Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA
REU: PAMELA CANTISANI NOBREGA SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES ESCOLARES E CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM ASSINATURA DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA HÁBIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A ausência de assinatura da devedora em instrumento de confissão de dívida inviabiliza sua validade jurídica e sua eficácia como prova de reconhecimento do débito. - Documentos unilaterais apresentados pela autora, como ficha financeira e histórico escolar, não substituem a necessidade de prova específica da exigibilidade dos valores cobrados. - Cabe à parte autora demonstrar a legalidade e a exigibilidade dos valores cobrados, especialmente quando controvertidos por decisão judicial anterior ou ausência de consentimento da parte consumidora.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851221-69.2024.8.15.2001 [Prestação de Serviços] Vistos etc. CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA ajuizou ação de cobrança em face de PAMELA CANTISANI NÓBREGA objetivando a cobrança do valor de R$ 35.529,51, referente a mensalidades escolares e parcelas de acordo inadimplidas. Alegou que a requerida deixou de adimplir o pagamento de valores referentes ao semestre letivo de 2022.2 e à denominada "Cobrança COVID-19" relativa ao semestre 2022.1, cujo débito estaria reconhecido em instrumento de confissão de dívida anexado aos autos. À inicial juntou documentos. Citada, a ré apresentou contestação (id. 108229484), arguindo, preliminarmente, a nulidade do termo de confissão de dívida, por ausência de requisitos legais, notadamente a assinatura da própria devedora e duas testemunhas. No mérito, alegou que os descontos concedidos em virtude da pandemia da COVID-19 decorreram de decisão judicial coletiva, respaldada na legislação estadual vigente à época dos fatos. Réplica ao id. 109681545. Intimadas as partes para especificarem provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (id. 110768590), enquanto a ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. DECIDO. A demanda em análise trata de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas. Analisando os autos, verifico que o documento ao id. 97865409, apresentado pela parte autora como prova do reconhecimento do débito, não contém a assinatura da parte ré. Não há também nos autos qualquer comprovação de que a pessoa que o subscreveu o tenha feito na qualidade de representante legal ou procurador constituído. Em outras palavras, não há, nos autos, procuração ou qualquer documento que confira poderes ao suposto signatário para assinar o termo de confissão de dívida em nome da ré. A ausência de assinatura da própria devedora compromete a validade do ato jurídico, conforme preconiza o art. 104, inciso III, do Código Civil, que exige a observância da forma prescrita ou não defesa em lei para a validade dos negócios jurídicos. Ademais, não se trata de mera inobservância de formalidade exigida para formação de título executivo extrajudicial, mas sim da inexistência de prova válida e eficaz de reconhecimento do débito pela parte requerida, essencial para a procedência do pedido, ainda que a ação seja de cobrança. O documento apresentado como confissão de dívida não possui eficácia probatória mínima, pois carece de elemento essencial — a manifestação inequívoca de vontade da devedora — o que conduz à inexistência jurídica do ato, por ausência de consentimento expresso da parte contra a qual se pretende exigir a obrigação. Tal ausência não pode ser suprida por presunções ou declarações unilaterais da parte autora, notadamente quando inexiste qualquer indício de que a requerida tenha participado da formalização do referido instrumento. Superada a questão preliminar, verifico que, mesmo considerando outros documentos anexados aos autos, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a exigibilidade e quantificação dos valores supostamente devidos, sobretudo no que tange às parcelas que teriam sido objeto de acordo, dada a inidoneidade do instrumento de confissão de dívida utilizado. Embora tenha sido apresentado histórico escolar e ficha financeira, tais documentos, por si só, não comprovam o inadimplemento específico das parcelas discutidas, tampouco vinculam a parte ré ao reconhecimento do débito, nos termos exigidos pela jurisprudência pátria. Ressalta-se que a requerida contestou expressamente a existência de dívida, alegando que os valores cobrados referem-se a descontos judiciais concedidos por força de decisão coletiva proferida durante a pandemia de COVID-19, os quais não podem ser cobrados retroativamente sem previsão contratual clara ou expressa manifestação de concordância da parte consumidora. Ainda que se considere a suposta revogação da decisão coletiva, o ônus de demonstrar a exigibilidade do valor após a revogação da medida concessiva dos descontos incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não foi satisfatoriamente cumprido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. P. I. C. Após o trânsito em julgado, inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito