Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ADIVOMARQUES FERREIRA ALVES.
EXECUTADO: CONSTRUTORA F A LTDA - ME. DECISÃO Trata de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por ADIVOMARQUES FERREIRA ALVES, em desfavor de CONSTRUTORA F A LTDA ME, visando inicialmente a satisfação de um crédito que, à época da propositura, atingia R$ 180.487,41 (cento e oitenta mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e quarenta e um centavos), alcançando montante consideravelmente superior em razão da atualização monetária e juros de mora acumulados ao longo do trâmite processual, chegando a R$ 424.560,89 (quatrocentos e vinte e quatro mil, quinhentos e sessenta reais e oitenta e nove centavos) em setembro de 2023, conforme cálculos apresentados pela parte exequente (ID 79699614). Em virtude da contumácia da parte executada, que se manteve inerte após a renúncia de seus patronos (ID 6285028), não constituiu novo advogado e frustrou as tentativas de localização pessoal, foi determinada a expropriação de bens, sendo infrutíferas as tentativas de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD. O foco da execução recaiu, assim, sobre o patrimônio imobiliário da devedora, culminando na penhora do imóvel de Matrícula nº 174.565 (Apartamento nº 201, 1º andar do Prédio Residencial Lucena, nº 48, da Rua Antônio da Fonseca de Amorim, bairro Mangabeira), cujo registro da constrição judicial data de 05 de outubro de 2017 (R.5 da Matrícula, conforme ID 117666009). O referido imóvel foi reavaliado pelo Oficial de Justiça em 18 de maio de 2023, sendo-lhe atribuído o valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), conforme laudo de avaliação juntado sob o ID 73491284. A parte executada, na pessoa de seu representante legal Francisco Alexandre da Silva Júnior, foi devidamente intimada a respeito da reavaliação por meio do aplicativo WhatsApp (ID 109473885), mas permaneceu silente, o que autorizou o reconhecimento de sua aceitação tácita do valor atribuído. O exequente, manifestando concordância com a avaliação, reiterou o pedido de adjudicação do bem (IDs 79699614, 103730946 e 109910155), visando a quitação parcial do débito executado, com o consequente prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. Expedido ofício ao Cartório de Registro de Imóvel para que fosse analisada a atual situação do bem penhorado para fins de adjudicação, foi anexada certidão de inteiro teor atualizada, onde consta penhora no Registro R.8 (29/07/2022), em favor da Fazenda Nacional (5ª Vara Federal), por dívida de R$ 129.355,88 (valor de 2022) e recente indisponibilidade no sistema CNIB (AV.12 de 09/12/2024), oriunda do Juízo da 10ª Vara Federal de Campina Grande (Processo nº 0814417-20.2019.4.05.8200). É o relatório. Decido. A adjudicação constitui um direito assegurado ao exequente contra o devedor na busca pela satisfação do crédito, sendo modalidade executiva de grande relevância, conforme estatuído no artigo 876 do CPC. Tendo sido concluída a avaliação judicial e decorrido o prazo legal sem manifestação da parte executada, o requerimento de adjudicação por parte do exequente passa a ser cabível no caso concreto, mediante a observância das regras de preferência aplicáveis em concorrência com outros credores e a regularidade do registro imobiliário. O principal obstáculo à prolação de decisão definitiva sobre a adjudicação reside na coexistência de diferentes atos de constrição judicial lançados por Juízos distintos, demandando a necessária cooperação interjurisdicional para o prosseguimento da execução. Conforme a certidão de inteiro teor, o imóvel possui uma penhora anterior nestes autos (R.5 – 05/10/2017) e uma penhora posterior, proveniente de execução fiscal da Fazenda Nacional (R.8 – 29/07/2022). Embora o crédito tributário goze de preferência legal sobre o crédito quirografário do exequente (artigo 186 do Código Tributário Nacional – CTN) e, em regra, deva ser satisfeito prioritariamente, a adjudicação pelo credor particular não é vedada. O Juízo da execução deve prosseguir com a expropriação, determinando que o valor da adjudicação seja sub-rogado para a quitação do crédito privilegiado que recai sobre o bem, conforme previsto no art. 130, parágrafo único, do CTN. O preço da adjudicação (R$ 140.000,00) deve, portanto, ser utilizado para, primeiramente, satisfazer o crédito fiscal penhorado, cujo último valor noticiado na matrícula era de R$ 129.355,88 (janeiro/2022). Torna-se imprescindível, contudo, obter a quantificação atualizada deste débito para calcular o valor exato a ser reservado e também verificar se a dívida foi, por acaso, integralmente extinta ou renegociada, o que liberaria o valor daquele crédito. Noutro lado, o registro mais recente sobre a Matrícula nº 174.565 indica a persistência de uma indisponibilidade de bens (AV.12, 09/12/2024), oriunda da 10ª Vara Federal de Campina Grande/PB (Processo nº 0814417-20.2019.4.05.8200). A jurisprudência consolidada, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que, em casos de concurso de credores e de superposição de constrições, deve prevalecer o princípio da anterioridade da penhora, previsto no artigo 799, inciso IX, do Código de Processo Civil. A penhora realizada nestes autos (R.5 – 05/10/2017) é manifestamente anterior à indisponibilidade averbada sob AV.12 (09/12/2024). Ademais, a indisponibilidade de bens determinada pelo CNIB tem como finalidade impedir a alienação voluntária do imóvel, mas não pode obstar o prosseguimento dos atos de expropriação judicial já iniciados e ancorados em penhora anterior, sob pena de violar a própria efetividade da jurisdição. Inclusive, em consulta recente (ID 107543918 e anexos), foi comunicada a baixa de uma indisponibilidade daquele mesmo Juízo Federal, mas o ato AV.12 de 2024 demonstra que uma nova restrição foi incluída. Posto isso, e em observância ao princípio da cooperação previsto no articulado processual civil, delibero as seguintes medidas: 1 - Expeça, com máxima urgência, OFÍCIO à 5ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, onde tramita a Execução Fiscal (processo n. 0002390-43.2016.4.05.8200) registrada sob R.8 na matrícula nº 174.565, para que informe a este Juízo, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, o valor atualizado do débito exequendo naquela demanda e se este se encontra satisfeito, suspenso ou extinto, e, se for o caso de satisfação, suspensão ou extinção, proceder com a baixa da penhora; 2 - Expeça, com máxima urgência, OFÍCIO à 10ª Vara Federal de Campina Grande/PB, enviando cópia integral desta decisão, para que o Juízo daquela Vara, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, promova o CANCELAMENTO da indisponibilidade averbada sob AV.12 na matrícula nº 174.565 (Protocolo 202405.1510.03330398-IA-051, processo nº 0814417-20.2019.4.05.8200), em razão da anterioridade da penhora R.5 (05/10/2017) realizada nestes autos; 3 - Em havendo comunicação dos Juízos federais no sentido de dar baixa à penhora e à indisponibilidade, expeça OFÍCIO ao Cartório Carlos Ulysses – Serviço Notarial do 1º Ofício e Registral Imobiliário da Zona Sul, POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA, com cópia das decisões recebidas dos Juízos Federais, devendo o Cartório proceder às eventuais anotações e certificar, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, a completa regularidade da Matrícula nº 174.565 para a formalização da adjudicação, notadamente com o cancelamento da Averbação AV.12 e a baixa da penhora R.8; 4 - Após o cumprimento integral das diligências e a vinda das informações e certificações solicitadas, retornem os autos imediatamente conclusos. O gabinete intimou as partes pelo DJe. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0808147-37.2016.8.15.2003 [Cheque].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ADIVOMARQUES FERREIRA ALVES.
EXECUTADO: CONSTRUTORA F A LTDA - ME. DECISÃO Trata de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por ADIVOMARQUES FERREIRA ALVES, em desfavor de CONSTRUTORA F A LTDA ME, visando inicialmente a satisfação de um crédito que, à época da propositura, atingia R$ 180.487,41 (cento e oitenta mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e quarenta e um centavos), alcançando montante consideravelmente superior em razão da atualização monetária e juros de mora acumulados ao longo do trâmite processual, chegando a R$ 424.560,89 (quatrocentos e vinte e quatro mil, quinhentos e sessenta reais e oitenta e nove centavos) em setembro de 2023, conforme cálculos apresentados pela parte exequente (ID 79699614). Em virtude da contumácia da parte executada, que se manteve inerte após a renúncia de seus patronos (ID 6285028), não constituiu novo advogado e frustrou as tentativas de localização pessoal, foi determinada a expropriação de bens, sendo infrutíferas as tentativas de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD. O foco da execução recaiu, assim, sobre o patrimônio imobiliário da devedora, culminando na penhora do imóvel de Matrícula nº 174.565 (Apartamento nº 201, 1º andar do Prédio Residencial Lucena, nº 48, da Rua Antônio da Fonseca de Amorim, bairro Mangabeira), cujo registro da constrição judicial data de 05 de outubro de 2017 (R.5 da Matrícula, conforme ID 117666009). O referido imóvel foi reavaliado pelo Oficial de Justiça em 18 de maio de 2023, sendo-lhe atribuído o valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), conforme laudo de avaliação juntado sob o ID 73491284. A parte executada, na pessoa de seu representante legal Francisco Alexandre da Silva Júnior, foi devidamente intimada a respeito da reavaliação por meio do aplicativo WhatsApp (ID 109473885), mas permaneceu silente, o que autorizou o reconhecimento de sua aceitação tácita do valor atribuído. O exequente, manifestando concordância com a avaliação, reiterou o pedido de adjudicação do bem (IDs 79699614, 103730946 e 109910155), visando a quitação parcial do débito executado, com o consequente prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. Expedido ofício ao Cartório de Registro de Imóvel para que fosse analisada a atual situação do bem penhorado para fins de adjudicação, foi anexada certidão de inteiro teor atualizada, onde consta penhora no Registro R.8 (29/07/2022), em favor da Fazenda Nacional (5ª Vara Federal), por dívida de R$ 129.355,88 (valor de 2022) e recente indisponibilidade no sistema CNIB (AV.12 de 09/12/2024), oriunda do Juízo da 10ª Vara Federal de Campina Grande (Processo nº 0814417-20.2019.4.05.8200). É o relatório. Decido. A adjudicação constitui um direito assegurado ao exequente contra o devedor na busca pela satisfação do crédito, sendo modalidade executiva de grande relevância, conforme estatuído no artigo 876 do CPC. Tendo sido concluída a avaliação judicial e decorrido o prazo legal sem manifestação da parte executada, o requerimento de adjudicação por parte do exequente passa a ser cabível no caso concreto, mediante a observância das regras de preferência aplicáveis em concorrência com outros credores e a regularidade do registro imobiliário. O principal obstáculo à prolação de decisão definitiva sobre a adjudicação reside na coexistência de diferentes atos de constrição judicial lançados por Juízos distintos, demandando a necessária cooperação interjurisdicional para o prosseguimento da execução. Conforme a certidão de inteiro teor, o imóvel possui uma penhora anterior nestes autos (R.5 – 05/10/2017) e uma penhora posterior, proveniente de execução fiscal da Fazenda Nacional (R.8 – 29/07/2022). Embora o crédito tributário goze de preferência legal sobre o crédito quirografário do exequente (artigo 186 do Código Tributário Nacional – CTN) e, em regra, deva ser satisfeito prioritariamente, a adjudicação pelo credor particular não é vedada. O Juízo da execução deve prosseguir com a expropriação, determinando que o valor da adjudicação seja sub-rogado para a quitação do crédito privilegiado que recai sobre o bem, conforme previsto no art. 130, parágrafo único, do CTN. O preço da adjudicação (R$ 140.000,00) deve, portanto, ser utilizado para, primeiramente, satisfazer o crédito fiscal penhorado, cujo último valor noticiado na matrícula era de R$ 129.355,88 (janeiro/2022). Torna-se imprescindível, contudo, obter a quantificação atualizada deste débito para calcular o valor exato a ser reservado e também verificar se a dívida foi, por acaso, integralmente extinta ou renegociada, o que liberaria o valor daquele crédito. Noutro lado, o registro mais recente sobre a Matrícula nº 174.565 indica a persistência de uma indisponibilidade de bens (AV.12, 09/12/2024), oriunda da 10ª Vara Federal de Campina Grande/PB (Processo nº 0814417-20.2019.4.05.8200). A jurisprudência consolidada, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que, em casos de concurso de credores e de superposição de constrições, deve prevalecer o princípio da anterioridade da penhora, previsto no artigo 799, inciso IX, do Código de Processo Civil. A penhora realizada nestes autos (R.5 – 05/10/2017) é manifestamente anterior à indisponibilidade averbada sob AV.12 (09/12/2024). Ademais, a indisponibilidade de bens determinada pelo CNIB tem como finalidade impedir a alienação voluntária do imóvel, mas não pode obstar o prosseguimento dos atos de expropriação judicial já iniciados e ancorados em penhora anterior, sob pena de violar a própria efetividade da jurisdição. Inclusive, em consulta recente (ID 107543918 e anexos), foi comunicada a baixa de uma indisponibilidade daquele mesmo Juízo Federal, mas o ato AV.12 de 2024 demonstra que uma nova restrição foi incluída. Posto isso, e em observância ao princípio da cooperação previsto no articulado processual civil, delibero as seguintes medidas: 1 - Expeça, com máxima urgência, OFÍCIO à 5ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, onde tramita a Execução Fiscal (processo n. 0002390-43.2016.4.05.8200) registrada sob R.8 na matrícula nº 174.565, para que informe a este Juízo, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, o valor atualizado do débito exequendo naquela demanda e se este se encontra satisfeito, suspenso ou extinto, e, se for o caso de satisfação, suspensão ou extinção, proceder com a baixa da penhora; 2 - Expeça, com máxima urgência, OFÍCIO à 10ª Vara Federal de Campina Grande/PB, enviando cópia integral desta decisão, para que o Juízo daquela Vara, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, promova o CANCELAMENTO da indisponibilidade averbada sob AV.12 na matrícula nº 174.565 (Protocolo 202405.1510.03330398-IA-051, processo nº 0814417-20.2019.4.05.8200), em razão da anterioridade da penhora R.5 (05/10/2017) realizada nestes autos; 3 - Em havendo comunicação dos Juízos federais no sentido de dar baixa à penhora e à indisponibilidade, expeça OFÍCIO ao Cartório Carlos Ulysses – Serviço Notarial do 1º Ofício e Registral Imobiliário da Zona Sul, POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA, com cópia das decisões recebidas dos Juízos Federais, devendo o Cartório proceder às eventuais anotações e certificar, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, a completa regularidade da Matrícula nº 174.565 para a formalização da adjudicação, notadamente com o cancelamento da Averbação AV.12 e a baixa da penhora R.8; 4 - Após o cumprimento integral das diligências e a vinda das informações e certificações solicitadas, retornem os autos imediatamente conclusos. O gabinete intimou as partes pelo DJe. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0808147-37.2016.8.15.2003 [Cheque].