Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: M3 LOCADORA DE VEICULOS LTDA. - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477 Promovido(a):
EXECUTADO: JOAO BATISTA FERNANDES NETO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0859541-11.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente:
Vistos, etc. Compulsando os autos, vê-se que foram realizadas as consultas a todos os sistemas informatizados de busca de bens e ativos disponíveis a este juízo, assim como outras tentativas de constrição patrimonial em face do executado, implicando no esgotamento dos meios de solicitação de informações à disposição desse juízo. Ressalte-se que a tentativa de bloqueio no SISBAJUD, com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, foi tentada há pouco tempo, sem êxito. A parte exequente requereu nova tentativa de penhora via sistema, com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias. Porém, não indicou modificação da situação econômica do executado para efeito de novas diligências. Afirma, genericamente, que a situação do executado poderia ter sido modificada, sem, contudo, apresentar nenhuma evidência disso. A reiteração de pesquisas de forma automática e sem motivos que a justifiquem, além de ser inócua, constitui transferência do ônus de localizar bens penhoráveis aptos a satisfazer o crédito do exequente para o juízo. Dessa forma, está atendido o dever de cooperação do juízo, devendo a partir de então o credor apresentar bens à penhora ou justificar, com elementos novos, a necessidade de renovação da pesquisa. Portanto, indefiro o pedido e extingo a presente execução, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, pela inexistência de bens penhoráveis da parte devedora: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (grifei). ISTO POSTO, atenta ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO. Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC. Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada. Após o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: M3 LOCADORA DE VEICULOS LTDA. - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477 Promovido(a):
EXECUTADO: JOAO BATISTA FERNANDES NETO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0859541-11.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente:
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de adoção de medidas atípicas de execução, sendo a suspensão da CNH do executado, bem como inserção de seu nome no cadastro de inadimplentes SPC/SERASA. Requer ainda, de forma subsidiária, que o processo seja suspenso por 1 ano, caso as medidas sejam indeferidas. Decido. Em relação ao pedido de suspensão da CNH do executado, indefiro. De início convém observar que embora haja precedentes e possibilidades legais para deferimento da medida, esta deverá ser analisada com moderação, cautela e em condições excepcionais, haja vista se tratar de medida que de algum modo reduz um direito fundamental do cidadão, e que, pela sua natureza, não produz a certeza da efetividade do cumprimento da obrigação, mas tão somente se presta a persuadir o devedor a liquidar a dívida executada. Em que pese haver posições favoráveis de diversos tribunais, inclusive do STJ, tais decisões não possuem caráter vinculante, facultando assim aos juízos a análise acurada em cada caso. Neste caso, especificamente,
trata-se de dívida executada no valor de R$ 2.063,47, em que já foram tentados todos os meios coercitivos para constrição patrimonial da ré sem sucesso. Todavia, acosto-me ao espírito do artigo 8º do CPC que preceitua que ao aplicar ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. Notadamente, em que pese a nova sistemática trazida pelo artigo 139, IV, do CPC/2015, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir, sendo medida extrema inibir o exercício pleno desse direito fundamental ainda que reflexamente. Considere-se ainda que não há nos autos elementos que indiquem com precisão que a parte é devedora contumaz e que possui um estilo de vida social ou profissional que se possa aferir uma conduta de má-fé ou de menoscabo perante a parte exequente. Com efeito, sem a mínima indicação da real situação financeira e patrimonial do devedor, impingir mais uma restrição é no mínimo desumano. Precedentes desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. BLOQUEIO DE PASSAPORTE E SUSPENSÃO DA CNH. DESPROPORCIONALIDADE E INEFICÁCIA. JURISPRUDÊNCIA. DEFERIMENTO PARCIAL PARA UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA SNIPER E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - A execução deve ser realizada no interesse do exequente, buscando a satisfação do direito do credor, conforme disposto no art. 797, caput, do CPC. - O bloqueio de passaporte e a suspensão da CNH são medidas coercitivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, que devem ser adotadas de forma cautelosa e proporcional, evitando excessos que possam violar direitos fundamentais do devedor, como o direito de ir e vir. - É deferida a utilização da ferramenta Sniper para a pesquisa de bens e patrimônio em nome dos executados, bem como a expedição de ofício ao INSS para obtenção de informações sobre possível vínculo empregatício dos executados, medidas necessárias e proporcionais para garantir a efetividade da execução. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08072372420248150000, Relator.: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível). (grifei) Por outro lado, o pedido de inclusão do CPF do executado no cadastro de inadimplentes é possível, na forma do art. 782, parágrafo 3º, do CPC. Portanto, defiro a medida. Oficie-se via SERASAJUD. Por fim, em relação ao pedido de suspensão do processo por 01 ano, indefiro, por ausência de amparo legal, haja vista o processo tramitar perante os juizados especiais cíveis, cuja regra específica (art. 53, parágrafo 4º, lei 9099/95), determina que a execução será extinta em caso de não localização de bens penhoráveis. Ademais, a lei não prevê hipóteses de suspensão do feito. Assim, intime-se o exequente para, em 5 dias, indicar precisamente bens viáveis e passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO