Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GIUSEPE DE ALMEIDA RAMALHO
RÉU: BANCO MASTER S/A S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC/RCC). CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO COMPROVADAS. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. RECONVENÇÃO EXTINTA POR AUSÊNCIA DE PREPARO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848307-32.2024.8.15.2001
Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais ajuizada por beneficiário do INSS contra instituição financeira, questionando descontos mensais sob a rubrica de "Reserva de Cartão Consignado (RCC)". O autor alegou que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional e não cartão de crédito consignado, sustentando vício de consentimento por erro substancial e falha no dever de informação. Requereu a declaração de inexistência/nulidade da relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais de R$ 15.000,00. O banco réu apresentou contestação com reconvenção, defendendo a regularidade da contratação eletrônica mediante biometria facial e geolocalização, e a efetiva disponibilização do valor de R$ 1.163,58 via TED em conta do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a reconvenção deve ser extinta por ausência de recolhimento de custas processuais; (ii) estabelecer se o contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável firmado entre as partes é válido; e (iii) determinar se há danos morais e materiais indenizáveis decorrentes dos descontos efetuados no benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reconvenção apresentada pelo banco réu deve ser extinta sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, consubstanciada na falta de recolhimento das custas processuais iniciais após devida intimação judicial, conforme preceitua o art. 290 do CPC. 4. A impugnação à gratuidade de justiça não merece prosperar, pois o banco impugnante não trouxe aos autos elementos concretos que demonstrassem a efetiva capacidade financeira do autor para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a análise ser pautada pelos princípios da vulnerabilidade do consumidor, da informação, da transparência e da boa-fé objetiva. 6. O banco réu se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório, acostando aos autos a Cédula de Crédito Bancário e o Dossiê de Contratação com Auditoria Digital, que demonstram de forma robusta a manifestação de vontade da parte autora mediante tecnologia de biometria facial (selfie), geolocalização, registro de IP, data e hora, conferindo alta confiabilidade à autoria da assinatura eletrônica. 7. A efetiva disponibilização do crédito no valor de R$ 1.163,58 foi comprovada pelo comprovante de TED creditado na conta bancária de titularidade da parte autora, em 19/12/2022, não havendo nos autos qualquer prova de devolução ou impugnação do recebimento à época dos fatos. 8. A conduta da parte autora ao receber o valor depositado, utilizá-lo e posteriormente alegar desconhecimento da modalidade contratual para requerer a nulidade do negócio e repetição de indébito configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo ordenamento jurídico por violar o princípio da boa-fé objetiva. 9. A modalidade de cartão de crédito consignado com realização de saque do limite é prevista na legislação e regulamentada pelas normas previdenciárias, possuindo margem consignável específica (RCC/RMC), distinta da margem do empréstimo consignado tradicional, sendo os termos contratuais claros quanto à natureza da operação. 10. Não havendo ilicitude na conduta do banco, que agiu no exercício regular de direito ao cobrar as parcelas pactuadas de um contrato válido e eficaz, descabe falar em repetição de indébito, pois os valores descontados correspondem à quitação gradativa do mútuo realizado. 11. Inexiste dano moral a ser indenizado, pois a cobrança é legítima, decorrente de contrato firmado e usufruído pela parte autora, não havendo ofensa à dignidade ou aos direitos da personalidade que justifique a reparação pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Pedidos da ação principal julgados improcedentes. Reconvenção extinta sem resolução de mérito. Tese de julgamento: “1. A utilização dos valores oriundos de contrato de cartão de crédito consignado impede a declaração de sua nulidade e o reconhecimento de descontos indevidos, salvo prova de má-fé da instituição financeira. 2. O princípio da vedação ao venire contra factum proprium impede que o contratante utilize os valores do crédito disponibilizado e, posteriormente, pleiteie a nulidade do contrato, sob pena de enriquecimento ilícito. 3. A cobrança legítima decorrente de contrato válido e usufruído não configura dano moral indenizável, por ausência de ato ilícito. 4. A reconvenção que não atende aos requisitos de valor da causa e recolhimento de custas processuais, mesmo após intimação judicial, deve ser extinta sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 290, 319, 320, 370, 373, II, 485, IV, 487, I; CDC, arts. 2º e 3º, § 2º; CC, art. 422; Lei nº 10.820/2003. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7027; TJ-PB, AC nº 0801104-77.2024.8.15.0351, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 31.03.2025; TJ-PB, AC nº 0805326-97.2024.8.15.0251, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 13.02.2025; TJ-PB, AC nº 0800022-90.2024.8.15.0551, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 30.01.2025.
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por GIUSEPE DE ALMEIDA RAMALHO, em face de BANCO MASTER S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Alegou o autor, em síntese, que é beneficiário do INSS e que, ao verificar seus extratos de pagamento, constatou a existência de descontos mensais sob a rubrica de "Reserva de Cartão Consignado (RCC)" e/ou empréstimo sobre a RMC, vinculados à instituição financeira promovida. Sustentou a parte promovente que sua intenção, ao buscar crédito no mercado, seria a de contratar um empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e termo final determinado, e não a modalidade de cartão de crédito consignado, que reputa abusiva e onerosa, gerando uma dívida impagável em razão do refinanciamento mensal do saldo devedor. Aduziu que jamais solicitou ou recebeu o cartão de crédito físico, tampouco desbloqueou tal instrumento ou recebeu faturas para pagamento, caracterizando-se, assim, vício de consentimento por erro substancial e falha no dever de informação por parte da instituição financeira. Com base nessas alegações, requereu a concessão da gratuidade judiciária e a prioridade de tramitação; a inversão do ônus da prova; a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos; e, no mérito, a declaração de inexistência/nulidade da relação jurídica referente ao cartão de crédito consignado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além da readequação do contrato para a modalidade de empréstimo consignado com taxas médias de mercado. Em decisão interlocutória (ID 100069624), este Juízo deferiu o benefício da justiça gratuita à parte autora, indeferiu o pedido de tutela antecipada por entender necessária a dilação probatória e o contraditório para melhor elucidação dos fatos, e determinou a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, ordenando a citação do réu. Devidamente citado (ID 106426689), o BANCO MASTER S/A apresentou contestação (ID 108173034). Preliminarmente, impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que a parte autora firmou validamente o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado e a operação de "Saque Fácil" mediante assinatura eletrônica com biometria facial (selfie) e geolocalização (ID 108174819). Asseverou que o valor contratado, no total de R$ 1.163,58 (mil cento e sessenta e três reais e cinquenta e oito centavos), foi efetivamente disponibilizado à autora através de transferência eletrônica disponível (TED) para conta de sua titularidade no Banco Itaú (ID 108174822), o que afastaria a tese de inexistência de relação jurídica ou fraude. Argumentou que a autora tinha plena ciência das cláusulas contratuais, inclusive sobre a forma de pagamento mediante desconto em folha do valor mínimo e o restante via fatura. Refutou a ocorrência de danos morais e materiais, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Na mesma peça defensiva, apresentou reconvenção, requerendo que, na hipótese de anulação do contrato, a parte autora seja condenada a restituir o valor recebido R$ 1.163,58, sob pena de enriquecimento ilícito. A parte autora apresentou Réplica à Contestação (ID 109371066), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. Insistiu na tese de invalidade da contratação eletrônica, alegando que a documentação apresentada pelo banco é unilateral e apócrifa, e impugnou a modalidade de contratação que considera lesiva. Instadas as partes a especificarem provas (ID 109498864), o banco réu requereu a produção de prova pericial contábil e prova oral (depoimento pessoal e testemunhas) (ID 110460756). A parte autora também se manifestou (ID 110667781), reiterando o pedido de inversão do ônus da prova e sugerindo perícia técnica sobre a assinatura eletrônica. Por meio do despacho de ID 115769675, este juízo constatou irregularidades na reconvenção apresentada pelo réu, determinando a intimação da parte reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, atribuir valor à causa na reconvenção, especificar o pedido e recolher as custas processuais pertinentes, sob pena de extinção sem resolução de mérito. Posteriormente, em despacho de (ID 122743309), foi determinado que o réu justificasse a pertinência da prova oral requerida. O banco manifestou-se no ID 124163114, insistindo na auditoria digital e prova oral. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre registrar que o feito comporta julgamento, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e as questões fáticas já estão esclarecidas pelos elementos de prova constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. O cerne da demanda consiste na análise na validade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC/RCC) firmado entre as partes, bem como na legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora e na existência de danos morais e materiais indenizáveis. Embora tenha havido requerimento de provas por ambas as partes (ID 110460756 e 110667781), entendo que sua produção é prescindível para o deslinde da controvérsia. O conjunto probatório já existente nos autos, composto pelos documentos juntados, são suficientes para formar o convencimento deste juízo acerca da questão debatida. Ademais, o art. 370 do CPC confere ao juiz o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências meramente protelatórias. Nesse contexto, considerando que o direito e as provas existentes nos autos são suficientes para o julgamento da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito. PRELIMINAR DA EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO O Banco promovido apresentou, no bojo de sua contestação, pedido reconvencional visando a condenação da parte autora à devolução dos valores recebidos, caso fosse declarada a nulidade do contrato. Ocorre que a reconvenção possui natureza de ação autônoma, devendo preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, inclusive no que tange ao valor da causa e ao recolhimento das custas processuais, salvo se o reconvinte for beneficiário da justiça gratuita, o que não é o caso da instituição financeira. Compulsando os autos, verifica-se que este juízo, através do despacho de ID 115769675, intimou especificamente a parte ré/reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar os vícios apontados, quais sejam: atribuir valor à causa na reconvenção, especificar o pedido de mérito e, principalmente, comprovar o recolhimento das custas processuais incidentes sobre a demanda reconvencional. Não obstante, a regular intimação, a parte ré/reconvinte manteve-se inerte quanto ao cumprimento integral dessas diligências específicas para a admissibilidade da reconvenção, limitando-se a peticionar sobre provas (ID 124163114) sem atender ao comando judicial de regularização da reconvenção. O não recolhimento das custas iniciais da reconvenção implica no cancelamento da distribuição do pedido reconvencional, conforme preceitua o artigo 290 do CPC. Dessa forma, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo reconvencional (ausência de preparo e valor da causa), impõe-se a extinção da reconvenção sem resolução do mérito. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA O réu impugnou a concessão da gratuidade de justiça à parte autora, alegando que este possui condições de arcar com as custas processuais. Contudo, tal preliminar não merece prosperar. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O ônus de afastar essa presunção recai sobre a parte contrária, que deve trazer aos autos elementos concretos que demonstrem a efetiva capacidade financeira dos beneficiários para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Por outro lado, o banco impugnante não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a atual capacidade econômica da autora. Portanto, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, mantendo o benefício concedido aos autores MÉRITO Adentrando o cerne da lide, a controvérsia reside na validade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC/RCC) firmado entre as partes, bem como na legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora e na existência de danos morais e materiais indenizáveis. Conforme relatado, a autora nega a contratação e a utilização do cartão, enquanto o banco sustenta a regularidade do pacto, a disponibilização do crédito via TED. É indubitável que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e o réu no de fornecedor de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC). Portanto, a análise do caso deve ser pautada pelos princípios da vulnerabilidade do consumidor, da informação, da transparência e da boa-fé objetiva. Analisando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que o Banco réu se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC). A instituição financeira acostou aos autos a "Cédula de Crédito Bancário" (ID 108174820) e o "Dossiê de Contratação" com Auditoria Digital (ID 108174819), que demonstram de forma robusta a manifestação de vontade da parte autora. Diferentemente do que foi alegado na inicial sobre o desconhecimento da modalidade contratada, os documentos eletrônicos revelam que a contratação foi realizada mediante tecnologia de biometria facial (selfie) e geolocalização, em 14/12/2022. O dossiê digital registra o IP de origem, a geolocalização exata no momento da contratação (João Pessoa/PB), a data e hora, bem como a captura da imagem do documento de identidade original da parte autora (RG) e sua foto pessoal (selfie) para prova de vida ("liveness check"). Tais elementos conferem alta confiabilidade à autoria da assinatura eletrônica, afastando a tese de fraude ou de que a parte autora não teria participado do ato. Desse modo, verifica-se que a contratação se deu por meio eletrônico, com assinatura biométrica (selfie) e geolocalização, sem a formalização por meio físico assinado de próprio punho pelo consumidor idoso. É sabido que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7027, declarou a constitucionalidade da referida norma estadual, reconhecendo a competência concorrente dos Estados para legislar sobre direito do consumidor e proteção aos idosos. A exigência de assinatura física visa, precipuamente, proteger a hipervulnerabilidade do consumidor idoso contra fraudes e contratações irrefletidas no ambiente digital, garantindo que tenha plena ciência do negócio jurídico que está celebrando. Assim, em uma análise puramente formal, o contrato estaria eivado de vício por desrespeito à forma prescrita em lei estadual vigente e válida. Todavia, a análise do caso concreto não pode se restringir ao aspecto formal da contratação, devendo o julgador atentar para a realidade dos fatos e para o comportamento das partes durante a execução do contrato, sob a luz do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. Embora não se desconheça a importância da Lei 12.027/2021 e a jurisprudência que a aplica, o presente feito reveste-se de peculiaridades fáticas determinantes que o distinguem dos casos de simples fraude ou desconhecimento total da contratação. Compulsando detidamente o acervo probatório, verifica-se que o Banco promovido se desincumbiu do seu ônus de provar a existência da relação jurídica e, mais importante, a efetiva fruição dos serviços pela parte autora. Mais importante ainda é a análise do objeto contratado. A Cédula de Crédito Bancário assinada digitalmente traz, de forma destacada no "QUADRO 4", a descrição da operação: "CARACTERÍSTICA DA OPERAÇÃO DE SAQUE DO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO CREDCESTA". O documento discrimina o valor solicitado (R$ 1.163,58), a quantidade de parcelas (84x), o valor da parcela (R$ 41,45) e as taxas de juros aplicadas. Além disso, a efetiva disponibilização do crédito foi comprovada pelo comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) de ID 108174822, no valor exato de R$ 1.163,58, creditado na conta bancária de titularidade da parte autora junto ao Banco Itaú (Agência 1449, Conta 28030-1), na data de 19/12/2022. Não há nos autos qualquer prova ou indício de que a parte autora tenha devolvido tal quantia ou impugnado o recebimento à época dos fatos. Ao contrário, a parte autora usufruiu do numerário depositado em sua conta. A conduta da parte autora, ao receber o valor depositado, utilizá-lo e, posteriormente, vir a juízo alegar desconhecimento da modalidade contratual para requerer a nulidade do negócio e repetição de indébito, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo ordenamento jurídico por violar o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). A alegação de que pretendia contratar empréstimo consignado e foi ludibriada para contratar cartão de crédito não se sustenta diante da clareza dos termos assinados digitalmente. O contrato especifica tratar-se de "Saque via Cartão", e a própria dinâmica da operação (crédito em conta e desconto em folha) foi aceita e validada pelo uso do dinheiro. A modalidade de cartão de crédito consignado (ou cartão de benefício consignado), com a realização de saque do limite, é prevista na legislação (Lei nº 10.820/2003) e regulamentada pelas normas previdenciárias, possuindo margem consignável específica (RCC/RMC), distinta da margem do empréstimo consignado tradicional. O Poder Judiciário não pode tutelar o comportamento daquele que contrai dívida, beneficia-se do crédito concedido e, posteriormente, busca a anulação do negócio sem causa jurídica idônea, sob o pálio genérico da vulnerabilidade consumerista. A vulnerabilidade não se confunde com irresponsabilidade ou incapacidade civil. A parte autora, embora idosa, é plenamente capaz e os atos da vida civil por ela praticados, quando comprovada a regularidade formal e material como neste caso, são válidos e eficazes. Ademais, o termo de consentimento esclarecido (ID 108174826) assinado digitalmente contém informações expressas de que se trata de um "Cartão Consignado de Benefício" e que a realização de saque ensejará encargos. A transparência na contratação restou, portanto, evidenciada pelos documentos que instruíram a defesa. Não havendo ilicitude na conduta do banco, que agiu no exercício regular de direito ao cobrar as parcelas pactuadas de um contrato válido e eficaz, descabe falar em repetição de indébito (simples ou em dobro), pois os valores descontados correspondem à quitação gradativa do mútuo (saque) realizado. Da mesma forma, inexiste dano moral a ser indenizado. O dano moral pressupõe a ocorrência de ato ilícito, nexo causal e prejuízo extrapatrimonial. No caso, a cobrança é legítima, decorrente de contrato firmado e usufruído pela parte autora, não havendo ofensa à dignidade ou aos direitos da personalidade que justifique a reparação pretendida. A intervenção judicial nos contratos deve ser mínima e excepcional, reservada para situações de flagrante ilegalidade ou abusividade, o que não se verifica in casu. As taxas de juros aplicadas, conforme se depreende da CCB, estão pré-fixadas e foram informadas no momento da contratação, não havendo demonstração contábil de que superem abusivamente a média de mercado para a modalidade específica de cartão consignado à época da contratação. Conclui-se, portanto, que a parte autora contratou o serviço, recebeu os valores e autorizou os descontos, sendo a improcedência dos pedidos autorais medida que se impõe pela força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e pela boa-fé objetiva. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. IDOSO. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Sebastião Trajano visando à reforma de decisão monocrática que negou provimento à apelação cível contra o Banco Bradesco S.A. O agravante sustenta a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado digitalmente, sob o argumento de ser idoso, e pleiteia a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais. A instituição financeira contrapõe-se, arguindo preliminares de inovação recursal e ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as preliminares de inovação recursal e ofensa ao princípio da dialeticidade recursal devem ser acolhidas; e (ii) estabelecer se a utilização dos valores provenientes do contrato impede a declaração de sua nulidade e o deferimento dos pedidos indenizatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de inovação recursal deve ser afastada, pois as razões do recurso impugnam os fundamentos da decisão monocrática e não introduzem matéria estranha ao processo. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal deve ser rejeitada, visto que o agravante rebate os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 1.010, III, do CPC/2015. O agravo interno não apresenta argumentos capazes de modificar a decisão agravada, razão pela qual deve ser mantido o entendimento anteriormente firmado. A disponibilização e utilização dos valores oriundos do contrato configuram aceite tácito, impedindo a declaração de sua nulidade e afastando a repetição do indébito e a indenização por danos morais, sob pena de enriquecimento ilícito do contratante. Aplica-se a vedação ao venire contra factum proprium, princípio que impede o comportamento contraditório, garantindo a boa-fé objetiva e a segurança jurídica nas relações contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A utilização dos valores oriundos de contrato de empréstimo consignado impede a declaração de sua nulidade e o reconhecimento de descontos indevidos, salvo prova de má-fé da instituição financeira. O princípio da vedação ao venire contra factum proprium impede que o contratante utilize os valores do mútuo e, posteriormente, pleiteie sua nulidade, sob pena de enriquecimento ilícito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.010, III, 1.026, §2º e §3º. Código Civil, art. 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; TJ-PB, AC nº 0041743-56.2013.8.15.2001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. 17.03.2016; TJ-DF, APC nº 20140110270234, Rel. Des. Eustáquio de Castro, j. 24.05.2018. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e negar provimento ao agravo interno, nos termos do Relator. (0801104-77.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2025). (DESTACADO). EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. IMPROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO DA AUTORA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DOS SUPOSTOS DANOS MORAIS. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. VALOR EMPRESTADO DEVIDAMENTE CREDITADO NA CONTA DA PROMOVENTE. NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Ao aceitar o depósito do numerário, a autora revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar, por meio do presente Recurso, a indenização por danos morais decorrentes dos descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. (0805326-97.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/02/2025). (DESTACADO). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VALOR DEPOSITADO EM CONTA. UTILIZAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VALIDADE DO PACTO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o banco comprovou cabalmente a existência de fato impeditivo do direito da autora (artigo 373, II, do CPC/2015), consistente principalmente na juntada do comprovante de depósito do numerário em conta de sua titularidade. 2. Ao aceitar o depósito do numerário, a parte Apelante revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. 3. Não reconhecimento do dano moral, extrai-se dos autos a não configuração de falha na prestação do serviço, bem como não cometimento de ato ilícito por parte da instituição bancária. (0800022-90.2024.8.15.0551, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2025). (DESTACADO). Assim, ante a preservação da boa-fé e a proibição do venire contra factum proprium, não pode o promovente beneficiar-se de crédito disponibilizado, para posteriormente pleitear a nulidade das cobranças impostas no benefício previdenciário, bem como sua devolução em dobro e indenização por danos morais. A verdade real dos autos demonstra uma relação contratual aperfeiçoada pelo uso, onde a parte autora anuiu com os termos ao usufruir do limite de crédito. Por consequência lógica, inexistindo ato ilícito por parte da instituição financeira, que agiu no exercício regular de seu direito de cobrar por serviços prestados e utilizados, não há que se falar em dever de indenizar. O dano moral pressupõe a existência de uma conduta antijurídica que cause abalo aos direitos da personalidade, o que não se verifica na hipótese de cobrança legítima decorrente de contrato validado pelo comportamento da própria parte consumidora. Da mesma forma, improcede o pleito de repetição de indébito, pois os valores descontados correspondem à contraprestação pelo crédito consumido pela parte autora. 3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, quanto à ação principal, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigidos do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC. Entretanto, suspensa a exequibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º do mesmo CPC. Quanto à reconvenção, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, no tocante ao pedido reconvencional, com fulcro no artigo 485, inciso IV, c/c artigo 290, ambos do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta de recolhimento das custas processuais iniciais da reconvenção após devida intimação. Deixo de condenar em honorários advocatícios sucumbenciais na reconvenção, considerando que a extinção se deu liminarmente por ausência de preparo, obstando o próprio processamento da demanda incidental. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz de Direito