Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0847382-36.2024.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEIÇÃO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES PELA DEMANDADA. APLICAÇÃO DE PENA DE CONFESSO. AUTORA TEVE PLENO ACESSO E CONCORDOU COM AS INFORMAÇÕES E TERMOS DA CONTRATAÇÃO, INCLUINDO A NATUREZA DO PRODUTO E AS TAXAS DE JUROS, ATRAVÉS DE LIGAÇÃO GRAVADA, AUDITORIA DIGITAL. APLICAÇÃO DA PENA DE CONFESSO. PARTE QUE EVIDAMENTE INTIMADA, NÃO COMPARECEU A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO ajuizada por JACKELINE SPINELI DE MELO em face de BANCO MAXIMA S.A, atual BANCO MASTER S/A. Na inicial a parte Promovente, alega que buscou o Banco Réu para contratar um empréstimo consignado, por ser a modalidade de crédito mais barata para seu perfil, com desconto direto em contracheque e prazo determinado para quitação. Contudo, a operação realizada foi de saque com cartão de crédito consignado, o que lhe acarretaria um passivo impagável mesmo após anos de descontos. A Promovente argumenta que não possuía cópia do contrato de cartão de crédito consignado, do qual decorre o desconto mensal de R$ 71,97 em seus contracheques. Sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), a existência de hipossuficiência e verossimilhança das alegações para a inversão do ônus da prova. A parte alega ofensa ao dever de informação e à boa-fé objetiva, pois não tinha clareza sobre as consequências do contrato, que, ao contrário do empréstimo consignado, se aperfeiçoa mediante compras e/ou saques no cartão de crédito com devolução do valor via desconto mínimo da fatura no contracheque. Pleiteou a conversão do contrato para empréstimo consignado, com aplicação de juros segundo a taxa média de mercado do Banco Central do Brasil, sem capitalização mensal, e citou a Súmula nº 63 do TJGO e precedentes do TJPB que reconhecem a abusividade de "Cartão de Crédito Consignado". A Promovente requer a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente a maior, por se tratar de indébito e caracterizar má-fé da instituição financeira, bem como danos morais devido à quebra do dever de informação, má-fé do banco e o grande lapso temporal dos descontos em sua verba alimentar, que atingem atributos da personalidade e configuram dano in re ipsa. A parte Ré apresenta sua Contestação, requerendo que as futuras intimações processuais fossem feitas em nome da patrona Dra. Michelle Santos Allan de Oliveira. Informou que os negócios jurídicos foram celebrados via call center e que o acesso aos áudios estaria disponível via link, comprometendo-se a depositar mídia física se determinado pelo magistrado. Em sede preliminar, a empresa demandada impugna a assistência judiciária gratuita, alegando que a Autora não comprovou sua real e atual condição financeira, sendo servidora pública com renda estável e que, portanto, teria condições de arcar com as custas ou parcelá-las. Requereu a revogação do benefício ou, alternativamente, o parcelamento das despesas processuais. No mérito, o Banco Réu defende a legalidade de sua conduta, sustentando que a parte autora contratou um serviço de saque através do Cartão Credcesta/MFácil, que é diferente de um empréstimo consignado comum. Explica que o Cartão Credcesta é um cartão de benefícios com limite pré-aprovado através de margem consignável e que o pagamento da fatura é por consignação em folha, sendo os saques pagos em parcelas fixas. Afirma que a Autora teve pleno acesso e concordou com as informações e termos da contratação, incluindo a natureza do produto e as taxas de juros, através de ligação gravada, auditoria digital, aplicativo/site e Cédulas de Crédito Bancário (CCB). O Banco alegou que o comportamento da Autora em realizar novas operações de saque, mesmo após tempo decorrido, demonstra comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impugnando a tese de desconhecimento. Defende a legalidade das taxas de juros aplicadas, que seriam proporcionais ao produto (cartão) e compatíveis com o mercado, rechaçando a abusividade. Argumenta a impossibilidade de anulação ou revisão do contrato, uma vez que o negócio jurídico é válido e a Autora tinha ciência dos termos. Contesta os pedidos de danos materiais e morais, afirmando a ausência de ato ilícito, de prejuízo e de requisitos para a responsabilidade civil, visto que a Autora usufruiu do crédito e foi cientificada dos moldes da avença. Por fim, impugnou a inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança nas alegações da Autora e de hipossuficiência, e sugeriu a condenação da Autora por litigância de má-fé. Da Impugnação à Contestação em 27 de março de 2025, a parte Autora apresentou sua Impugnação à Contestação. Reitera que o objetivo da ação é a revisão contratual, visando converter o saque realizado no cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, e não a anulação do débito, buscando restabelecer o equilíbrio da avença com base na taxa de juros média do BACEN. Fundamenta seu pleito na ausência de informações claras sobre o pagamento da operação, violando os princípios da transparência e do dever de informar do CDC, e no desequilíbrio contratual dela decorrente. Alega que o consumidor é facilmente levado à confusão entre os produtos bancários, dado que ambos permitem o levantamento do dinheiro e têm descontos em contracheque, mas o cartão de crédito consignado gera um refinanciamento da dívida e a torna impagável. Reafirmou que o ônus de provar o conhecimento da autora sobre a natureza da operação incumbia ao réu, o que não foi cumprido. A Autora rechaça as prejudiciais de mérito supostamente arguidas pela ré (prescrição e decadência): Quanto à prescrição, defendeu que a ação revisional de contrato bancário é fundada em direito pessoal, com prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), não sendo aplicável a prescrição trienal, e que seu contrato, firmado em setembro de 2011, não foi atingido. Quanto à decadência, argumentou que não pretende anular o negócio jurídico, mas sim convertê-lo, o que afasta a alegação. Em relação à preliminar de impugnação à gratuidade judiciária, a Autora reiterou que os documentos acostados à inicial comprovam sua hipossuficiência e que a mera contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício. Reforça o pedido de tutela de urgência, apontando o prejuízo material contínuo decorrente do refinanciamento da dívida e o crescimento do saldo devedor, o que compromete sua subsistência, e que a verossimilhança de suas alegações é demonstrada pelos contracheques, contrato "mal formulado" e o aumento do saldo devedor. No mérito, insiste que o contrato anexado é prova em desfavor do réu, pois a semelhança entre o empréstimo consignado e o saque em cartão de crédito consignado, com cláusulas contratuais uníssonas em indicar o pagamento exclusivamente por desconto em salário e a ausência de faturas, induziu o consumidor ao desconhecimento da real forma de amortização da dívida. Colaciona jurisprudência do TJGO (Súmula 63) e do TJPB que corrobora a tese de abusividade e a possibilidade de conversão para empréstimo pessoal consignado, com restituição em dobro e danos morais. Reafirmou que o dano moral é in re ipsa, dada a dilapidação da verba alimentar da Autora, e que a situação transcende o mero dissabor. Audiência de Instrução Virtual foi realizada em 27 de agosto de 2025, às 12:31:06hs. Estiveram presentes a parte demandada BANCO MASTER S/A, seu preposto Lucas Brito Cruz Santana e seu advogado Rafael Cavalcanti de Oliveira Martins. A parte demandante JACKELINE SPINELI DE MELO e seu advogado estiveram ausentes. Foi registrado que a audiência havia sido agendada a pedido do demandado para colher o depoimento pessoal da autora, que, devidamente intimada, não compareceu, devendo ser aplicada a pena de confesso, conforme o art. 385, parágrafo 1º do CPC. É o que interessa relatar decido. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora pleiteia a conversão de saques realizados via cartão de crédito consignado para a modalidade de empréstimo consignado, sob a alegação de vício de consentimento e ausência de informações claras sobre a natureza da operação. DAS PRELIMINARES Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte ré impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita à parte autora, sob o argumento de que, sendo servidora pública com renda estável, não teria comprovado sua real e atual condição de hipossuficiência para arcar com as custas processuais. No entanto, a parte autora, em sua réplica, reiterou que os documentos acostados à inicial (contracheque, doc. 03) comprovam sua hipossuficiência e que a contratação de advogado particular não é óbice à concessão do benefício. O benefício da gratuidade judiciária foi inicialmente deferido em despacho. Considerando a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, e a ausência de elementos contundentes apresentados pela parte ré capazes de elidir essa presunção, a impugnação à assistência judiciária gratuita deve ser rejeitada, mantendo-se o benefício concedido à promovente. DO MÉRITO A parte autora fundamenta sua pretensão na ausência de clareza e transparência por parte da instituição financeira, alegando que buscava um empréstimo consignado, mas foi induzida a contratar um saque através de cartão de crédito consignado, cujas características a levariam a uma dívida impagável. Contudo, ao analisar o conjunto probatório e as alegações da parte ré, verifica-se que a parte promovente não logrou êxito em comprovar o alegado vício de consentimento ou a falha no dever de informação, e, ademais, foi aplicada a pena de confesso em seu desfavor. Conforme relatado, a parte promovente foi devidamente intimada para comparecer à Audiência de Instrução Virtual, designada especificamente para a tomada de seu depoimento pessoal, e não compareceu. Diante de sua ausência, foi aplicada a pena de confesso, nos termos do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil. A confissão ficta implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa, desde que estes sejam verossímeis e não infirmados por outras provas nos autos. No caso em tela, os fatos alegados pela parte ré na contestação, especialmente quanto à ciência da autora sobre a natureza da contratação, são reforçados por esta presunção. O Banco Master S/A demonstrou, em sua contestação, a distinção entre o serviço de empréstimo consignado e o serviço de saque através do Cartão Credcesta/MFácil, este último efetivamente contratado pela autora. A parte ré ressaltou que o Cartão Credcesta é um cartão de benefícios com limite pré-aprovado e o pagamento da fatura ocorre por consignação em folha, sendo os saques pagos em parcelas fixas. Mais importante, a defesa anexou aos autos diversos documentos (Cédulas de Crédito Bancário – CCBs e Termos de Consentimento Esclarecido) que indicam que a parte autora foi claramente informada sobre a natureza da operação, inclusive a Autra solicitou 05 (cinco) operações de saque fácil, recebendo em sua conta bancária o valor de R$ 5.271,28 (cinco mil duzentos e setenta e um reais e vinte e oito centavos), como evidencia a documentação anexada. Especificamente, nos Termos de Consentimento e CCBs, há declarações expressas da autora de que "ESTOU CIENTE de que a operação de SAQUE no Cartão de Crédito M Fácil Consignado NÃO É UM EMPRÉSTIMO COMUM, NEM É EMPRÉSTIMO CONSIGNADO", e que "o seu custo [do saque] é mais elevado que o do empréstimo consignado, mas sensivelmente mais barato que o cartão de crédito comum". Além disso, os documentos comprovam que a autora teve acesso e concordou com os termos da contratação, incluindo a natureza do produto e as taxas de juros, através de ligação gravada, auditoria digital, aplicativo/site e as próprias Cédulas de Crédito Bancário (CCB). As faturas anexadas também detalham os saques parcelados, os juros e o Custo Efetivo Total (CET). A informação sobre a possibilidade de liquidação antecipada e cancelamento da operação em até 7 dias úteis também foi fornecida. O fato de a autora ter realizado múltiplas operações de saque ao longo do tempo (cinco operações totalizando R$ 5.271,28), demonstra um comportamento contraditório (venire contra factum proprium) em relação à sua alegação de desconhecimento da natureza do produto. Não é crível que, após a primeira operação e os descontos subsequentes, a autora não tivesse compreendido o produto contratado antes de realizar novos saques. Ainda falou sobre a Legalidade das Taxas de Juros e da Impossibilidade de Conversão Contratual, eis que as taxas de juros aplicadas são proporcionais ao produto (cartão de crédito) e compatíveis com o mercado, diferenciando-se das taxas de empréstimo consignado. Conforme Súmula 382 do STJ, "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade". A pretensão de converter o contrato para empréstimo consignado, com taxas de juros distintas, não encontra amparo, uma vez que são negócios jurídicos com sistemáticas de cálculo de encargos diversas. O contrato, celebrado de forma eletrônica ou via call center, é considerado válido e hígido, sem vícios de consentimento. A esse respeito cumpre adicionar a jurisprudência do TJPB: Poder JudiciárioGab. Des. Marcos William de Oliveira EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPROAPELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ALEGADA A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO - IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO - CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO - VALOR DO EMPRÉSTIMO ENTREGUE À CONSUMIDORA - PAGAMENTO APENAS DO MÍNIMO DA FATURA - DÉBITO DEVIDO - ART. 373, INCISO I, DO CPC/15 - INEXISTÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO. - "Constatando-se a regularidade da dívida, que foi gerada em decorrência do frequente pagamento mínimo da fatura de cartão de crédito pelo cliente, age com acerto o Juiz ao julgar improcedente o pedido declaratório de sua inexistência." (Apelação Cível nº 5022776-63.2016.8.13.0145 (1), 9ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Pedro Bernardes. j. 19.12.2017, Publ. 22.01.2018). - Nos termos do art. 373, I, do CPC/15, o autor possui o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Não o fazendo, a improcedência do pedido é medida que se impõe. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00653904620148152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 18-09-2018) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE SAQUE. DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL NOS PROVENTOS DA CONSUMIDORA. LEGALIDADE. PREVISÃO NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. ATO ILÍCITO AUSENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos do art. 186 c/c art. 927, ambos do Código Civil, para que haja o dever de indenizar é fundamental a presença simultânea dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre a conduta e o dano existente. - Comprovada a celebração do contrato de cartão de crédito consignado, não se vislumbra ilicitude nos descontos realizados nos proventos da consumidora, referente ao valor mínimo consigando, tampouco dano moral a ser indenizado, pelo que deve ser mantida a sentença de improcedência dos pleitos iniciais.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002568120168150391, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator GUSTAVO LEITE URQUIZA, j. em 12-02-2019) CONSUMIDOR - Apelação Cível - Ação de indenização por danos morais e materiais c/c obrigação de fazer - Procedência - Empréstimo consignado de cartão de crédito - Desconto do valor mínimo em folha de pagamento - Cobrança devida - Previsão contratual - Dano moral não evidenciado - Sentença reformada - Provimento. - A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços. - Diante da inexistência de prova acerca da ilicitude na contratação, não há que falar em dano moral e cobrança indevida, uma vez que o contrato previa os descontos em folha de pagamento. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados,(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00541835020148152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 12-02-2019) APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DA PROMOVENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EFETUADOS NOS RENDIMENTOS DA INSURGENTE A TÍTULO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. REALIZAÇÃO DE SAQUE. DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL. INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS DE MORA NA HIPÓTESE DE NÃO QUITAÇÃO INTEGRAL DA FATURA. COBRANÇA DEVIDA. PREVISÃO CONTRATUAL. PACTO DEVIDAMENTE REALIZADO ENTRE AS PARTES. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Sendo lícito o objeto do contrato, e não havendo vício de consentimento no negócio jurídico celebrado entre as partes plenamente capazes, bem como comprovada a utilização do crédito pela autora, não há que se falar em ilicitude das cobranças procedidas pela instituição financeira. - Diante da inexistência de prova acerca da ilicitude na contratação, impossível se falar em dano moral passível de indenização e não havendo cobrança indevida, uma vez que o contrato previa os descontos em folha de pagamento no valor mínimo, e a parte autora não demonstrou o pagamento integral da parcela do empréstimo, não há valor a ser restituído a parte autora.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00307877820138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 30-10-2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO BANCÁRIO. COBRANÇA DE DÉBITO DO CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO BANCÁRIO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. COBRANÇA DEVIDA. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA AMPARAR A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO "DECISUM". DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Nos termos do art. 333, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Assim, se ele não se desincumbe deste ônus, deixando de instruir o processo com os documentos necessários, não pode o Juiz, através de sua imaginação, aplicar o pretenso direito ao caso concreto que lhe fora submetido. - O dano moral, para que seja indenizável, deve advir de ato ilícito, capaz de atingir um dos direitos da personalidade daquele que o sofreu, onde não havendo prova de tal situação, impossível a aplicação de reparação pecuniária. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00302213220138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 11-10-2016) CEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL. COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE NA PRÓPRIA FATURA. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE. REALIZAÇÃO DE COMPRAS, UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS OFERECIDOS PELO CARTÃO E PAGAMENTO PARCIAL DO SALDO REMANESCENTE. DEMONSTRAÇÃO DE CONHECIMENTO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O contrato de cartão de crédito consignado, por si só, não constitui prática abusiva, devendo o consumidor, nesses casos, demonstrar irregularidades ou vício na contratação. Restando comprovada a utilização cartão de crédito consignado para saques e compras, além do pagamento parcial do saldo remanescente constante das faturas, não há que se falar em vício de consentimento capaz de ensejar a anulação do negócio jurídico. Desprovimento do recurso.(0803381-40.2018.8.15.0751, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022) Da Inversão do Ônus da Prova Embora o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável às instituições financeiras, a inversão do ônus da prova não é automática. Ela exige a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. No presente caso, considerando a documentação apresentada pelo banco, que demonstra o conhecimento da autora sobre os termos do contrato, e a aplicação da confissão ficta, a verossimilhança das alegações autorais ficou comprometida. A parte ré apresentou provas detalhadas dos contratos firmados, afastando a hipossuficiência da autora na produção de provas. Dos Danos Materiais e Morais Para a configuração da responsabilidade civil e a consequente indenização por danos materiais e morais, é imprescindível a comprovação de ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Diante da validade do contrato, da ciência da autora sobre os termos da contratação, e da legalidade das cobranças, não se vislumbra a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira. Os valores cobrados correspondem à contraprestação devida pelo serviço de saque utilizado pela autora. Além disso, a parte autora usufruiu do crédito em diversas ocasiões. A ausência de ato ilícito, de prejuízo efetivo e dos requisitos da responsabilidade civil afasta a pretensão indenizatória, tanto por danos materiais quanto morais. O mero aborrecimento, sem violação a atributos da personalidade ou ato ilícito comprovado, não gera dano moral indenizável. A jurisprudência corrobora a improcedência de pedidos similares quando comprovada a regularidade da contratação e a ciência do consumidor. Dessa forma, os elementos probatórios constantes dos autos, somados à confissão ficta da parte autora, afastam as alegações de falha no dever de informação, vício de consentimento e abusividade contratual, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial por JACKELINE SPINELI DE MELO em face de BANCO MASTER S/A, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando, entretanto, que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade de tais verbas de sucumbência fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, 15 DE SETEMBRO DE 2025. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA JUIZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0847382-36.2024.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEIÇÃO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES PELA DEMANDADA. APLICAÇÃO DE PENA DE CONFESSO. AUTORA TEVE PLENO ACESSO E CONCORDOU COM AS INFORMAÇÕES E TERMOS DA CONTRATAÇÃO, INCLUINDO A NATUREZA DO PRODUTO E AS TAXAS DE JUROS, ATRAVÉS DE LIGAÇÃO GRAVADA, AUDITORIA DIGITAL. APLICAÇÃO DA PENA DE CONFESSO. PARTE QUE EVIDAMENTE INTIMADA, NÃO COMPARECEU A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO ajuizada por JACKELINE SPINELI DE MELO em face de BANCO MAXIMA S.A, atual BANCO MASTER S/A. Na inicial a parte Promovente, alega que buscou o Banco Réu para contratar um empréstimo consignado, por ser a modalidade de crédito mais barata para seu perfil, com desconto direto em contracheque e prazo determinado para quitação. Contudo, a operação realizada foi de saque com cartão de crédito consignado, o que lhe acarretaria um passivo impagável mesmo após anos de descontos. A Promovente argumenta que não possuía cópia do contrato de cartão de crédito consignado, do qual decorre o desconto mensal de R$ 71,97 em seus contracheques. Sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), a existência de hipossuficiência e verossimilhança das alegações para a inversão do ônus da prova. A parte alega ofensa ao dever de informação e à boa-fé objetiva, pois não tinha clareza sobre as consequências do contrato, que, ao contrário do empréstimo consignado, se aperfeiçoa mediante compras e/ou saques no cartão de crédito com devolução do valor via desconto mínimo da fatura no contracheque. Pleiteou a conversão do contrato para empréstimo consignado, com aplicação de juros segundo a taxa média de mercado do Banco Central do Brasil, sem capitalização mensal, e citou a Súmula nº 63 do TJGO e precedentes do TJPB que reconhecem a abusividade de "Cartão de Crédito Consignado". A Promovente requer a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente a maior, por se tratar de indébito e caracterizar má-fé da instituição financeira, bem como danos morais devido à quebra do dever de informação, má-fé do banco e o grande lapso temporal dos descontos em sua verba alimentar, que atingem atributos da personalidade e configuram dano in re ipsa. A parte Ré apresenta sua Contestação, requerendo que as futuras intimações processuais fossem feitas em nome da patrona Dra. Michelle Santos Allan de Oliveira. Informou que os negócios jurídicos foram celebrados via call center e que o acesso aos áudios estaria disponível via link, comprometendo-se a depositar mídia física se determinado pelo magistrado. Em sede preliminar, a empresa demandada impugna a assistência judiciária gratuita, alegando que a Autora não comprovou sua real e atual condição financeira, sendo servidora pública com renda estável e que, portanto, teria condições de arcar com as custas ou parcelá-las. Requereu a revogação do benefício ou, alternativamente, o parcelamento das despesas processuais. No mérito, o Banco Réu defende a legalidade de sua conduta, sustentando que a parte autora contratou um serviço de saque através do Cartão Credcesta/MFácil, que é diferente de um empréstimo consignado comum. Explica que o Cartão Credcesta é um cartão de benefícios com limite pré-aprovado através de margem consignável e que o pagamento da fatura é por consignação em folha, sendo os saques pagos em parcelas fixas. Afirma que a Autora teve pleno acesso e concordou com as informações e termos da contratação, incluindo a natureza do produto e as taxas de juros, através de ligação gravada, auditoria digital, aplicativo/site e Cédulas de Crédito Bancário (CCB). O Banco alegou que o comportamento da Autora em realizar novas operações de saque, mesmo após tempo decorrido, demonstra comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impugnando a tese de desconhecimento. Defende a legalidade das taxas de juros aplicadas, que seriam proporcionais ao produto (cartão) e compatíveis com o mercado, rechaçando a abusividade. Argumenta a impossibilidade de anulação ou revisão do contrato, uma vez que o negócio jurídico é válido e a Autora tinha ciência dos termos. Contesta os pedidos de danos materiais e morais, afirmando a ausência de ato ilícito, de prejuízo e de requisitos para a responsabilidade civil, visto que a Autora usufruiu do crédito e foi cientificada dos moldes da avença. Por fim, impugnou a inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança nas alegações da Autora e de hipossuficiência, e sugeriu a condenação da Autora por litigância de má-fé. Da Impugnação à Contestação em 27 de março de 2025, a parte Autora apresentou sua Impugnação à Contestação. Reitera que o objetivo da ação é a revisão contratual, visando converter o saque realizado no cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, e não a anulação do débito, buscando restabelecer o equilíbrio da avença com base na taxa de juros média do BACEN. Fundamenta seu pleito na ausência de informações claras sobre o pagamento da operação, violando os princípios da transparência e do dever de informar do CDC, e no desequilíbrio contratual dela decorrente. Alega que o consumidor é facilmente levado à confusão entre os produtos bancários, dado que ambos permitem o levantamento do dinheiro e têm descontos em contracheque, mas o cartão de crédito consignado gera um refinanciamento da dívida e a torna impagável. Reafirmou que o ônus de provar o conhecimento da autora sobre a natureza da operação incumbia ao réu, o que não foi cumprido. A Autora rechaça as prejudiciais de mérito supostamente arguidas pela ré (prescrição e decadência): Quanto à prescrição, defendeu que a ação revisional de contrato bancário é fundada em direito pessoal, com prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), não sendo aplicável a prescrição trienal, e que seu contrato, firmado em setembro de 2011, não foi atingido. Quanto à decadência, argumentou que não pretende anular o negócio jurídico, mas sim convertê-lo, o que afasta a alegação. Em relação à preliminar de impugnação à gratuidade judiciária, a Autora reiterou que os documentos acostados à inicial comprovam sua hipossuficiência e que a mera contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício. Reforça o pedido de tutela de urgência, apontando o prejuízo material contínuo decorrente do refinanciamento da dívida e o crescimento do saldo devedor, o que compromete sua subsistência, e que a verossimilhança de suas alegações é demonstrada pelos contracheques, contrato "mal formulado" e o aumento do saldo devedor. No mérito, insiste que o contrato anexado é prova em desfavor do réu, pois a semelhança entre o empréstimo consignado e o saque em cartão de crédito consignado, com cláusulas contratuais uníssonas em indicar o pagamento exclusivamente por desconto em salário e a ausência de faturas, induziu o consumidor ao desconhecimento da real forma de amortização da dívida. Colaciona jurisprudência do TJGO (Súmula 63) e do TJPB que corrobora a tese de abusividade e a possibilidade de conversão para empréstimo pessoal consignado, com restituição em dobro e danos morais. Reafirmou que o dano moral é in re ipsa, dada a dilapidação da verba alimentar da Autora, e que a situação transcende o mero dissabor. Audiência de Instrução Virtual foi realizada em 27 de agosto de 2025, às 12:31:06hs. Estiveram presentes a parte demandada BANCO MASTER S/A, seu preposto Lucas Brito Cruz Santana e seu advogado Rafael Cavalcanti de Oliveira Martins. A parte demandante JACKELINE SPINELI DE MELO e seu advogado estiveram ausentes. Foi registrado que a audiência havia sido agendada a pedido do demandado para colher o depoimento pessoal da autora, que, devidamente intimada, não compareceu, devendo ser aplicada a pena de confesso, conforme o art. 385, parágrafo 1º do CPC. É o que interessa relatar decido. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora pleiteia a conversão de saques realizados via cartão de crédito consignado para a modalidade de empréstimo consignado, sob a alegação de vício de consentimento e ausência de informações claras sobre a natureza da operação. DAS PRELIMINARES Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte ré impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita à parte autora, sob o argumento de que, sendo servidora pública com renda estável, não teria comprovado sua real e atual condição de hipossuficiência para arcar com as custas processuais. No entanto, a parte autora, em sua réplica, reiterou que os documentos acostados à inicial (contracheque, doc. 03) comprovam sua hipossuficiência e que a contratação de advogado particular não é óbice à concessão do benefício. O benefício da gratuidade judiciária foi inicialmente deferido em despacho. Considerando a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, e a ausência de elementos contundentes apresentados pela parte ré capazes de elidir essa presunção, a impugnação à assistência judiciária gratuita deve ser rejeitada, mantendo-se o benefício concedido à promovente. DO MÉRITO A parte autora fundamenta sua pretensão na ausência de clareza e transparência por parte da instituição financeira, alegando que buscava um empréstimo consignado, mas foi induzida a contratar um saque através de cartão de crédito consignado, cujas características a levariam a uma dívida impagável. Contudo, ao analisar o conjunto probatório e as alegações da parte ré, verifica-se que a parte promovente não logrou êxito em comprovar o alegado vício de consentimento ou a falha no dever de informação, e, ademais, foi aplicada a pena de confesso em seu desfavor. Conforme relatado, a parte promovente foi devidamente intimada para comparecer à Audiência de Instrução Virtual, designada especificamente para a tomada de seu depoimento pessoal, e não compareceu. Diante de sua ausência, foi aplicada a pena de confesso, nos termos do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil. A confissão ficta implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa, desde que estes sejam verossímeis e não infirmados por outras provas nos autos. No caso em tela, os fatos alegados pela parte ré na contestação, especialmente quanto à ciência da autora sobre a natureza da contratação, são reforçados por esta presunção. O Banco Master S/A demonstrou, em sua contestação, a distinção entre o serviço de empréstimo consignado e o serviço de saque através do Cartão Credcesta/MFácil, este último efetivamente contratado pela autora. A parte ré ressaltou que o Cartão Credcesta é um cartão de benefícios com limite pré-aprovado e o pagamento da fatura ocorre por consignação em folha, sendo os saques pagos em parcelas fixas. Mais importante, a defesa anexou aos autos diversos documentos (Cédulas de Crédito Bancário – CCBs e Termos de Consentimento Esclarecido) que indicam que a parte autora foi claramente informada sobre a natureza da operação, inclusive a Autra solicitou 05 (cinco) operações de saque fácil, recebendo em sua conta bancária o valor de R$ 5.271,28 (cinco mil duzentos e setenta e um reais e vinte e oito centavos), como evidencia a documentação anexada. Especificamente, nos Termos de Consentimento e CCBs, há declarações expressas da autora de que "ESTOU CIENTE de que a operação de SAQUE no Cartão de Crédito M Fácil Consignado NÃO É UM EMPRÉSTIMO COMUM, NEM É EMPRÉSTIMO CONSIGNADO", e que "o seu custo [do saque] é mais elevado que o do empréstimo consignado, mas sensivelmente mais barato que o cartão de crédito comum". Além disso, os documentos comprovam que a autora teve acesso e concordou com os termos da contratação, incluindo a natureza do produto e as taxas de juros, através de ligação gravada, auditoria digital, aplicativo/site e as próprias Cédulas de Crédito Bancário (CCB). As faturas anexadas também detalham os saques parcelados, os juros e o Custo Efetivo Total (CET). A informação sobre a possibilidade de liquidação antecipada e cancelamento da operação em até 7 dias úteis também foi fornecida. O fato de a autora ter realizado múltiplas operações de saque ao longo do tempo (cinco operações totalizando R$ 5.271,28), demonstra um comportamento contraditório (venire contra factum proprium) em relação à sua alegação de desconhecimento da natureza do produto. Não é crível que, após a primeira operação e os descontos subsequentes, a autora não tivesse compreendido o produto contratado antes de realizar novos saques. Ainda falou sobre a Legalidade das Taxas de Juros e da Impossibilidade de Conversão Contratual, eis que as taxas de juros aplicadas são proporcionais ao produto (cartão de crédito) e compatíveis com o mercado, diferenciando-se das taxas de empréstimo consignado. Conforme Súmula 382 do STJ, "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade". A pretensão de converter o contrato para empréstimo consignado, com taxas de juros distintas, não encontra amparo, uma vez que são negócios jurídicos com sistemáticas de cálculo de encargos diversas. O contrato, celebrado de forma eletrônica ou via call center, é considerado válido e hígido, sem vícios de consentimento. A esse respeito cumpre adicionar a jurisprudência do TJPB: Poder JudiciárioGab. Des. Marcos William de Oliveira EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPROAPELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ALEGADA A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO - IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO - CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO - VALOR DO EMPRÉSTIMO ENTREGUE À CONSUMIDORA - PAGAMENTO APENAS DO MÍNIMO DA FATURA - DÉBITO DEVIDO - ART. 373, INCISO I, DO CPC/15 - INEXISTÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO. - "Constatando-se a regularidade da dívida, que foi gerada em decorrência do frequente pagamento mínimo da fatura de cartão de crédito pelo cliente, age com acerto o Juiz ao julgar improcedente o pedido declaratório de sua inexistência." (Apelação Cível nº 5022776-63.2016.8.13.0145 (1), 9ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Pedro Bernardes. j. 19.12.2017, Publ. 22.01.2018). - Nos termos do art. 373, I, do CPC/15, o autor possui o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Não o fazendo, a improcedência do pedido é medida que se impõe. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00653904620148152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 18-09-2018) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE SAQUE. DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL NOS PROVENTOS DA CONSUMIDORA. LEGALIDADE. PREVISÃO NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. ATO ILÍCITO AUSENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos do art. 186 c/c art. 927, ambos do Código Civil, para que haja o dever de indenizar é fundamental a presença simultânea dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre a conduta e o dano existente. - Comprovada a celebração do contrato de cartão de crédito consignado, não se vislumbra ilicitude nos descontos realizados nos proventos da consumidora, referente ao valor mínimo consigando, tampouco dano moral a ser indenizado, pelo que deve ser mantida a sentença de improcedência dos pleitos iniciais.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002568120168150391, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator GUSTAVO LEITE URQUIZA, j. em 12-02-2019) CONSUMIDOR - Apelação Cível - Ação de indenização por danos morais e materiais c/c obrigação de fazer - Procedência - Empréstimo consignado de cartão de crédito - Desconto do valor mínimo em folha de pagamento - Cobrança devida - Previsão contratual - Dano moral não evidenciado - Sentença reformada - Provimento. - A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços. - Diante da inexistência de prova acerca da ilicitude na contratação, não há que falar em dano moral e cobrança indevida, uma vez que o contrato previa os descontos em folha de pagamento. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados,(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00541835020148152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 12-02-2019) APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DA PROMOVENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EFETUADOS NOS RENDIMENTOS DA INSURGENTE A TÍTULO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. REALIZAÇÃO DE SAQUE. DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL. INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS DE MORA NA HIPÓTESE DE NÃO QUITAÇÃO INTEGRAL DA FATURA. COBRANÇA DEVIDA. PREVISÃO CONTRATUAL. PACTO DEVIDAMENTE REALIZADO ENTRE AS PARTES. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Sendo lícito o objeto do contrato, e não havendo vício de consentimento no negócio jurídico celebrado entre as partes plenamente capazes, bem como comprovada a utilização do crédito pela autora, não há que se falar em ilicitude das cobranças procedidas pela instituição financeira. - Diante da inexistência de prova acerca da ilicitude na contratação, impossível se falar em dano moral passível de indenização e não havendo cobrança indevida, uma vez que o contrato previa os descontos em folha de pagamento no valor mínimo, e a parte autora não demonstrou o pagamento integral da parcela do empréstimo, não há valor a ser restituído a parte autora.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00307877820138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 30-10-2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO BANCÁRIO. COBRANÇA DE DÉBITO DO CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO BANCÁRIO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. COBRANÇA DEVIDA. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA AMPARAR A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO "DECISUM". DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Nos termos do art. 333, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Assim, se ele não se desincumbe deste ônus, deixando de instruir o processo com os documentos necessários, não pode o Juiz, através de sua imaginação, aplicar o pretenso direito ao caso concreto que lhe fora submetido. - O dano moral, para que seja indenizável, deve advir de ato ilícito, capaz de atingir um dos direitos da personalidade daquele que o sofreu, onde não havendo prova de tal situação, impossível a aplicação de reparação pecuniária. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00302213220138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 11-10-2016) CEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL. COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE NA PRÓPRIA FATURA. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE. REALIZAÇÃO DE COMPRAS, UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS OFERECIDOS PELO CARTÃO E PAGAMENTO PARCIAL DO SALDO REMANESCENTE. DEMONSTRAÇÃO DE CONHECIMENTO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O contrato de cartão de crédito consignado, por si só, não constitui prática abusiva, devendo o consumidor, nesses casos, demonstrar irregularidades ou vício na contratação. Restando comprovada a utilização cartão de crédito consignado para saques e compras, além do pagamento parcial do saldo remanescente constante das faturas, não há que se falar em vício de consentimento capaz de ensejar a anulação do negócio jurídico. Desprovimento do recurso.(0803381-40.2018.8.15.0751, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022) Da Inversão do Ônus da Prova Embora o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável às instituições financeiras, a inversão do ônus da prova não é automática. Ela exige a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. No presente caso, considerando a documentação apresentada pelo banco, que demonstra o conhecimento da autora sobre os termos do contrato, e a aplicação da confissão ficta, a verossimilhança das alegações autorais ficou comprometida. A parte ré apresentou provas detalhadas dos contratos firmados, afastando a hipossuficiência da autora na produção de provas. Dos Danos Materiais e Morais Para a configuração da responsabilidade civil e a consequente indenização por danos materiais e morais, é imprescindível a comprovação de ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Diante da validade do contrato, da ciência da autora sobre os termos da contratação, e da legalidade das cobranças, não se vislumbra a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira. Os valores cobrados correspondem à contraprestação devida pelo serviço de saque utilizado pela autora. Além disso, a parte autora usufruiu do crédito em diversas ocasiões. A ausência de ato ilícito, de prejuízo efetivo e dos requisitos da responsabilidade civil afasta a pretensão indenizatória, tanto por danos materiais quanto morais. O mero aborrecimento, sem violação a atributos da personalidade ou ato ilícito comprovado, não gera dano moral indenizável. A jurisprudência corrobora a improcedência de pedidos similares quando comprovada a regularidade da contratação e a ciência do consumidor. Dessa forma, os elementos probatórios constantes dos autos, somados à confissão ficta da parte autora, afastam as alegações de falha no dever de informação, vício de consentimento e abusividade contratual, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial por JACKELINE SPINELI DE MELO em face de BANCO MASTER S/A, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando, entretanto, que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade de tais verbas de sucumbência fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, 15 DE SETEMBRO DE 2025. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA JUIZA DE DIREITO