Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SANCHES BABY COMPANY LTDA
REU: FRANCILEIDE LINHARES DA SILVA MOURA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE COMPRA DE MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE EMBARGOS. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação monitória ajuizada por SANCHES BABY COMPANY LTDA em face de FRANCILEIDE LINHARES DA SILVA MOURA, fundada no inadimplemento de obrigações decorrentes da aquisição de mercadorias, instruída com notas fiscais, boletos e comprovantes de entrega. O pedido visou à expedição de mandado monitório para pagamento da quantia de R$ 6.097,68, acrescida de correção monetária e juros. Regularmente citada, a parte ré deixou transcorrer o prazo para apresentação de embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da ausência de embargos monitórios, deve ser constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor do credor, com atualização do valor da dívida e imposição de ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 701 do CPC estabelece que, não apresentados embargos no prazo legal, impõe-se a constituição de pleno direito do título executivo judicial em favor do credor. O cálculo atualizado apresentado nos autos indica o valor de R$ 6.723,11, a ser corrigido pelo IPCA do IBGE, com incidência de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da última atualização. O art. 406, §1º, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024, impõe a dedução do índice de correção monetária (IPCA) quando já computado no mesmo período, evitando-se bis in idem. A sucumbência deve ser integralmente atribuída à parte ré, que deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A ausência de embargos monitórios no prazo legal constitui de pleno direito o título executivo judicial em favor do credor. O valor da dívida deve ser atualizado pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, observada a dedução do índice de correção já aplicado, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. A parte ré sucumbente deve arcar com custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 701, 702, §8º, e 85, §2º; CC, art. 406, §1º (Lei nº 14.905/2024).
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0858336-44.2024.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção]
Vistos, etc. SANCHES BABY COMPANY LTDA ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de FRANCILEIDE LINHARES DA SILVA MOURA, alegando inadimplemento de obrigações decorrentes da aquisição de mercadorias, instruindo a inicial com notas fiscais, boletos e comprovantes de entrega (Id. 99880422, 99880423, 99880425 e 99880426). Requereu a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia de R$ 6.097,68, acrescida de correção monetária e juros. Devidamente citada, a parte ré deixou transcorrer o prazo para apresentação de embargos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 701 do CPC, não apresentados embargos no prazo legal, impõe-se a constituição de pleno direito do título executivo judicial, em favor do credor. Consta dos autos a planilha atualizada (Id. 108713721, em 05/03/2025) indicando o valor de R$ 6.723,11.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, §8º, do CPC, no valor de R$ 6.723,11 (seis mil, setecentos e vinte e três reais e onze centavos), incidindo correção monetária pelo IPCA do IBGE e juros de mora pela taxa SELIC, desde a data da última atualização (Id. 108713721 – 05/03/2025), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Transitada em julgado, EVOLUA-SE A CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SANCHES BABY COMPANY LTDA
REU: FRANCILEIDE LINHARES DA SILVA MOURA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE COMPRA DE MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE EMBARGOS. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação monitória ajuizada por SANCHES BABY COMPANY LTDA em face de FRANCILEIDE LINHARES DA SILVA MOURA, fundada no inadimplemento de obrigações decorrentes da aquisição de mercadorias, instruída com notas fiscais, boletos e comprovantes de entrega. O pedido visou à expedição de mandado monitório para pagamento da quantia de R$ 6.097,68, acrescida de correção monetária e juros. Regularmente citada, a parte ré deixou transcorrer o prazo para apresentação de embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da ausência de embargos monitórios, deve ser constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor do credor, com atualização do valor da dívida e imposição de ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 701 do CPC estabelece que, não apresentados embargos no prazo legal, impõe-se a constituição de pleno direito do título executivo judicial em favor do credor. O cálculo atualizado apresentado nos autos indica o valor de R$ 6.723,11, a ser corrigido pelo IPCA do IBGE, com incidência de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da última atualização. O art. 406, §1º, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024, impõe a dedução do índice de correção monetária (IPCA) quando já computado no mesmo período, evitando-se bis in idem. A sucumbência deve ser integralmente atribuída à parte ré, que deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A ausência de embargos monitórios no prazo legal constitui de pleno direito o título executivo judicial em favor do credor. O valor da dívida deve ser atualizado pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, observada a dedução do índice de correção já aplicado, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. A parte ré sucumbente deve arcar com custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 701, 702, §8º, e 85, §2º; CC, art. 406, §1º (Lei nº 14.905/2024).
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0858336-44.2024.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção]
Vistos, etc. SANCHES BABY COMPANY LTDA ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de FRANCILEIDE LINHARES DA SILVA MOURA, alegando inadimplemento de obrigações decorrentes da aquisição de mercadorias, instruindo a inicial com notas fiscais, boletos e comprovantes de entrega (Id. 99880422, 99880423, 99880425 e 99880426). Requereu a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia de R$ 6.097,68, acrescida de correção monetária e juros. Devidamente citada, a parte ré deixou transcorrer o prazo para apresentação de embargos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 701 do CPC, não apresentados embargos no prazo legal, impõe-se a constituição de pleno direito do título executivo judicial, em favor do credor. Consta dos autos a planilha atualizada (Id. 108713721, em 05/03/2025) indicando o valor de R$ 6.723,11.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, §8º, do CPC, no valor de R$ 6.723,11 (seis mil, setecentos e vinte e três reais e onze centavos), incidindo correção monetária pelo IPCA do IBGE e juros de mora pela taxa SELIC, desde a data da última atualização (Id. 108713721 – 05/03/2025), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes desta decisão. Transitada em julgado, EVOLUA-SE A CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO