Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINA NUNES DA SILVA AMERICO Advogados do(a)
AUTOR: LIANA VIEIRA DA ROCHA GOUVEIA - PB24338, PRISCILLA GOUVEIA FERREIRA - PB19491, RAFAELA GOUVEIA FERREIRA - PB30067
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 1ª VARA MISTA Processo número - 0801355-60.2024.8.15.0201 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte promovida efetuou o depósito do valor da condenação. O(a) autor(a) requereu o levantamento da quantia, sem se insurgir quanto ao valor depositado. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito voluntário da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a) autor(a) se manifestou nos autos requerendo o levantamento da quantia depositada, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência do depósito.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento. Expeça-se alvará em favor da parte autora, conforme requerido no id 123405246. Custas processuais pagas conforme ID 123705944. Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, em face da ausência de interesse recursal, após a expedição dos alvarás. Publicada e registrada eletronicamente. Ingá, 19 de setembro de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito
30/09/2025, 00:00