Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0814770-60.2015.8.15.2001.
executada: R$ 11.100,06 (ID 33661143) e R$ 271,24 (ID 35142432). A exequente impugnou a planilha da Contadoria, sustentando, entre outros pontos: (i) Que os juros de mora devem incidir desde a data da citação da executada no processo de conhecimento, e não da juntada do mandado; (ii) Que o índice de correção monetária aplicável, diante da ausência de fixação expressa no título, deve ser o IGP-M/FGV; (iii) Que a executada informou ter adimplido o débito no prazo do art. 526 do CPC, mas remanesce diferença a ser dirimida judicialmente (§ 2º); (iv) Por fim requereu o levantamento dos alvarás referente aos valores incontroversos. É o relatório. Decido. No presente cumprimento de sentença, discute-se o termo inicial dos juros de mora e o índice de correção monetária aplicável, uma vez que a sentença não fixou expressamente o indexador a ser aplicado. Todavia,
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital DECISÃO
Vistos. Assumi a titularidade desta Vara em 28.08.25, com 1.232 processos conclusos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOTAPE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA contra CLARO S.A. A Contadoria Judicial apresentou cálculo (ID 82810402), registrando, em síntese: dano moral atualizado até a data do pagamento no valor de R$ 10.135,46, honorários (10%) de R$ 1.013,55, custas de R$ 220,94, totalizando R$ 11.228,01; e apontou pagamentos efetuados pela
trata-se de matérias de ordem pública, que integram os chamados pedidos implícitos e podem ser definidos pelo juízo da execução, sem afronta à coisa julgada, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça. No tocante aos juros de mora, o artigo 405 do Código Civil estabelece que “contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. O Código de Processo Civil, por sua vez, em seu artigo 240, caput, dispõe que “a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).”. Assim, não há dúvida de que, em se tratando de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem incidir a partir da citação válida da parte executada. A jurisprudência do STJ firmou a tese de que o termo inicial para a contagem dos juros de mora é a data da citação válida da parte efetivamente condenada, afastando-se qualquer interpretação que considere a data da juntada do aviso de recebimento: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS AFASTADA. JUROS DE MORA. CÔMPUTO. DATA DA CITAÇÃO. 1. Ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença. 2. Cumprimento de sentença iniciado em 28/03/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/03/2020. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal, a par de analisar acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é definir o termo inicial para a contagem dos juros de mora na hipótese em que deixou de haver litisconsórcio passivo em razão do reconhecimento da ilegitimidade dos demais corréus: se a data da última citação válida ocorrida nos autos originários e relativa a um dos corréus; ou se a data da citação válida da própria recorrida, única condenada ao pagamento da importância postulada na petição inicial. 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. 5. Nos termos do art. 240, caput, do CPC/2015, a citação válida, constitui em mora o devedor, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 397 e 398 do CC/02. A corroborar com o previsto na legislação processual, dispõe o art. 405 do CC/02 que "contam-se os juros de mora desde a citação inicial". 6. Na espécie, o termo inicial para a fluência dos juros de mora se deu, com relação à recorrida, na data em que a mesma foi propriamente citada (13/09/2004), pois foi neste momento em que a mesma foi constituída em mora. 7. Os efeitos da citação não podem ser confundidos com o início do prazo para a defesa dos litisconsortes. Não se aplica, para a constituição em mora, regra processual disciplinadora do termo inicial do prazo para contestar (CPC/2015, art. 231, § 1º), em detrimento da regra geral de direito material pertinente (Código Civil, art. 280). 8. Especificamente na hipótese dos autos, há ainda o relevante fato de os demais corréus terem tido sua ilegitimidade passiva reconhecida por sentença, o que reforça a ideia de impossibilidade da contagem dos juros de mora dar-se somente a partir da data da citação do último daqueles que, naquela fase, ainda era considerado réu no processo, mas que, posteriormente, deixou de sê-lo. 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1868855 RS 2020/0073228-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2020) (Grifo nosso) Em relação à correção monetária, a ausência de definição no título autoriza a fixação do índice pelo juízo da execução, a fim de preservar o valor real do crédito e evitar enriquecimento sem causa. Nesse contexto, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, inexistindo estipulação específica ou determinação judicial em sentido diverso, o INPC revela-se o parâmetro mais adequado para a recomposição da moeda em relações de natureza privada, justamente por representar de maneira mais adequada a recomposição do valor real frente à inflação: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. CONTRATO DE SEGURO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PACTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DAS COBRANÇAS A TÍTULO DE ANUIDADE QUE SE IMPÕE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA ILEGÍTIMA. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DOS DESCONTOS INDEVIDOS (SÚMULA 43 DO STJ). JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. PRECEITOS OBSERVADOS NA SENTENÇA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (INPC PELO IGP-M). INVIABILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. EXCLUSÃO. APELO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. Não demonstrada a contratação do seguro de cartão de crédito, nos termos alegados pela parte autora, e considerando o desconto indevido realizado pelo banco nos benefícios previdenciários de seus clientes, torna-se imperativa a declaração de inexistência de relação jurídica e, por conseguinte, a restituição do valor descontado. A aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, que determina a repetição em dobro de eventuais indébitos, exige, além da cobrança de quantia indevida, a configuração ofensa a boa-fé objetiva, o que se verificou no caso em apreço, devendo ser mantida a restituição em dobro dos valores debitados. O valor da restituição dos danos materiais deve ser acrescido de correção monetária, a partir do efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação válida (art. 405, CC), por se tratar de responsabilidade contratual. Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é adequada a utilização do INPC como índice de correção monetária por ser o que melhor reflete a desvalorização da moeda, não havendo falar em sua modificação para fins de adotar o IGP-M como pretendido pela parte autora apelante. O desconto indevido na conta bancária da consumidora, por si só, não é suficiente para ensejar a reparação por danos morais, por ser indispensável a comprovação do efetivo prejuízo sofrido, o que não se verifica na presente demanda. Precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação cível do réu, para afastar os danos morais da condenação, bem como declarar prejudicada, em parte, a apelação da autora e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800534-54.2023.8.15.0601, Relator.: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) (Grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC DEVE INCIDIR PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO CONFORME ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERTINÊNCIA. PROVIMENTO DO APELO. - Ausente a fixação de índice de correção monetária e de juros de mora na sentença. Há necessidade de sua expressa menção na condenação. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu critérios objetivos para nortear a atuação do julgador na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. Dentre eles, estabeleceu-se que, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08515142020168152001, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) (Grifo nosso) Verifica-se, portanto, que o INPC se impõe como índice oficial e adequado para a atualização do crédito exequendo, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional e a preservação do valor real da obrigação. Assim, fixo como parâmetros: (i) juros de mora incidentes a partir da citação válida da executada, conforme os artigos 405 do Código Civil e 240 do CPC; e (ii) correção monetária pelo INPC, desde o termo inicial definido na obrigação até o efetivo pagamento, vedada a cumulação de indexadores.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, e passo a determinar: a) os juros de mora deverão incidir a partir da citação válida da executada, desconsiderando a data da juntada do AR; b) a correção monetária deverá observar o índice do INPC, desde o termo fixado na obrigação até o efetivo pagamento. Intimem-se as partes para ciência dessa decisão. Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do saldo remanescente, utilizando a correção monetária a juros de mora nos parâmetros estabelecidos nesta decisão Apresentados os cálculos atualizados, e caso o valor ultrapasse o já depositado, intime-se o executado para que efetue o pagamento, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no § 1º do referido dispositivo. Autorizo, desde logo, a expedição de alvarás/ordens de transferência em favor da parte exequente relativamente aos valores incontroversos depositados, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC. Diligências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito