Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO
REU: PABLO HENRIQUE DINIZ DAVI 11769100431 SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801612-08.2019.8.15.0251 [Contratos Bancários]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA manejada pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de PABLO HENRIQUE DINIZ DAVI. Sustenta o postulante que firmou com o demandado contrato de prestação de serviços de correspondente bancário, consistente basicamente em: “a empresa ora requerida exerceria os seguintes serviços: recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos; recebimentos e pagamentos relativos a contas de depósitos; recebimentos, pagamentos e outras atividades decorrentes de convênios de prestação de serviços mantidos pelo Banco Bradesco”. Afirma o postulante que, ante o descumprimento da avença, suspendeu o contrato, entretanto, o promovido não repassou o numerário correspondente à quantia de R$ R$ 19.794,41, resultando em prejuízo considerável à demandante. Ao final, requereu a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 19.794,41 (dezenove mil, setecentos e noventa e quatro reais e quarenta e um centavos). Não localizado o réu apesar de diversas buscas de endereços, inclusive por este Juízo, foi citado por edital e nomeado membro da Defensoria Pública como curador especial, entretanto, o órgão não apresentou defesa (id 114744072). É o relatório. Decido. Não há necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, inciso I). Diante da ausência de contestação, resta configurada a revelia da parte ré, o que implica em presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pelos promoventes (CPC, art. 341), as quais, no caso dos presentes autos, foram corroboradas, em parte, pela documentação que instrui a petição inicial (Id 20448705). In casu, a parte autora trouxe aos autos os contratos de prestação de serviços de correspondente bancário (Id 20448705), de modo que resta comprovada a contratação pela ré para prestação de serviços próprios de bancos. Assim, não tendo o réu impugnado a cobrança promovida pela parte autora, demonstrando que efetivou o respectivo pagamento ou questionando a validade do negócio jurídico, considera-se que tais fatos são verídicos, sendo, portanto, devida a quantia pleiteada pela parte autora referente ao contrato de prestação de serviços de correspondente bancário (id 20448705).
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do NCPC, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 19.794,41 (dezenove mil, setecentos e noventa e quatro reais e quarenta e um centavos), o qual deverá ter a incidência da taxa Selic desde o mês a partir da citação. Condeno o réu ao reembolso das custas antecipadas pela parte autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação apurado em liquidação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se, inclusive a Defensoria Pública. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado: 1. Em seguida, arquivem-se os autos caso não haja qualquer manifestação. Patos/PB, 28 de outubro de 2025. JUIZ(A) DE DIREITO