Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801464-46.2024.8.15.0081.
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: CIDADE DE DEUS, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A VALOR DA CAUSA: R$ 20.013,74 SENTENÇA.
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SAAPELADA: MARIA DE LOURDES SILVA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PACTUAÇÃO COMPROVADA. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO. Da análise do conjunto probatório, consistente principalmente na juntada do extrato da conta corrente da parte Autora e comprovante de transferência, não há margem de dúvida de que a hipótese não é de fraude à contratação, com o uso indevido do nome da Autora. Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de devolução dos valores cobrados. (0800365-20.2017.8.15.0911, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/10/2020). (destaquei) Pela 2ª Câmara Cível: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ Praça João Pessoa, s/n – CEP. 58.013-902 – João Pessoa – PB Telefone/PABX: (83) 3216-1400 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801252-20.2020.8.15.0031 Relator: Juiz João Batista Barbosa, convocado em substituição ao Des. José Aurélio da Cruz.
Apelante: Severina do Ramo de Brito Advogado: Julio César de Oliveira Muniz
Apelado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Advogado: Lourenço Gomes Gadelha de Moura INDENIZATÓRIA E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. CONSUMIDORA ANALFABETA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESCABIMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APRESENTOU CONTRATOS COM ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL ATENDIDOS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA CONTA CORRENTE DA AUTORA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS EM APOSENTADORIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS AFASTADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Nos termos do art. 595 do Código Civil, “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” 2. Instituição financeira que se desincumbiu de seu ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, apresentado cópia do contrato seguindo as formalidades legais, bem como o comprovante de transferência do valor para a conta corrente da autora. 3. Inexistência de ato ilícito ou falha na prestação de serviço, tendo o banco agido no exercício regular de direito, ao cobrar parcelas de empréstimo regularmente contratado, não havendo que se falar em indenização por danos morais.
APELANTE: JOAO ALVES DE FIGUEIREDOAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATANTE IDOSO. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO CONTRATADO. PROVA DO PROVEITO ECONÔMICO E DA RELAÇÃO CONTRATUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.
Apelante: Francisca Ferreira de Lima
Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DA PROMOVENTE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA QUANTIA ATRAVÉS DE TED – TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. VALIDADE DA AVENÇA. CABIMENTO DOS DESCONTOS EFETUADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. - Comprovada a validade da declaração firmada pela consumidora, e, por conseguinte, a efetiva contratação do empréstimo, é de se declarar devidos os descontos realizados nos seus proventos, pelo que não há se falar em conduta ilícita da instituição financeira, pois sua atuação decorreu do exercício regular de um direito. (0000851-32.2016.8.15.0601, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/10/2019) (destaquei) O banco réu desincumbiu-se adequadamente do ônus de provar a regularidade da contratação, apresentando documentos idôneos que comprovam a existência e validade do negócio jurídico. A autora, por sua vez, não logrou demonstrar qualquer irregularidade na contratação. É cediço que, para a configuração de pretensão de reparação civil, é necessária a presença de seus elementos essenciais, quais sejam: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. Esses requisitos estão positivados nos arts. 186 e 927 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Especificamente, quanto à relação de causalidade, a doutrina civilista entende ser o vínculo de causa-efeito entre a conduta ilícita e seu resultado naturalístico, o dano. Em outros termos, é o nexo que se estabelece entre o prejuízo e o evento responsável pelo seu acontecimento. Em lapidar pena, ensina o Desembargador do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, Carlos Roberto Gonçalves (in Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. Vol. 4. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p.55): “É a relação de causa e efeito entre a ação ou omissão do agente e do dano verificado. Vem expressa no verbo 'causar', utilizado no art. 186. Sem ela, não existe obrigação de indenizar. Se houve dano, mas sua causa não está relacionada com o comportamento do agente, inexiste a relação de causalidade e também obrigação de indenizar.” Assim, inegável que o suposto dano/transtorno não foi ocasionado pela atuação do apelado, pois não houve relação de causalidade, tendo em vista que a conduta não foi ilícita, pelo contrário, foi legítima. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DESCONTO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. Evidenciada ter havido a inauguração de conta corrente com limite de cheque especial pelo autor e utilização desses valores, não há abusividade na conduta do banco ao reter valores da conta para cobrir os empréstimos. Agiu o banco no exercício regular de direito, pois não havia qualquer ordem para que se abstivesse de reter o salário do demandante e expressa previsão contratual acerca da possibilidade dessa providência. Ausente ilegalidade, cobrança de má-fé ou pagamento por erro, não há se falar na repetição dos valores. Não se tratando de conduta ilícita, descabe reparação de danos morais. Apelo desprovido. (TJRS; AC 42362-27.2011.8.21.7000; Passo Fundo; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha; Julg. 17/05/2012; DJERS 22/05/2012) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE RETENÇÃO INDEVIDA. DESCONTO DE VALORES DEVIDOS. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE. É da natureza do contrato de conta-corrente a compensação dos valores lançados em débito dos creditados naquela. Diante desse contexto, mostra-se lícito o procedimento adotado pelo banco, no tocante à utilização dos valores depositados na conta-corrente de titularidade do autor para a compensação dos débitos decorrentes de empréstimos contraídos por este. Dessa forma, improcede a alegação de retenção indevida de benefício previdenciário ou afronta ao art. 649, IV, do CPC, que trata da impenhorabilidade dos vencimentos, na medida em que o valor, ao ingressar na conta do apelante se desfaz do seu caráter alimentar, passando a integrar o patrimônio do correntista, cujo crédito responde pelos débitos referentes ao empréstimos bancários. Por igual razão, depreende-se ausência de ilegalidade no procedimento adotado pela instituição financeira, não cometendo nenhum ato ilícito, pois a providência se revela como exercício regular de seu direito, portanto, descabendo o dever de reparar. Apelo desprovido. (TJRS; AC 195792-33.2010.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha; Julg. 27/10/2011; DJERS 01/11/2011) Restou comprovada a validade do contrato de empréstimo consignado, mediante documentação idônea e o comportamento da autora evidencia aceitação do contrato, pelo uso do crédito e inércia prolongada, não configurado ato ilícito capaz de gerar danos extrapatrimoniais, vez que os descontos realizados no benefício previdenciário da autora são legítimos e decorrem de contratos de empréstimo pessoal válidos e respectivos refinanciamentos.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] PARTES: IVONETE TARGINO DO NASCIMENTO X BANCO BRADESCO Nome: IVONETE TARGINO DO NASCIMENTO Endereço: Sítio Nova Vista, 00, ÁREA RURAL, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por IVONETE TARGINO DO NASCIMENTO em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que ao verificar seu extrato de empréstimos consignados, tomou conhecimento da existência de um suposto empréstimo que afirma jamais ter contratado. Trata-se do contrato nº 0123485779496, no valor de R$ 18.840,44, para pagamento em 84 parcelas de R$ 455,17, com início dos descontos em setembro de 2023. Alega que já foram descontados R$ 5.006,87 de seu benefício previdenciário. Ao final, requer a declaração de inexistência do contrato, a condenação do réu à repetição do indébito em dobro, no montante de R$ 10.013,74, e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Regularmente citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (Id. 103447594), arguindo preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da inicial e conexão. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, apresentando documentos comprobatórios, incluindo o contrato assinado, documentos pessoais fornecidos pela autora e comprovante de liberação do crédito em sua conta bancária. Defende a aplicação dos institutos da supressio e venire contra factum proprium, considerando que a autora recebeu e utilizou o crédito sem manifestar objeção por longo período. Nega a existência de danos morais e requer a compensação do valor liberado com eventual condenação. Impugnação à contestação (Id. 104556752). Intimadas para especificação de provas, a autora requereu a realização de perícia papiloscópica no contrato (Id. 105085486 e 105085449), bem como a intimação do réu para apresentação do documento original e a parte promovida requereu a oitiva da parte autora (Id. 104753672). Audiência de Instrução e Julgamento na qual foi tomado o depoimento pessoal da autora (Id. 109981986), facultando às partes a apresentação das razões finais por memoriais. É o relatório. DECIDO. Não prospera a alegação de falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo. O interesse de agir configura-se pela necessidade de tutela jurisdicional decorrente da resistência à pretensão. A existência de descontos no benefício previdenciário da autora, ainda que questionados, demonstra a necessidade de intervenção judicial para dirimir a controvérsia. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, narrando os fatos, fundamentos jurídicos e formulando pedidos compatíveis com a causa de pedir. O pedido de juntada de extrato bancário ou depósito do valor recebido não constitui requisito essencial para o processamento da demanda. Quanto à conexão, reconheço a conexão com o processo nº 0801463-61.2024.8.15.0081, que tramita perante este juízo, tendo em vista que um dos contratos questionados na presente demanda diz respeito a REFINANCIAMENTO de dívidas oriundas de EMPRÉSTIMO PESSOAL cujo período e contratos constam daqueles autos, determinando a reunião/associação dos processos. Pois bem. O requerimento da parte autora pela realização de perícia papiloscópica não possui fundamento. A perícia papiloscópica é uma técnica da criminalística que tem como finalidade a identificação humana por meio das impressões papilares, ou seja, das digitais, palmares ou plantares. No caso específico dos autos, não há documento com impressões papilares e a própria parte autora afirmou em seu depoimento pessoal que sabe ler e escrever. Ademais, dispõe o art. 464 do CPC: Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; Neste norte, a análise dos documentos apresentados pelo banco réu demonstra inequivocamente a regularidade da contratação do empréstimo consignado no qual o banco juntou cópia dos documentos pessoais da autora fornecidos no ato da contratação, idênticos aos apresentados com a inicial, sendo o endereço informado no contrato (Sítio Nova Vista, Borborema/PB), o mesmo declarado na inicial O documento de ID 103447595 apresenta o contrato nº 485779496 (refinanciamento), devidamente assinado pela autora, com todas as condições contratuais especificadas, tratando-se de refinanciamento dos contratos anteriores 460291075, 467583060 e 478940949, utilizando R$ 18.095,44 para liquidação dos saldos devedores, com liberação líquida do “troco” de R$ 745,00 para a autora. Ressalte-se a existência de vários créditos de valores na conta da autora referentes a empréstimos pessoais, conforme se verifica do extrato bancário (ID 104979869) juntado no processo 0801463-61.2024.8.15.0081 a este reunido por conexão, com liberação de valores em 19/10/2018, no importe de R$ 2.132,14; em 28/03/2019, no importe de R$ 5.140,84; em 09/09/2019, no importe de R$ 4.008,05; em 07/12/2020, no importe de R$2.200,00; em 07/05/2021, no importe de R$ 2.100,00; em 17/05/2022, no importe de R$ 1.440,00; em 19/09/2022, no importe de R$ 801,50; em 19/04/2023, no importe de R$ 1.222,45 e em 11/09/2023, no importe de R$ 745,00, todos estes seguidos de saque na conta da própria parte autora. Assim, até mesmo uma suposta perícia grafotécnica revela-se desnecessária diante do robusto conjunto probatório apresentado pelo réu. É cediço que a prova pericial é dispensável quando há outros elementos que comprovem a regularidade da contratação. No caso concreto, além da assinatura constante nos contratos, há convergência de múltiplos elementos probatórios: documentos pessoais fornecidos pela autora, endereço compatível, liberação e utilização dos créditos, e principalmente, a inércia prolongada da autora após o recebimento dos valores. O comportamento da autora evidencia anuência tácita com as contratações e refinanciamentos, recebendo valores em sua conta e deles fazendo uso, sem proceder à devolução, ou seja, os valores objeto dos empréstimos impugnados foram creditados em favor da demandante e sacados pela mesma. Neste sentido: Pela 1ª Câmara Cível: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO Processo nº: 0800365-20.2017.8.15.0911Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Empréstimo consignado VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (0801252-20.2020.8.15.0031, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/05/2021). (destaquei) Pela 3ª Câmara Cível: Processo nº: 0800345-73.2020.8.15.0151Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Empréstimo consignado] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao apelo. (0800345-73.2020.8.15.0151, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/03/2021) (destaquei) Pela 4ª Câmara Cível: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0000851-32.2016.815.0601
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por IVONETE TARGINO DO NASCIMENTO em face do BANCO BRADESCO S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, em face da concessão da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade até eventual mudança na situação econômica da autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publicação e registro eletrônico. Intime-se. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Segunda-feira, 21 de Julho de 2025, 17:26:41 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO