Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO Advogado do(a)
APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PB17314-A
APELADO: WALTER VELOSO DE SOUZA Advogado do(a)
APELADO: DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO - PB10547-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por WALTER VELOSO DE SOUZA contra acórdão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que julgou improcedente a Ação de Nulidade Contratual cumulada com Pedido de Danos Morais e Materiais, proposta em face do BANCO BRADESCO, sob a alegação de que empréstimos foram contratados fraudulentamente em seu nome. O embargante sustenta a existência de omissão, obscuridade e contradição no julgado, especialmente por suposta ausência de análise de provas que indicariam a inexistência de vínculo contratual válido e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, requerendo, com efeitos infringentes, a reforma do acórdão para anulação contratual, indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao rejeitar os pedidos formulados na inicial, notadamente quanto à alegada fraude na contratação e à responsabilidade objetiva do banco, aptas a justificar a modificação do julgado por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se à integração da decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. A decisão embargada apresenta fundamentação clara e suficiente, rejeitando a tese de fraude por ausência de prova robusta e atribuindo à parte autora o ônus da prova quanto à existência de vício na contratação, conforme art. 373, I, do CPC. A Corte reconhece que os documentos apresentados (boletins de ocorrência, confissões extrajudiciais etc.) não possuem força probatória suficiente para infirmar a validade do contrato nem demonstram ligação direta entre o banco e a suposta fraude. A alegação de omissão por não enfrentamento de todos os argumentos da parte não prospera, uma vez que o órgão julgador não está obrigado a rebater todos os pontos invocados, bastando fundamentação clara e coerente (CPC, art. 489, § 1º). Conclui-se que os embargos constituem tentativa de reabrir discussão de mérito, o que não se coaduna com a finalidade do recurso integrativo, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pelo próprio TJ/PB. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. A ausência de prova robusta da alegada fraude contratual impede a nulidade do negócio jurídico firmado com instituição financeira. A fundamentação judicial não precisa enfrentar exaustivamente todos os argumentos da parte, desde que contenha motivação suficiente e coerente.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0856163-47.2024.8.15.2001 RELATOR: Dr. João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por WALTER VELOSO DE SOUZA, em face de Acórdão decorrente de julgado desta 4ª Câmara Especializada Cível que, nos presentes autos de ”AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta em face de BANCO BRADESCO S/A, deu provimento ao apelo interposto pelo ora embargado, nos seguintes termos sumários: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE FALHA NA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença da 7ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por WALTER VELOSO DE SOUZA. A sentença declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, determinou a restituição em dobro dos valores descontados, e vedou qualquer cobrança ou negativação referente ao contrato. O banco apelante alegou ausência de vício na contratação, inexistência de falha na prestação do serviço, e a necessidade de prova mínima por parte do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço bancário capaz de invalidar o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes; (ii) estabelecer se o autor comprovou minimamente os fatos constitutivos do seu direito, a fim de ensejar a nulidade contratual e a indenização por danos. III. RAZÕES DE DECIDIR A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não implica presunção de veracidade das alegações da parte autora, sendo exigida a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito invocado. O autor não comprova a inexistência da contratação nem demonstra a ocorrência de vício de consentimento, já que os documentos constantes nos autos indicam sua participação ativa na formalização do contrato. A ausência de registro de descontos em contracheque ou lançamentos em conta corrente. A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras não exime o consumidor do ônus probatório, conforme determina o art. 373, I, do CPC. A sentença não pode ser mantida com base em ilações ou presunções sem lastro probatório mínimo nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova nas relações de consumo exige a existência de indícios mínimos dos fatos alegados pela parte consumidora. A ausência de comprovação mínima de vício na contratação impede a decretação de nulidade do contrato bancário. A responsabilidade objetiva da instituição financeira não afasta a necessidade de o consumidor comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, obscuridade e contradição no julgado, ao argumento de que deixou-se de apreciar provas relevantes constantes dos autos acerca de: (i) fraude praticada por terceiro na contratação de empréstimos em seu nome, sem seu consentimento ou ciência; (ii) inexistência de vínculo contratual válido; (iii) responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na segurança do sistema bancário; (iv) ausência de qualquer benefício econômico auferido pelo embargante; e (v) presunção de veracidade das alegações da vítima, diante da sua condição de hipossuficiência. Por derradeiro, requer o acolhimento dos aclaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes, reformando-se o julgado com a anulação do contrato bancário questionado; condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais; restituição em dobro valores indevidamente descontados. No mais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e ss., do CPC. Sem contrarrazões, em que pese ter sido conferida a oportunidade. É o relatório. VOTO João Batista Vasconcelos Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço da oposição, recebendo-a no efeito apenas devolutivo (CPC, art. 1.026). No mérito, afirme-se que os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de integração, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existente na decisão. Ou seja, prestam-se, via de regra, para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão, suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional ou corrigindo erro materiais. Na hipótese em análise, não vislumbro a ocorrência dos vícios apontados. A decisão embargada foi clara em suas razões, sendo as suas razões expostas expressa e fundamentadamente. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa, como ora pretende o embargante, sob o pretexto de omissão e obscuridade. O acórdão impugnado examinou, com a profundidade devida, a controvérsia posta, delimitando com clareza que não houve comprovação mínima por parte do autor/embargante acerca da alegada fraude, tampouco demonstração de vício de consentimento apto a ensejar a nulidade do negócio jurídico impugnado. Com efeito, esta 4ª Câmara Cível entendeu, à luz do artigo 373, I, do CPC, que cabia à parte autora o ônus de produzir prova mínima da existência de vício na contratação — encargo que não foi cumprido de forma satisfatória. O embargante afirma que a decisão deixou de apreciar elementos como boletins de ocorrência, ações penais, confissões extrajudiciais e outros documentos que, a seu ver, evidenciariam a inexistência de consentimento válido. Entretanto, como já salientado no acórdão, tais elementos não possuem robustez técnica suficiente para infirmar a presunção de validade do contrato bancário celebrado e tampouco se mostraram aptos a demonstrar vínculo direto entre a instituição financeira e o suposto ilícito praticado por terceiro. Vale frisar que as alegações de participação de prepostos do banco na fraude carecem de amparo probatório mínimo e objetivo nos autos. As assertivas do embargante, ainda que verossímeis sob um prisma subjetivo, não se revestem da densidade necessária para ensejar juízo de nulidade contratual com base na responsabilidade objetiva do fornecedor. Ademais, esta Corte não está obrigada a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que fundamente, de forma clara e coerente, os motivos do convencimento judicial. Nesse sentido, o artigo 489, §1º, do CPC, deve ser interpretado à luz da razoabilidade e da economia processual, sob pena de tornar a jurisdição um exercício meramente formalista. O que se constata, portanto, é a nítida pretensão de reabrir discussão já enfrentada, mediante tentativa de reformulação do acórdão, o que extrapola os limites estreitos dos embargos de declaração. Registre-se, por oportuno, que os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para ajustar a sentença ou o acórdão ao entendimento da parte embargante, conforme atestam os julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a seguir colacionados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. […] 2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que rejeitou os primeiros embargos de declaração. […]. (grifou-se). (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.995.498/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (grifou-se). (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015 – PRETENSÃO REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO- REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (TJ/PB - 3ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0800283-59.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, juntado em 18/07/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. - Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. - Os embargos de declaração não se prestam para modificação do mérito recursal, demonstrando o embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado. - Os aclaratórios não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas ou, ainda, explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. (TJ-PB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 0800811-57.2022.8.15.0261, Relator.: Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 31/05/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. MÉRITO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO INDEVIDA DE REEXAME DA CAUSA. REJEIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. A existência ou não de vícios no julgado
trata-se de questão de mérito e não de requisito de admissibilidade. Uma vez apresentado o recurso dentro do prazo legal, deve este ser conhecido. Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material, não se prestando ao reexame de matéria já apreciada, contra a qual a parte deve interpor o recurso cabível. Não tendo a embargante apontado qualquer argumento deduzido no processo que exigia a manifestação do julgador, sendo capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo colegiado, e que não foi analisado no acórdão embargado, nem indicado qual o ponto obscuro do julgado, os argumentos suscitados não se enquadram nos aspectos da omissão ou obscuridade, não sendo os aclaratórios a via adequada para pretensão de reforma de decisão desfavorável ao entendimento da parte. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.”. (TJ-PB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 0800091-60.2019.8.15.0111, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 24/03/2024). Não se constatando, portanto, qualquer vício que autorize a modificação do julgado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. É como voto. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Dr. João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator -