Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CAMILA JEANNE DE MORAES REIS
REU: MYCAELLY SILVA DE OLIVEIRA, JOVANA ANDREINA DA SILVA MARTINIANO SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821631-18.2022.8.15.2001 [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS ajuizada por CAMILA JEANNE DE MORAES REIS em face de MYCAELLY SILVA DE OLIVEIRA e JOVANA ANDREINA DA SILVA MARTINIANO, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 56890015), que em 18 de fevereiro de 2022, por volta das 19h, conduzia seu veículo, um Chevrolet Onix de cor preta e placa NQF 5682, pela Rua José Florentino Júnior, no bairro de Tambauzinho, nesta Capital, quando, no cruzamento com a Rua Lauro Torres, foi abalroada por uma motocicleta modelo Honda CG 160 Start, de placa RLT 1C84. Alega que a condutora da motocicleta, a primeira ré, Sra. Mycaelly Silva de Oliveira, agiu com manifesta imprudência ao desrespeitar a sinalização de parada obrigatória ("PARE") existente na via secundária, adentrando na via principal em alta velocidade e provocando a colisão. Afirma que o impacto foi de tal magnitude que ocasionou o acionamento dos airbags de seu automóvel, causando-lhe escoriações leves (ID 56890024) e um estado de choque e desorientação. Aduz, ainda, que a condutora da motocicleta não possuía Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e, segundo relato do irmão da própria ré no local do sinistro, teria problemas de visão que a tornariam inapta para a condução de veículos. Informa que a motocicleta é de propriedade da segunda ré, Sra. Jovana Andreina da Silva Martiniano, que, na qualidade de proprietária, deve responder solidariamente pelos danos. Relata que, após o acidente, o esposo da primeira ré tentou remover a motocicleta do local antes da chegada da autoridade policial, o que acabou por fazer após algumas horas de espera, frustrando a realização da perícia técnica. Em decorrência do evento, seu veículo sofreu danos de grande monta, tornando-se inoperante, conforme demonstram as fotografias (ID 56890023) e os vídeos (IDs 56890032 e 56890033) juntados. Para o conserto, apresentou dois orçamentos, um no valor de R$ 11.250,00 (ID 56890030) e outro de R$ 17.283,88 (ID 56890031). Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pela citação das rés e, no mérito, pela condenação solidária destas ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente ao valor de um dos orçamentos apresentados, além dos ônus sucumbenciais. Após diversas tentativas de citação, as rés foram devidamente integradas à lide. A Sra. Jovana Andreina da Silva Martiniano, citada por oficial de justiça (ID 92063227), apresentou contestação por meio da Defensoria Pública (ID 93245909). Em sua defesa, requereu preliminarmente a gratuidade da justiça e, no mérito, sustentou sua ilegitimidade passiva. Argumentou que a primeira ré, sua cunhada, utilizou a motocicleta de sua propriedade sem qualquer autorização ou consentimento, afirmando que mantinha o veículo guardado justamente por não possuir habilitação. Desse modo, defende não ter concorrido com culpa ou dolo para o evento danoso, inexistindo, a seu ver, o dever de indenizar, com base na ausência dos pressupostos do artigo 186 do Código Civil. A Sra. Mycaelly Silva de Oliveira, por sua vez, constituiu advogado particular e apresentou sua contestação (ID 93060461). Também pleiteou os benefícios da justiça gratuita. No mérito, não negou a ocorrência do acidente, mas impugnou a versão dos fatos apresentada pela autora. Alegou que conduzia a motocicleta em velocidade compatível com a via e que, ao chegar ao cruzamento, certificou-se da segurança para realizar a travessia, momento em que foi atingida pelo veículo da autora. Sustentou a tese de culpa concorrente, ao argumento de que a condutora de um veículo de maior porte (automóvel) tem o dever de zelar pela segurança dos veículos menores (motocicleta), com fundamento no artigo 945 do Código Civil. Requereu que, em caso de condenação, a responsabilidade fosse repartida em 50% para cada parte. Por fim, corroborou a tese da outra ré, afirmando que a proprietária da motocicleta não deve ser responsabilizada, pois desconhecia o uso do veículo. Intimada para se manifestar, a parte autora apresentou impugnação às contestações (ID 101174060), rechaçando as teses defensivas. Reforçou a culpa exclusiva da primeira ré, destacando a ausência de CNH, o desrespeito à sinalização de parada obrigatória e a violação do princípio da confiança no trânsito. Refutou o argumento da culpa concorrente, afirmando que a preferência na via era sua e que não há norma legal que imponha ao veículo maior o dever de cuidado invocado pela defesa. Insistiu, ademais, na responsabilidade solidária da proprietária do veículo, com base no dever de guarda sobre o bem. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram desinteresse em dilação probatória e, concomitantemente, expressaram interesse na realização de audiência de conciliação (IDs 101330113 e 105072326). Designado o ato, a audiência restou infrutífera em razão da ausência da parte autora, conforme termo de ID 122860763. É o que importa relatar. Decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. Passo, portanto, ao exame das questões processuais pendentes e, em seguida, ao mérito da causa. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA As partes rés, Sra. Mycaelly Silva de Oliveira e Sra. Jovana Andreina da Silva Martiniano, bem como a parte autora, Sra. Camila Jeanne de Moraes Reis, requereram os benefícios da justiça gratuita. A autora, instada a comprovar sua condição, demonstrou ser estudante universitária com bolsa de estudos, conforme documentos de IDs 57162637 e 57529700. A ré Mycaelly declarou estar afastada de suas atividades laborais e recebendo auxílio-doença (ID 93060461), ao passo que a ré Jovana se declarou desempregada, sendo assistida pela Defensoria Pública (ID 93245909). O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". O artigo 99, § 3º, do mesmo diploma, prevê uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Considerando os documentos apresentados e as circunstâncias de cada parte, entendo que restou demonstrada a hipossuficiência econômica de todas, razão pela qual defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora e a ambas as rés, nos termos da legislação vigente. DO MÉRITO A controvérsia central da presente demanda reside em perquirir a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito ocorrido em 18 de fevereiro de 2022, definindo a culpa pelo evento, a corresponsabilidade da proprietária do veículo e, por conseguinte, a existência e a extensão do dever de indenizar os danos materiais e morais supostamente sofridos pela parte autora. A responsabilidade civil, em regra, exige a comprovação de quatro elementos fundamentais, conforme se extrai da conjugação dos artigos 186 e 927 do Código Civil: a conduta (ação ou omissão), o dano, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, e a culpa do agente. "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." No caso dos autos, a ocorrência do acidente é fato incontroverso, assim como os danos materiais no veículo da autora. A discussão cinge-se, primordialmente, à identificação do culpado pelo sinistro. A autora atribui a culpa exclusiva à primeira ré, Sra. Mycaelly, por ter avançado a sinalização de parada obrigatória. Esta, por sua vez, alega ter sido atingida pelo veículo da autora e postula o reconhecimento da culpa concorrente. A dinâmica dos acidentes de trânsito é regida por um conjunto de normas de conduta e circulação estabelecidas pela Lei nº 9.503/97, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O desrespeito a tais normas gera uma presunção de culpa do infrator. A prova dos autos é robusta e aponta de maneira inequívoca para a culpa exclusiva da primeira ré. A autora narra que trafegava pela via principal (Rua José Florentino Júnior), enquanto a ré, vinda da via transversal (Rua Lauro Torres), ignorou a placa de "PARE" e interceptou sua trajetória. Tal versão é corroborada pela fotografia da via (ID 56890025), que demonstra claramente a existência da sinalização vertical de parada obrigatória para os veículos que trafegam pela rua de onde provinha a motocicleta. O Código de Trânsito Brasileiro é taxativo quanto ao comportamento esperado do condutor em situações de cruzamento, especialmente quando sinalizados. O artigo 44 dispõe: "Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência." A preferência de passagem, no caso em tela, era indiscutivelmente da autora, que trafegava pela via preferencial. A primeira ré, ao se aproximar do cruzamento, tinha o dever legal de imobilizar seu veículo antes de ingressar na via principal, certificando-se de que a travessia poderia ser feita em segurança. Ao não fazê-lo, agiu com manifesta imprudência, violando a norma de trânsito e dando causa direta e eficiente à colisão. A conduta de avançar o sinal de parada obrigatória é infração de natureza gravíssima, conforme previsto no artigo 208 do CTB, o que reforça a reprovabilidade de seu comportamento. Acrescente-se a isso o fato, alegado na inicial e não especificamente impugnado na contestação, de que a ré Sra. Mycaelly não possuía Carteira Nacional de Habilitação à época do acidente. Conduzir veículo sem a devida habilitação legal, conforme o artigo 162, inciso I, do CTB, além de ser uma infração administrativa gravíssima, é um forte indicativo de imperícia e de despreparo para a condução segura, criando um risco inaceitável para os demais usuários da via. Tal circunstância, somada à desobediência à sinalização, consolida a culpa da primeira ré. A tese de culpa concorrente, erigida pela defesa, não encontra amparo fático ou jurídico. O argumento de que o condutor do "maior veículo" deve zelar pelo "menor" não se sobrepõe às regras expressas de preferência de passagem. No trânsito, vigora o princípio da confiança, segundo o qual o condutor que obedece às normas tem a legítima expectativa de que os demais também o farão. A autora, ao trafegar pela via preferencial, não era obrigada a antever que outro condutor descumpriria uma ordem de parada obrigatória. Portanto, resta cabalmente demonstrada a conduta culposa, na modalidade de imprudência e imperícia, da primeira ré, Sra. Mycaelly Silva de Oliveira, como causa exclusiva do acidente, exsurgindo o dever de indenizar. Da Responsabilidade Solidária da Proprietária do Veículo A segunda ré, Sra. Jovana Andreina da Silva Martiniano, proprietária da motocicleta, busca eximir-se da responsabilidade sob o argumento de que sua cunhada utilizou o veículo sem sua permissão. Tal alegação, contudo, não é suficiente para afastar sua responsabilidade. A jurisprudência pátria, é pacífica no sentido de que o proprietário de veículo automotor responde solidária e objetivamente pelos danos que este venha a causar a terceiros, ainda que conduzido por outra pessoa. A responsabilidade, neste caso, decorre da teoria da guarda da coisa perigosa. O automóvel, por sua natureza, é um instrumento que potencializa riscos, e seu proprietário tem o dever de vigilância (culpa in vigilando) para que não seja utilizado de forma a causar danos a outrem. Ao permitir, ainda que por omissão ou falta do dever de cuidado, que uma pessoa inabilitada, fato que, segundo sua própria contestação, era de seu conhecimento, pois afirma que mantinha a moto guardada por "ainda não possuir habilitação", tivesse acesso e viesse a conduzir seu veículo, a proprietária concorreu para o evento danoso. A eventual falta de autorização expressa não rompe o nexo causal, pois a ela incumbia o dever de guardar diligentemente sua propriedade, impedindo seu uso por terceiros não habilitados. A escolha de a quem se confia a posse de um veículo, ou a falha em evitar que pessoa inapta o utilize, caracteriza a culpa in eligendo e in vigilando. Nesse sentido, a jurisprudência se mostra perfeitamente aplicável: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO -RESPONSABILIDADE CIVIL - SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA - INOBSERVÂNCIA - CONVERSÃO EM VIA PREFERENCIAL - IMPRUDÊNCIA CONFIGURADA - CULPA EXCLUSIVA DA PARTE REQUERIDA - PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DANO MORAL CONFIGURADO - DANO ESTÉTICO DEMONSTRADO - CICATRIZ VISÍVEL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - DANO CORPORAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A nulidade da decisão, prevista no artigo 93, inciso IX, da Carta Magna, somente se verifica diante da ausência completa de fundamentos que levam o Julgador a formar seu convencimento, sendo permitida a fundamentação concisa. - Considerando que restou demonstrada a imprudência do condutor do veículo que, ao ingressar em via preferencial, desrespeitou a parada obrigatória e realizou conversão sem observar as normas de segurança do CTB (arts. 34 e 44), ele deve responder civilmente pelos danos decorrentes do acidente de trânsito. - Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo tem responsabilidade solidária e objetiva, pois cabe a ele a guarda do automóvel e a eleição de seu condutor. Considerando que o acidente ocasionou à vítima lesões físicas e cicatriz permanente, evidentes os danos morais e estéticos, sendo legítima a cumulação destas verbas (Súmula 387 do STJ). O dano corporal não constitui categoria autônoma de reparação, por consistir em desdobramento do dano moral, de modo que afigura-se indevida a cumulação destas indenizações. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.527997-1/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/10/2025, publicação da súmula em 09/10/2025) Assim, a responsabilidade da Sra. Jovana Andreina da Silva Martiniano é solidária à da condutora, devendo ambas responderem integralmente pela reparação dos danos causados. Dos Danos Materiais Comprovada a conduta ilícita e o nexo de causalidade, passa-se à análise dos danos. Os danos materiais, na modalidade de danos emergentes, consistem no prejuízo efetivamente sofrido pela vítima em seu patrimônio. No caso, correspondem ao custo para o reparo do veículo da autora. Para comprovar a extensão do prejuízo, a autora juntou aos autos dois orçamentos (IDs 56890030 e 56890031), um no valor de R$ 11.250,00 e outro de R$ 17.283,88. As rés, em suas contestações, não impugnaram especificamente os valores ou os itens descritos nos orçamentos, limitando-se a discutir a culpa pelo evento. Diante da ausência de impugnação específica e da apresentação de mais de um orçamento, a jurisprudência e a praxe forense orientam pela adoção do menor valor, por ser o que melhor representa uma reparação justa e sem excessos. As fotografias do veículo acidentado (ID 56890023) são compatíveis com os reparos listados, o que confere verossimilhança ao pedido. Dessa forma, acolho como devido o valor de R$ 11.250,00 (onze mil, duzentos e cinquenta reais), referente ao orçamento de menor valor (ID 56890030), para a reparação dos danos materiais. Sobre este valor deverão incidir correção monetária pelo INPC, a contar da data de elaboração do respectivo orçamento (23/02/2022), pois representa o efetivo prejuízo, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (18/02/2022), por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos do artigo 398 do Código Civil. Dos Danos Morais Embora o nome atribuído à ação seja "Ação de Reparação de Danos Materiais C/C Danos Morais", uma análise atenta da petição inicial revela que, no capítulo dos pedidos, a parte autora não formulou requerimento expresso de condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. O processo civil é regido pelo princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, os quais vedam ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. "Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte." "Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado." A menção a "danos morais" no título da peça exordial, desacompanhada de um pedido correspondente e específico ao final, não é suficiente para delimitar o objeto da lide. O pedido é o ato pelo qual o autor provoca a tutela jurisdicional sobre um bem da vida, e sua ausência impede o pronunciamento de mérito sobre a questão. Desta forma, por ausência de pedido expresso e determinado na parte dispositiva da petição inicial, deixo de analisar o mérito da pretensão de indenização por danos morais, por ser defeso a este Juízo proferir julgamento extra petita. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 186, 927 e 945 do Código Civil, e nos artigos 28, 44 e 162 do Código de Trânsito Brasileiro, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: 01. CONDENAR as rés MYCAELLY SILVA DE OLIVEIRA e JOVANA ANDREINA DA SILVA MARTINIANO, solidariamente, a pagarem à autora CAMILA JEANNE DE MORAES REIS a quantia de R$ 11.250,00 (onze mil, duzentos e cinquenta reais), a título de indenização por danos materiais. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data do orçamento (23/02/2022), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (18/02/2022); 02. DEIXAR DE ANALISAR o pedido de danos morais, em razão da ausência de pleito específico na exordial, nos termos da fundamentação supra; Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais, tanto em relação às rés quanto à multa aplicada à autora, fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça que ora lhes é deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito