Decorrido prazo de SONIA REGINA LOURENCO PASSARIN em 13/05/2026 23:59.14/05/2026, 00:57
Decorrido prazo de SONIA REGINA LOURENCO PASSARIN em 13/05/2026 23:59.14/05/2026, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/202616/04/2026, 00:44
Publicado Expediente em 16/04/2026.16/04/2026, 00:44
Expedição de Outros documentos.14/04/2026, 13:02
Ato ordinatório praticado14/04/2026, 12:56
Evoluída a classe de PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)14/04/2026, 12:54
Transitado em Julgado em 17/09/202514/04/2026, 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência27/03/2026, 09:03
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298)27/03/2026, 09:03
Determinada a redistribuição dos autos26/03/2026, 18:43
Determinada a redistribuição dos autos26/03/2026, 18:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)26/03/2026, 16:08
Conclusos para despacho16/03/2026, 07:10
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência23/02/2026, 00:07
Juntada de Petição de documento de comprovação10/10/2025, 13:02
Publicado Despacho em 08/10/2025.08/10/2025, 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/202508/10/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ISAC EUGENIO DA SILVA.
REU: DA MATA VEICULOS E SERVICOS LTDA, LIDERPRIME - ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800402-54.2024.8.15.0021 [Indenização do Prejuízo, Perdas e Danos, Evicção ou Vicio Redibitório].
Vistos, etc. Intime-se a parte promovente, por seu advogado, para comprovar pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que consta em aberto o pagamento de uma das guias, conforme a captura de tela, a seguir: Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO07/10/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente06/10/2025, 12:20
Expedição de Outros documentos.06/10/2025, 12:20
Conclusos para despacho06/10/2025, 10:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença17/09/2025, 11:10
Decorrido prazo de DA MATA VEICULOS E SERVICOS LTDA em 16/09/2025 23:59.17/09/2025, 03:07
Decorrido prazo de LIDERPRIME - ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. em 16/09/2025 23:59.17/09/2025, 03:07
Juntada de Petição de informações prestadas26/08/2025, 10:51
Publicado Sentença em 26/08/2025.26/08/2025, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202526/08/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ISAC EUGENIO DA SILVA.
REU: DA MATA VEICULOS E SERVICOS LTDA, LIDERPRIME - ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.. SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INEXISTÊNCIA – SENTENÇA QUE CONDENOU EXPRESSAMENTE A RÉ DA MATA VEÍCULOS AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS – RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBARGANTE – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS CONTRA PARTE ILEGÍTIMA – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO SANÁVEL PELO ART. 1.022 DO CPC – EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já apreciada, devendo restringir-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC (omissão, obscuridade, contradição ou erro material). 2. Não há falar em omissão quando a sentença fixou expressamente honorários advocatícios em face da parte sucumbente, tendo sido reconhecida a ilegitimidade passiva da embargante, hipótese em que não há condenação em honorários contra parte excluída sem resolução de mérito. Assim, ausente vício sanável, os embargos de declaração não devem ser acolhidos.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800402-54.2024.8.15.0021 [Indenização do Prejuízo, Perdas e Danos, Evicção ou Vicio Redibitório].
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Liderprime Administradora de Cartões de Crédito Ltda. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Isac Eugênio da Silva, nos termos da petição de ID 116660840. A embargante alega omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, não se verifica a omissão alegada. A sentença condenou expressamente a ré Da Mata Veículos e Serviços Ltda. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC, senão vejamos: "Condeno a ré, ainda, ao recolhimento das custas processuais e pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado do autor, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (ID 116283139)." Quanto à embargante Liderprime, foi reconhecida sua ilegitimidade passiva, com extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC). Nessas hipóteses, não se fixam honorários contra parte ilegítima, salvo em caso de litigância de má-fé, o que não ocorreu. Portanto, não há qualquer vício a ser sanado, mas simples inconformismo da embargante, o que deve ser veiculado por recurso próprio.
Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ(A) DE DIREITO
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ISAC EUGENIO DA SILVA.
REU: DA MATA VEICULOS E SERVICOS LTDA, LIDERPRIME - ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.. SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INEXISTÊNCIA – SENTENÇA QUE CONDENOU EXPRESSAMENTE A RÉ DA MATA VEÍCULOS AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS – RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBARGANTE – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS CONTRA PARTE ILEGÍTIMA – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO SANÁVEL PELO ART. 1.022 DO CPC – EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já apreciada, devendo restringir-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC (omissão, obscuridade, contradição ou erro material). 2. Não há falar em omissão quando a sentença fixou expressamente honorários advocatícios em face da parte sucumbente, tendo sido reconhecida a ilegitimidade passiva da embargante, hipótese em que não há condenação em honorários contra parte excluída sem resolução de mérito. Assim, ausente vício sanável, os embargos de declaração não devem ser acolhidos.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800402-54.2024.8.15.0021 [Indenização do Prejuízo, Perdas e Danos, Evicção ou Vicio Redibitório].
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Liderprime Administradora de Cartões de Crédito Ltda. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Isac Eugênio da Silva, nos termos da petição de ID 116660840. A embargante alega omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, não se verifica a omissão alegada. A sentença condenou expressamente a ré Da Mata Veículos e Serviços Ltda. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC, senão vejamos: "Condeno a ré, ainda, ao recolhimento das custas processuais e pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado do autor, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (ID 116283139)." Quanto à embargante Liderprime, foi reconhecida sua ilegitimidade passiva, com extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC). Nessas hipóteses, não se fixam honorários contra parte ilegítima, salvo em caso de litigância de má-fé, o que não ocorreu. Portanto, não há qualquer vício a ser sanado, mas simples inconformismo da embargante, o que deve ser veiculado por recurso próprio.
Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ(A) DE DIREITO
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REU: DA MATA VEICULOS E SERVICOS LTDA, LIDERPRIME - ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.. SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INEXISTÊNCIA – SENTENÇA QUE CONDENOU EXPRESSAMENTE A RÉ DA MATA VEÍCULOS AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS – RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBARGANTE – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS CONTRA PARTE ILEGÍTIMA – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO SANÁVEL PELO ART. 1.022 DO CPC – EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já apreciada, devendo restringir-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC (omissão, obscuridade, contradição ou erro material). 2. Não há falar em omissão quando a sentença fixou expressamente honorários advocatícios em face da parte sucumbente, tendo sido reconhecida a ilegitimidade passiva da embargante, hipótese em que não há condenação em honorários contra parte excluída sem resolução de mérito. Assim, ausente vício sanável, os embargos de declaração não devem ser acolhidos.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800402-54.2024.8.15.0021 [Indenização do Prejuízo, Perdas e Danos, Evicção ou Vicio Redibitório].
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Liderprime Administradora de Cartões de Crédito Ltda. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Isac Eugênio da Silva, nos termos da petição de ID 116660840. A embargante alega omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, não se verifica a omissão alegada. A sentença condenou expressamente a ré Da Mata Veículos e Serviços Ltda. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC, senão vejamos: "Condeno a ré, ainda, ao recolhimento das custas processuais e pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado do autor, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (ID 116283139)." Quanto à embargante Liderprime, foi reconhecida sua ilegitimidade passiva, com extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC). Nessas hipóteses, não se fixam honorários contra parte ilegítima, salvo em caso de litigância de má-fé, o que não ocorreu. Portanto, não há qualquer vício a ser sanado, mas simples inconformismo da embargante, o que deve ser veiculado por recurso próprio.
Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ(A) DE DIREITO
Embargos de Declaração Não-acolhidos22/08/2025, 08:59
Expedição de Outros documentos.22/08/2025, 08:59
Conclusos para julgamento19/08/2025, 14:02
Juntada de19/08/2025, 14:01
Decorrido prazo de DA MATA VEICULOS E SERVICOS LTDA em 12/08/2025 23:59.13/08/2025, 01:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos04/08/2025, 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração21/07/2025, 15:59
Juntada de Petição de informações prestadas17/07/2025, 10:21
Publicado Sentença em 17/07/2025.17/07/2025, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/202517/07/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ISAC EUGENIO DA SILVA.
REU: DA MATA VEICULOS E SERVICOS LTDA, LIDERPRIME - ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.. SENTENÇA EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO – VÍCIO REDIBITÓRIO – RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR – FINANCIAMENTO BANCÁRIO – INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – RECONHECIDA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. 1. Constatada a existência de vícios ocultos relevantes em veículo adquirido pelo autor como, por exemplo, problemas mecânicos graves identificados logo após a entrega, impõe-se o reconhecimento de vício redibitório, com base no art. 441 do Código Civil c/c art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A responsabilidade pela reparação dos danos materiais e morais recai exclusivamente sobre a empresa vendedora, que não prestou a devida assistência ao consumidor. 3. A instituição financeira não possui vínculo direto com o vício do bem, tampouco compõe grupo econômico com a revendedora, não respondendo solidariamente pela falha. A Jurisprudência do STJ confirma que, ausente vinculação entre banco e concessionária, não há que se falar em solidariedade.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800402-54.2024.8.15.0021 [Indenização do Prejuízo, Perdas e Danos, Evicção ou Vicio Redibitório].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de rescisão contratual por vício redibitório cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Isac Eugêncio da Silva em face de Da Mata Veículos e Serviços LTDA e Liderprime – Administradora de Cartões de Crédito Ltda. (Banco PAN), todos qualificados nos autos. O autor afirma que adquiriu da primeira ré, em 27 de outubro de 2023, um veículo Ford Fiesta, flex, ano/modelo 2012/2013, placa OFE-8477, pelo valor de R$ 25.000,00, com entrada de R$ 2.000,00 e o restante financiado mediante Cédula de Crédito Bancário nº 103216521, firmada com a segunda ré (Banco PAN). O valor total da operação foi de R$ 70.830,60, conforme detalhado no contrato acostado no IDs. 89313235 e89313238. Após menos de 24 horas da retirada do veículo, o autor identificou diversos vícios ocultos, como vazamento de óleo, motor comprometido e tampa do cabeçote trincada, tendo notificado a empresa vendedora por aplicativo de mensagens, sem qualquer solução. A documentação comprobatória das comunicações e dos defeitos foi anexada no IDs. 89313244. e ss. A promovida LIDERPRIME ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO apresentou a contestação, nos termos da petição de ID 108229564, alegando a ilegitimidade de parte para figurar no polo passivo desta demanda. Lado outro, a promovida DA MATA VEICULOS E SERVICOS LTDA foi citada, consoante o ID108410531, contudo, quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. A ré LIDERPRIME ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA., devidamente citada no processo eletrônico, arguiu em contestação (ID 108229564) sua ilegitimidade passiva ad causam, alegando que não possui qualquer vínculo contratual ou jurídico com o autor, tampouco relação com a Cédula de Crédito Bancário (CDC) n.º 103216521, celebrada para viabilizar a aquisição do veículo descrito na inicial. Afirma que a cédula mencionada foi emitida por instituição financeira distinta, qual seja, o BANCO PAN S/A, inscrito no CNPJ n.º 59.285.411/0001-13, cuja qualificação consta expressamente do instrumento contratual acostado aos autos (ID 116020440). Destaca que a LIDERPRIME é pessoa jurídica diversa, com CNPJ n.º 71.590.665/0001-40, e que não atua como instituição financeira, tampouco emitiu ou operacionalizou qualquer contrato com o demandante. A ré também esclarece que, desde a cisão ocorrida no ano de 2011, sua atuação passou a ser desvinculada do antigo conglomerado do Banco Panamericano, tendo sido mantida sob o Grupo Silvio Santos, sem qualquer atividade financeira vigente, conforme documentação idônea. Compulsando os autos, de fato, não há qualquer elemento probatório que vincule a empresa LIDERPRIME à relação jurídica discutida na presente ação. O contrato de financiamento foi celebrado com o BANCO PAN, constando este como único agente financeiro. A eventual confusão decorre da indicação errônea do CNPJ no polo passivo da petição inicial, o que, todavia, não é suficiente para atribuir legitimidade à parte alheia à relação jurídica. Nos termos do art. 17 do CPC, é parte legítima aquele que tem interesse jurídico na demanda. A ausência de vínculo contratual e a não participação da LIDERPRIME na operação de financiamento inviabilizam sua permanência no polo passivo. Assim, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ LIDERPRIME ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA. Ademais, verifica-se nos autos, conforme o ID 108411652, que a empresa DA MATA VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA., regularmente citada e não apresentou contestação no prazo legal, deixando transcorrer in albis o prazo para defensivo. Dessa forma, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, opera-se a revelia e presumem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos. A presente demanda versa sobre relação típica de consumo, nos moldes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor é destinatário final do bem, e a empresa DA MATA VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA. atua como fornecedora de produtos, exercendo atividade empresarial na revenda de veículos. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, bastando, portanto, para sua configuração: a) a existência do defeito ou vício no produto ou serviço; b) o dano; e c) o nexo causal entre ambos. No caso dos autos, conforme documentos acostados (notadamente IDs 89313238, 89313240, 89313246), restou comprovado que o autor adquiriu da empresa DA MATA, em 27/10/2023, um veículo Ford Fiesta, modelo 2012/2013, pelo valor de R$ 25.000,00, dos quais R$ 2.000,00 foram pagos a título de entrada. Todavia, menos de 24 horas após a retirada do veículo, o bem apresentou diversos vícios ocultos, dentre eles: vazamento no sistema hidráulico e motor, tampa do cabeçote trincada e desconfiguração do painel elétrico, o que comprometeu diretamente sua funcionalidade e a segurança da condução, sendo que o bem era destinado ao sustento do autor. O art. 441 do Código Civil dispõe que: A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Nesse sentido, o art. 443 do mesmo diploma reforça: Se o defeito da coisa vendida não for de fácil percepção, o adquirente poderá, a seu critério, exigir a substituição da coisa, a restituição do preço ou o abatimento proporcional. Da mesma forma, o art. 18 do CDC impõe ao fornecedor o dever de sanar o vício no prazo de 30 dias, findo o qual o consumidor poderá optar pela substituição do bem, pela restituição da quantia paga, ou pelo abatimento proporcional do preço. No presente caso, nem sequer houve tentativa da requerida de sanar os vícios apontados. Assim, restando demonstrado o vício oculto e a omissão do fornecedor em resolvê-lo, impõe-se a responsabilização da empresa DA MATA, com a devolução dos valores pagos pelo autor, bem como a reparação por danos extrapatrimoniais. No tocante ao pedido de rescisão da Cédula de Crédito Bancário (CDC) n.º 103216521, firmado com o Banco PAN, a pretensão autoral não pode ser acolhida. O contrato de financiamento configura negócio jurídico autônomo, regido por regras próprias, distintas da compra e venda do veículo. Ainda que o bem financiado seja defeituoso, tal fato não é oponível ao banco, salvo prova de má-fé ou vinculação direta na relação de fornecimento, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido, dispõe o art. 124 do Código Civil: É nulo o negócio jurídico quando for preposto por pessoa incapaz ou quando for simulado, fraudulento ou com objetivo ilícito. Entretanto, nenhum desses vícios se verifica no contrato firmado com o banco. Ademais, é pacífica a jurisprudência no sentido de que não há solidariedade entre a instituição financeira e o fornecedor do bem, salvo demonstração de conluio ou fraude, o que não se verifica aqui. Vejamos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. FINANCIAMENTO. VÍCIO DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E REVENDEDORA. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que, em ações de rescisão de contrato de compra e venda de veículo financiado, somente há responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a revendedora de automóveis nos casos em que ambas são vinculadas, atuando a primeira como banco da segunda. Precedentes. 2. No caso, como o banco agravado apenas realizou o financiamento do veículo, sem vinculação com a revendedora de automóveis, não há como ser reconhecida a sua responsabilidade por eventual vício do produto. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 960264 DF 2016/0201083-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2024). Corroborando ao que foi dito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - SUPOSTOS DEFEITOS NO AUTOMÓVEL - CORRESPONDENTE BANCÁRIO - MERO INTERMEDIADOR - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS - EQUIDADE - IMPOSSIBILIDADE. Consoante jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os agentes financeiros ('bancos de varejo') que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ('bancos da montadora'). O intermediador de serviços bancários não pode ser responsabilizado pelos atos de compra e venda realizados entre particulares, salvo se houver prova inequívoca de sua participação ou falha em obrigações que lhe cabiam diretamente. A fixação de honorários por equidade só pode ocorrer quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo. (TJ-MG - Apelação Cível: 50439510620228130145, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 12/09/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2024). Dessa maneira, não é possível a rescisão do contrato de financiamento, que deverá continuar em vigor nos termos avençados, sendo incabível qualquer condenação contra o agente financeiro, inclusive quanto a devolução de valores ou indenização. Comprovado que o veículo adquirido estava inservível ao uso e que a empresa fornecedora se recusou a repará-lo, tem o consumidor direito à devolução dos valores pagos, nos termos do art. 18, §1º, II do CDC. A quantia de R$ 2.000,00 foi paga diretamente à fornecedora a título de entrada (ID 89313240). Tal valor deve ser restituído de forma simples e corrigido monetariamente, pois não há nos autos prova de má-fé da requerida que justifique a devolução em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único). Nessa linha: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO. ABATIMENTO PELO TEMPO DE USO. NÃO CABIMENTO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/6/2022 e concluso ao gabinete em 27/9/2022. 2- O propósito recursal consiste em determinar: a) o valor a ser restituído ao consumidor na hipótese de responsabilidade por vício do produto; b) se, na hipótese de restituição da quantia paga em razão da responsabilidade por vício do produto (art. 18, § 1º, II, do CDC), o fato de o consumidor permanecer utilizando o bem afasta a incidência de juros de mora. 3- O valor a ser restituído deve corresponder à quantia paga, devidamente corrigido monetariamente desde o desembolso, conforme determina o inciso II, do § 1º, do art. 18, do CDC, não sendo devido qualquer abatimento decorrente da utilização do produto pelo consumidor. Precedente. 4- Na hipótese de restituição da quantia paga em razão da responsabilidade por vício do produto (art. 18, § 1º, II, do CDC), a utilização do bem pelo consumidor não afasta a incidência de juros de mora. 5- Na espécie, a quantia a ser restituída ao consumidor deveria corresponder ao valor que foi pago, corrigido monetariamente desde o desembolso. No entanto, não é possível a reforma do acórdão recorrido quanto ao ponto, tendo em vista a vedação da reformatio in pejus. 6- No que diz respeito aos juros de mora, não merece reforma o acórdão recorrido, pois, na hipótese de restituição da quantia paga (art. 18, § 1º, II, do CDC), a utilização do produto pelo consumidor não afasta, por si só, a sua incidência. 7- Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2025169 RS 2022/0282819-4, Data de Julgamento: 07/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023). Ainda: APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DANOS MORAIS E MATERIAIS – VÍCIO DO PRODUTO – VEÍCULO USADO – GARANTIA LEGAL – DEVER DE HIGIDEZ DO BEM – INDENIZAÇÃO. - Vício do produto – veículo usado que não esvazia o dever de venda do veículo minimamente conforme à utilização precípua – inúmeros e sucessivos defeitos apresentados dias após a compra, manifesta a violação da expectativa legítima que o bem estaria ao menos 'revisado', independente da data de fabricação (artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor). Indenização por danos materiais consistente no prejuízo com os reparos, glosados os valores repetidos (art. 402, do Código Civil); - Alienação de veículo automotor com sucessivos defeitos – dano moral decorrente do desvio produtivo do consumidor e do dissabor com bem de significativa monta – indenização por danos morais, com base nos artigos 186 e 927, do Código Civil – indenização fixada com base no artigo 944, do CC; - Resolução dos contratos de compra e venda e financiamento, porém, com responsabilidade apenas da revendedora. RECURSO DA CORRÉ BANCO DAYCOVAL PROVIDO RECURSO DA CORRÉ BIRIGUI IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10016465920218260077 SP 1001646-59.2021.8.26.0077, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 03/05/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2022). Quanto aos valores pagos no financiamento à instituição bancária, por não haver qualquer vício contratual ou responsabilidade atribuível ao banco, inexiste fundamento legal para sua restituição. A jurisprudência majoritária admite a reparação por danos morais em casos de fornecimento de produto com vício grave, que inviabilize seu uso e seja seguido de omissão do fornecedor. No caso concreto, o veículo apresentava falhas relevantes e a ré manteve-se inerte, a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - FORNECEDORES ENVOLVIDOS NA CADEIA DE PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA - VEÍCULO NOVO - VÍCIO DE QUALIDADE - CONSERTO - DEFEITO NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO VEÍCULO - DIREITO DO CONSUMIDOR. - A responsabilidade dos fornecedores, segundo o CDC (art. 14), é objetiva. Portanto, independentemente da culpa dos fornecedores, eles respondem pelos danos causados aos consumidores, em razão de defeitos nos serviços que prestam - Os fornecedores de produtos respondem solidariamente e objetivamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor ( CDC, art. 18)- Nas relações de consumo, a parte adquirente de produto que apresenta defeito não sanado em 30 dias, tem direito, alternativamente e a sua escolha: (i) à substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (ii) à restituição imediata da quantia (iii); ou ao abatimento proporcional do preço. ( CDC, art. 18, § 1º). (TJ-MG - AC: 10145140540926003 Juiz de Fora, Relator.: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 10/02/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2021). A falha do serviço prestado comprometeu o sustento do autor, que depende do veículo para seu labor, causando frustração, angústia e evidente transtorno à sua vida pessoal e profissional, elementos que ultrapassam o mero aborrecimento. Nesse contexto, a indenização deve ser arbitrada com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (CC, art. 944), para que cumpra o papel de compensar o dano sofrido e dissuadir práticas semelhantes. Assim, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, (dez mil reais), valor compatível com as circunstâncias do caso, a ser pago exclusivamente pela empresa DA MATA VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ISAC EUGÊNCIO DA SILVA para: 1. Declarar a existência de vício redibitório no veículo descrito na exordial (Ford Fiesta, placa OFE8477), com base no art. 441 do Código Civil c/c art. 18, §1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor; 2. Condenar a ré DA MATA VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA. a restituir integralmente o valor pago pelo autor a título de entrada e demais quantias eventualmente repassadas diretamente à ré, corrigidas monetariamente desde os respectivos desembolsos e com incidência de juros de mora a partir da citação e, ainda, Condenar a ré DA MATA VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, corrigido monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros moratórios a contar da citação (Súmula 54 do STJ); 3. IMPROCEDENTE o pedido de rescisão do contrato de financiamento bancário, diante da ausência de vínculo jurídico entre a instituição financeira e os vícios do produto, conforme entendimento pacificado pelo STJ (AgInt no AREsp 960.264/DF e REsp 1.634.851/SP). O contrato bancário subsiste, sendo vedada sua anulação por fato imputável exclusivamente à vendedora do bem. 4. Reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa LIDERPRIME ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA., extinguindo o feito em relação a ela, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Condeno a ré, ainda, ao recolhimento das custas processuais e pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado do autor, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo ao E. TJ/PB. Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1. Proceda com a evolução da classe para "cumprimento de sentença"; 2. INTIME(M)-SE o(s) promovido(s), para proceder(em) com o recolhimento das custas e demais despesas processuais. Havendo inércia, proceda com o protesto extrajudicial ou inclusão no SERASAJUD, conforme regulado pela CGJ-PB. 3. INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar requerimento do cumprimento da sentença, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, e uma vez recolhidas as custas, arquive-se o processo, com baixa. 4. Havendo requerimento da parte interessada, INTIME-SE o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 4.1. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 4.2. Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência, arquivando-se o processo ao final. Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 4.3. Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 5. Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação. Caaporã, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ISAC EUGENIO DA SILVA.
REU: DA MATA VEICULOS E SERVICOS LTDA, LIDERPRIME - ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.. SENTENÇA EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO – VÍCIO REDIBITÓRIO – RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR – FINANCIAMENTO BANCÁRIO – INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – RECONHECIDA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. 1. Constatada a existência de vícios ocultos relevantes em veículo adquirido pelo autor como, por exemplo, problemas mecânicos graves identificados logo após a entrega, impõe-se o reconhecimento de vício redibitório, com base no art. 441 do Código Civil c/c art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A responsabilidade pela reparação dos danos materiais e morais recai exclusivamente sobre a empresa vendedora, que não prestou a devida assistência ao consumidor. 3. A instituição financeira não possui vínculo direto com o vício do bem, tampouco compõe grupo econômico com a revendedora, não respondendo solidariamente pela falha. A Jurisprudência do STJ confirma que, ausente vinculação entre banco e concessionária, não há que se falar em solidariedade.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800402-54.2024.8.15.0021 [Indenização do Prejuízo, Perdas e Danos, Evicção ou Vicio Redibitório].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de rescisão contratual por vício redibitório cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Isac Eugêncio da Silva em face de Da Mata Veículos e Serviços LTDA e Liderprime – Administradora de Cartões de Crédito Ltda. (Banco PAN), todos qualificados nos autos. O autor afirma que adquiriu da primeira ré, em 27 de outubro de 2023, um veículo Ford Fiesta, flex, ano/modelo 2012/2013, placa OFE-8477, pelo valor de R$ 25.000,00, com entrada de R$ 2.000,00 e o restante financiado mediante Cédula de Crédito Bancário nº 103216521, firmada com a segunda ré (Banco PAN). O valor total da operação foi de R$ 70.830,60, conforme detalhado no contrato acostado no IDs. 89313235 e89313238. Após menos de 24 horas da retirada do veículo, o autor identificou diversos vícios ocultos, como vazamento de óleo, motor comprometido e tampa do cabeçote trincada, tendo notificado a empresa vendedora por aplicativo de mensagens, sem qualquer solução. A documentação comprobatória das comunicações e dos defeitos foi anexada no IDs. 89313244. e ss. A promovida LIDERPRIME ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO apresentou a contestação, nos termos da petição de ID 108229564, alegando a ilegitimidade de parte para figurar no polo passivo desta demanda. Lado outro, a promovida DA MATA VEICULOS E SERVICOS LTDA foi citada, consoante o ID108410531, contudo, quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. A ré LIDERPRIME ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA., devidamente citada no processo eletrônico, arguiu em contestação (ID 108229564) sua ilegitimidade passiva ad causam, alegando que não possui qualquer vínculo contratual ou jurídico com o autor, tampouco relação com a Cédula de Crédito Bancário (CDC) n.º 103216521, celebrada para viabilizar a aquisição do veículo descrito na inicial. Afirma que a cédula mencionada foi emitida por instituição financeira distinta, qual seja, o BANCO PAN S/A, inscrito no CNPJ n.º 59.285.411/0001-13, cuja qualificação consta expressamente do instrumento contratual acostado aos autos (ID 116020440). Destaca que a LIDERPRIME é pessoa jurídica diversa, com CNPJ n.º 71.590.665/0001-40, e que não atua como instituição financeira, tampouco emitiu ou operacionalizou qualquer contrato com o demandante. A ré também esclarece que, desde a cisão ocorrida no ano de 2011, sua atuação passou a ser desvinculada do antigo conglomerado do Banco Panamericano, tendo sido mantida sob o Grupo Silvio Santos, sem qualquer atividade financeira vigente, conforme documentação idônea. Compulsando os autos, de fato, não há qualquer elemento probatório que vincule a empresa LIDERPRIME à relação jurídica discutida na presente ação. O contrato de financiamento foi celebrado com o BANCO PAN, constando este como único agente financeiro. A eventual confusão decorre da indicação errônea do CNPJ no polo passivo da petição inicial, o que, todavia, não é suficiente para atribuir legitimidade à parte alheia à relação jurídica. Nos termos do art. 17 do CPC, é parte legítima aquele que tem interesse jurídico na demanda. A ausência de vínculo contratual e a não participação da LIDERPRIME na operação de financiamento inviabilizam sua permanência no polo passivo. Assim, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ LIDERPRIME ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA. Ademais, verifica-se nos autos, conforme o ID 108411652, que a empresa DA MATA VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA., regularmente citada e não apresentou contestação no prazo legal, deixando transcorrer in albis o prazo para defensivo. Dessa forma, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, opera-se a revelia e presumem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos. A presente demanda versa sobre relação típica de consumo, nos moldes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor é destinatário final do bem, e a empresa DA MATA VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA. atua como fornecedora de produtos, exercendo atividade empresarial na revenda de veículos. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, bastando, portanto, para sua configuração: a) a existência do defeito ou vício no produto ou serviço; b) o dano; e c) o nexo causal entre ambos. No caso dos autos, conforme documentos acostados (notadamente IDs 89313238, 89313240, 89313246), restou comprovado que o autor adquiriu da empresa DA MATA, em 27/10/2023, um veículo Ford Fiesta, modelo 2012/2013, pelo valor de R$ 25.000,00, dos quais R$ 2.000,00 foram pagos a título de entrada. Todavia, menos de 24 horas após a retirada do veículo, o bem apresentou diversos vícios ocultos, dentre eles: vazamento no sistema hidráulico e motor, tampa do cabeçote trincada e desconfiguração do painel elétrico, o que comprometeu diretamente sua funcionalidade e a segurança da condução, sendo que o bem era destinado ao sustento do autor. O art. 441 do Código Civil dispõe que: A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Nesse sentido, o art. 443 do mesmo diploma reforça: Se o defeito da coisa vendida não for de fácil percepção, o adquirente poderá, a seu critério, exigir a substituição da coisa, a restituição do preço ou o abatimento proporcional. Da mesma forma, o art. 18 do CDC impõe ao fornecedor o dever de sanar o vício no prazo de 30 dias, findo o qual o consumidor poderá optar pela substituição do bem, pela restituição da quantia paga, ou pelo abatimento proporcional do preço. No presente caso, nem sequer houve tentativa da requerida de sanar os vícios apontados. Assim, restando demonstrado o vício oculto e a omissão do fornecedor em resolvê-lo, impõe-se a responsabilização da empresa DA MATA, com a devolução dos valores pagos pelo autor, bem como a reparação por danos extrapatrimoniais. No tocante ao pedido de rescisão da Cédula de Crédito Bancário (CDC) n.º 103216521, firmado com o Banco PAN, a pretensão autoral não pode ser acolhida. O contrato de financiamento configura negócio jurídico autônomo, regido por regras próprias, distintas da compra e venda do veículo. Ainda que o bem financiado seja defeituoso, tal fato não é oponível ao banco, salvo prova de má-fé ou vinculação direta na relação de fornecimento, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido, dispõe o art. 124 do Código Civil: É nulo o negócio jurídico quando for preposto por pessoa incapaz ou quando for simulado, fraudulento ou com objetivo ilícito. Entretanto, nenhum desses vícios se verifica no contrato firmado com o banco. Ademais, é pacífica a jurisprudência no sentido de que não há solidariedade entre a instituição financeira e o fornecedor do bem, salvo demonstração de conluio ou fraude, o que não se verifica aqui. Vejamos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. FINANCIAMENTO. VÍCIO DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E REVENDEDORA. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que, em ações de rescisão de contrato de compra e venda de veículo financiado, somente há responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a revendedora de automóveis nos casos em que ambas são vinculadas, atuando a primeira como banco da segunda. Precedentes. 2. No caso, como o banco agravado apenas realizou o financiamento do veículo, sem vinculação com a revendedora de automóveis, não há como ser reconhecida a sua responsabilidade por eventual vício do produto. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 960264 DF 2016/0201083-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2024). Corroborando ao que foi dito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - SUPOSTOS DEFEITOS NO AUTOMÓVEL - CORRESPONDENTE BANCÁRIO - MERO INTERMEDIADOR - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS - EQUIDADE - IMPOSSIBILIDADE. Consoante jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os agentes financeiros ('bancos de varejo') que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ('bancos da montadora'). O intermediador de serviços bancários não pode ser responsabilizado pelos atos de compra e venda realizados entre particulares, salvo se houver prova inequívoca de sua participação ou falha em obrigações que lhe cabiam diretamente. A fixação de honorários por equidade só pode ocorrer quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo. (TJ-MG - Apelação Cível: 50439510620228130145, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 12/09/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2024). Dessa maneira, não é possível a rescisão do contrato de financiamento, que deverá continuar em vigor nos termos avençados, sendo incabível qualquer condenação contra o agente financeiro, inclusive quanto a devolução de valores ou indenização. Comprovado que o veículo adquirido estava inservível ao uso e que a empresa fornecedora se recusou a repará-lo, tem o consumidor direito à devolução dos valores pagos, nos termos do art. 18, §1º, II do CDC. A quantia de R$ 2.000,00 foi paga diretamente à fornecedora a título de entrada (ID 89313240). Tal valor deve ser restituído de forma simples e corrigido monetariamente, pois não há nos autos prova de má-fé da requerida que justifique a devolução em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único). Nessa linha: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO. ABATIMENTO PELO TEMPO DE USO. NÃO CABIMENTO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/6/2022 e concluso ao gabinete em 27/9/2022. 2- O propósito recursal consiste em determinar: a) o valor a ser restituído ao consumidor na hipótese de responsabilidade por vício do produto; b) se, na hipótese de restituição da quantia paga em razão da responsabilidade por vício do produto (art. 18, § 1º, II, do CDC), o fato de o consumidor permanecer utilizando o bem afasta a incidência de juros de mora. 3- O valor a ser restituído deve corresponder à quantia paga, devidamente corrigido monetariamente desde o desembolso, conforme determina o inciso II, do § 1º, do art. 18, do CDC, não sendo devido qualquer abatimento decorrente da utilização do produto pelo consumidor. Precedente. 4- Na hipótese de restituição da quantia paga em razão da responsabilidade por vício do produto (art. 18, § 1º, II, do CDC), a utilização do bem pelo consumidor não afasta a incidência de juros de mora. 5- Na espécie, a quantia a ser restituída ao consumidor deveria corresponder ao valor que foi pago, corrigido monetariamente desde o desembolso. No entanto, não é possível a reforma do acórdão recorrido quanto ao ponto, tendo em vista a vedação da reformatio in pejus. 6- No que diz respeito aos juros de mora, não merece reforma o acórdão recorrido, pois, na hipótese de restituição da quantia paga (art. 18, § 1º, II, do CDC), a utilização do produto pelo consumidor não afasta, por si só, a sua incidência. 7- Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2025169 RS 2022/0282819-4, Data de Julgamento: 07/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023). Ainda: APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DANOS MORAIS E MATERIAIS – VÍCIO DO PRODUTO – VEÍCULO USADO – GARANTIA LEGAL – DEVER DE HIGIDEZ DO BEM – INDENIZAÇÃO. - Vício do produto – veículo usado que não esvazia o dever de venda do veículo minimamente conforme à utilização precípua – inúmeros e sucessivos defeitos apresentados dias após a compra, manifesta a violação da expectativa legítima que o bem estaria ao menos 'revisado', independente da data de fabricação (artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor). Indenização por danos materiais consistente no prejuízo com os reparos, glosados os valores repetidos (art. 402, do Código Civil); - Alienação de veículo automotor com sucessivos defeitos – dano moral decorrente do desvio produtivo do consumidor e do dissabor com bem de significativa monta – indenização por danos morais, com base nos artigos 186 e 927, do Código Civil – indenização fixada com base no artigo 944, do CC; - Resolução dos contratos de compra e venda e financiamento, porém, com responsabilidade apenas da revendedora. RECURSO DA CORRÉ BANCO DAYCOVAL PROVIDO RECURSO DA CORRÉ BIRIGUI IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10016465920218260077 SP 1001646-59.2021.8.26.0077, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 03/05/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2022). Quanto aos valores pagos no financiamento à instituição bancária, por não haver qualquer vício contratual ou responsabilidade atribuível ao banco, inexiste fundamento legal para sua restituição. A jurisprudência majoritária admite a reparação por danos morais em casos de fornecimento de produto com vício grave, que inviabilize seu uso e seja seguido de omissão do fornecedor. No caso concreto, o veículo apresentava falhas relevantes e a ré manteve-se inerte, a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - FORNECEDORES ENVOLVIDOS NA CADEIA DE PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA - VEÍCULO NOVO - VÍCIO DE QUALIDADE - CONSERTO - DEFEITO NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO VEÍCULO - DIREITO DO CONSUMIDOR. - A responsabilidade dos fornecedores, segundo o CDC (art. 14), é objetiva. Portanto, independentemente da culpa dos fornecedores, eles respondem pelos danos causados aos consumidores, em razão de defeitos nos serviços que prestam - Os fornecedores de produtos respondem solidariamente e objetivamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor ( CDC, art. 18)- Nas relações de consumo, a parte adquirente de produto que apresenta defeito não sanado em 30 dias, tem direito, alternativamente e a sua escolha: (i) à substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (ii) à restituição imediata da quantia (iii); ou ao abatimento proporcional do preço. ( CDC, art. 18, § 1º). (TJ-MG - AC: 10145140540926003 Juiz de Fora, Relator.: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 10/02/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2021). A falha do serviço prestado comprometeu o sustento do autor, que depende do veículo para seu labor, causando frustração, angústia e evidente transtorno à sua vida pessoal e profissional, elementos que ultrapassam o mero aborrecimento. Nesse contexto, a indenização deve ser arbitrada com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (CC, art. 944), para que cumpra o papel de compensar o dano sofrido e dissuadir práticas semelhantes. Assim, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, (dez mil reais), valor compatível com as circunstâncias do caso, a ser pago exclusivamente pela empresa DA MATA VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ISAC EUGÊNCIO DA SILVA para: 1. Declarar a existência de vício redibitório no veículo descrito na exordial (Ford Fiesta, placa OFE8477), com base no art. 441 do Código Civil c/c art. 18, §1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor; 2. Condenar a ré DA MATA VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA. a restituir integralmente o valor pago pelo autor a título de entrada e demais quantias eventualmente repassadas diretamente à ré, corrigidas monetariamente desde os respectivos desembolsos e com incidência de juros de mora a partir da citação e, ainda, Condenar a ré DA MATA VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, corrigido monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros moratórios a contar da citação (Súmula 54 do STJ); 3. IMPROCEDENTE o pedido de rescisão do contrato de financiamento bancário, diante da ausência de vínculo jurídico entre a instituição financeira e os vícios do produto, conforme entendimento pacificado pelo STJ (AgInt no AREsp 960.264/DF e REsp 1.634.851/SP). O contrato bancário subsiste, sendo vedada sua anulação por fato imputável exclusivamente à vendedora do bem. 4. Reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa LIDERPRIME ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA., extinguindo o feito em relação a ela, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Condeno a ré, ainda, ao recolhimento das custas processuais e pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado do autor, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo ao E. TJ/PB. Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1. Proceda com a evolução da classe para "cumprimento de sentença"; 2. INTIME(M)-SE o(s) promovido(s), para proceder(em) com o recolhimento das custas e demais despesas processuais. Havendo inércia, proceda com o protesto extrajudicial ou inclusão no SERASAJUD, conforme regulado pela CGJ-PB. 3. INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar requerimento do cumprimento da sentença, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, e uma vez recolhidas as custas, arquive-se o processo, com baixa. 4. Havendo requerimento da parte interessada, INTIME-SE o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 4.1. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 4.2. Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência, arquivando-se o processo ao final. Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 4.3. Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 5. Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação. Caaporã, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ISAC EUGENIO DA SILVA.
REU: DA MATA VEICULOS E SERVICOS LTDA, LIDERPRIME - ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.. SENTENÇA EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO – VÍCIO REDIBITÓRIO – RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR – FINANCIAMENTO BANCÁRIO – INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – RECONHECIDA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. 1. Constatada a existência de vícios ocultos relevantes em veículo adquirido pelo autor como, por exemplo, problemas mecânicos graves identificados logo após a entrega, impõe-se o reconhecimento de vício redibitório, com base no art. 441 do Código Civil c/c art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A responsabilidade pela reparação dos danos materiais e morais recai exclusivamente sobre a empresa vendedora, que não prestou a devida assistência ao consumidor. 3. A instituição financeira não possui vínculo direto com o vício do bem, tampouco compõe grupo econômico com a revendedora, não respondendo solidariamente pela falha. A Jurisprudência do STJ confirma que, ausente vinculação entre banco e concessionária, não há que se falar em solidariedade.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800402-54.2024.8.15.0021 [Indenização do Prejuízo, Perdas e Danos, Evicção ou Vicio Redibitório].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de rescisão contratual por vício redibitório cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Isac Eugêncio da Silva em face de Da Mata Veículos e Serviços LTDA e Liderprime – Administradora de Cartões de Crédito Ltda. (Banco PAN), todos qualificados nos autos. O autor afirma que adquiriu da primeira ré, em 27 de outubro de 2023, um veículo Ford Fiesta, flex, ano/modelo 2012/2013, placa OFE-8477, pelo valor de R$ 25.000,00, com entrada de R$ 2.000,00 e o restante financiado mediante Cédula de Crédito Bancário nº 103216521, firmada com a segunda ré (Banco PAN). O valor total da operação foi de R$ 70.830,60, conforme detalhado no contrato acostado no IDs. 89313235 e89313238. Após menos de 24 horas da retirada do veículo, o autor identificou diversos vícios ocultos, como vazamento de óleo, motor comprometido e tampa do cabeçote trincada, tendo notificado a empresa vendedora por aplicativo de mensagens, sem qualquer solução. A documentação comprobatória das comunicações e dos defeitos foi anexada no IDs. 89313244. e ss. A promovida LIDERPRIME ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO apresentou a contestação, nos termos da petição de ID 108229564, alegando a ilegitimidade de parte para figurar no polo passivo desta demanda. Lado outro, a promovida DA MATA VEICULOS E SERVICOS LTDA foi citada, consoante o ID108410531, contudo, quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. A ré LIDERPRIME ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA., devidamente citada no processo eletrônico, arguiu em contestação (ID 108229564) sua ilegitimidade passiva ad causam, alegando que não possui qualquer vínculo contratual ou jurídico com o autor, tampouco relação com a Cédula de Crédito Bancário (CDC) n.º 103216521, celebrada para viabilizar a aquisição do veículo descrito na inicial. Afirma que a cédula mencionada foi emitida por instituição financeira distinta, qual seja, o BANCO PAN S/A, inscrito no CNPJ n.º 59.285.411/0001-13, cuja qualificação consta expressamente do instrumento contratual acostado aos autos (ID 116020440). Destaca que a LIDERPRIME é pessoa jurídica diversa, com CNPJ n.º 71.590.665/0001-40, e que não atua como instituição financeira, tampouco emitiu ou operacionalizou qualquer contrato com o demandante. A ré também esclarece que, desde a cisão ocorrida no ano de 2011, sua atuação passou a ser desvinculada do antigo conglomerado do Banco Panamericano, tendo sido mantida sob o Grupo Silvio Santos, sem qualquer atividade financeira vigente, conforme documentação idônea. Compulsando os autos, de fato, não há qualquer elemento probatório que vincule a empresa LIDERPRIME à relação jurídica discutida na presente ação. O contrato de financiamento foi celebrado com o BANCO PAN, constando este como único agente financeiro. A eventual confusão decorre da indicação errônea do CNPJ no polo passivo da petição inicial, o que, todavia, não é suficiente para atribuir legitimidade à parte alheia à relação jurídica. Nos termos do art. 17 do CPC, é parte legítima aquele que tem interesse jurídico na demanda. A ausência de vínculo contratual e a não participação da LIDERPRIME na operação de financiamento inviabilizam sua permanência no polo passivo. Assim, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ LIDERPRIME ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA. Ademais, verifica-se nos autos, conforme o ID 108411652, que a empresa DA MATA VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA., regularmente citada e não apresentou contestação no prazo legal, deixando transcorrer in albis o prazo para defensivo. Dessa forma, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, opera-se a revelia e presumem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos. A presente demanda versa sobre relação típica de consumo, nos moldes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor é destinatário final do bem, e a empresa DA MATA VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA. atua como fornecedora de produtos, exercendo atividade empresarial na revenda de veículos. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, bastando, portanto, para sua configuração: a) a existência do defeito ou vício no produto ou serviço; b) o dano; e c) o nexo causal entre ambos. No caso dos autos, conforme documentos acostados (notadamente IDs 89313238, 89313240, 89313246), restou comprovado que o autor adquiriu da empresa DA MATA, em 27/10/2023, um veículo Ford Fiesta, modelo 2012/2013, pelo valor de R$ 25.000,00, dos quais R$ 2.000,00 foram pagos a título de entrada. Todavia, menos de 24 horas após a retirada do veículo, o bem apresentou diversos vícios ocultos, dentre eles: vazamento no sistema hidráulico e motor, tampa do cabeçote trincada e desconfiguração do painel elétrico, o que comprometeu diretamente sua funcionalidade e a segurança da condução, sendo que o bem era destinado ao sustento do autor. O art. 441 do Código Civil dispõe que: A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Nesse sentido, o art. 443 do mesmo diploma reforça: Se o defeito da coisa vendida não for de fácil percepção, o adquirente poderá, a seu critério, exigir a substituição da coisa, a restituição do preço ou o abatimento proporcional. Da mesma forma, o art. 18 do CDC impõe ao fornecedor o dever de sanar o vício no prazo de 30 dias, findo o qual o consumidor poderá optar pela substituição do bem, pela restituição da quantia paga, ou pelo abatimento proporcional do preço. No presente caso, nem sequer houve tentativa da requerida de sanar os vícios apontados. Assim, restando demonstrado o vício oculto e a omissão do fornecedor em resolvê-lo, impõe-se a responsabilização da empresa DA MATA, com a devolução dos valores pagos pelo autor, bem como a reparação por danos extrapatrimoniais. No tocante ao pedido de rescisão da Cédula de Crédito Bancário (CDC) n.º 103216521, firmado com o Banco PAN, a pretensão autoral não pode ser acolhida. O contrato de financiamento configura negócio jurídico autônomo, regido por regras próprias, distintas da compra e venda do veículo. Ainda que o bem financiado seja defeituoso, tal fato não é oponível ao banco, salvo prova de má-fé ou vinculação direta na relação de fornecimento, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido, dispõe o art. 124 do Código Civil: É nulo o negócio jurídico quando for preposto por pessoa incapaz ou quando for simulado, fraudulento ou com objetivo ilícito. Entretanto, nenhum desses vícios se verifica no contrato firmado com o banco. Ademais, é pacífica a jurisprudência no sentido de que não há solidariedade entre a instituição financeira e o fornecedor do bem, salvo demonstração de conluio ou fraude, o que não se verifica aqui. Vejamos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. FINANCIAMENTO. VÍCIO DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E REVENDEDORA. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que, em ações de rescisão de contrato de compra e venda de veículo financiado, somente há responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a revendedora de automóveis nos casos em que ambas são vinculadas, atuando a primeira como banco da segunda. Precedentes. 2. No caso, como o banco agravado apenas realizou o financiamento do veículo, sem vinculação com a revendedora de automóveis, não há como ser reconhecida a sua responsabilidade por eventual vício do produto. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 960264 DF 2016/0201083-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2024). Corroborando ao que foi dito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - SUPOSTOS DEFEITOS NO AUTOMÓVEL - CORRESPONDENTE BANCÁRIO - MERO INTERMEDIADOR - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS - EQUIDADE - IMPOSSIBILIDADE. Consoante jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os agentes financeiros ('bancos de varejo') que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ('bancos da montadora'). O intermediador de serviços bancários não pode ser responsabilizado pelos atos de compra e venda realizados entre particulares, salvo se houver prova inequívoca de sua participação ou falha em obrigações que lhe cabiam diretamente. A fixação de honorários por equidade só pode ocorrer quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo. (TJ-MG - Apelação Cível: 50439510620228130145, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 12/09/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2024). Dessa maneira, não é possível a rescisão do contrato de financiamento, que deverá continuar em vigor nos termos avençados, sendo incabível qualquer condenação contra o agente financeiro, inclusive quanto a devolução de valores ou indenização. Comprovado que o veículo adquirido estava inservível ao uso e que a empresa fornecedora se recusou a repará-lo, tem o consumidor direito à devolução dos valores pagos, nos termos do art. 18, §1º, II do CDC. A quantia de R$ 2.000,00 foi paga diretamente à fornecedora a título de entrada (ID 89313240). Tal valor deve ser restituído de forma simples e corrigido monetariamente, pois não há nos autos prova de má-fé da requerida que justifique a devolução em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único). Nessa linha: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO. ABATIMENTO PELO TEMPO DE USO. NÃO CABIMENTO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/6/2022 e concluso ao gabinete em 27/9/2022. 2- O propósito recursal consiste em determinar: a) o valor a ser restituído ao consumidor na hipótese de responsabilidade por vício do produto; b) se, na hipótese de restituição da quantia paga em razão da responsabilidade por vício do produto (art. 18, § 1º, II, do CDC), o fato de o consumidor permanecer utilizando o bem afasta a incidência de juros de mora. 3- O valor a ser restituído deve corresponder à quantia paga, devidamente corrigido monetariamente desde o desembolso, conforme determina o inciso II, do § 1º, do art. 18, do CDC, não sendo devido qualquer abatimento decorrente da utilização do produto pelo consumidor. Precedente. 4- Na hipótese de restituição da quantia paga em razão da responsabilidade por vício do produto (art. 18, § 1º, II, do CDC), a utilização do bem pelo consumidor não afasta a incidência de juros de mora. 5- Na espécie, a quantia a ser restituída ao consumidor deveria corresponder ao valor que foi pago, corrigido monetariamente desde o desembolso. No entanto, não é possível a reforma do acórdão recorrido quanto ao ponto, tendo em vista a vedação da reformatio in pejus. 6- No que diz respeito aos juros de mora, não merece reforma o acórdão recorrido, pois, na hipótese de restituição da quantia paga (art. 18, § 1º, II, do CDC), a utilização do produto pelo consumidor não afasta, por si só, a sua incidência. 7- Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2025169 RS 2022/0282819-4, Data de Julgamento: 07/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023). Ainda: APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DANOS MORAIS E MATERIAIS – VÍCIO DO PRODUTO – VEÍCULO USADO – GARANTIA LEGAL – DEVER DE HIGIDEZ DO BEM – INDENIZAÇÃO. - Vício do produto – veículo usado que não esvazia o dever de venda do veículo minimamente conforme à utilização precípua – inúmeros e sucessivos defeitos apresentados dias após a compra, manifesta a violação da expectativa legítima que o bem estaria ao menos 'revisado', independente da data de fabricação (artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor). Indenização por danos materiais consistente no prejuízo com os reparos, glosados os valores repetidos (art. 402, do Código Civil); - Alienação de veículo automotor com sucessivos defeitos – dano moral decorrente do desvio produtivo do consumidor e do dissabor com bem de significativa monta – indenização por danos morais, com base nos artigos 186 e 927, do Código Civil – indenização fixada com base no artigo 944, do CC; - Resolução dos contratos de compra e venda e financiamento, porém, com responsabilidade apenas da revendedora. RECURSO DA CORRÉ BANCO DAYCOVAL PROVIDO RECURSO DA CORRÉ BIRIGUI IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10016465920218260077 SP 1001646-59.2021.8.26.0077, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 03/05/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2022). Quanto aos valores pagos no financiamento à instituição bancária, por não haver qualquer vício contratual ou responsabilidade atribuível ao banco, inexiste fundamento legal para sua restituição. A jurisprudência majoritária admite a reparação por danos morais em casos de fornecimento de produto com vício grave, que inviabilize seu uso e seja seguido de omissão do fornecedor. No caso concreto, o veículo apresentava falhas relevantes e a ré manteve-se inerte, a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - FORNECEDORES ENVOLVIDOS NA CADEIA DE PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA - VEÍCULO NOVO - VÍCIO DE QUALIDADE - CONSERTO - DEFEITO NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO VEÍCULO - DIREITO DO CONSUMIDOR. - A responsabilidade dos fornecedores, segundo o CDC (art. 14), é objetiva. Portanto, independentemente da culpa dos fornecedores, eles respondem pelos danos causados aos consumidores, em razão de defeitos nos serviços que prestam - Os fornecedores de produtos respondem solidariamente e objetivamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor ( CDC, art. 18)- Nas relações de consumo, a parte adquirente de produto que apresenta defeito não sanado em 30 dias, tem direito, alternativamente e a sua escolha: (i) à substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (ii) à restituição imediata da quantia (iii); ou ao abatimento proporcional do preço. ( CDC, art. 18, § 1º). (TJ-MG - AC: 10145140540926003 Juiz de Fora, Relator.: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 10/02/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2021). A falha do serviço prestado comprometeu o sustento do autor, que depende do veículo para seu labor, causando frustração, angústia e evidente transtorno à sua vida pessoal e profissional, elementos que ultrapassam o mero aborrecimento. Nesse contexto, a indenização deve ser arbitrada com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (CC, art. 944), para que cumpra o papel de compensar o dano sofrido e dissuadir práticas semelhantes. Assim, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, (dez mil reais), valor compatível com as circunstâncias do caso, a ser pago exclusivamente pela empresa DA MATA VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ISAC EUGÊNCIO DA SILVA para: 1. Declarar a existência de vício redibitório no veículo descrito na exordial (Ford Fiesta, placa OFE8477), com base no art. 441 do Código Civil c/c art. 18, §1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor; 2. Condenar a ré DA MATA VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA. a restituir integralmente o valor pago pelo autor a título de entrada e demais quantias eventualmente repassadas diretamente à ré, corrigidas monetariamente desde os respectivos desembolsos e com incidência de juros de mora a partir da citação e, ainda, Condenar a ré DA MATA VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, corrigido monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros moratórios a contar da citação (Súmula 54 do STJ); 3. IMPROCEDENTE o pedido de rescisão do contrato de financiamento bancário, diante da ausência de vínculo jurídico entre a instituição financeira e os vícios do produto, conforme entendimento pacificado pelo STJ (AgInt no AREsp 960.264/DF e REsp 1.634.851/SP). O contrato bancário subsiste, sendo vedada sua anulação por fato imputável exclusivamente à vendedora do bem. 4. Reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa LIDERPRIME ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA., extinguindo o feito em relação a ela, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Condeno a ré, ainda, ao recolhimento das custas processuais e pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado do autor, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo ao E. TJ/PB. Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1. Proceda com a evolução da classe para "cumprimento de sentença"; 2. INTIME(M)-SE o(s) promovido(s), para proceder(em) com o recolhimento das custas e demais despesas processuais. Havendo inércia, proceda com o protesto extrajudicial ou inclusão no SERASAJUD, conforme regulado pela CGJ-PB. 3. INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar requerimento do cumprimento da sentença, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, e uma vez recolhidas as custas, arquive-se o processo, com baixa. 4. Havendo requerimento da parte interessada, INTIME-SE o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 4.1. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 4.2. Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência, arquivando-se o processo ao final. Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 4.3. Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 5. Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação. Caaporã, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
Juntada de Petição de petição15/07/2025, 15:18
Expedição de Outros documentos.15/07/2025, 10:22
Julgado procedente em parte do pedido15/07/2025, 10:22
Conclusos para despacho11/07/2025, 18:21
Juntada de11/07/2025, 18:21
Juntada de Petição de petição15/05/2025, 15:27
Decorrido prazo de LIDERPRIME - ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. em 28/02/2025 23:59.01/03/2025, 00:33
Juntada de autos digitalizados25/02/2025, 11:46
Juntada de Petição de autos digitalizados25/02/2025, 11:42
Juntada de Petição de contestação21/02/2025, 12:20
Juntada de Petição de petição19/02/2025, 13:21
Juntada de Certidão11/02/2025, 12:22
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}11/02/2025, 12:20
Desentranhado o documento11/02/2025, 12:20
Expedição de Outros documentos.11/02/2025, 12:06
Expedição de Carta.11/02/2025, 12:06
Determinada Requisição de Informações21/11/2024, 15:27
Conclusos para despacho17/10/2024, 16:30
Juntada de17/10/2024, 16:30
Juntada de Petição de petição02/10/2024, 16:12
Juntada de Petição de substabelecimento30/09/2024, 20:46
Juntada de Petição de comunicações29/09/2024, 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2024.16/09/2024, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/202414/09/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAAPORÃ Juízo do(a) Vara Única de Caaporã Rua Salomão Veloso, S/N, Centro, CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº: 0800402-54.2024.8.15.0021 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de ato13/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica12/09/2024, 20:08
Ato ordinatório praticado12/09/2024, 20:07
Decorrido prazo de HILDERNANDO ANTUNES PEREIRA em 10/09/2024 23:59.11/09/2024, 01:30
Determinada Requisição de Informações09/09/2024, 22:11
Conclusos para despacho04/09/2024, 18:34
Juntada de04/09/2024, 18:32
Juntada de Petição de petição28/08/2024, 22:10
Expedição de Outros documentos.26/08/2024, 20:10
Determinada diligência26/08/2024, 14:25
Conclusos para despacho15/08/2024, 21:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato15/08/2024, 16:19
Juntada de Petição de autos digitalizados31/07/2024, 10:18
Juntada de Petição de petição23/07/2024, 09:24
Juntada de Petição de petição11/07/2024, 06:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).09/07/2024, 07:16
Juntada de Petição de petição09/06/2024, 22:55
Determinada a citação de DA MATA VEICULOS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 70.184.544/0001-36 (REU)04/06/2024, 10:25
Conclusos para despacho03/06/2024, 11:33
Juntada de Petição de petição31/05/2024, 08:52
Juntada de Petição de petição21/05/2024, 16:39
Juntada de Petição de comunicações11/05/2024, 14:13
Decorrido prazo de HILDERNANDO ANTUNES PEREIRA em 08/05/2024 23:59.09/05/2024, 01:24
Juntada de Petição de petição08/05/2024, 12:22
Expedição de Outros documentos.07/05/2024, 10:03
Gratuidade da justiça concedida em parte a ISAC EUGENIO DA SILVA - CPF: 039.294.744-76 (AUTOR)06/05/2024, 18:45
Conclusos para despacho30/04/2024, 10:36
Juntada de Petição de comunicações30/04/2024, 07:49
Expedição de Outros documentos.26/04/2024, 19:25
Expedição de Outros documentos.26/04/2024, 19:25
Expedição de Outros documentos.26/04/2024, 19:25
Determinada Requisição de Informações26/04/2024, 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital23/04/2024, 19:21
Distribuído por sorteio23/04/2024, 19:21