em determinar a possibilidade da interrupção da prescrição por mais de uma vez de pretensão de cobrança fundamentada em mesma relação jurídica. 2. Em se tratando de causa interruptiva judicial, a contagem do prazo prescricional reinicia após o último ato do processo, ou seja, o trânsito em julgado. Precedentes. 3. Conforme dispõe o art. 202, caput, do CC/2002, a interrupção da prescrição ocorre somente uma única vez para a mesma relação jurídica. Precedente. 4. Na hipótese, fixou-se em 11/01/2006 o termo final para o ajuizamento de nova ação de cobrança pelas recorrentes. Com a entrada em vigor do CC/2002 em 11/01/2003, começou a correr neste dia o prazo trienal para a cobrança de aluguéis, disposto no art. 206, § 3º, I, do CC/2002. Ajuizada em 29/11/2007, percebe-se que a nova ação para a cobrança de aluguéis foi ajuizada após o esgotamento do prazo prescricional. 5. A alteração do valor fixado a título de honorários advocatícios somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. Precedentes. 6. Recursos especiais conhecidos e desprovidos." (REsp 1.504.408/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Rel. p/ o acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 26/09/2019). A respeito dos marcos da prescrição intercorrente, é a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO RECONHECIMENTO - INÉRCIA DA EXEQUENTE NÃO CARACTERIZADA - RECURSO PROVIDO. - O inciso III e §4°, do art. 921, do CPC sofreram alterações pela Lei nº 14.195/2021, sendo que, "antes da referida lei, o termo inicial da prescrição intercorrente era o fim do prazo de 1 ano a partir da suspensão da execução", mas que, "após a lei, o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou bens penhoráveis" (AgInt no AREsp 2.124.893/DF). - No caso presente, a suspensão do processo, por um ano, foi realizada antes da alteração ocorrida no art. 921, do CPC, pela Lei nº 14.195/2021. - Segundo entendimento do col. STJ (REsp 1604412/SC), o termo inicial da prescrição intercorrente, mesmo na vigência do CPC de 1973, conta-se de forma automática, logo após o transcurso do prazo de um ano de suspensão do feito. - Para o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, dispensa-se a intimação do executado, contudo, o credor deve ser intimado previamente, "para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1.604.412/SC). - Findo o lapso da suspensão, instaura-se o termo inicial do prazo prescricional, que restará consumado se o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme art. 202, parágrafo único, do Código Civil. - O prazo da prescrição intercorrente na execução é o mesmo prazo prescricional da ação (Súmula 150, STF). - Não verificada a paralisação do feito por período superior aos 5 (cinco) anos previstos pelo art. 206, §5°, I, do Código Civil, haja vista que a exequente deu andamento ao feito, há de ser afastar a prescrição intercorrente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.235967-7/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 11/09/2024, publicação da súmula em 12/09/2024) Na hipótese, verifica-se que houve interrupção do prazo prescricional em 30/11/2017 (id. 11258658), em razão do despacho que determinou a citação dos executados. Ademais, o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de citação dos executados em 12/06/2018 (ID 14811856), momento a partir do qual o feito foi automaticamente suspenso nos termos do art. 921, §1º do CPC; decorrido o prazo de suspensão de 01 ano em 12/06/2019, o processo foi automaticamente arquivado provisoriamente (art. 921, §2º do CPC), decorrido o prazo prescricional trienal do direito de executar em 12/06/2022. Consigne-se que na ação foi citada a executada, sem que o exequente tenha promovido qualquer diligência para busca de bens em face do devedor principal no prazo prescricional, tendo a ação prosseguido apenas com diligências infrutíferas para localização de endereço para citação dos executados. O exequente não se manifestou acerca da ocorrência de prescrição e não trouxe nenhum fato capaz de demonstrar interrupção ou suspensão do prazo prescricional intercorrente; portanto, vê-se que não houve nenhuma diligência satisfativa levada a cabo pelo exequente, que fosse capaz de interromper o lastro do prazo trienal. A próprios, é o que dispõe o CPC em seu art. 921, §4º-A: Art. 921. (...) §4º-A. A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Portanto, cabe a aplicação das disposições do CPC/2015, porque, para que houvesse a interrupção da prescrição, decorrido o período da suspensão e voltando a fluir o prazo prescricional para a satisfação do crédito, imprescindível que tivesse havido, não só a realização de diligências pelo exequente, mas que essas diligências tivessem sido exitosas de citação do avalista ou diligência de bens do credor principal antes do prazo prescricional. Conforme entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). A propósito, recorda-se que o colendo STJ firmou a Tese firmada em Tema Repetitivo nº 568: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." Registre-se que embora a tese se refira aos casos de Execução Fiscal, compreendo que é aplicável ao caso em análise, tendo em vista os entendimentos recentes do c. STJ e o disposto no art. 921, § 3º, do CPC/2015. No caso concreto, não houve constrição patrimonial do executado principal durante o prazo trienal previsto para prescrição, tampocuo a citação do avalista, que só ocorreu em 03/06/2025, sem ocorrência de qualquer causa interruptiva, pois as tentativas de citação foram frustradas e as diligências requeridas não resultaram em atos concretos de citação válida ou constrição durante o prazo de prescrição. DISPOSITIVO Pelo exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA AÇÃO e, concomitantemente, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO pela prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem honorários advocatícios (§5º do art. 921 do CPC). Inexiste penhora de bens nos autos a serem levantadas. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado da sentença, ARQUIVE-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juíza de Direito - Em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0832016-98.2017.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. RELATÓRIO BANCO BRADESCO ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de TATIANA BEZERRA NUNES e avalista DOUGLAS ROBSON BEZERRA NUNES, todos qualificados. Narrou ser credor de cédula de crédito bancário no valor atualizado de R$ 47.483,91 (quarenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e três reais e noventa e um centavos), referente ao contrato assinado em 26/07/2016 e com vencimento datado de 23/11/2016 (ID 8581964). Primeira tentativa de citação das partes, IDs 13045355 e 13142053. Houve diversas tentativas de citação dos executados, e a primeira executada, TATIANA BEZERRA NUNES, foi citada em 31/10/2022, ID 65424129. O exequente requereu a pré-penhora do avalista, e busca no RENAJUD e INFOJUD da primeira executada, ID 72367242. Decisão deferindo a busca no SISBAJUD e RENAJUD, e indeferindo a pré-penhora, ID 87982862. Tentativa infrutífera de penhora online, ID 97542948. Resultado da consulta via INFOJUD e SISBAJUD, ID 104581411. Despacho anexando o resultado do SISBAJUD e intimando o exequente para falar sobre possível prescrição, ID 111501686. O exequente peticionou requerendo nova expedição de mandado de citação do avalista, ID 112705204. O segundo executado, DOUGLAS ROBSON BEZERRA NUNES, foi citado em 03/06/2025, ID 113870410. Intimado, o exequente requereu bloqueio no SISBAJUD, através da "teimosinha" e busca no sistema RENAJUD, ID 116342718. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Observa-se que a ação de execução foi distribuída em 05/07/2017, ou seja, há mais de oito anos e o avalista só foi citado no corrente ano. A presente execução se funda em título executivo extrajudicial fundado em cédula de crédito bancário nº 447/4090499, emitida e assinada em 26/07/2016, com vencimento para 23/11/2016, que para a ação de execução de crédito bancário é de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, §3º, VIII do CCB c/c o art. 70 do Anexo I do Decreto 57.663/1966-Lei Uniforme de Genebra. O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição da pretensão material inicial, por força do teor da súmula 150 do STJ. O prazo prescricional interrompe-se com a propositura da ação; na hipótese, tem-se que o vencimento das cédulas de créditos datam de 23/11/2016, tendo a ação sido ajuizada em 05/07/2017 e o despacho deste juízo que ordenou a citação datado de 30/11/2017 (id. 11258658). A ação foi proposta em face da pessoa jurídica devedora, citada somente em 31/10/2022 (id 65424142) e não compareceu aos autos; conquanto o avalista indicado na inicial só foi citado em 03/06/2025, ID 113870410. A ação tramitou em diligências infrutíferas de localização dos endereços para citação dos executados. Com efeito, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), a prescrição intercorrente passou a ser regulamentada pelo art. 921, o qual dispõe que, diante da não localização do executado ou de bens penhoráveis, a execução deve ser suspensa, pelo prazo máximo de um ano, e, decorrido tal prazo, começa a correr o prazo prescricional. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça entende que é desnecessário ato formal do juízo para o arquivamento/suspensão do feito, bem como que a interrupção da prescrição ocorre uma única vez para a mesma relação jurídica. A propósito, é a jurisprudência do STJ: "RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. NOVA INTERRUPÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO OU EXAGERADO. AUSÊNCIA. 1. O propósito recursal consiste em determinar a possibilidade da interrupção da prescrição por mais de uma vez de pretensão de cobrança fundamentada em mesma relação jurídica. 2. Em se tratando de causa interruptiva judicial, a contagem do prazo prescricional reinicia após o último ato do processo, ou seja, o trânsito em julgado. Precedentes. 3. Conforme dispõe o art. 202, caput, do CC/2002, a interrupção da prescrição ocorre somente uma única vez para a mesma relação jurídica. Precedente. 4. Na hipótese, fixou-se em 11/01/2006 o termo final para o ajuizamento de nova ação de cobrança pelas recorrentes. Com a entrada em vigor do CC/2002 em 11/01/2003, começou a correr neste dia o prazo trienal para a cobrança de aluguéis, disposto no art. 206, § 3º, I, do CC/2002. Ajuizada em 29/11/2007, percebe-se que a nova ação para a cobrança de aluguéis foi ajuizada após o esgotamento do prazo prescricional. 5. A alteração do valor fixado a título de honorários advocatícios somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. Precedentes. 6. Recursos especiais conhecidos e desprovidos." (REsp 1.504.408/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Rel. p/ o acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 26/09/2019). A respeito dos marcos da prescrição intercorrente, é a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO RECONHECIMENTO - INÉRCIA DA EXEQUENTE NÃO CARACTERIZADA - RECURSO PROVIDO. - O inciso III e §4°, do art. 921, do CPC sofreram alterações pela Lei nº 14.195/2021, sendo que, "antes da referida lei, o termo inicial da prescrição intercorrente era o fim do prazo de 1 ano a partir da suspensão da execução", mas que, "após a lei, o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou bens penhoráveis" (AgInt no AREsp 2.124.893/DF). - No caso presente, a suspensão do processo, por um ano, foi realizada antes da alteração ocorrida no art. 921, do CPC, pela Lei nº 14.195/2021. - Segundo entendimento do col. STJ (REsp 1604412/SC), o termo inicial da prescrição intercorrente, mesmo na vigência do CPC de 1973, conta-se de forma automática, logo após o transcurso do prazo de um ano de suspensão do feito. - Para o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, dispensa-se a intimação do executado, contudo, o credor deve ser intimado previamente, "para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1.604.412/SC). - Findo o lapso da suspensão, instaura-se o termo inicial do prazo prescricional, que restará consumado se o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme art. 202, parágrafo único, do Código Civil. - O prazo da prescrição intercorrente na execução é o mesmo prazo prescricional da ação (Súmula 150, STF). - Não verificada a paralisação do feito por período superior aos 5 (cinco) anos previstos pelo art. 206, §5°, I, do Código Civil, haja vista que a exequente deu andamento ao feito, há de ser afastar a prescrição intercorrente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.235967-7/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 11/09/2024, publicação da súmula em 12/09/2024) Na hipótese, verifica-se que houve interrupção do prazo prescricional em 30/11/2017 (id. 11258658), em razão do despacho que determinou a citação dos executados. Ademais, o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de citação dos executados em 12/06/2018 (ID 14811856), momento a partir do qual o feito foi automaticamente suspenso nos termos do art. 921, §1º do CPC; decorrido o prazo de suspensão de 01 ano em 12/06/2019, o processo foi automaticamente arquivado provisoriamente (art. 921, §2º do CPC), decorrido o prazo prescricional trienal do direito de executar em 12/06/2022. Consigne-se que na ação foi citada a executada, sem que o exequente tenha promovido qualquer diligência para busca de bens em face do devedor principal no prazo prescricional, tendo a ação prosseguido apenas com diligências infrutíferas para localização de endereço para citação dos executados. O exequente não se manifestou acerca da ocorrência de prescrição e não trouxe nenhum fato capaz de demonstrar interrupção ou suspensão do prazo prescricional intercorrente; portanto, vê-se que não houve nenhuma diligência satisfativa levada a cabo pelo exequente, que fosse capaz de interromper o lastro do prazo trienal. A próprios, é o que dispõe o CPC em seu art. 921, §4º-A: Art. 921. (...) §4º-A. A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Portanto, cabe a aplicação das disposições do CPC/2015, porque, para que houvesse a interrupção da prescrição, decorrido o período da suspensão e voltando a fluir o prazo prescricional para a satisfação do crédito, imprescindível que tivesse havido, não só a realização de diligências pelo exequente, mas que essas diligências tivessem sido exitosas de citação do avalista ou diligência de bens do credor principal antes do prazo prescricional. Conforme entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). A propósito, recorda-se que o colendo STJ firmou a Tese firmada em Tema Repetitivo nº 568: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." Registre-se que embora a tese se refira aos casos de Execução Fiscal, compreendo que é aplicável ao caso em análise, tendo em vista os entendimentos recentes do c. STJ e o disposto no art. 921, § 3º, do CPC/2015. No caso concreto, não houve constrição patrimonial do executado principal durante o prazo trienal previsto para prescrição, tampocuo a citação do avalista, que só ocorreu em 03/06/2025, sem ocorrência de qualquer causa interruptiva, pois as tentativas de citação foram frustradas e as diligências requeridas não resultaram em atos concretos de citação válida ou constrição durante o prazo de prescrição. DISPOSITIVO Pelo exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA AÇÃO e, concomitantemente, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO pela prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem honorários advocatícios (§5º do art. 921 do CPC). Inexiste penhora de bens nos autos a serem levantadas. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado da sentença, ARQUIVE-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juíza de Direito - Em substituição
Expedida/certificada a intimação eletrônica29/10/2025, 12:31
Declarada decadência ou prescrição28/10/2025, 09:54
Conclusos para despacho16/07/2025, 08:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/07/2025 23:59.16/07/2025, 02:39
Juntada de Petição de petição16/07/2025, 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2025.08/07/2025, 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/202508/07/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832016-98.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C07/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica04/07/2025, 11:25
Ato ordinatório praticado04/07/2025, 11:24
Decorrido prazo de DOUGLAS ROBSON BEZERRA NUNES em 30/06/2025 23:59.01/07/2025, 23:40
Juntada de Petição de diligência03/06/2025, 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário03/06/2025, 13:04
Expedição de Mandado.29/05/2025, 12:15
Juntada de Petição de petição16/05/2025, 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/202530/04/2025, 17:36
Publicado Despacho em 30/04/2025.30/04/2025, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0832016-98.2017.8.15.2001.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do [Cédula de Crédito Bancário] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) MARCIO PEREZ DE REZENDE(036.894.488-32); BANCO BRADESCO(60.746.948/0001-12);29/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica28/04/2025, 10:06
Proferido despacho de mero expediente26/04/2025, 17:49
Conclusos para despacho09/12/2024, 07:56
Deferido o pedido de02/12/2024, 07:33
Conclusos para despacho29/11/2024, 08:22
Proferido despacho de mero expediente27/11/2024, 00:09
Conclusos para despacho11/09/2024, 10:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/09/2024 23:59.04/09/2024, 06:03
Juntada de Petição de petição20/08/2024, 23:15
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2024.19/08/2024, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/202417/08/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832016-98.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C16/08/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado15/08/2024, 16:38
Juntada de Petição de diligência10/08/2024, 07:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário10/08/2024, 07:45
Expedição de Mandado.09/08/2024, 08:48
Determinada diligência06/08/2024, 15:35
Conclusos para despacho08/05/2024, 11:16
Juntada de Petição de petição06/05/2024, 11:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/04/2024 23:59.27/04/2024, 00:42
Juntada de Petição de petição17/04/2024, 12:20
Publicado Decisão em 05/04/2024.05/04/2024, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/202405/04/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0832016-98.2017.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BANCO BRADESCO(60.746.948/0001-12); TATIANA BEZERRA NUNES - ME(08.198.173/0001-78); DOUGLAS ROBSO04/04/2024, 00:00
Determinado o bloqueio/penhora on line02/04/2024, 20:08
Decorrido prazo de TATIANA BEZERRA NUNES - ME em 31/05/2023 23:59.13/06/2023, 05:29
Conclusos para despacho18/05/2023, 18:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/05/2023 23:59.03/05/2023, 02:34
Juntada de Petição de petição26/04/2023, 12:19
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2023.14/04/2023, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/202314/04/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832016-98.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C13/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.12/04/2023, 13:09
Ato ordinatório praticado12/04/2023, 13:08
Decorrido prazo de WLADISLAU BARROS SIQUEIRA FONTES em 03/04/2023 23:59.11/04/2023, 16:31
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 27/03/2023 23:59.11/04/2023, 16:28
Decorrido prazo de WLADISLAU BARROS SIQUEIRA FONTES em 03/04/2023 23:59.11/04/2023, 16:23
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 27/03/2023 23:59.11/04/2023, 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário11/04/2023, 12:46
Juntada de Petição de diligência11/04/2023, 12:46
Expedição de Mandado.10/04/2023, 12:45
Juntada de Petição de petição30/03/2023, 14:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/03/2023 23:59.27/03/2023, 00:09
Expedição de Outros documentos.09/03/2023, 20:02
Expedição de Outros documentos.09/03/2023, 20:02
Expedição de Outros documentos.09/03/2023, 20:02
Ato ordinatório praticado09/03/2023, 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário10/11/2022, 08:11
Juntada de Petição de diligência10/11/2022, 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário01/11/2022, 08:50
Juntada de Petição de diligência01/11/2022, 08:50
Expedição de Mandado.28/10/2022, 08:26
Expedição de Mandado.28/10/2022, 08:26
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 13/10/2022 23:59.17/10/2022, 01:25
Juntada de Petição de petição14/10/2022, 18:10
Expedição de Outros documentos.26/09/2022, 09:44
Ato ordinatório praticado26/09/2022, 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário19/07/2022, 21:57
Juntada de Petição de diligência19/07/2022, 21:57
Juntada de Petição de diligência12/07/2022, 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário12/07/2022, 19:28
Expedição de Mandado.29/06/2022, 09:53
Expedição de Mandado.29/06/2022, 09:53
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 18/05/2022 23:59.09/06/2022, 12:05
Juntada de Petição de petição13/05/2022, 17:18
Expedição de Outros documentos.25/04/2022, 12:27
Ato ordinatório praticado25/04/2022, 12:25
Juntada de devolução de mandado22/04/2022, 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário22/04/2022, 21:22
Juntada de devolução de mandado22/04/2022, 21:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário22/04/2022, 21:21
Expedição de Mandado.13/04/2022, 16:02
Expedição de Mandado.13/04/2022, 16:02
Juntada de Certidão13/04/2022, 15:43
Proferido despacho de mero expediente12/04/2022, 12:44
Conclusos para despacho07/04/2021, 08:02
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 05/04/2021 23:59:59.07/04/2021, 02:42
Juntada de Petição de petição29/03/2021, 18:37
Expedição de Outros documentos.05/03/2021, 17:48
Ato ordinatório praticado05/03/2021, 17:47
Provimento em auditagem28/02/2021, 00:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário13/08/2020, 17:15
Juntada de Petição de diligência13/08/2020, 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário13/08/2020, 17:05
Juntada de Petição de diligência13/08/2020, 17:05
Expedição de Mandado.11/08/2020, 17:02
Expedição de Mandado.11/08/2020, 17:02
Provimento em auditagem02/03/2020, 00:00
Provimento em auditagem02/09/2019, 00:00
Proferido despacho de mero expediente06/03/2019, 14:24
Provimento em auditagem28/02/2019, 00:00
Conclusos para despacho05/11/2018, 15:30
Juntada de Petição de petição13/06/2018, 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário19/03/2018, 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário13/03/2018, 13:46
Expedição de Mandado.08/03/2018, 14:38
Expedição de Mandado.08/03/2018, 14:38
Proferido despacho de mero expediente30/11/2017, 16:39
Conclusos para despacho17/07/2017, 15:24
Distribuído por sorteio05/07/2017, 16:48