Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0084808-38.2012.8.15.2001. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Embargante(s): CHL Construções e serviços Ltda. Advogado(s): Vitus Bering Cabral de Araujo – OAB/PB 18.344. Embargado(s): Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado(s): Celso Marcon - OAB/PB 10.990-A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. PESSOA JURÍDICA. ALEGADA APLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos por CHL Construções e Serviços LTDA EPP contra acórdão da 1ª Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento à Apelação Cível e manteve a sentença de improcedência dos Embargos à Execução, afastando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e rejeitando as alegações de cláusulas abusivas e cobrança irregular de juros. A embargante alega omissões quanto à aplicação do CDC, à análise de cláusulas abusivas e à limitação dos juros, pleiteando efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar: (i) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica embargante; (ii) a alegação de cláusulas abusivas no contrato bancário e no refinanciamento; e (iii) a limitação dos juros com base na jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4.O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de aplicabilidade do CDC, afastando sua incidência com base na Teoria Finalista Aprofundada, por ausência de prova concreta da vulnerabilidade da empresa embargante perante a instituição financeira. 5.Também foi analisada a legalidade da capitalização mensal de juros, reconhecendo-se sua validade nos contratos bancários posteriores à MP nº 1.963-17/2000 (convertida na Lei nº 10.931/2004), desde que expressamente pactuada, além de afastada a abusividade na utilização da Tabela Price, na ausência de demonstração de anatocismo ou falta de transparência. 6.As alegações de cláusulas abusivas foram rejeitadas por ausência de comprovação, cabendo à parte embargante o ônus probatório, conforme art. 373, I, do CPC. 7.A tentativa de reabrir a discussão sobre as teses rejeitadas caracteriza inconformismo com o mérito do julgado, hipótese que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tampouco se justificam efeitos modificativos no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A rejeição da aplicação do Código de Defesa do Consumidor a pessoa jurídica exige apenas que o acórdão reconheça a ausência de comprovação de vulnerabilidade, conforme a Teoria Finalista Aprofundada. A análise da capitalização de juros e da Tabela Price é suficiente quando o acórdão reconhece sua legalidade à luz da legislação aplicável e da jurisprudência do STJ, inexistindo omissão quando a tese foi enfrentada e rejeitada. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito nem para reavaliação de provas, sendo cabíveis apenas quando verificados os vícios do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 373, I; CDC, art. 2º (interpretação); MP nº 1.963-17/2000; Lei nº 10.931/2004. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25.04.2022. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 44520979) opostos pela CHL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA EPP contra o Acórdão (Id. 31982619). proferido por esta Egrégia 1ª Câmara Cível, que, por unanimidade, negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pela ora Embargante, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os Embargos à Execução. A embargante sustenta que o acórdão é omisso quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que, mesmo se tratando de pessoa jurídica, a relação é de consumo, dado o desequilíbrio técnico entre a pequena empresa e o banco, além de se tratar de contrato de adesão. Alega, também, omissão quanto à análise do limite razoável de juros definido pelo STJ e à existência de cláusulas abusivas tanto no contrato original quanto no refinanciamento. Afirma ter sido gravemente prejudicada pelas omissões e requer o conhecimento e provimento dos embargos, com efeitos devolutivo, interruptivo e modificativo, a fim de suprir as omissões apontadas e modificar o julgado. Devidamente intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões. VOTO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação. Conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se destinam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de mérito já decidida, visando unicamente esclarecer ou integrar o julgado em casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios estes que não se confundem com o mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável à sua pretensão. Da Alegada Omissão Quanto à Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) A Embargante alega que o Acórdão foi omisso ao não analisar a aplicabilidade do CDC e sua hipossuficiência. No entanto, o Acórdão embargado abordou explicitamente essa questão. A decisão manteve a improcedência dos embargos à execução, fundamentando que o CDC não se aplica ao caso. A sentença de primeiro grau, confirmada pelo Acórdão, adotou a Teoria Finalista Aprofundada, segundo a qual a aplicabilidade do CDC à pessoa jurídica depende da comprovação de sua vulnerabilidade. No presente caso, tanto a sentença quanto o Acórdão concluíram que a CHL Construções e Serviços LTDA EPP não comprovou de forma robusta sua vulnerabilidade perante o Banco Santander. O fato de o contrato ser de adesão e a suposta "hipossuficiência técnica" foram ponderados, mas não foram considerados suficientes para a aplicação do CDC sem a devida comprovação de vulnerabilidade, que vai além da simples alegação de que não houve "mesa de rodada" para negociação. O Acórdão expressamente afirmou que "não restou comprovado no presente caso" a vulnerabilidade da Apelante. Assim, não há omissão, mas sim um descontentamento da parte com o resultado da análise, que não pode ser corrigido por meio de embargos de declaração. Da Alegada Omissão Quanto à Legalidade da Capitalização de Juros e da Tabela Price A Embargante reitera a tese de ilegalidade da capitalização mensal de juros e do anatocismo pela Tabela Price, alegando omissão do Acórdão quanto a um "limite razoável de cobrança de juros" do STJ. O Acórdão embargado analisou a legalidade da capitalização de juros, afirmando que é possível a incidência de capitalização mensal dos juros em contratos financeiros posteriores a 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. A decisão consignou a ausência de abusividade e que a utilização da Tabela Price, por si só, não configura anatocismo, exigindo a demonstração de abusividade ou falta de transparência na sua aplicação, o que não foi comprovado pela Apelante. O ônus de comprovar a abusividade ou o desequilíbrio contratual cabia à Apelante, conforme o art. 373, inciso I do CPC, e este não foi devidamente cumprido. Portanto, o Acórdão não foi omisso nesses pontos. A matéria foi devidamente enfrentada e decidida, e a tese da Embargante foi rejeitada com base na jurisprudência consolidada do STJ e na ausência de comprovação de suas alegações. A discussão sobre Iconstitui tentativa de rediscutir o mérito da legalidade das taxas e da capitalização, já analisada e afastada pelo Acórdão. Em resumo, as questões levantadas nos presentes Embargos de Declaração já foram devidamente analisadas e decididas no Acórdão embargado, que se encontra clara e suficientemente fundamentado. O que se percebe é o mero inconformismo da Embargante com o resultado desfavorável à sua pretensão, buscando, por via inadequada, a rediscussão do mérito da demanda. Os embargos de declaração não constituem via própria para a reforma da decisão, salvo em situações excepcionais de efeitos infringentes, que não se verificam no caso em tela. “Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição.” (STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25/04/2022)
Diante do exposto, REJEITO dos Embargos de Declaração opostos pela CHL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA EPP, mantendo-se integralmente o Acórdão embargado em todos os seus termos. Intimem-se as partes, por seus patronos, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos do Ato da Presidência nº 86/2025 deste Tribunal de Justiça e da Resolução CNJ nº 455/2022. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga. Participaram do julgamento: Relator: Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Vogais: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga e o Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Socrates Da Costa Agra. Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G14