Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO GMAC SA
EXECUTADO: DIEGO MARIANO ROCHA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0851002-27.2022.8.15.2001 [Busca e Apreensão]
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Banco GM S.A. em face de Diego Mariano Rocha, oriunda da conversão de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária (Id 64133675), conforme decisão proferida em 02/10/2024 (Id 101441575). Inicialmente, o exequente ajuizou ação de busca e apreensão visando à recuperação do veículo CHEVROLET ONIX LT 1.0, cor BRANCO, chassi 9BGKS48U0KG392475, modelo/ano 2019, placas QSG0056, objeto do contrato de financiamento nº 6391820, com valor da causa de R$ 26.471,46, posteriormente atualizado para R$ 29.601,72. A liminar de busca e apreensão foi inicialmente deferida em 30/09/2022 (Id 64174263), expedindo-se mandado em 04/10/2022 (Id 64311360). Contudo, o veículo não foi localizado (Id 66026598), sendo posteriormente revogada a liminar em 01/12/2022 (Id 66800866) por irregularidade na constituição em mora, uma vez que a notificação extrajudicial retornou com a informação "mudou-se". O exequente apresentou petições sustentando a validade da constituição da mora (Id 67315776, Id 79146893), invocando a tese do STJ no Tema 1132 e o protesto do título realizado em 23/09/2022 (Id 101332935). Solicitou diversas diligências para localização do devedor e do bem (Id 85943724, Id 86337765), sem êxito. Em 11/09/2024, requereu a conversão da ação em execução (Id 100127301), informando que o veículo havia sido vendido pelo DETRAN-SP em leilão (Edital nº 001/2022, Id 101332934), conforme LOTE 12655, chassis 9BGKS48U0KG392475. A conversão foi deferida em 02/10/2024 (Id 101441575), determinando-se a citação do executado para pagamento da dívida no valor atualizado de R$ 29.601,72 em 3 dias, sob pena de penhora, ou oposição de embargos em 15 dias, fixando-se honorários advocatícios em 10% do valor da dívida. Intimado para comprovar o recolhimento das despesas de citação (Id 105385932), o exequente quedou-se inerte, conforme certificado (Id 109115230). Nova intimação foi expedida em 13/05/2025 (Id 112504478) para impulso do feito em 5 dias, sob pena de extinção, com AR digital confirmando a entrega em 21/05/2025 (Id 119301007). Certificado o decurso do prazo sem manifestação (Id 116755561). Em 11/08/2025, houve habilitação de novo patrono, Carlos Eduardo Mendes Albuquerque (Id 119301005, Id 119301006). É o que importa relatar. Decido. O presente feito encontra-se em estado de extinção por abandono da causa pelo autor, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" A norma visa evitar a perpetuação de processos inertes, conferindo celeridade à prestação jurisdicional e observância ao princípio da duração razoável do processo, consagrado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. No caso em análise, verifica-se que o exequente foi regularmente intimado em 13/05/2025 (Id 112504478) para promover o impulso do feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo. A intimação foi devidamente cumprida, conforme AR digital de 21/05/2025 (Id 119301007, referente à notificação 112504480/2025). O exequente, contudo, manteve-se inerte, conforme certificado em 22/07/2025 (Id 116755561), deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação ou providência processual, caracterizando inequívoco abandono da causa. Embora tenha ocorrido posterior habilitação de novo patrono em 11/08/2025 (Id 119301005, Id 119301006), tal fato não tem o condão de elidir a extinção, pois o abandono já se encontrava consumado pelo decurso do prazo fixado na intimação específica. Não se vislumbra, na hipótese, a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura prevista no art. 487, III, do CPC, uma vez que a execução não chegou a ser efetivamente implementada, permanecendo o executado sem citação válida, conforme se extrai dos autos. No caso dos autos, a ausência de citação válida do executado impede a aplicação do dispositivo legal, uma vez que não houve o devido contraditório necessário à resolução meritória da lide. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão do abandono da causa pelo autor. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito