Conclusos para despacho20/02/2026, 10:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Decorrido prazo de ALINE DA COSTA ALVES em 07/11/2025 23:59.09/11/2025, 00:58
Decorrido prazo de GEORGE DA SILVA ALVES em 07/11/2025 23:59.09/11/2025, 00:58
Juntada de Petição de petição16/10/2025, 12:40
Publicado Decisão em 15/10/2025.15/10/2025, 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/202515/10/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0851552-51.2024.8.15.2001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ALINE DA COSTA ALVES, GEORGE DA SILVA ALVES DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Contratos Bancários]
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Brasil S.A.contra Aline da Costa Alves e George da Silva Alves. O promovente alegou que, em 24/11/2022, firmou com os executados uma Cédula de Crédito Bancário n. 498102446, por meio da qual concedeu financiamento no valor de R$ 275.099,19 (duzentos e setenta e cinco mil, noventa e nove reais e dezenove centavos), a ser quitado em 119 (cento e dezenove) prestações mensais e sucessivas de R$ 4.982,18 (quatro mil novecentos e oitenta e dois reais e dezoito centavos), com vencimento final em 20/11/2032. Aduziu que o crédito foi regularmente disponibilizado, contudo, os devedores deixaram de honrar o pagamento das parcelas a partir de 28/08/2023, o que ensejou o vencimento antecipado do contrato e a constituição em mora dos executados. Sustentou que, diante do inadimplemento, não restou alternativa senão o ajuizamento da presente execução para reaver o crédito, cujo valor atualizado perfazia R$ 378.221,66 (trezentos e setenta e oito mil, duzentos e vinte e um reais e sessenta e seis centavos), conforme planilha anexa. Ao final, o Banco do Brasil requereu a citação dos executados para efetuarem o pagamento do débito no prazo de três dias, nos termos do art. 829 do CPC, bem como a penhora e avaliação de bens suficientes para satisfação da dívida, caso não haja pagamento. Juntou documentos. Em despacho de ID. 105818170, foi determinada a citação dos réus, assim como a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo legal. Os requeridos apresentaram manifestação no ID 110675069, por meio da qual suscitaram matéria de ordem prejudicial. Os promovidos alegaram que foi ajuizada ação de revisão contratual n. 0809126-87.2025.8.15.2001, na qual discute o mesmo contrato que embasa a presente execução. Aduziram que o resultado daquela demanda poderia influenciar diretamente no desfecho da presente execução, tornando o crédito ilíquido e passível de revisão. Argumentaram que o contrato em discussão estaria eivado de vícios e imporia aos devedores onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, o que justificaria a revisão judicial dos valores exigidos pelo banco. Os requeridos sustentaram, ainda, que o prosseguimento da execução poderia causar danos de difícil reparação, diante da possibilidade de constrição patrimonial antes do julgamento definitivo da ação revisional. Diante disso, os promovidos requereram, em preliminar, a suspensão da presente execução, com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC, sob o argumento de que o julgamento da ação revisional constitui questão prejudicial ao deslinde do feito. Caso o juízo assim não se entendesse, pleitearam que fosse designada audiência de mediação entre as partes, a fim de buscar composição amigável. Ato seguinte, em ID 110765874, os executados interpuseram embargos de declaração. Os promovidos alegaram que a decisão de ID 105818170, a qual determinou a penhora de bens, teria incorrido em omissão, uma vez que não considerou a existência de ação paralela de revisão de contrato e repetição de indébito com pedido de tutela provisória de urgência, registrada sob o n. 0809126-87.2025.8.15.2001, proposta pelos mesmos devedores contra o banco exequente. Em ID 115014237, o promovente argumentou, que, conforme os próprios pedidos formulados na ação revisional, trata-se, na realidade, de repetição de indébito, na qual a parte autora busca apenas a devolução de valores que entende pagos a maior, não havendo qualquer pedido de tutela antecipada que suspenda a exigibilidade do título executivo extrajudicial. O requerente aduziu ser pacífico o entendimento jurisprudencial de que o simples ajuizamento de ação revisional não tem o condão de suspender a execução fundada em título executivo extrajudicial, salvo se houver decisão judicial expressa nesse sentido. Citou, em apoio, a Súmula n. 59 do Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo a qual “o simples ajuizamento de ação revisional de contrato não inibe a propositura da ação de busca e apreensão ou de execução”. Sustentou, ainda, que a ação movida pelos devedores possui natureza restitutória, e não revisional de cláusulas contratuais com efeito suspensivo, razão pela qual seria infundado o pedido de suspensão da execução. Ao final, o Banco do Brasil requereu o prosseguimento regular da execução, com o afastamento da alegação de suspensão automática, bem como a condenação dos executados ao pagamento de custas e honorários, sob o argumento de que estariam promovendo embargos de natureza protelatória, com o intuito de tumultuar o curso processual. Vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. O feito encontra-se em momento processual que exige o saneamento e a apreciação das questões pendentes, notadamente quanto aos embargos de declaração opostos pelos executados e ao pedido de suspensão da execução formulado sob o argumento de existência de ação revisional em curso. Assim, passa-se à análise individualizada de cada ponto controvertido, a fim de garantir a regularidade do procedimento e a efetividade da prestação jurisdicional. I - Dos Embargos de Declaração Inicialmente, cumpre esclarecer que não há necessidade de intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, uma vez que tal providência somente é exigida quando o eventual acolhimento dos embargos de declaração puder modificar o conteúdo da decisão embargada, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. No caso em análise, os embargos limitam-se a questionar o teor da decisão anteriormente proferida, sem que se vislumbre hipótese de efeito modificativo, razão pela qual o seu processamento independe de prévia oitiva da parte exequente. Superada essa questão preliminar, observa-se que os embargantes sustentam a existência de omissão na decisão de ID. 105818170, que autorizou a penhora de bens em caso de não pagamento no prazo assinalado. Contudo, ao examinar o conteúdo do decisum, verifica-se que não há qualquer vício a ser sanado, seja de omissão, contradição ou obscuridade, nos moldes do art. 1.022 do CPC. A decisão embargada limitou-se a seguir o rito procedimental próprio das execuções de título extrajudicial, conforme previsto nos arts. 829 e seguintes do CPC, determinando apenas a citação dos executados para pagamento do débito, com ordem de penhora e avaliação caso não ocorresse o pagamento, sem que tenha havido, até o momento, efetiva penhora efetiva de bens que pudesse ensejar prejuízo concreto às partes. Ademais, não prospera a alegação de que este Juízo teria deixado de considerar a existência da ação revisional nº 0809126-87.2025.8.15.2001, uma vez que esta foi ajuizada posteriormente à decisão embargada. Consoante se verifica, a decisão objeto dos presentes aclaratórios foi proferida em 01/01/2025, enquanto a mencionada ação revisional somente foi autuada em 20/02/2025, inexistindo, portanto, qualquer omissão imputável a este Juízo. Destaca-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação da matéria já decidida, sendo instrumento processual destinado apenas à correção de vícios formais, nos termos do art. 1.022 do CPC. Dessa forma, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente a decisão embargada por seus próprios fundamentos. II - Do pedido de suspensão Os executados requereram a suspensão da presente execução sob o fundamento de que ajuizaram a ação de revisão de contrato e repetição de indébito nº 0809126-87.2025.8.15.2001, na qual discutem as cláusulas contratuais do mesmo instrumento que embasa a presente demanda. O pedido, todavia, não merece acolhimento. Nos termos do art. 783 e 784, ambos do CPC, a execução tem por base título de obrigação certa, líquida e exigível, sendo que a Cédula de Crédito Bancário é tida como título executivo extrajudicial. Assim, enquanto não houver decisão judicial que suspenda a exigibilidade do crédito, subsiste a presunção de certeza e liquidez do título, legitimando o prosseguimento da execução. Ademais, a jurisprudência é pacífica ao afirmar que a propositura de ação revisional não tem o condão de impedir o curso da execução, por não descaracterizar a mora do devedor lastreada em título executivo extrajudicial. Nesse sentido: “Súmula 380, STJ A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” “Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Suspensão da execução. Indeferimento. Recurso Não provido. (...) 5. O art. 784, § 1º, do CPC, prevê que a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover a execução. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a simples propositura da ação de revisão não inibe a caracterização da mora do autor. 7. A suspensão da execução deve ser pleiteada por meio de embargos do devedor, conforme os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC. (...)” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23623671620248260000 Porto Ferreira, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 02/12/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2024) Além disso, conforme se depreende dos autos, não há decisão proferida no processo revisional que tenha reconhecido qualquer vício no título ou determinado a suspensão da cobrança, razão pela qual inexiste amparo legal para paralisar o andamento da presente execução. Desse modo, diante da ausência de fundamento jurídico e fático que justifique a suspensão, deve o feito executivo prosseguir regularmente. Diante do exposto REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelos promovidos e INDEFIRO o pedido de suspensão da presente execução. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, requererem o que entenderem de direito. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0851552-51.2024.8.15.2001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ALINE DA COSTA ALVES, GEORGE DA SILVA ALVES DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Contratos Bancários]
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Brasil S.A.contra Aline da Costa Alves e George da Silva Alves. O promovente alegou que, em 24/11/2022, firmou com os executados uma Cédula de Crédito Bancário n. 498102446, por meio da qual concedeu financiamento no valor de R$ 275.099,19 (duzentos e setenta e cinco mil, noventa e nove reais e dezenove centavos), a ser quitado em 119 (cento e dezenove) prestações mensais e sucessivas de R$ 4.982,18 (quatro mil novecentos e oitenta e dois reais e dezoito centavos), com vencimento final em 20/11/2032. Aduziu que o crédito foi regularmente disponibilizado, contudo, os devedores deixaram de honrar o pagamento das parcelas a partir de 28/08/2023, o que ensejou o vencimento antecipado do contrato e a constituição em mora dos executados. Sustentou que, diante do inadimplemento, não restou alternativa senão o ajuizamento da presente execução para reaver o crédito, cujo valor atualizado perfazia R$ 378.221,66 (trezentos e setenta e oito mil, duzentos e vinte e um reais e sessenta e seis centavos), conforme planilha anexa. Ao final, o Banco do Brasil requereu a citação dos executados para efetuarem o pagamento do débito no prazo de três dias, nos termos do art. 829 do CPC, bem como a penhora e avaliação de bens suficientes para satisfação da dívida, caso não haja pagamento. Juntou documentos. Em despacho de ID. 105818170, foi determinada a citação dos réus, assim como a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo legal. Os requeridos apresentaram manifestação no ID 110675069, por meio da qual suscitaram matéria de ordem prejudicial. Os promovidos alegaram que foi ajuizada ação de revisão contratual n. 0809126-87.2025.8.15.2001, na qual discute o mesmo contrato que embasa a presente execução. Aduziram que o resultado daquela demanda poderia influenciar diretamente no desfecho da presente execução, tornando o crédito ilíquido e passível de revisão. Argumentaram que o contrato em discussão estaria eivado de vícios e imporia aos devedores onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, o que justificaria a revisão judicial dos valores exigidos pelo banco. Os requeridos sustentaram, ainda, que o prosseguimento da execução poderia causar danos de difícil reparação, diante da possibilidade de constrição patrimonial antes do julgamento definitivo da ação revisional. Diante disso, os promovidos requereram, em preliminar, a suspensão da presente execução, com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC, sob o argumento de que o julgamento da ação revisional constitui questão prejudicial ao deslinde do feito. Caso o juízo assim não se entendesse, pleitearam que fosse designada audiência de mediação entre as partes, a fim de buscar composição amigável. Ato seguinte, em ID 110765874, os executados interpuseram embargos de declaração. Os promovidos alegaram que a decisão de ID 105818170, a qual determinou a penhora de bens, teria incorrido em omissão, uma vez que não considerou a existência de ação paralela de revisão de contrato e repetição de indébito com pedido de tutela provisória de urgência, registrada sob o n. 0809126-87.2025.8.15.2001, proposta pelos mesmos devedores contra o banco exequente. Em ID 115014237, o promovente argumentou, que, conforme os próprios pedidos formulados na ação revisional, trata-se, na realidade, de repetição de indébito, na qual a parte autora busca apenas a devolução de valores que entende pagos a maior, não havendo qualquer pedido de tutela antecipada que suspenda a exigibilidade do título executivo extrajudicial. O requerente aduziu ser pacífico o entendimento jurisprudencial de que o simples ajuizamento de ação revisional não tem o condão de suspender a execução fundada em título executivo extrajudicial, salvo se houver decisão judicial expressa nesse sentido. Citou, em apoio, a Súmula n. 59 do Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo a qual “o simples ajuizamento de ação revisional de contrato não inibe a propositura da ação de busca e apreensão ou de execução”. Sustentou, ainda, que a ação movida pelos devedores possui natureza restitutória, e não revisional de cláusulas contratuais com efeito suspensivo, razão pela qual seria infundado o pedido de suspensão da execução. Ao final, o Banco do Brasil requereu o prosseguimento regular da execução, com o afastamento da alegação de suspensão automática, bem como a condenação dos executados ao pagamento de custas e honorários, sob o argumento de que estariam promovendo embargos de natureza protelatória, com o intuito de tumultuar o curso processual. Vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. O feito encontra-se em momento processual que exige o saneamento e a apreciação das questões pendentes, notadamente quanto aos embargos de declaração opostos pelos executados e ao pedido de suspensão da execução formulado sob o argumento de existência de ação revisional em curso. Assim, passa-se à análise individualizada de cada ponto controvertido, a fim de garantir a regularidade do procedimento e a efetividade da prestação jurisdicional. I - Dos Embargos de Declaração Inicialmente, cumpre esclarecer que não há necessidade de intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, uma vez que tal providência somente é exigida quando o eventual acolhimento dos embargos de declaração puder modificar o conteúdo da decisão embargada, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. No caso em análise, os embargos limitam-se a questionar o teor da decisão anteriormente proferida, sem que se vislumbre hipótese de efeito modificativo, razão pela qual o seu processamento independe de prévia oitiva da parte exequente. Superada essa questão preliminar, observa-se que os embargantes sustentam a existência de omissão na decisão de ID. 105818170, que autorizou a penhora de bens em caso de não pagamento no prazo assinalado. Contudo, ao examinar o conteúdo do decisum, verifica-se que não há qualquer vício a ser sanado, seja de omissão, contradição ou obscuridade, nos moldes do art. 1.022 do CPC. A decisão embargada limitou-se a seguir o rito procedimental próprio das execuções de título extrajudicial, conforme previsto nos arts. 829 e seguintes do CPC, determinando apenas a citação dos executados para pagamento do débito, com ordem de penhora e avaliação caso não ocorresse o pagamento, sem que tenha havido, até o momento, efetiva penhora efetiva de bens que pudesse ensejar prejuízo concreto às partes. Ademais, não prospera a alegação de que este Juízo teria deixado de considerar a existência da ação revisional nº 0809126-87.2025.8.15.2001, uma vez que esta foi ajuizada posteriormente à decisão embargada. Consoante se verifica, a decisão objeto dos presentes aclaratórios foi proferida em 01/01/2025, enquanto a mencionada ação revisional somente foi autuada em 20/02/2025, inexistindo, portanto, qualquer omissão imputável a este Juízo. Destaca-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação da matéria já decidida, sendo instrumento processual destinado apenas à correção de vícios formais, nos termos do art. 1.022 do CPC. Dessa forma, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente a decisão embargada por seus próprios fundamentos. II - Do pedido de suspensão Os executados requereram a suspensão da presente execução sob o fundamento de que ajuizaram a ação de revisão de contrato e repetição de indébito nº 0809126-87.2025.8.15.2001, na qual discutem as cláusulas contratuais do mesmo instrumento que embasa a presente demanda. O pedido, todavia, não merece acolhimento. Nos termos do art. 783 e 784, ambos do CPC, a execução tem por base título de obrigação certa, líquida e exigível, sendo que a Cédula de Crédito Bancário é tida como título executivo extrajudicial. Assim, enquanto não houver decisão judicial que suspenda a exigibilidade do crédito, subsiste a presunção de certeza e liquidez do título, legitimando o prosseguimento da execução. Ademais, a jurisprudência é pacífica ao afirmar que a propositura de ação revisional não tem o condão de impedir o curso da execução, por não descaracterizar a mora do devedor lastreada em título executivo extrajudicial. Nesse sentido: “Súmula 380, STJ A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” “Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Suspensão da execução. Indeferimento. Recurso Não provido. (...) 5. O art. 784, § 1º, do CPC, prevê que a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover a execução. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a simples propositura da ação de revisão não inibe a caracterização da mora do autor. 7. A suspensão da execução deve ser pleiteada por meio de embargos do devedor, conforme os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC. (...)” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23623671620248260000 Porto Ferreira, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 02/12/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2024) Além disso, conforme se depreende dos autos, não há decisão proferida no processo revisional que tenha reconhecido qualquer vício no título ou determinado a suspensão da cobrança, razão pela qual inexiste amparo legal para paralisar o andamento da presente execução. Desse modo, diante da ausência de fundamento jurídico e fático que justifique a suspensão, deve o feito executivo prosseguir regularmente. Diante do exposto REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelos promovidos e INDEFIRO o pedido de suspensão da presente execução. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, requererem o que entenderem de direito. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0851552-51.2024.8.15.2001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ALINE DA COSTA ALVES, GEORGE DA SILVA ALVES DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Contratos Bancários]
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Brasil S.A.contra Aline da Costa Alves e George da Silva Alves. O promovente alegou que, em 24/11/2022, firmou com os executados uma Cédula de Crédito Bancário n. 498102446, por meio da qual concedeu financiamento no valor de R$ 275.099,19 (duzentos e setenta e cinco mil, noventa e nove reais e dezenove centavos), a ser quitado em 119 (cento e dezenove) prestações mensais e sucessivas de R$ 4.982,18 (quatro mil novecentos e oitenta e dois reais e dezoito centavos), com vencimento final em 20/11/2032. Aduziu que o crédito foi regularmente disponibilizado, contudo, os devedores deixaram de honrar o pagamento das parcelas a partir de 28/08/2023, o que ensejou o vencimento antecipado do contrato e a constituição em mora dos executados. Sustentou que, diante do inadimplemento, não restou alternativa senão o ajuizamento da presente execução para reaver o crédito, cujo valor atualizado perfazia R$ 378.221,66 (trezentos e setenta e oito mil, duzentos e vinte e um reais e sessenta e seis centavos), conforme planilha anexa. Ao final, o Banco do Brasil requereu a citação dos executados para efetuarem o pagamento do débito no prazo de três dias, nos termos do art. 829 do CPC, bem como a penhora e avaliação de bens suficientes para satisfação da dívida, caso não haja pagamento. Juntou documentos. Em despacho de ID. 105818170, foi determinada a citação dos réus, assim como a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo legal. Os requeridos apresentaram manifestação no ID 110675069, por meio da qual suscitaram matéria de ordem prejudicial. Os promovidos alegaram que foi ajuizada ação de revisão contratual n. 0809126-87.2025.8.15.2001, na qual discute o mesmo contrato que embasa a presente execução. Aduziram que o resultado daquela demanda poderia influenciar diretamente no desfecho da presente execução, tornando o crédito ilíquido e passível de revisão. Argumentaram que o contrato em discussão estaria eivado de vícios e imporia aos devedores onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, o que justificaria a revisão judicial dos valores exigidos pelo banco. Os requeridos sustentaram, ainda, que o prosseguimento da execução poderia causar danos de difícil reparação, diante da possibilidade de constrição patrimonial antes do julgamento definitivo da ação revisional. Diante disso, os promovidos requereram, em preliminar, a suspensão da presente execução, com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC, sob o argumento de que o julgamento da ação revisional constitui questão prejudicial ao deslinde do feito. Caso o juízo assim não se entendesse, pleitearam que fosse designada audiência de mediação entre as partes, a fim de buscar composição amigável. Ato seguinte, em ID 110765874, os executados interpuseram embargos de declaração. Os promovidos alegaram que a decisão de ID 105818170, a qual determinou a penhora de bens, teria incorrido em omissão, uma vez que não considerou a existência de ação paralela de revisão de contrato e repetição de indébito com pedido de tutela provisória de urgência, registrada sob o n. 0809126-87.2025.8.15.2001, proposta pelos mesmos devedores contra o banco exequente. Em ID 115014237, o promovente argumentou, que, conforme os próprios pedidos formulados na ação revisional, trata-se, na realidade, de repetição de indébito, na qual a parte autora busca apenas a devolução de valores que entende pagos a maior, não havendo qualquer pedido de tutela antecipada que suspenda a exigibilidade do título executivo extrajudicial. O requerente aduziu ser pacífico o entendimento jurisprudencial de que o simples ajuizamento de ação revisional não tem o condão de suspender a execução fundada em título executivo extrajudicial, salvo se houver decisão judicial expressa nesse sentido. Citou, em apoio, a Súmula n. 59 do Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo a qual “o simples ajuizamento de ação revisional de contrato não inibe a propositura da ação de busca e apreensão ou de execução”. Sustentou, ainda, que a ação movida pelos devedores possui natureza restitutória, e não revisional de cláusulas contratuais com efeito suspensivo, razão pela qual seria infundado o pedido de suspensão da execução. Ao final, o Banco do Brasil requereu o prosseguimento regular da execução, com o afastamento da alegação de suspensão automática, bem como a condenação dos executados ao pagamento de custas e honorários, sob o argumento de que estariam promovendo embargos de natureza protelatória, com o intuito de tumultuar o curso processual. Vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. O feito encontra-se em momento processual que exige o saneamento e a apreciação das questões pendentes, notadamente quanto aos embargos de declaração opostos pelos executados e ao pedido de suspensão da execução formulado sob o argumento de existência de ação revisional em curso. Assim, passa-se à análise individualizada de cada ponto controvertido, a fim de garantir a regularidade do procedimento e a efetividade da prestação jurisdicional. I - Dos Embargos de Declaração Inicialmente, cumpre esclarecer que não há necessidade de intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, uma vez que tal providência somente é exigida quando o eventual acolhimento dos embargos de declaração puder modificar o conteúdo da decisão embargada, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. No caso em análise, os embargos limitam-se a questionar o teor da decisão anteriormente proferida, sem que se vislumbre hipótese de efeito modificativo, razão pela qual o seu processamento independe de prévia oitiva da parte exequente. Superada essa questão preliminar, observa-se que os embargantes sustentam a existência de omissão na decisão de ID. 105818170, que autorizou a penhora de bens em caso de não pagamento no prazo assinalado. Contudo, ao examinar o conteúdo do decisum, verifica-se que não há qualquer vício a ser sanado, seja de omissão, contradição ou obscuridade, nos moldes do art. 1.022 do CPC. A decisão embargada limitou-se a seguir o rito procedimental próprio das execuções de título extrajudicial, conforme previsto nos arts. 829 e seguintes do CPC, determinando apenas a citação dos executados para pagamento do débito, com ordem de penhora e avaliação caso não ocorresse o pagamento, sem que tenha havido, até o momento, efetiva penhora efetiva de bens que pudesse ensejar prejuízo concreto às partes. Ademais, não prospera a alegação de que este Juízo teria deixado de considerar a existência da ação revisional nº 0809126-87.2025.8.15.2001, uma vez que esta foi ajuizada posteriormente à decisão embargada. Consoante se verifica, a decisão objeto dos presentes aclaratórios foi proferida em 01/01/2025, enquanto a mencionada ação revisional somente foi autuada em 20/02/2025, inexistindo, portanto, qualquer omissão imputável a este Juízo. Destaca-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação da matéria já decidida, sendo instrumento processual destinado apenas à correção de vícios formais, nos termos do art. 1.022 do CPC. Dessa forma, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente a decisão embargada por seus próprios fundamentos. II - Do pedido de suspensão Os executados requereram a suspensão da presente execução sob o fundamento de que ajuizaram a ação de revisão de contrato e repetição de indébito nº 0809126-87.2025.8.15.2001, na qual discutem as cláusulas contratuais do mesmo instrumento que embasa a presente demanda. O pedido, todavia, não merece acolhimento. Nos termos do art. 783 e 784, ambos do CPC, a execução tem por base título de obrigação certa, líquida e exigível, sendo que a Cédula de Crédito Bancário é tida como título executivo extrajudicial. Assim, enquanto não houver decisão judicial que suspenda a exigibilidade do crédito, subsiste a presunção de certeza e liquidez do título, legitimando o prosseguimento da execução. Ademais, a jurisprudência é pacífica ao afirmar que a propositura de ação revisional não tem o condão de impedir o curso da execução, por não descaracterizar a mora do devedor lastreada em título executivo extrajudicial. Nesse sentido: “Súmula 380, STJ A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” “Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Suspensão da execução. Indeferimento. Recurso Não provido. (...) 5. O art. 784, § 1º, do CPC, prevê que a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover a execução. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a simples propositura da ação de revisão não inibe a caracterização da mora do autor. 7. A suspensão da execução deve ser pleiteada por meio de embargos do devedor, conforme os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC. (...)” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23623671620248260000 Porto Ferreira, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 02/12/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2024) Além disso, conforme se depreende dos autos, não há decisão proferida no processo revisional que tenha reconhecido qualquer vício no título ou determinado a suspensão da cobrança, razão pela qual inexiste amparo legal para paralisar o andamento da presente execução. Desse modo, diante da ausência de fundamento jurídico e fático que justifique a suspensão, deve o feito executivo prosseguir regularmente. Diante do exposto REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelos promovidos e INDEFIRO o pedido de suspensão da presente execução. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, requererem o que entenderem de direito. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica13/10/2025, 11:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo13/10/2025, 10:56
Embargos de declaração não acolhidos13/10/2025, 10:56
Indeferido o pedido de ALINE DA COSTA ALVES - CPF: 034.857.164-05 (EXECUTADO)13/10/2025, 10:56
Juntada de Petição de petição10/10/2025, 16:22
Conclusos para despacho26/08/2025, 10:06
Juntada de informação26/08/2025, 10:05
Juntada de Petição de petição23/06/2025, 22:17
Publicado Intimação em 13/06/2025.13/06/2025, 01:19
Publicado Intimação em 13/06/2025.13/06/2025, 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/202513/06/2025, 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/202513/06/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº12/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica11/06/2025, 12:32
Ato ordinatório praticado11/06/2025, 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica11/06/2025, 12:31
Ato ordinatório praticado11/06/2025, 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário11/04/2025, 14:21
Juntada de Petição de diligência11/04/2025, 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração09/04/2025, 17:20
Juntada de Petição de petição09/04/2025, 11:20
Juntada de Petição de resposta08/04/2025, 16:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos08/04/2025, 15:38
Juntada de Petição de diligência08/04/2025, 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/04/2025, 14:40
Expedição de Mandado.04/04/2025, 10:27
Expedição de Mandado.04/04/2025, 10:27
Juntada de Petição de petição10/02/2025, 16:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/02/2025 23:59.05/02/2025, 01:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.21/01/2025, 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/202510/01/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº09/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica08/01/2025, 12:25
Ato ordinatório praticado08/01/2025, 12:25
Deferido o pedido de01/01/2025, 19:12
Determinada diligência01/01/2025, 19:12
Determinada a citação de ALINE DA COSTA ALVES - CPF: 034.857.164-05 (EXECUTADO)01/01/2025, 19:12
Conclusos para decisão31/12/2024, 16:44
Juntada de Petição de petição28/11/2024, 21:41
Juntada de Petição de petição25/09/2024, 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/202412/09/2024, 00:09
Publicado Despacho em 12/09/2024.12/09/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0851552-51.2024.8.15.2001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ALINE DA COSTA ALVES, GEORGE DA SILVA ALVES DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Contratos Bancários]
Vistos, etc. Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais e demais despesas de ingresso, nos termos do art.11/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica10/09/2024, 08:19
Ato ordinatório praticado10/09/2024, 08:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/09/2024 23:59.03/09/2024, 10:38
Expedição de Outros documentos.08/08/2024, 09:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL S.A. (00.000.000/0001-91).08/08/2024, 09:41
Determinada diligência08/08/2024, 09:41
Proferido despacho de mero expediente08/08/2024, 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital07/08/2024, 20:29
Distribuído por sorteio07/08/2024, 20:28