Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0849015-82.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento provisório de sentença promovido por CLARICE FORMIGA DANTAS, menor impúbere representada por seu genitor, com base na sentença proferida nos autos do processo nº 0831893-27.2022.8.15.2001. Naquela demanda, a parte ré GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE foi condenada a custear integralmente e de forma contínua, por tempo indeterminado, o tratamento multidisciplinar prescrito à menor, além de ressarcir os valores desembolsados para tal finalidade, independentemente dos limites da tabela do plano. Após rejeição da impugnação apresentada pela executada (ID 99124684), foi determinado o imediato cumprimento da sentença, com aplicação de multa cominatória diária em caso de descumprimento (Decisão ID 111070825). Todavia, conforme manifestação da parte exequente (ID 113879616), observa-se que a GEAP não comprovou o cumprimento integral da obrigação judicial. Ao contrário, limita-se a informar o suposto cumprimento da liminar superada, efetuando reembolso parcial e vinculado à tabela contratual. Tal conduta, além de configurar desobediência à sentença vigente, revela intenção deliberada de frustrar os efeitos da decisão judicial, que é clara ao afastar qualquer limitação de custeio com base em critérios internos da operadora. Além disso, a parte exequente apresentou documentação apontando que continuou arcando com valores significativos para manter o tratamento da menor, não havendo comprovação de reembolso integral por parte da executada.
Diante do exposto, com base nos arts. 297, 497, 536, §1º, e 139, IV, todos do Código de Processo Civil, DETERMINO: INTIME-SE a executada GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos o cumprimento integral da sentença, sem limitações à tabela contratual, inclusive quanto ao custeio contínuo e atual do tratamento multidisciplinar da menor, sob pena de aplicação de multa coercitiva diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme já fixado, até o limite máximo de R$50.000,00 e bloqueio de valores; Encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público para apuração de crime de desobediência (art. 330 do Código Penal). INTIME-SE a parte exequente, também no prazo de 10 (dez) dias, para aualizar e comprovar documentalmente os gastos efetivamente realizados com o tratamento da menor; Apresentar recibos/faturas referentes aos pagamentos realizados, observando a correspondência com os serviços prescritos na fase de conhecimento; Informar se houve reembolso total ou parcial e eventual saldo pendente. Decorrido o prazo, voltem conclusos com urgência para análise de eventual bloqueio de valores ou adoção de outras medidas coercitivas cabíveis ao efetivo cumprimento da decisão. Cumpra-se com urgência, em especial diante do caráter alimentar e terapêutico da obrigação. JOÃO PESSOA, 11 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0849015-82.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento provisório de sentença promovido por CLARICE FORMIGA DANTAS, menor impúbere representada por seu genitor, com base na sentença proferida nos autos do processo nº 0831893-27.2022.8.15.2001. Naquela demanda, a parte ré GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE foi condenada a custear integralmente e de forma contínua, por tempo indeterminado, o tratamento multidisciplinar prescrito à menor, além de ressarcir os valores desembolsados para tal finalidade, independentemente dos limites da tabela do plano. Após rejeição da impugnação apresentada pela executada (ID 99124684), foi determinado o imediato cumprimento da sentença, com aplicação de multa cominatória diária em caso de descumprimento (Decisão ID 111070825). Todavia, conforme manifestação da parte exequente (ID 113879616), observa-se que a GEAP não comprovou o cumprimento integral da obrigação judicial. Ao contrário, limita-se a informar o suposto cumprimento da liminar superada, efetuando reembolso parcial e vinculado à tabela contratual. Tal conduta, além de configurar desobediência à sentença vigente, revela intenção deliberada de frustrar os efeitos da decisão judicial, que é clara ao afastar qualquer limitação de custeio com base em critérios internos da operadora. Além disso, a parte exequente apresentou documentação apontando que continuou arcando com valores significativos para manter o tratamento da menor, não havendo comprovação de reembolso integral por parte da executada.
Diante do exposto, com base nos arts. 297, 497, 536, §1º, e 139, IV, todos do Código de Processo Civil, DETERMINO: INTIME-SE a executada GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos o cumprimento integral da sentença, sem limitações à tabela contratual, inclusive quanto ao custeio contínuo e atual do tratamento multidisciplinar da menor, sob pena de aplicação de multa coercitiva diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme já fixado, até o limite máximo de R$50.000,00 e bloqueio de valores; Encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público para apuração de crime de desobediência (art. 330 do Código Penal). INTIME-SE a parte exequente, também no prazo de 10 (dez) dias, para aualizar e comprovar documentalmente os gastos efetivamente realizados com o tratamento da menor; Apresentar recibos/faturas referentes aos pagamentos realizados, observando a correspondência com os serviços prescritos na fase de conhecimento; Informar se houve reembolso total ou parcial e eventual saldo pendente. Decorrido o prazo, voltem conclusos com urgência para análise de eventual bloqueio de valores ou adoção de outras medidas coercitivas cabíveis ao efetivo cumprimento da decisão. Cumpra-se com urgência, em especial diante do caráter alimentar e terapêutico da obrigação. JOÃO PESSOA, 11 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito