Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA EXTINÇÃO DO PROCESSO. SUPLICANTE QUE DEIXA DE PROMOVER OS ATOS E DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO ANDAMENTO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 30 DIAS. APLICAÇÃO DO ART. 485, III, C/C § 1º, DO MESMO ARTIGO DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. “O próprio Juiz, verificando a paralisação do feito, ou esta lhe sendo informada pelo cartório, pode ordenar, de ofício, o prosseguimento da marcha processual, como determinar a intimação das partes para que a promova, declarando a extinção se neste último caso a inércia perdurar” (Ac. Un. da 3a Câm. do 2o TACivSP de 24.10.89, rel. Juiz Corrêa Viana; Julgs. TACivSP 120/325).
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0032906-80.2011.8.15.2001
Vistos, etc. FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA em desfavor da ESTADO DA PARAÍBA. A sentença de Id. 36028941 extinguiu o processo sem resolução de mérito, por desistência da ação. Posteriormente, a parte autora acostou aos autos a Petição de id. 97735159 informando que consta nos registros da empresa a existência de depósito recursal/judicial efetivado nos presentes autos e não resgatado até o presente momento. A Decisão de id. 100112436 chamou o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de id. 36028941 que extinguiu prematuramente o processo para restabelecer o curso processual determinado apenas a exclusão do terceiro interessado que manifestou expressamente o seu desinteresse na demanda. Diante da possível ausência de interesse na demanda, em virtude do extenso lapso temporal desde ajuizamento da presente ação, foi determinada a intimação da parte autora para que no prazo de 15 dias manifestasse seu interesse no julgamento do mérito. O prazo decorreu sem nenhuma manifestação. Diante da inércia, o advogado da parte autora foi intimado pessoalmente, conforme Certidão de id. 106729094. Entretanto, mais uma vez, decorreu o prazo legal, sem manifestação do promovente, em 03 de fevereiro de 2025. É o relatório. DECIDO. DO ABANDONO DA CAUSA Dispõe o art. 485, III, do CPC, bem como o § 1o do mesmo artigo: “O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias. § 1º. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 dias.” Nesse mesmo sentido tem se posicionado o TJPB, senão vejamos: “De início, urge adiantar que a insurgência não prospera. Conforme revelam os autos, após recebida a petição inicial e determinada a citação, a Fazenda Pública foi intimada para antecipar as diligências do Oficial de Justiça. Diante da inércia, o magistrado determinou, mais uma vez, a intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. O exequente permaneceu sem apresentar resposta, ensejando a extinção do feito por abandono da causa. Neste contexto, note-se que o magistrado seguiu corretamente o rito do art. 485, III, do CPC, inclusive a providência prevista no seu § 1º: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” (0829620-66.2019.8.15.0001, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAçãO CíVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2020). No caso em análise, verifica-se que o promovente foi intimado para se manifestar sobre o interesse no julgamento do mérito, conforme Decisão de id. 100112436. Diante da inércia, foi determinada sua intimação pessoal, a qual foi cumprida pelo oficial de justiça (ID 106729094), através do seu advogado, sem que houvesse qualquer resposta no prazo concedido. A ausência de providências pelo promovente demonstra falta de interesse na continuidade da demanda, configurando o abandono da causa. Além disso, o § 6º do artigo 485 do CPC permite ao autor justificar eventual inércia antes da extinção, contudo, não houve qualquer justificativa apresentada pelo exequente dentro do prazo concedido. Dessa forma, estando preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento do abandono, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito. À LUZ DO EXPOSTO, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Sem custas e honorários processuais. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, arquive-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito