Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TRIUNFO Advogado do(a)
RECORRENTE: JOSE ORLANDO PIRES RIBEIRO DE MEDEIROS - PB16905-A
RECORRIDO: GERALDA CANDIDO DIAS Advogado do(a)
RECORRIDO: ROMARIO ESTRELA PEREIRA - PB24307-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL. ADICIONAL DE 1/3 CONSTITUCIONAL SOBRE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE OS 45 DIAS PREVISTOS EM LEI LOCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de Triunfo contra sentença que julgou procedente o pedido de Geralda Cândido Dias, condenando o ente municipal ao pagamento do adicional constitucional de 1/3 sobre os 45 dias de férias assegurados aos professores em efetivo exercício da docência, nos termos do art. 40, I, da Lei Municipal nº 517/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é devido o pagamento do adicional de 1/3 de férias sobre a totalidade dos 45 dias previstos em lei municipal, ou apenas sobre 30 dias, sob o argumento de que os 15 dias excedentes configurariam recesso escolar. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Municipal nº 517/2009 assegura expressamente aos professores em exercício o direito a 45 dias de férias, sem distinção entre férias e recesso escolar, sendo vedada interpretação restritiva que desconsidere esse direito legalmente previsto. A Constituição Federal, no art. 7º, XVII, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, garante o gozo de férias anuais remuneradas com adicional de, no mínimo, um terço do salário normal, devendo tal adicional incidir sobre a totalidade do período legal de férias. A jurisprudência confirma o entendimento de que, havendo previsão legal de 45 dias de férias, o terço constitucional deve incidir sobre esse período integral, sob pena de violação ao direito constitucional e à legislação municipal. Ausente nos autos qualquer prova de pagamento da verba pleiteada, mostra-se correta a condenação do Município ao pagamento do adicional de férias sobre os 45 dias, conforme decidido na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O adicional constitucional de 1/3 de férias incide sobre a totalidade dos 45 dias de férias previstos em lei municipal para professores em efetivo exercício da docência, não havendo distinção legal entre férias e recesso escolar. A ausência de comprovação do pagamento da verba pleiteada impõe o dever de indenizar o servidor pelo adicional de férias não adimplido. A interpretação restritiva de norma que assegura direito estatutário viola o princípio da legalidade administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º; Lei Municipal nº 517/2009, art. 40, I; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, RI nº 0801009-62.2023.8.15.0131, Rel. Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital; TJ-PB, AC nº 0800636-05.2018.8.15.0261, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível; TJ-PB, AC nº 0800656-93.2018.8.15.0261, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0800405-16.2024.8.15.0051 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [DPVAT] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado interposto pela parte autora, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Triunfo em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado por Geralda Cândido Dias, para condenar o ente municipal ao pagamento do adicional de 1/3 da remuneração sobre os 15 (quinze) dias adicionais de férias assegurados aos professores em efetivo exercício da docência, nos termos do art. 40, I, da Lei Municipal nº 517/2009. O recorrente sustenta que o adicional deveria incidir apenas sobre 30 dias, por entender que os 15 dias excedentes corresponderiam a recesso escolar, e não a férias. Sobre o tema, a Constituição da República prevê o pagamento do adicional de férias no valor mínimo de 1/3 sobre a remuneração regular do servidor (XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; art. 7º, inciso XVII c/c art. 39, § 3º). A Lei Municipal nº 517/2009 é clara ao assegurar ao professor o direito a 45 dias de férias, com a consequente percepção do adicional de 1/3 sobre todo o período. Vejamos: “Art. 40 – Fica assegurado aos Profissionais da Educação o direito ao gozo de férias anuais, por: I – 45 (quarenta e cinco) dias para o Professor em efetivo exercício da docência nos estabelecimentos de ensino;” A interpretação de que parte desse lapso temporal equivaleria a recesso escolar não encontra amparo na legislação local, que não distingue entre férias e recesso. Ademais, a Constituição Federal, em seu art. 7º, XVII, garante aos trabalhadores, inclusive servidores públicos estatutários por aplicação analógica, o gozo de férias anuais remuneradas acrescidas de, pelo menos, um terço do salário normal, incidindo sobre a integralidade do período legalmente estabelecido. O entendimento esposado na sentença recorrida, portanto, encontra-se em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência que reconhece ser devido o adicional de férias sobre os 45 dias de gozo previstos em lei, não havendo falar em excesso ou afronta ao princípio da legalidade. Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO - DIREITO ADMINISTRATIVO -AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - PROFESSOR EM EFETIVO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA NAS UNIDADES DE ENSINO - PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 45 DIAS - DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PAGAMENTO DOS VALORES CORRESPONDENTE AOS PERÍODOS NÃO ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE NO JUÍZO A QUO - IRRESIGNAÇÃO - POSTULAÇÃO DE REFORMA - REJEIÇÃO - TERÇO CONSTITUCIONAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O PERÍODO DAS FÉRIAS CONFORME APLICAÇÃO DO ARTIGO 36 DA LEI MUNICIPAL - GARANTIA CONSTITUCIONAL PREVISTA NO INCISO XVII DO ARTIGO 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ-PB - RI: 08010096220238150131, Relator: Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA. FÉRIAS DE 45 DIAS. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. PERCEPÇÃO PARCIAL DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS 15 (QUINZE) DIAS EXTRAS DE FÉRIAS. ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO PELO PROMOVIDO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL. PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESSARCIMENTO DEVIDO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PARCELA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO NÃO PASSÍVEL DE DESCONTO. DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-PB - AC: 08006360520188150261, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. TERÇO DE FÉRIAS. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO AO GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR A DIFERENÇA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. - INEXISTINDO O ADIMPLEMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 45 DIAS GARANTIDO PELA LEI MUNICIPAL, MAS DE 30 DIAS, O MUNICÍPIO DEVE SER COMPELIDO A PAGAR O REMANESCENTE. (TJ-PB - AC: 08006569320188150261, RELATOR: DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR, 2ª CÂMARA CÍVEL) Assim, inexistindo nos autos prova de que o Município Recorrente tenha pago a Autora a verba requerida, mostra-se devida a efetivação do pagamento, conforme determinado pelo Magistrado de Primeiro Grau e confirmado nesta instância.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a recorrente, vencida, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz José Ferreira Ramos Júnior. Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo. Sr. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 06 de outubro de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR