Decorrido prazo de MARIA BERNADETE QUERINO DA SILVA em 10/02/2026 23:59.11/02/2026, 00:47
Arquivado Definitivamente08/02/2026, 13:49
Juntada de informação08/02/2026, 13:47
Juntada de Petição de petição30/01/2026, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/202519/12/2025, 00:34
Publicado Expediente em 19/12/2025.19/12/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840966-52.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud, consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. João Pessoa-PB, em 17 de dezembro de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).18/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.17/12/2025, 09:17
Ato ordinatório praticado17/12/2025, 09:15
Juntada de cálculos17/12/2025, 09:13
Decorrido prazo de BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A. em 11/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:29
Decorrido prazo de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. em 11/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:29
Publicado Expediente em 26/11/2025.26/11/2025, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/202526/11/2025, 02:29
Publicado Expediente em 26/11/2025.26/11/2025, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/202526/11/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840966-52.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. João Pessoa-PB, em 24 de novembro de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840966-52.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. João Pessoa-PB, em 24 de novembro de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).25/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.24/11/2025, 14:01
Expedição de Outros documentos.24/11/2025, 14:01
Ato ordinatório praticado24/11/2025, 13:59
Transitado em Julgado em 18/11/202524/11/2025, 13:54
Juntada de Petição de petição19/11/2025, 17:29
Decorrido prazo de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. em 17/11/2025 23:59.18/11/2025, 06:04
Publicado Expediente em 23/10/2025.23/10/2025, 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/202523/10/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA BERNADETE QUERINO DA SILVA
REU: BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A., ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE SEGURO EMPRESARIAL. DANOS ELÉTRICOS. CLÁUSULAS DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. MANUTENÇÃO DEFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - O contrato de seguro empresarial celebrado entre as partes prevê cobertura para danos elétricos até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com franquia de 20% (vinte por cento), mas também estabelece cláusulas de exclusão válidas e específicas, conforme admitido pelo ordenamento jurídico e reconhecido em jurisprudência consolidada. - A vistoria técnica realizada pela seguradora indicou que os danos decorreram de má conservação e manutenção deficiente da instalação elétrica do imóvel segurado, especialmente em razão de circuitos com seção transversal abaixo do recomendado pela NBR 5410, o que configura risco expressamente excluído pela cláusula 8.1, alínea "b" das Condições Gerais do contrato. - Em relação ao freezer, não foi apresentado laudo técnico ou orçamento comprobatório da queima do equipamento, tampouco elementos que demonstrem que os danos decorrem diretamente de evento coberto e não de causas excluídas contratualmente. - Não se verificou falha na prestação do serviço, nem prática de ato ilícito por parte das seguradoras, que exerceram regularmente o direito de negar a cobertura com fundamento em cláusulas claras, previamente informadas e aceitas pela autora.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840966-52.2024.8.15.2001 [Cláusulas Abusivas, Bancários, Seguro, Seguro]
Vistos, etc. Mercadinho Kiprecinho ME, pessoa jurídica representada por Maria Bernadete Querino da Silva, já qualificada à exordial, promove, por intermédio de causídica devidamente habilitada, e sob os auspícios da justiça gratuita, Ação de Obrigação de Fazer em face do BB Seguridade Participações S.A. e Aliança do Brasil Seguros S/A, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduz a parte promovente que, em 30 de junho de 2023, celebrou contrato de seguro com as promovidas, com a finalidade de garantir a cobertura de qualquer sinistro, conforme as condições estabelecidas na respectiva apólice. Narra que, em 02 de março de 2024, ocorreu um curto-circuito na rede elétrica do seu estabelecimento, o que resultou em danos ao disjuntor, prontamente substituído pela seguradora, todavia, após a referida substituição e restabelecimento da energia, verificou-se que o freezer do modelo expositor açougue plus do estabelecimento deixou de funcionar, tendo sido constatado através de perícia que a queda de energia ocasionou a queima do motor do referido equipamento. Alega que apesar de devidamente contratadas para cobrir tais eventualidades, as promovidas recusaram-se a custear os danos causados ao equipamento. Por entender estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, pediu, alfim, a concessão de medida judicial de urgência que determinasse que as promovidas realizassem o reparo do objeto danificado e, no mérito, a confirmação da tutela. Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 92954701 ao Id nº 92954708. Decisão indeferindo a tutela (Id nº 102577347). Devidamente citadas, as promovidas apresentaram contestação conjunta (Id nº 102616400). No mérito, confirmaram a existência do contrato de seguro empresarial, apólice nº 2023011800015286, com cobertura de danos elétricos limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais). Aduzem que a negativa de cobertura se deu no estrito exercício regular de um direito, com base nas condições contratuais pactuadas (Código Civil, art. 188, I). Informam que, após a comunicação do sinistro, foi realizada uma vistoria no local do risco, que teria constatado que os danos gerados ao disjuntor elétrico não são amparados pelo seguro, assim como o orçamento encaminhado pela segurada referia-se a ajustamento e serviço de manutenção da fiação elétrica, circunstância essa não amparada pelas Condições Gerais da apólice. Afirmam que a vistoria teria apontado a ocorrência de pontos quentes nos terminais de contato do disjuntor, elevação de temperatura, seção transversal de alguns circuitos menor do que o recomendado pela NBR 5410, derretimento de partes plásticas do disjuntor, fogo/faiscamento no Quadro Geral de Baixa Tensão (QGBT), queima dos fios dos circuitos, operação superaquecida e que a queima do compressor do freezer foi resultante do curto-circuito gerado nos terminais do disjuntor. Pugnaram, alfim, pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação (Id nº 104376159). Intimadas as partes para especificação de provas, apenas as promovidas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Id nº 110035577). É o breve relatório. Decido. Considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos. Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. M É R I T O Cinge-se a controvérsia principal ao direito da parte autora à indenização securitária por danos elétricos decorrentes de um curto-circuito em seu estabelecimento comercial e, subsidiariamente, à rescisão do contrato de seguro com declaração de nulidade de cláusulas consideradas abusivas. A parte ré, por sua vez, alega a regularidade da negativa de cobertura, com base em exclusões contratuais, e a ausência de provas suficientes que sustentem a pretensão autoral. Primeiramente, impende analisar a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. A Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 3º, qualifica como fornecedor toda pessoa jurídica que desenvolve atividade de prestação de serviços. Pois bem. O contrato de seguro é regido pelos artigos 757 e seguintes do Código Civil, que estabelecem a obrigação do segurador de garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados, mediante o pagamento do prêmio. O artigo 758 do Código Civil estabelece que o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, ou, na falta destes, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. No caso em apreço, a existência da apólice nº 2023011800015286 e da proposta nº 2023063000707401 é incontroversa. O artigo 759 do Código Civil, por sua vez, exige que a emissão da apólice seja precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco. A apólice de seguro empresarial prevê a cobertura para "Danos elétricos" com Limite Máximo de Indenização de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sujeita a uma franquia de 20,00% (vinte por cento) com mínimo de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). Contudo, como em todo contrato de seguro, existem cláusulas que delimitam o risco coberto e estabelecem exclusões específicas. A compreensão dessas exclusões é fundamental para a análise da pretensão autoral. A carta de indeferimento enviada pela seguradora (Id nº 92954713) faz menção expressa a cláusulas de exclusão das Condições Gerais da apólice. Dentre as exclusões gerais, destaca-se a alínea "b) Desarranjo mecânico, desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, defeito mecânico, manutenção deficiente e/ou inadequada, operações de reparo, ajustamento e serviços de manutenção dos bens garantidos, erosão, corrosão, ferrugem, oxidação, incrustação, cavitação, fadiga, fermentação e/ou combustão natural ou espontânea, simples carbonização e extravasamento de materiais e substâncias". Já nas exclusões específicas da cobertura de danos elétricos, a alínea "d)" exclui "Danos a fusíveis, relês térmicos, baterias, resistências de aquecimento, lâmpadas, lâmpadas de projetores, datashow e similares, ampolas, (tubos) tubos catódicos ou de quaisquer outros componentes que por sua natureza necessitem de trocas periódicas, de quaisquer tipos de aparelhos". A vistoria realizada pela seguradora revelou que os danos na fiação e disjuntores do estabelecimento decorreram de uma série de fatores que se enquadram nas exclusões contratuais, a saber: "pontos quentes nos terminais de contato do disjuntor, causando a elevação da temperatura do dispositivo"; "a seção transversal de alguns circuitos era menor do que o recomendado pela NBR 5410, gerando também calor pelo efeito Joule", e que "o aumento da temperatura causou o derretimento nas partes plásticas do disjuntor, fundindo os terminais das fases entre si". Tais constatações indicam uma manutenção deficiente e/ou inadequada ou, ainda, um defeito mecânico ou desarranjo na instalação elétrica da própria segurada, o que, de acordo com o item 8.1, alínea "b)" das Condições Gerais, constitui um risco excluído. A referência à inadequação da seção transversal dos circuitos em relação à NBR 5410 aponta para um vício preexistente na instalação, ou, no mínimo, para uma falha de adequação e manutenção que seria de responsabilidade da segurada. É imperioso considerar que as seguradoras operam sob o princípio da mutualidade, o que implica que os riscos cobertos e os valores dos prêmios são calculados com base em probabilidades e na exclusão de certos eventos que fogem ao escopo da garantia ou que são de responsabilidade do segurado pela manutenção e conservação de seus bens. Cláusulas de exclusão, quando claras, não abusivas e devidamente informadas ao segurado, são plenamente válidas e devem ser observadas, uma vez que são parte integrante do equilíbrio contratual e da delimitação do risco. A parte autora declarou ter tido conhecimento prévio das condições contratuais do seguro e compreendido o seu teor ao assinar a proposta. No que tange ao freezer, a parte autora alega que sua queima foi uma consequência do curto-circuito. Contudo, a seguradora afirmou categoricamente que não nos foi encaminhado o laudo e orçamento do freezer reclamado, o que se atesta no teor do documento inserido no Id nº 92954712. O artigo 771 do Código Civil impõe ao segurado a obrigação de participar o sinistro ao segurador tão logo o saiba e tomar as providências imediatas para minorar suas consequências. Embora a autora tenha substituído o disjuntor para restabelecer as atividades, o cerne da questão reside na origem dos danos e na sua conformidade com as condições de cobertura do seguro. A falha na instalação elétrica, com circuitos abaixo do padrão NBR 5410, conforme apontado pela vistoria da seguradora, sugere uma responsabilidade da segurada pela manutenção e adequação de suas instalações, e não um evento súbito e imprevisível que justificaria a cobertura securitária nos termos da apólice apresentada, o que afasta a tese descrita por ocasião da réplica apresentada. In casu, não se vislumbra qualquer ilicitude na conduta das seguradoras que atuaram no exercício regular de um direito reconhecido contratualmente, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, ao negarem a cobertura para um risco expressamente excluído da apólice. A recusa está amparada nas Condições Gerais do contrato, que foram previamente disponibilizadas à segurada, e não constitui, por si só, falha na prestação do serviço ou ato ilícito. Ademais, a jurisprudência tem reiteradamente afirmado a validade de cláusulas de exclusão de cobertura em contratos de seguro, desde que redigidas de forma clara e acessível ao consumidor, e que não desnaturam o objeto do contrato. No caso em tela, as exclusões citadas na carta de indeferimento são objetivas e ligadas diretamente à responsabilidade do segurado pela manutenção de suas instalações. A parte autora teve acesso a todas as condições contratuais, conforme declaração em proposta, e não alegou desconhecimento ou obscuridade das cláusulas no momento da contratação. A respeito do tema, oportuno trazer à colação os seguintes julgagdos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. CONTRATO DE SEGURO. NATUREZA CONSENSUAL E DE ADESÃO. CLÁUSULA LIMITATIVA. RESTRIÇÃO DA COBERTURA DO SEGURO. POSSIBILIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA. ATENDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tanto no Direito Público quanto no Direito Privado, o princípio pacta sunt servanda (ou “força obrigatória dos contratos”) deve ser observado na relação contratual. Tal princípio “é a norma jurídica que determina a obrigatoriedade das normas contratuais para as partes que produzem esse ato jurídico"(FREIRE, André. 1.. O Pacta Sunt Servanda In: FREIRE, André. Direito dos Contratos Administrativos - Ed. 2023. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2023). 2. Em sua essência, o contrato de seguro é consensual e de adesão, onde “o consenso é representado pela aceitação da oferta da apólice nas condições estabelecidas e discutidas." (MEDINA, José; ARAÚJO, Fabio. Seção I. Disposições Gerais In: MEDINA, José; ARAÚJO, Fabio. Código Civil Comentado: Com Jurisprudência Selecionada e Enunciados das Jornadas do STJ Sobre o Código Civil. Editora Revista dos Tribunais. 2020.). O disposto no caput do artigo 757 do Código Civil, determina que a seguradora é responsável pelo pagamento da indenização somente dos eventos previamente previstos no contrato entabulado entre as partes. 3. No caso, não há que se falar em qualquer ilegalidade ou abusividade na previsão de riscos excluídos nos contratos de seguro. Isso porque, é inerente à natureza da referida modalidade contratual que os riscos cobertos sejam predeterminados, assim como deve haver clareza e objetividade na confecção das cláusulas contratuais e seus respectivos conteúdos, o que foi devidamente atendido pela parte apelada. 4. Escorreita a r. sentença objurgada, tendo em vista que o presente caso encontra-se previsto nas hipóteses de risco excluído. Ou seja, o apelante não se enquadra nas disposições contratuais para perceber a indenização securitária pretendida, devendo ser observado o pacta sunt servanda, princípio norteador dos contratos, assim como em razão de não haver quaisquer abusividades no contrato em questão. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais majorados. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0024320-29.2012.8.08.0024, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível, Publicado 24/04/2024) CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS. AUTOR QUE É SEGURADO DA DEMANDADA. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA QUE EXCLUI RISCO DA APÓLICE E CONSEQUENTE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA COBERTURA DA INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL. VALIDADE DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. PRECEDENTES DO STJ. ART. 54, § 4º, DO CDC. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS CONTRATOS DE SEGURO. LIBERDADE NEGOCIAL E AUTONOMIA PRIVADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-CE - Apelação Cível: 01575636120138060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. SEGURO RESIDENCIAL. EVENTO CLIMÁTICO. ALAGAMENTO DA RESIDÊNCIA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. I. Nos termos do art. 757, caput, do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Desta forma, os riscos assumidos pelo segurador são apenas aqueles delineados na apólice, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica,II - De regra, sendo viabilizado ao segurado o acesso às condições gerais do contrato, reputa-se cumprido o dever de informação acerca das informações complementares do seguro, a menos que se observe informação imprecisa ou de difícil leitura ou interpretação. No caso, a regra restritiva encontra-se redigida com clareza nas condições gerais, sendo de fácil compreensão, o que afasta arguição de nulidade por ausência do dever de informação.III - Nos contratos de seguro, existindo as condições estabelecidas no contrato e não havendo dolo ou má-fé do segurado para a implementação do risco e obtenção da referida indenização, impõe-se o pagamento da obrigação assumida pela seguradora nos limites contratados e condições acordadas, respeitados os riscos cobertos e excluídos.IV - Embora a apólice de seguro preveja cobertura para o evento "ciclone", há cláusula de exclusão de cobertura expressa para as hipóteses de alagamento decorrente de eventos cobertos, situação que afasta o dever de cobertura.DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. (TJ-RS - Apelação Cível: 50219792320238210015 OUTRA, Relator.: Eliziana da Silveira Perez, Data de Julgamento: 15/08/2024, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2024) Assim, não há indícios de que as seguradoras tenham praticado conduta ilícita ou falha na prestação do serviço que justifique a declaração de nulidade de cláusulas ou a rescisão contratual. A negativa de cobertura ocorreu em razão de os danos estarem enquadrados em riscos não cobertos ou expressamente excluídos da apólice, conforme a análise técnica realizada e as disposições contratuais válidas. Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Condeno o autor ao pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 23 de setembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.21/10/2025, 13:00
Juntada de diligência21/10/2025, 13:00
Desentranhado o documento21/10/2025, 12:56
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 20/10/202521/10/2025, 12:56
Decorrido prazo de BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A. em 20/10/2025 23:59.21/10/2025, 03:55
Decorrido prazo de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. em 20/10/2025 23:59.21/10/2025, 03:55
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE QUERINO DA SILVA em 20/10/2025 23:59.21/10/2025, 03:55
Publicado Expediente em 29/09/2025.29/09/2025, 00:44
Publicado Expediente em 29/09/2025.29/09/2025, 00:44
Publicado Expediente em 29/09/2025.29/09/2025, 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/202527/09/2025, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/202527/09/2025, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/202527/09/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA BERNADETE QUERINO DA SILVA
REU: BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A., ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE SEGURO EMPRESARIAL. DANOS ELÉTRICOS. CLÁUSULAS DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. MANUTENÇÃO DEFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - O contrato de seguro empresarial celebrado entre as partes prevê cobertura para danos elétricos até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com franquia de 20% (vinte por cento), mas também estabelece cláusulas de exclusão válidas e específicas, conforme admitido pelo ordenamento jurídico e reconhecido em jurisprudência consolidada. - A vistoria técnica realizada pela seguradora indicou que os danos decorreram de má conservação e manutenção deficiente da instalação elétrica do imóvel segurado, especialmente em razão de circuitos com seção transversal abaixo do recomendado pela NBR 5410, o que configura risco expressamente excluído pela cláusula 8.1, alínea "b" das Condições Gerais do contrato. - Em relação ao freezer, não foi apresentado laudo técnico ou orçamento comprobatório da queima do equipamento, tampouco elementos que demonstrem que os danos decorrem diretamente de evento coberto e não de causas excluídas contratualmente. - Não se verificou falha na prestação do serviço, nem prática de ato ilícito por parte das seguradoras, que exerceram regularmente o direito de negar a cobertura com fundamento em cláusulas claras, previamente informadas e aceitas pela autora.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840966-52.2024.8.15.2001 [Cláusulas Abusivas, Bancários, Seguro, Seguro]
Vistos, etc. Mercadinho Kiprecinho ME, pessoa jurídica representada por Maria Bernadete Querino da Silva, já qualificada à exordial, promove, por intermédio de causídica devidamente habilitada, e sob os auspícios da justiça gratuita, Ação de Obrigação de Fazer em face do BB Seguridade Participações S.A. e Aliança do Brasil Seguros S/A, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduz a parte promovente que, em 30 de junho de 2023, celebrou contrato de seguro com as promovidas, com a finalidade de garantir a cobertura de qualquer sinistro, conforme as condições estabelecidas na respectiva apólice. Narra que, em 02 de março de 2024, ocorreu um curto-circuito na rede elétrica do seu estabelecimento, o que resultou em danos ao disjuntor, prontamente substituído pela seguradora, todavia, após a referida substituição e restabelecimento da energia, verificou-se que o freezer do modelo expositor açougue plus do estabelecimento deixou de funcionar, tendo sido constatado através de perícia que a queda de energia ocasionou a queima do motor do referido equipamento. Alega que apesar de devidamente contratadas para cobrir tais eventualidades, as promovidas recusaram-se a custear os danos causados ao equipamento. Por entender estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, pediu, alfim, a concessão de medida judicial de urgência que determinasse que as promovidas realizassem o reparo do objeto danificado e, no mérito, a confirmação da tutela. Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 92954701 ao Id nº 92954708. Decisão indeferindo a tutela (Id nº 102577347). Devidamente citadas, as promovidas apresentaram contestação conjunta (Id nº 102616400). No mérito, confirmaram a existência do contrato de seguro empresarial, apólice nº 2023011800015286, com cobertura de danos elétricos limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais). Aduzem que a negativa de cobertura se deu no estrito exercício regular de um direito, com base nas condições contratuais pactuadas (Código Civil, art. 188, I). Informam que, após a comunicação do sinistro, foi realizada uma vistoria no local do risco, que teria constatado que os danos gerados ao disjuntor elétrico não são amparados pelo seguro, assim como o orçamento encaminhado pela segurada referia-se a ajustamento e serviço de manutenção da fiação elétrica, circunstância essa não amparada pelas Condições Gerais da apólice. Afirmam que a vistoria teria apontado a ocorrência de pontos quentes nos terminais de contato do disjuntor, elevação de temperatura, seção transversal de alguns circuitos menor do que o recomendado pela NBR 5410, derretimento de partes plásticas do disjuntor, fogo/faiscamento no Quadro Geral de Baixa Tensão (QGBT), queima dos fios dos circuitos, operação superaquecida e que a queima do compressor do freezer foi resultante do curto-circuito gerado nos terminais do disjuntor. Pugnaram, alfim, pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação (Id nº 104376159). Intimadas as partes para especificação de provas, apenas as promovidas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Id nº 110035577). É o breve relatório. Decido. Considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos. Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. M É R I T O Cinge-se a controvérsia principal ao direito da parte autora à indenização securitária por danos elétricos decorrentes de um curto-circuito em seu estabelecimento comercial e, subsidiariamente, à rescisão do contrato de seguro com declaração de nulidade de cláusulas consideradas abusivas. A parte ré, por sua vez, alega a regularidade da negativa de cobertura, com base em exclusões contratuais, e a ausência de provas suficientes que sustentem a pretensão autoral. Primeiramente, impende analisar a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. A Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 3º, qualifica como fornecedor toda pessoa jurídica que desenvolve atividade de prestação de serviços. Pois bem. O contrato de seguro é regido pelos artigos 757 e seguintes do Código Civil, que estabelecem a obrigação do segurador de garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados, mediante o pagamento do prêmio. O artigo 758 do Código Civil estabelece que o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, ou, na falta destes, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. No caso em apreço, a existência da apólice nº 2023011800015286 e da proposta nº 2023063000707401 é incontroversa. O artigo 759 do Código Civil, por sua vez, exige que a emissão da apólice seja precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco. A apólice de seguro empresarial prevê a cobertura para "Danos elétricos" com Limite Máximo de Indenização de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sujeita a uma franquia de 20,00% (vinte por cento) com mínimo de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). Contudo, como em todo contrato de seguro, existem cláusulas que delimitam o risco coberto e estabelecem exclusões específicas. A compreensão dessas exclusões é fundamental para a análise da pretensão autoral. A carta de indeferimento enviada pela seguradora (Id nº 92954713) faz menção expressa a cláusulas de exclusão das Condições Gerais da apólice. Dentre as exclusões gerais, destaca-se a alínea "b) Desarranjo mecânico, desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, defeito mecânico, manutenção deficiente e/ou inadequada, operações de reparo, ajustamento e serviços de manutenção dos bens garantidos, erosão, corrosão, ferrugem, oxidação, incrustação, cavitação, fadiga, fermentação e/ou combustão natural ou espontânea, simples carbonização e extravasamento de materiais e substâncias". Já nas exclusões específicas da cobertura de danos elétricos, a alínea "d)" exclui "Danos a fusíveis, relês térmicos, baterias, resistências de aquecimento, lâmpadas, lâmpadas de projetores, datashow e similares, ampolas, (tubos) tubos catódicos ou de quaisquer outros componentes que por sua natureza necessitem de trocas periódicas, de quaisquer tipos de aparelhos". A vistoria realizada pela seguradora revelou que os danos na fiação e disjuntores do estabelecimento decorreram de uma série de fatores que se enquadram nas exclusões contratuais, a saber: "pontos quentes nos terminais de contato do disjuntor, causando a elevação da temperatura do dispositivo"; "a seção transversal de alguns circuitos era menor do que o recomendado pela NBR 5410, gerando também calor pelo efeito Joule", e que "o aumento da temperatura causou o derretimento nas partes plásticas do disjuntor, fundindo os terminais das fases entre si". Tais constatações indicam uma manutenção deficiente e/ou inadequada ou, ainda, um defeito mecânico ou desarranjo na instalação elétrica da própria segurada, o que, de acordo com o item 8.1, alínea "b)" das Condições Gerais, constitui um risco excluído. A referência à inadequação da seção transversal dos circuitos em relação à NBR 5410 aponta para um vício preexistente na instalação, ou, no mínimo, para uma falha de adequação e manutenção que seria de responsabilidade da segurada. É imperioso considerar que as seguradoras operam sob o princípio da mutualidade, o que implica que os riscos cobertos e os valores dos prêmios são calculados com base em probabilidades e na exclusão de certos eventos que fogem ao escopo da garantia ou que são de responsabilidade do segurado pela manutenção e conservação de seus bens. Cláusulas de exclusão, quando claras, não abusivas e devidamente informadas ao segurado, são plenamente válidas e devem ser observadas, uma vez que são parte integrante do equilíbrio contratual e da delimitação do risco. A parte autora declarou ter tido conhecimento prévio das condições contratuais do seguro e compreendido o seu teor ao assinar a proposta. No que tange ao freezer, a parte autora alega que sua queima foi uma consequência do curto-circuito. Contudo, a seguradora afirmou categoricamente que não nos foi encaminhado o laudo e orçamento do freezer reclamado, o que se atesta no teor do documento inserido no Id nº 92954712. O artigo 771 do Código Civil impõe ao segurado a obrigação de participar o sinistro ao segurador tão logo o saiba e tomar as providências imediatas para minorar suas consequências. Embora a autora tenha substituído o disjuntor para restabelecer as atividades, o cerne da questão reside na origem dos danos e na sua conformidade com as condições de cobertura do seguro. A falha na instalação elétrica, com circuitos abaixo do padrão NBR 5410, conforme apontado pela vistoria da seguradora, sugere uma responsabilidade da segurada pela manutenção e adequação de suas instalações, e não um evento súbito e imprevisível que justificaria a cobertura securitária nos termos da apólice apresentada, o que afasta a tese descrita por ocasião da réplica apresentada. In casu, não se vislumbra qualquer ilicitude na conduta das seguradoras que atuaram no exercício regular de um direito reconhecido contratualmente, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, ao negarem a cobertura para um risco expressamente excluído da apólice. A recusa está amparada nas Condições Gerais do contrato, que foram previamente disponibilizadas à segurada, e não constitui, por si só, falha na prestação do serviço ou ato ilícito. Ademais, a jurisprudência tem reiteradamente afirmado a validade de cláusulas de exclusão de cobertura em contratos de seguro, desde que redigidas de forma clara e acessível ao consumidor, e que não desnaturam o objeto do contrato. No caso em tela, as exclusões citadas na carta de indeferimento são objetivas e ligadas diretamente à responsabilidade do segurado pela manutenção de suas instalações. A parte autora teve acesso a todas as condições contratuais, conforme declaração em proposta, e não alegou desconhecimento ou obscuridade das cláusulas no momento da contratação. A respeito do tema, oportuno trazer à colação os seguintes julgagdos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. CONTRATO DE SEGURO. NATUREZA CONSENSUAL E DE ADESÃO. CLÁUSULA LIMITATIVA. RESTRIÇÃO DA COBERTURA DO SEGURO. POSSIBILIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA. ATENDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tanto no Direito Público quanto no Direito Privado, o princípio pacta sunt servanda (ou “força obrigatória dos contratos”) deve ser observado na relação contratual. Tal princípio “é a norma jurídica que determina a obrigatoriedade das normas contratuais para as partes que produzem esse ato jurídico"(FREIRE, André. 1.. O Pacta Sunt Servanda In: FREIRE, André. Direito dos Contratos Administrativos - Ed. 2023. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2023). 2. Em sua essência, o contrato de seguro é consensual e de adesão, onde “o consenso é representado pela aceitação da oferta da apólice nas condições estabelecidas e discutidas." (MEDINA, José; ARAÚJO, Fabio. Seção I. Disposições Gerais In: MEDINA, José; ARAÚJO, Fabio. Código Civil Comentado: Com Jurisprudência Selecionada e Enunciados das Jornadas do STJ Sobre o Código Civil. Editora Revista dos Tribunais. 2020.). O disposto no caput do artigo 757 do Código Civil, determina que a seguradora é responsável pelo pagamento da indenização somente dos eventos previamente previstos no contrato entabulado entre as partes. 3. No caso, não há que se falar em qualquer ilegalidade ou abusividade na previsão de riscos excluídos nos contratos de seguro. Isso porque, é inerente à natureza da referida modalidade contratual que os riscos cobertos sejam predeterminados, assim como deve haver clareza e objetividade na confecção das cláusulas contratuais e seus respectivos conteúdos, o que foi devidamente atendido pela parte apelada. 4. Escorreita a r. sentença objurgada, tendo em vista que o presente caso encontra-se previsto nas hipóteses de risco excluído. Ou seja, o apelante não se enquadra nas disposições contratuais para perceber a indenização securitária pretendida, devendo ser observado o pacta sunt servanda, princípio norteador dos contratos, assim como em razão de não haver quaisquer abusividades no contrato em questão. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais majorados. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0024320-29.2012.8.08.0024, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível, Publicado 24/04/2024) CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS. AUTOR QUE É SEGURADO DA DEMANDADA. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA QUE EXCLUI RISCO DA APÓLICE E CONSEQUENTE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA COBERTURA DA INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL. VALIDADE DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. PRECEDENTES DO STJ. ART. 54, § 4º, DO CDC. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS CONTRATOS DE SEGURO. LIBERDADE NEGOCIAL E AUTONOMIA PRIVADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-CE - Apelação Cível: 01575636120138060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. SEGURO RESIDENCIAL. EVENTO CLIMÁTICO. ALAGAMENTO DA RESIDÊNCIA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. I. Nos termos do art. 757, caput, do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Desta forma, os riscos assumidos pelo segurador são apenas aqueles delineados na apólice, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica,II - De regra, sendo viabilizado ao segurado o acesso às condições gerais do contrato, reputa-se cumprido o dever de informação acerca das informações complementares do seguro, a menos que se observe informação imprecisa ou de difícil leitura ou interpretação. No caso, a regra restritiva encontra-se redigida com clareza nas condições gerais, sendo de fácil compreensão, o que afasta arguição de nulidade por ausência do dever de informação.III - Nos contratos de seguro, existindo as condições estabelecidas no contrato e não havendo dolo ou má-fé do segurado para a implementação do risco e obtenção da referida indenização, impõe-se o pagamento da obrigação assumida pela seguradora nos limites contratados e condições acordadas, respeitados os riscos cobertos e excluídos.IV - Embora a apólice de seguro preveja cobertura para o evento "ciclone", há cláusula de exclusão de cobertura expressa para as hipóteses de alagamento decorrente de eventos cobertos, situação que afasta o dever de cobertura.DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. (TJ-RS - Apelação Cível: 50219792320238210015 OUTRA, Relator.: Eliziana da Silveira Perez, Data de Julgamento: 15/08/2024, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2024) Assim, não há indícios de que as seguradoras tenham praticado conduta ilícita ou falha na prestação do serviço que justifique a declaração de nulidade de cláusulas ou a rescisão contratual. A negativa de cobertura ocorreu em razão de os danos estarem enquadrados em riscos não cobertos ou expressamente excluídos da apólice, conforme a análise técnica realizada e as disposições contratuais válidas. Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Condeno o autor ao pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 23 de setembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA BERNADETE QUERINO DA SILVA
REU: BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A., ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE SEGURO EMPRESARIAL. DANOS ELÉTRICOS. CLÁUSULAS DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. MANUTENÇÃO DEFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - O contrato de seguro empresarial celebrado entre as partes prevê cobertura para danos elétricos até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com franquia de 20% (vinte por cento), mas também estabelece cláusulas de exclusão válidas e específicas, conforme admitido pelo ordenamento jurídico e reconhecido em jurisprudência consolidada. - A vistoria técnica realizada pela seguradora indicou que os danos decorreram de má conservação e manutenção deficiente da instalação elétrica do imóvel segurado, especialmente em razão de circuitos com seção transversal abaixo do recomendado pela NBR 5410, o que configura risco expressamente excluído pela cláusula 8.1, alínea "b" das Condições Gerais do contrato. - Em relação ao freezer, não foi apresentado laudo técnico ou orçamento comprobatório da queima do equipamento, tampouco elementos que demonstrem que os danos decorrem diretamente de evento coberto e não de causas excluídas contratualmente. - Não se verificou falha na prestação do serviço, nem prática de ato ilícito por parte das seguradoras, que exerceram regularmente o direito de negar a cobertura com fundamento em cláusulas claras, previamente informadas e aceitas pela autora.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840966-52.2024.8.15.2001 [Cláusulas Abusivas, Bancários, Seguro, Seguro]
Vistos, etc. Mercadinho Kiprecinho ME, pessoa jurídica representada por Maria Bernadete Querino da Silva, já qualificada à exordial, promove, por intermédio de causídica devidamente habilitada, e sob os auspícios da justiça gratuita, Ação de Obrigação de Fazer em face do BB Seguridade Participações S.A. e Aliança do Brasil Seguros S/A, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduz a parte promovente que, em 30 de junho de 2023, celebrou contrato de seguro com as promovidas, com a finalidade de garantir a cobertura de qualquer sinistro, conforme as condições estabelecidas na respectiva apólice. Narra que, em 02 de março de 2024, ocorreu um curto-circuito na rede elétrica do seu estabelecimento, o que resultou em danos ao disjuntor, prontamente substituído pela seguradora, todavia, após a referida substituição e restabelecimento da energia, verificou-se que o freezer do modelo expositor açougue plus do estabelecimento deixou de funcionar, tendo sido constatado através de perícia que a queda de energia ocasionou a queima do motor do referido equipamento. Alega que apesar de devidamente contratadas para cobrir tais eventualidades, as promovidas recusaram-se a custear os danos causados ao equipamento. Por entender estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, pediu, alfim, a concessão de medida judicial de urgência que determinasse que as promovidas realizassem o reparo do objeto danificado e, no mérito, a confirmação da tutela. Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 92954701 ao Id nº 92954708. Decisão indeferindo a tutela (Id nº 102577347). Devidamente citadas, as promovidas apresentaram contestação conjunta (Id nº 102616400). No mérito, confirmaram a existência do contrato de seguro empresarial, apólice nº 2023011800015286, com cobertura de danos elétricos limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais). Aduzem que a negativa de cobertura se deu no estrito exercício regular de um direito, com base nas condições contratuais pactuadas (Código Civil, art. 188, I). Informam que, após a comunicação do sinistro, foi realizada uma vistoria no local do risco, que teria constatado que os danos gerados ao disjuntor elétrico não são amparados pelo seguro, assim como o orçamento encaminhado pela segurada referia-se a ajustamento e serviço de manutenção da fiação elétrica, circunstância essa não amparada pelas Condições Gerais da apólice. Afirmam que a vistoria teria apontado a ocorrência de pontos quentes nos terminais de contato do disjuntor, elevação de temperatura, seção transversal de alguns circuitos menor do que o recomendado pela NBR 5410, derretimento de partes plásticas do disjuntor, fogo/faiscamento no Quadro Geral de Baixa Tensão (QGBT), queima dos fios dos circuitos, operação superaquecida e que a queima do compressor do freezer foi resultante do curto-circuito gerado nos terminais do disjuntor. Pugnaram, alfim, pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação (Id nº 104376159). Intimadas as partes para especificação de provas, apenas as promovidas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Id nº 110035577). É o breve relatório. Decido. Considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos. Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. M É R I T O Cinge-se a controvérsia principal ao direito da parte autora à indenização securitária por danos elétricos decorrentes de um curto-circuito em seu estabelecimento comercial e, subsidiariamente, à rescisão do contrato de seguro com declaração de nulidade de cláusulas consideradas abusivas. A parte ré, por sua vez, alega a regularidade da negativa de cobertura, com base em exclusões contratuais, e a ausência de provas suficientes que sustentem a pretensão autoral. Primeiramente, impende analisar a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. A Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 3º, qualifica como fornecedor toda pessoa jurídica que desenvolve atividade de prestação de serviços. Pois bem. O contrato de seguro é regido pelos artigos 757 e seguintes do Código Civil, que estabelecem a obrigação do segurador de garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados, mediante o pagamento do prêmio. O artigo 758 do Código Civil estabelece que o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, ou, na falta destes, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. No caso em apreço, a existência da apólice nº 2023011800015286 e da proposta nº 2023063000707401 é incontroversa. O artigo 759 do Código Civil, por sua vez, exige que a emissão da apólice seja precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco. A apólice de seguro empresarial prevê a cobertura para "Danos elétricos" com Limite Máximo de Indenização de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sujeita a uma franquia de 20,00% (vinte por cento) com mínimo de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). Contudo, como em todo contrato de seguro, existem cláusulas que delimitam o risco coberto e estabelecem exclusões específicas. A compreensão dessas exclusões é fundamental para a análise da pretensão autoral. A carta de indeferimento enviada pela seguradora (Id nº 92954713) faz menção expressa a cláusulas de exclusão das Condições Gerais da apólice. Dentre as exclusões gerais, destaca-se a alínea "b) Desarranjo mecânico, desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, defeito mecânico, manutenção deficiente e/ou inadequada, operações de reparo, ajustamento e serviços de manutenção dos bens garantidos, erosão, corrosão, ferrugem, oxidação, incrustação, cavitação, fadiga, fermentação e/ou combustão natural ou espontânea, simples carbonização e extravasamento de materiais e substâncias". Já nas exclusões específicas da cobertura de danos elétricos, a alínea "d)" exclui "Danos a fusíveis, relês térmicos, baterias, resistências de aquecimento, lâmpadas, lâmpadas de projetores, datashow e similares, ampolas, (tubos) tubos catódicos ou de quaisquer outros componentes que por sua natureza necessitem de trocas periódicas, de quaisquer tipos de aparelhos". A vistoria realizada pela seguradora revelou que os danos na fiação e disjuntores do estabelecimento decorreram de uma série de fatores que se enquadram nas exclusões contratuais, a saber: "pontos quentes nos terminais de contato do disjuntor, causando a elevação da temperatura do dispositivo"; "a seção transversal de alguns circuitos era menor do que o recomendado pela NBR 5410, gerando também calor pelo efeito Joule", e que "o aumento da temperatura causou o derretimento nas partes plásticas do disjuntor, fundindo os terminais das fases entre si". Tais constatações indicam uma manutenção deficiente e/ou inadequada ou, ainda, um defeito mecânico ou desarranjo na instalação elétrica da própria segurada, o que, de acordo com o item 8.1, alínea "b)" das Condições Gerais, constitui um risco excluído. A referência à inadequação da seção transversal dos circuitos em relação à NBR 5410 aponta para um vício preexistente na instalação, ou, no mínimo, para uma falha de adequação e manutenção que seria de responsabilidade da segurada. É imperioso considerar que as seguradoras operam sob o princípio da mutualidade, o que implica que os riscos cobertos e os valores dos prêmios são calculados com base em probabilidades e na exclusão de certos eventos que fogem ao escopo da garantia ou que são de responsabilidade do segurado pela manutenção e conservação de seus bens. Cláusulas de exclusão, quando claras, não abusivas e devidamente informadas ao segurado, são plenamente válidas e devem ser observadas, uma vez que são parte integrante do equilíbrio contratual e da delimitação do risco. A parte autora declarou ter tido conhecimento prévio das condições contratuais do seguro e compreendido o seu teor ao assinar a proposta. No que tange ao freezer, a parte autora alega que sua queima foi uma consequência do curto-circuito. Contudo, a seguradora afirmou categoricamente que não nos foi encaminhado o laudo e orçamento do freezer reclamado, o que se atesta no teor do documento inserido no Id nº 92954712. O artigo 771 do Código Civil impõe ao segurado a obrigação de participar o sinistro ao segurador tão logo o saiba e tomar as providências imediatas para minorar suas consequências. Embora a autora tenha substituído o disjuntor para restabelecer as atividades, o cerne da questão reside na origem dos danos e na sua conformidade com as condições de cobertura do seguro. A falha na instalação elétrica, com circuitos abaixo do padrão NBR 5410, conforme apontado pela vistoria da seguradora, sugere uma responsabilidade da segurada pela manutenção e adequação de suas instalações, e não um evento súbito e imprevisível que justificaria a cobertura securitária nos termos da apólice apresentada, o que afasta a tese descrita por ocasião da réplica apresentada. In casu, não se vislumbra qualquer ilicitude na conduta das seguradoras que atuaram no exercício regular de um direito reconhecido contratualmente, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, ao negarem a cobertura para um risco expressamente excluído da apólice. A recusa está amparada nas Condições Gerais do contrato, que foram previamente disponibilizadas à segurada, e não constitui, por si só, falha na prestação do serviço ou ato ilícito. Ademais, a jurisprudência tem reiteradamente afirmado a validade de cláusulas de exclusão de cobertura em contratos de seguro, desde que redigidas de forma clara e acessível ao consumidor, e que não desnaturam o objeto do contrato. No caso em tela, as exclusões citadas na carta de indeferimento são objetivas e ligadas diretamente à responsabilidade do segurado pela manutenção de suas instalações. A parte autora teve acesso a todas as condições contratuais, conforme declaração em proposta, e não alegou desconhecimento ou obscuridade das cláusulas no momento da contratação. A respeito do tema, oportuno trazer à colação os seguintes julgagdos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. CONTRATO DE SEGURO. NATUREZA CONSENSUAL E DE ADESÃO. CLÁUSULA LIMITATIVA. RESTRIÇÃO DA COBERTURA DO SEGURO. POSSIBILIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA. ATENDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tanto no Direito Público quanto no Direito Privado, o princípio pacta sunt servanda (ou “força obrigatória dos contratos”) deve ser observado na relação contratual. Tal princípio “é a norma jurídica que determina a obrigatoriedade das normas contratuais para as partes que produzem esse ato jurídico"(FREIRE, André. 1.. O Pacta Sunt Servanda In: FREIRE, André. Direito dos Contratos Administrativos - Ed. 2023. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2023). 2. Em sua essência, o contrato de seguro é consensual e de adesão, onde “o consenso é representado pela aceitação da oferta da apólice nas condições estabelecidas e discutidas." (MEDINA, José; ARAÚJO, Fabio. Seção I. Disposições Gerais In: MEDINA, José; ARAÚJO, Fabio. Código Civil Comentado: Com Jurisprudência Selecionada e Enunciados das Jornadas do STJ Sobre o Código Civil. Editora Revista dos Tribunais. 2020.). O disposto no caput do artigo 757 do Código Civil, determina que a seguradora é responsável pelo pagamento da indenização somente dos eventos previamente previstos no contrato entabulado entre as partes. 3. No caso, não há que se falar em qualquer ilegalidade ou abusividade na previsão de riscos excluídos nos contratos de seguro. Isso porque, é inerente à natureza da referida modalidade contratual que os riscos cobertos sejam predeterminados, assim como deve haver clareza e objetividade na confecção das cláusulas contratuais e seus respectivos conteúdos, o que foi devidamente atendido pela parte apelada. 4. Escorreita a r. sentença objurgada, tendo em vista que o presente caso encontra-se previsto nas hipóteses de risco excluído. Ou seja, o apelante não se enquadra nas disposições contratuais para perceber a indenização securitária pretendida, devendo ser observado o pacta sunt servanda, princípio norteador dos contratos, assim como em razão de não haver quaisquer abusividades no contrato em questão. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais majorados. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0024320-29.2012.8.08.0024, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível, Publicado 24/04/2024) CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS. AUTOR QUE É SEGURADO DA DEMANDADA. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA QUE EXCLUI RISCO DA APÓLICE E CONSEQUENTE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA COBERTURA DA INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL. VALIDADE DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. PRECEDENTES DO STJ. ART. 54, § 4º, DO CDC. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS CONTRATOS DE SEGURO. LIBERDADE NEGOCIAL E AUTONOMIA PRIVADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-CE - Apelação Cível: 01575636120138060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. SEGURO RESIDENCIAL. EVENTO CLIMÁTICO. ALAGAMENTO DA RESIDÊNCIA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. I. Nos termos do art. 757, caput, do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Desta forma, os riscos assumidos pelo segurador são apenas aqueles delineados na apólice, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica,II - De regra, sendo viabilizado ao segurado o acesso às condições gerais do contrato, reputa-se cumprido o dever de informação acerca das informações complementares do seguro, a menos que se observe informação imprecisa ou de difícil leitura ou interpretação. No caso, a regra restritiva encontra-se redigida com clareza nas condições gerais, sendo de fácil compreensão, o que afasta arguição de nulidade por ausência do dever de informação.III - Nos contratos de seguro, existindo as condições estabelecidas no contrato e não havendo dolo ou má-fé do segurado para a implementação do risco e obtenção da referida indenização, impõe-se o pagamento da obrigação assumida pela seguradora nos limites contratados e condições acordadas, respeitados os riscos cobertos e excluídos.IV - Embora a apólice de seguro preveja cobertura para o evento "ciclone", há cláusula de exclusão de cobertura expressa para as hipóteses de alagamento decorrente de eventos cobertos, situação que afasta o dever de cobertura.DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. (TJ-RS - Apelação Cível: 50219792320238210015 OUTRA, Relator.: Eliziana da Silveira Perez, Data de Julgamento: 15/08/2024, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2024) Assim, não há indícios de que as seguradoras tenham praticado conduta ilícita ou falha na prestação do serviço que justifique a declaração de nulidade de cláusulas ou a rescisão contratual. A negativa de cobertura ocorreu em razão de os danos estarem enquadrados em riscos não cobertos ou expressamente excluídos da apólice, conforme a análise técnica realizada e as disposições contratuais válidas. Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Condeno o autor ao pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 23 de setembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA BERNADETE QUERINO DA SILVA
REU: BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A., ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE SEGURO EMPRESARIAL. DANOS ELÉTRICOS. CLÁUSULAS DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. MANUTENÇÃO DEFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - O contrato de seguro empresarial celebrado entre as partes prevê cobertura para danos elétricos até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com franquia de 20% (vinte por cento), mas também estabelece cláusulas de exclusão válidas e específicas, conforme admitido pelo ordenamento jurídico e reconhecido em jurisprudência consolidada. - A vistoria técnica realizada pela seguradora indicou que os danos decorreram de má conservação e manutenção deficiente da instalação elétrica do imóvel segurado, especialmente em razão de circuitos com seção transversal abaixo do recomendado pela NBR 5410, o que configura risco expressamente excluído pela cláusula 8.1, alínea "b" das Condições Gerais do contrato. - Em relação ao freezer, não foi apresentado laudo técnico ou orçamento comprobatório da queima do equipamento, tampouco elementos que demonstrem que os danos decorrem diretamente de evento coberto e não de causas excluídas contratualmente. - Não se verificou falha na prestação do serviço, nem prática de ato ilícito por parte das seguradoras, que exerceram regularmente o direito de negar a cobertura com fundamento em cláusulas claras, previamente informadas e aceitas pela autora.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840966-52.2024.8.15.2001 [Cláusulas Abusivas, Bancários, Seguro, Seguro]
Vistos, etc. Mercadinho Kiprecinho ME, pessoa jurídica representada por Maria Bernadete Querino da Silva, já qualificada à exordial, promove, por intermédio de causídica devidamente habilitada, e sob os auspícios da justiça gratuita, Ação de Obrigação de Fazer em face do BB Seguridade Participações S.A. e Aliança do Brasil Seguros S/A, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduz a parte promovente que, em 30 de junho de 2023, celebrou contrato de seguro com as promovidas, com a finalidade de garantir a cobertura de qualquer sinistro, conforme as condições estabelecidas na respectiva apólice. Narra que, em 02 de março de 2024, ocorreu um curto-circuito na rede elétrica do seu estabelecimento, o que resultou em danos ao disjuntor, prontamente substituído pela seguradora, todavia, após a referida substituição e restabelecimento da energia, verificou-se que o freezer do modelo expositor açougue plus do estabelecimento deixou de funcionar, tendo sido constatado através de perícia que a queda de energia ocasionou a queima do motor do referido equipamento. Alega que apesar de devidamente contratadas para cobrir tais eventualidades, as promovidas recusaram-se a custear os danos causados ao equipamento. Por entender estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, pediu, alfim, a concessão de medida judicial de urgência que determinasse que as promovidas realizassem o reparo do objeto danificado e, no mérito, a confirmação da tutela. Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 92954701 ao Id nº 92954708. Decisão indeferindo a tutela (Id nº 102577347). Devidamente citadas, as promovidas apresentaram contestação conjunta (Id nº 102616400). No mérito, confirmaram a existência do contrato de seguro empresarial, apólice nº 2023011800015286, com cobertura de danos elétricos limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais). Aduzem que a negativa de cobertura se deu no estrito exercício regular de um direito, com base nas condições contratuais pactuadas (Código Civil, art. 188, I). Informam que, após a comunicação do sinistro, foi realizada uma vistoria no local do risco, que teria constatado que os danos gerados ao disjuntor elétrico não são amparados pelo seguro, assim como o orçamento encaminhado pela segurada referia-se a ajustamento e serviço de manutenção da fiação elétrica, circunstância essa não amparada pelas Condições Gerais da apólice. Afirmam que a vistoria teria apontado a ocorrência de pontos quentes nos terminais de contato do disjuntor, elevação de temperatura, seção transversal de alguns circuitos menor do que o recomendado pela NBR 5410, derretimento de partes plásticas do disjuntor, fogo/faiscamento no Quadro Geral de Baixa Tensão (QGBT), queima dos fios dos circuitos, operação superaquecida e que a queima do compressor do freezer foi resultante do curto-circuito gerado nos terminais do disjuntor. Pugnaram, alfim, pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação (Id nº 104376159). Intimadas as partes para especificação de provas, apenas as promovidas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Id nº 110035577). É o breve relatório. Decido. Considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos. Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. M É R I T O Cinge-se a controvérsia principal ao direito da parte autora à indenização securitária por danos elétricos decorrentes de um curto-circuito em seu estabelecimento comercial e, subsidiariamente, à rescisão do contrato de seguro com declaração de nulidade de cláusulas consideradas abusivas. A parte ré, por sua vez, alega a regularidade da negativa de cobertura, com base em exclusões contratuais, e a ausência de provas suficientes que sustentem a pretensão autoral. Primeiramente, impende analisar a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. A Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 3º, qualifica como fornecedor toda pessoa jurídica que desenvolve atividade de prestação de serviços. Pois bem. O contrato de seguro é regido pelos artigos 757 e seguintes do Código Civil, que estabelecem a obrigação do segurador de garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados, mediante o pagamento do prêmio. O artigo 758 do Código Civil estabelece que o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, ou, na falta destes, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. No caso em apreço, a existência da apólice nº 2023011800015286 e da proposta nº 2023063000707401 é incontroversa. O artigo 759 do Código Civil, por sua vez, exige que a emissão da apólice seja precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco. A apólice de seguro empresarial prevê a cobertura para "Danos elétricos" com Limite Máximo de Indenização de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sujeita a uma franquia de 20,00% (vinte por cento) com mínimo de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). Contudo, como em todo contrato de seguro, existem cláusulas que delimitam o risco coberto e estabelecem exclusões específicas. A compreensão dessas exclusões é fundamental para a análise da pretensão autoral. A carta de indeferimento enviada pela seguradora (Id nº 92954713) faz menção expressa a cláusulas de exclusão das Condições Gerais da apólice. Dentre as exclusões gerais, destaca-se a alínea "b) Desarranjo mecânico, desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, defeito mecânico, manutenção deficiente e/ou inadequada, operações de reparo, ajustamento e serviços de manutenção dos bens garantidos, erosão, corrosão, ferrugem, oxidação, incrustação, cavitação, fadiga, fermentação e/ou combustão natural ou espontânea, simples carbonização e extravasamento de materiais e substâncias". Já nas exclusões específicas da cobertura de danos elétricos, a alínea "d)" exclui "Danos a fusíveis, relês térmicos, baterias, resistências de aquecimento, lâmpadas, lâmpadas de projetores, datashow e similares, ampolas, (tubos) tubos catódicos ou de quaisquer outros componentes que por sua natureza necessitem de trocas periódicas, de quaisquer tipos de aparelhos". A vistoria realizada pela seguradora revelou que os danos na fiação e disjuntores do estabelecimento decorreram de uma série de fatores que se enquadram nas exclusões contratuais, a saber: "pontos quentes nos terminais de contato do disjuntor, causando a elevação da temperatura do dispositivo"; "a seção transversal de alguns circuitos era menor do que o recomendado pela NBR 5410, gerando também calor pelo efeito Joule", e que "o aumento da temperatura causou o derretimento nas partes plásticas do disjuntor, fundindo os terminais das fases entre si". Tais constatações indicam uma manutenção deficiente e/ou inadequada ou, ainda, um defeito mecânico ou desarranjo na instalação elétrica da própria segurada, o que, de acordo com o item 8.1, alínea "b)" das Condições Gerais, constitui um risco excluído. A referência à inadequação da seção transversal dos circuitos em relação à NBR 5410 aponta para um vício preexistente na instalação, ou, no mínimo, para uma falha de adequação e manutenção que seria de responsabilidade da segurada. É imperioso considerar que as seguradoras operam sob o princípio da mutualidade, o que implica que os riscos cobertos e os valores dos prêmios são calculados com base em probabilidades e na exclusão de certos eventos que fogem ao escopo da garantia ou que são de responsabilidade do segurado pela manutenção e conservação de seus bens. Cláusulas de exclusão, quando claras, não abusivas e devidamente informadas ao segurado, são plenamente válidas e devem ser observadas, uma vez que são parte integrante do equilíbrio contratual e da delimitação do risco. A parte autora declarou ter tido conhecimento prévio das condições contratuais do seguro e compreendido o seu teor ao assinar a proposta. No que tange ao freezer, a parte autora alega que sua queima foi uma consequência do curto-circuito. Contudo, a seguradora afirmou categoricamente que não nos foi encaminhado o laudo e orçamento do freezer reclamado, o que se atesta no teor do documento inserido no Id nº 92954712. O artigo 771 do Código Civil impõe ao segurado a obrigação de participar o sinistro ao segurador tão logo o saiba e tomar as providências imediatas para minorar suas consequências. Embora a autora tenha substituído o disjuntor para restabelecer as atividades, o cerne da questão reside na origem dos danos e na sua conformidade com as condições de cobertura do seguro. A falha na instalação elétrica, com circuitos abaixo do padrão NBR 5410, conforme apontado pela vistoria da seguradora, sugere uma responsabilidade da segurada pela manutenção e adequação de suas instalações, e não um evento súbito e imprevisível que justificaria a cobertura securitária nos termos da apólice apresentada, o que afasta a tese descrita por ocasião da réplica apresentada. In casu, não se vislumbra qualquer ilicitude na conduta das seguradoras que atuaram no exercício regular de um direito reconhecido contratualmente, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, ao negarem a cobertura para um risco expressamente excluído da apólice. A recusa está amparada nas Condições Gerais do contrato, que foram previamente disponibilizadas à segurada, e não constitui, por si só, falha na prestação do serviço ou ato ilícito. Ademais, a jurisprudência tem reiteradamente afirmado a validade de cláusulas de exclusão de cobertura em contratos de seguro, desde que redigidas de forma clara e acessível ao consumidor, e que não desnaturam o objeto do contrato. No caso em tela, as exclusões citadas na carta de indeferimento são objetivas e ligadas diretamente à responsabilidade do segurado pela manutenção de suas instalações. A parte autora teve acesso a todas as condições contratuais, conforme declaração em proposta, e não alegou desconhecimento ou obscuridade das cláusulas no momento da contratação. A respeito do tema, oportuno trazer à colação os seguintes julgagdos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. CONTRATO DE SEGURO. NATUREZA CONSENSUAL E DE ADESÃO. CLÁUSULA LIMITATIVA. RESTRIÇÃO DA COBERTURA DO SEGURO. POSSIBILIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA. ATENDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tanto no Direito Público quanto no Direito Privado, o princípio pacta sunt servanda (ou “força obrigatória dos contratos”) deve ser observado na relação contratual. Tal princípio “é a norma jurídica que determina a obrigatoriedade das normas contratuais para as partes que produzem esse ato jurídico"(FREIRE, André. 1.. O Pacta Sunt Servanda In: FREIRE, André. Direito dos Contratos Administrativos - Ed. 2023. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2023). 2. Em sua essência, o contrato de seguro é consensual e de adesão, onde “o consenso é representado pela aceitação da oferta da apólice nas condições estabelecidas e discutidas." (MEDINA, José; ARAÚJO, Fabio. Seção I. Disposições Gerais In: MEDINA, José; ARAÚJO, Fabio. Código Civil Comentado: Com Jurisprudência Selecionada e Enunciados das Jornadas do STJ Sobre o Código Civil. Editora Revista dos Tribunais. 2020.). O disposto no caput do artigo 757 do Código Civil, determina que a seguradora é responsável pelo pagamento da indenização somente dos eventos previamente previstos no contrato entabulado entre as partes. 3. No caso, não há que se falar em qualquer ilegalidade ou abusividade na previsão de riscos excluídos nos contratos de seguro. Isso porque, é inerente à natureza da referida modalidade contratual que os riscos cobertos sejam predeterminados, assim como deve haver clareza e objetividade na confecção das cláusulas contratuais e seus respectivos conteúdos, o que foi devidamente atendido pela parte apelada. 4. Escorreita a r. sentença objurgada, tendo em vista que o presente caso encontra-se previsto nas hipóteses de risco excluído. Ou seja, o apelante não se enquadra nas disposições contratuais para perceber a indenização securitária pretendida, devendo ser observado o pacta sunt servanda, princípio norteador dos contratos, assim como em razão de não haver quaisquer abusividades no contrato em questão. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais majorados. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0024320-29.2012.8.08.0024, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível, Publicado 24/04/2024) CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS. AUTOR QUE É SEGURADO DA DEMANDADA. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA QUE EXCLUI RISCO DA APÓLICE E CONSEQUENTE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA COBERTURA DA INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL. VALIDADE DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. PRECEDENTES DO STJ. ART. 54, § 4º, DO CDC. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS CONTRATOS DE SEGURO. LIBERDADE NEGOCIAL E AUTONOMIA PRIVADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-CE - Apelação Cível: 01575636120138060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. SEGURO RESIDENCIAL. EVENTO CLIMÁTICO. ALAGAMENTO DA RESIDÊNCIA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. I. Nos termos do art. 757, caput, do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Desta forma, os riscos assumidos pelo segurador são apenas aqueles delineados na apólice, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica,II - De regra, sendo viabilizado ao segurado o acesso às condições gerais do contrato, reputa-se cumprido o dever de informação acerca das informações complementares do seguro, a menos que se observe informação imprecisa ou de difícil leitura ou interpretação. No caso, a regra restritiva encontra-se redigida com clareza nas condições gerais, sendo de fácil compreensão, o que afasta arguição de nulidade por ausência do dever de informação.III - Nos contratos de seguro, existindo as condições estabelecidas no contrato e não havendo dolo ou má-fé do segurado para a implementação do risco e obtenção da referida indenização, impõe-se o pagamento da obrigação assumida pela seguradora nos limites contratados e condições acordadas, respeitados os riscos cobertos e excluídos.IV - Embora a apólice de seguro preveja cobertura para o evento "ciclone", há cláusula de exclusão de cobertura expressa para as hipóteses de alagamento decorrente de eventos cobertos, situação que afasta o dever de cobertura.DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. (TJ-RS - Apelação Cível: 50219792320238210015 OUTRA, Relator.: Eliziana da Silveira Perez, Data de Julgamento: 15/08/2024, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2024) Assim, não há indícios de que as seguradoras tenham praticado conduta ilícita ou falha na prestação do serviço que justifique a declaração de nulidade de cláusulas ou a rescisão contratual. A negativa de cobertura ocorreu em razão de os danos estarem enquadrados em riscos não cobertos ou expressamente excluídos da apólice, conforme a análise técnica realizada e as disposições contratuais válidas. Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Condeno o autor ao pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 23 de setembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.25/09/2025, 10:25
Expedição de Outros documentos.25/09/2025, 10:25
Expedição de Outros documentos.25/09/2025, 10:25
Julgado improcedente o pedido23/09/2025, 11:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos20/08/2025, 12:12
Conclusos para julgamento05/06/2025, 10:00
Juntada de diligência05/06/2025, 09:59
Determinada diligência04/06/2025, 19:42
Conclusos para despacho13/05/2025, 15:33
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE QUERINO DA SILVA em 27/03/2025 23:59.28/03/2025, 02:28
Juntada de Petição de petição27/03/2025, 21:02
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.06/03/2025, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/202505/03/2025, 22:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840966-52.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840966-52.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C03/03/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840966-52.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C03/03/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado28/02/2025, 08:30
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE QUERINO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.28/01/2025, 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2024.05/12/2024, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/202405/12/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840966-52.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C04/12/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado03/12/2024, 08:45
Juntada de Petição de réplica27/11/2024, 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2024.05/11/2024, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/202405/11/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840966-52.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C04/11/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado01/11/2024, 12:32
Juntada de Petição de contestação24/10/2024, 17:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento21/10/2024, 22:56
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE QUERINO DA SILVA em 08/10/2024 23:59.09/10/2024, 00:42
Expedição de Carta.24/09/2024, 11:06
Expedição de Carta.24/09/2024, 11:06
Publicado Intimação em 17/09/2024.17/09/2024, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/202417/09/2024, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840966-52.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. MARIA BERNADETE QUERINO DA SILVA, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela antecipada, em face da BB SEGURIDADE PARTICIPAÇÕES S.A. e ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A., também qualificadas, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduz a parte promovente que, em 30 de junh16/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica13/09/2024, 08:44
Não Concedida a Antecipação de tutela12/09/2024, 11:44
Determinada a citação de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. - CNPJ: 01.378.407/0001-10 (REU) e BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A. - CNPJ: 17.344.597/0001-94 (REU)12/09/2024, 11:44
Juntada de Petição de petição12/07/2024, 00:51
Distribuído por sorteio02/07/2024, 00:31