Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Raniery Gomes Trindade ADVOGADA: Wargla Dore Silva - OAB PB24785-A RECORRIDA: Edna Teixeira de Vasconcelos ADVOGADO: Arthur Ribeiro Mendonca Medeiros - OAB PB26233-A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº: 0808283-93.2023.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa – Vice-presidente do TJPB
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por Raniery Gomes Trindade (Id 35777518), com fulcro no art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra decisão monocrática proferida pelo relator (Id 33581955). Embargos de declaração parcialmente acolhidos (Id 35040550). Contrarrazões apresentadas (Id 36164887). Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pela inadmissibilidade recursal (Id 36616699). O recurso não merece trânsito ao juízo ad quem. Registre-se, ab initio, que o recurso não preenche todos os requisitos de admissibilidade. Em uma análise detida dos autos verifica-se que o apelo especial foi prematuramente interposto, desafiando decisão monocrática proferida por Desembargador. Portanto, é forçoso concluir que não houve o necessário exaurimento de instância. Aplica-se ao caso, analogicamente, a Súmula 281 do STF que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada." Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTOS MONOCRÁTICOS NA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 281/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão agravada deve ser reconsiderada, pois o agravo em Recurso Especial é tempestivo. 2. É incabível Recurso Especial interposto contra decisão monocrática, porquanto indispensável o exaurimento das instâncias ordinárias, conforme a Súmula nº 281/STF. 3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (STJ; AgInt-AREsp 2.834.698; Proc. 2024/0469405-0; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 05/06/2025)” (destaquei) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS. SÚMULA N. 281/STF. I - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido da não cognoscibilidade do recurso especial interposto contra a decisão monocrática proferida em apelação, mesmo que tenham sido opostos embargos de declaração julgados pelo colegiado. II - Os embargos de declaração têm o condão de aperfeiçoar a decisão monocrática quando presentes as máculas do art. 1.022 do CPC/2015, saneando a decisão, sem no entanto ter o desiderato de enfrentar os fundamentos ali apresentados. Assim, após o referido saneamento, impõe-se a interposição de agravo interno visando exaurir a instância e viabilizar a interposição de recurso para as Cortes Superiores. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.571.531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020, AgInt no AREsp n. 921.127/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe 11/10/2019 e AgInt no AREsp n. 1.324.359/PA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 11/12/2018. III - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 1344777/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 18/11/2020). (destaquei) “PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 281 DO STF. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não pode ser conhecido Recurso Especial interposto contra decisão monocrática integrada por acórdão em embargos declaratórios, ante a ausência de exaurimento da instância ordinária (aplicação da Súmula nº 281/STF). 2. Agravo interno não provido.” (STJ; AgInt-REsp 1.858.310; Proc. 2020/0011907-8; RO; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; Julg. 21/09/2020; DJE 24/09/2020). (destaquei) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO COLEGIADO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 281/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora tenha havido julgamento colegiado dos embargos de declaração opostos na origem, verifica-se que o agravo de instrumento foi decidido monocraticamente, o que demonstra não ter havido o esgotamento da prestação jurisdicional pelo Colegiado estadual. Incidência, por analogia, da Súmula nº 281/STF. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ; AgInt-AREsp 1.647.471; Proc. 2020/0006485-0; SP; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 24/09/2020). (destaquei) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281/STF. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DO ART. 1.021 § 2º, DO CPC/15. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de título cumulada com compensação por danos morais. 2. Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula 281 do STF. Precedentes. 3. A existência de decisão colegiada em sede de embargos de declaração não tem o condão de afastar a necessidade de interposição do agravo interno, porquanto este é o recurso apto a levar ao órgão coletivo à apreciação da questão debatida nos autos, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC/15. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1557971/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 20/11/2019)." (destaquei) Dessa forma, como não houve prévia interposição de agravo interno para o órgão colegiado, como forma de exaurimento das instâncias (art. 105, III, CF/88), deve o recurso ser inadmitido.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, em razão do óbice da Súmula 281 do STF, aplicada analogicamente aos recursos especiais. Intimem-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba