Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857013-04.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Valdeir Correia de Farias em face do Banco do Brasil S.A., na qual o autor alega ter sido vítima de fraude bancária perpetrada por terceiros que, munidos de seus dados pessoais e bancários, realizaram operações financeiras em seu nome. O réu apresentou contestação (ID 108091723), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir, impugnação à gratuidade de justiça e perda de objeto, além de suscitar pedido de suspensão do feito. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 109044746), rebatendo todas as preliminares e reiterando o pedido inicial. Passo à análise das questões preliminares. No tocante à ilegitimidade passiva, sustenta o réu que os prejuízos decorreram de conduta exclusiva de terceiros, o que afastaria sua responsabilidade. Entretanto, os elementos dos autos indicam que o evento danoso decorre de transações realizadas mediante utilização de dados bancários do autor, cuja guarda e segurança incumbem à instituição financeira. Assim, a alegação confunde-se com o mérito, sendo a preliminar rejeitada, nos termos do artigo 17 do CPC. Quanto à ausência de interesse de agir, a tese igualmente não prospera. A resistência da instituição bancária em solucionar administrativamente o problema está evidenciada, inclusive pela negativa de cancelamento das operações contestadas, o que demonstra a necessidade e a utilidade da via judicial. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Em relação à impugnação à gratuidade de justiça, verifica-se que o autor apresentou documentação comprobatória de sua situação econômica, tendo o Juízo anteriormente deferido parcialmente o benefício, conforme despacho de ID 105544675. Ausente fato novo a justificar revisão da decisão, mantém-se o benefício já concedido, rejeitando-se a preliminar. No que tange à alegada perda de objeto, não há que se falar em extinção parcial da demanda. Consta dos autos que parte das operações impugnadas permanece ativa e que os valores relativos ao IOF e compras no cartão não foram estornados. Persiste, assim, o interesse processual. Por fim, quanto ao pedido de suspensão do processo, a argumentação apresentada não encontra amparo no artigo 313 do CPC, uma vez que não há nos autos demonstração de prejudicialidade externa ou de existência de incidente de resolução de demandas repetitivas com efeito suspensivo obrigatório. A controvérsia é de natureza individual e não se confunde com demandas coletivas ou paradigmas de julgamento. Rejeita-se, portanto, a suspensão requerida. Superadas as preliminares, verifico que a controvérsia é de fato e de direito, estando o feito devidamente instruído com documentos suficientes à análise do mérito. Todavia, por cautela e em observância ao contraditório, determino a abertura de prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem razões finais, caso queiram, por memoriais escritos (art. 364, §2º, do CPC). Após, voltem conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 4 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857013-04.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Valdeir Correia de Farias em face do Banco do Brasil S.A., na qual o autor alega ter sido vítima de fraude bancária perpetrada por terceiros que, munidos de seus dados pessoais e bancários, realizaram operações financeiras em seu nome. O réu apresentou contestação (ID 108091723), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir, impugnação à gratuidade de justiça e perda de objeto, além de suscitar pedido de suspensão do feito. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 109044746), rebatendo todas as preliminares e reiterando o pedido inicial. Passo à análise das questões preliminares. No tocante à ilegitimidade passiva, sustenta o réu que os prejuízos decorreram de conduta exclusiva de terceiros, o que afastaria sua responsabilidade. Entretanto, os elementos dos autos indicam que o evento danoso decorre de transações realizadas mediante utilização de dados bancários do autor, cuja guarda e segurança incumbem à instituição financeira. Assim, a alegação confunde-se com o mérito, sendo a preliminar rejeitada, nos termos do artigo 17 do CPC. Quanto à ausência de interesse de agir, a tese igualmente não prospera. A resistência da instituição bancária em solucionar administrativamente o problema está evidenciada, inclusive pela negativa de cancelamento das operações contestadas, o que demonstra a necessidade e a utilidade da via judicial. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Em relação à impugnação à gratuidade de justiça, verifica-se que o autor apresentou documentação comprobatória de sua situação econômica, tendo o Juízo anteriormente deferido parcialmente o benefício, conforme despacho de ID 105544675. Ausente fato novo a justificar revisão da decisão, mantém-se o benefício já concedido, rejeitando-se a preliminar. No que tange à alegada perda de objeto, não há que se falar em extinção parcial da demanda. Consta dos autos que parte das operações impugnadas permanece ativa e que os valores relativos ao IOF e compras no cartão não foram estornados. Persiste, assim, o interesse processual. Por fim, quanto ao pedido de suspensão do processo, a argumentação apresentada não encontra amparo no artigo 313 do CPC, uma vez que não há nos autos demonstração de prejudicialidade externa ou de existência de incidente de resolução de demandas repetitivas com efeito suspensivo obrigatório. A controvérsia é de natureza individual e não se confunde com demandas coletivas ou paradigmas de julgamento. Rejeita-se, portanto, a suspensão requerida. Superadas as preliminares, verifico que a controvérsia é de fato e de direito, estando o feito devidamente instruído com documentos suficientes à análise do mérito. Todavia, por cautela e em observância ao contraditório, determino a abertura de prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem razões finais, caso queiram, por memoriais escritos (art. 364, §2º, do CPC). Após, voltem conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 4 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito