Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DAMIAO FRANCISCO DE ANDRADE Advogado do(a)
APELANTE: CESAR JUNIO FERREIRA LIRA - PB25677-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE EM CONTA-BENEFÍCIO DE IDOSO HIPERVULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Damião Francisco de Andrade contra sentença da Vara Única da Comarca de Bananeiras, que julgou improcedente a Ação de Desconstituição de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A. Alega o autor que, embora seja pessoa idosa, não alfabetizada e beneficiária do BPC, teve descontos mensais de anuidade de cartão de crédito em sua conta bancária sem jamais ter contratado tal serviço. Requereu a nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de relação jurídica válida que autorizasse a cobrança de anuidade de cartão de crédito na conta do autor; (ii) definir se os descontos indevidos ensejam repetição do indébito em dobro; (iii) estabelecer a configuração de dano moral indenizável decorrente da cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, comprovar a contratação do serviço que originou as cobranças, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente nos autos. 4. A prova apontada pelo banco (fatura apresentada na contestação) refere-se a terceira pessoa, completamente estranha à lide, o que evidencia erro de fato na sentença que reconheceu a contratação com base nesse documento. 5. Ausente qualquer contrato assinado, termo de adesão ou outro meio seguro de manifestação de vontade, impõe-se a nulidade do negócio jurídico e a ilicitude dos descontos na conta-benefício do autor. 6. A cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito não contratado, especialmente em conta de beneficiário idoso e hipervulnerável, configura violação à boa-fé objetiva, autorizando a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e jurisprudência consolidada do STJ e do TJPB. 7. A ocorrência de meros descontos não demonstra, por si só, abalo relevante à esfera extrapatrimonial do consumidor, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido. 8. Tendo o autor obtido êxito nos pedidos principais de natureza patrimonial, sua sucumbência quanto ao dano moral é mínima, devendo a instituição financeira suportar integralmente as custas e os honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova da contratação válida de cartão de crédito impede a cobrança de anuidade em conta bancária do consumidor. 2. A cobrança indevida em conta-benefício de idoso hipervulnerável sem respaldo contratual viola a boa-fé objetiva e impõe a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A configuração do dano moral exige demonstração de ofensa grave aos direitos da personalidade, não se caracterizando por meros aborrecimentos decorrentes de descontos indevidos. 4. Quando o autor obtém êxito nos pedidos principais, sua sucumbência parcial quanto aos danos morais é mínima, autorizando a inversão dos ônus sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 8º, e 373, II; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0801539-16.2024.8.15.0201, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 18.02.2025. TJPB, Apelação Cível nº 0802247-91.2024.8.15.0031, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 18.02.2025. TJPB, Apelação Cível nº 0807196-96.2024.8.15.0181, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 26.03.2025. TJPB, Apelação Cível nº 0801328-49.2024.8.15.0081, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 28.02.2025. Visto.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0801439-33.2024.8.15.0081. ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BANANEIRAS RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por DAMIÃO FRANCISCO DE ANDRADE em face da sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BANANEIRAS (ID 39304448), que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Desconstituição de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. Na petição inicial (ID 39304412), a parte autora, ora apelante, narrou ser pessoa idosa, não alfabetizada e beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), recebendo seus proventos em conta aberta junto à instituição financeira demandada. Alegou que, a despeito de a conta ter sido aberta com o exclusivo propósito de recebimento do benefício, o banco passou a efetuar descontos mensais no valor de até R$ 17,75 (dezessete reais e setenta e cinco centavos), sob a rubrica “CART CRED ANUID”, correspondente à anuidade de um cartão de crédito que afirma jamais ter solicitado ou contratado. Informou ter tentado solucionar a questão administrativamente, sem êxito, conforme protocolo de atendimento nº 336400532. Diante disso, requereu a concessão da tutela de urgência para a cessação dos descontos e, no mérito, a declaração de nulidade do negócio jurídico, a condenação do banco à repetição do indébito em dobro, no montante de R$ 1.278,00 (mil duzentos e setenta e oito reais), e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Regularmente citado, o Banco Bradesco S/A apresentou contestação (ID 39304436), na qual defendeu a legalidade das cobranças. Argumentou que a anuidade é devida em razão de um contrato de cartão de crédito validamente celebrado pela parte autora, cuja utilização foi devidamente comprovada. Para tanto, transcreveu cláusulas genéricas de um suposto contrato (cláusulas 3 e 7) e anexou uma captura de tela de uma fatura que, segundo a instituição, demonstraria o uso do cartão. Impugnou o pedido de justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a ocorrência de danos morais e o cabimento da repetição do indébito em dobro, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos. Após a apresentação de réplica pela parte autora (ID 39304442), na qual reiterou a inexistência de contrato e apontou que a fatura apresentada pelo banco era ilegível e não lhe pertencia, o Juízo a quo, em julgamento antecipado do mérito, proferiu sentença de improcedência (ID 39304448). O magistrado sentenciante fundamentou sua decisão no entendimento de que a instituição financeira teria comprovado a regularidade da contratação e a efetiva utilização do cartão de crédito pelo autor. Especificamente, consignou o julgador que "restou comprovado através da fatura juntada à contestação (104434953) que o autor efetivamente utilizou o cartão de crédito, realizando diversas transações, inclusive 'TIM CRÉDITO', 'SAQUE ELETRÔNICO'". Por conseguinte, considerou a cobrança um exercício regular de direito e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Opostos embargos de declaração pela parte autora (ID 39304449), nos quais se apontou erro material na sentença ao fundamentar-se em fatura pertencente a terceira pessoa (Sra. Dayana Coelho de Oliveira), o Juízo de primeiro grau os rejeitou (ID 39304453), afirmando que a decisão não se baseou exclusivamente em tal documento, mas em um "conjunto probatório robusto". Irresignada, a parte autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 39304454). Em suas razões, reitera a tese de inexistência de relação contratual válida e insiste na ocorrência de erro material no julgamento de piso, uma vez que a sentença se louvou em documento (fatura) pertencente a um terceiro para concluir pela utilização do cartão. Argumenta que o banco apelado não se desincumbiu de seu ônus de provar a contratação, não tendo apresentado qualquer contrato ou termo de adesão assinado. Destaca sua condição de pessoa idosa, não alfabetizada e, portanto, hipervulnerável, o que exigiria formalidades específicas para a validade de qualquer contratação, nos termos do art. 595 do Código Civil. Pugna, assim, pela reforma integral da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato, de repetição do indébito em dobro e de condenação por danos morais, com a inversão dos ônus sucumbenciais. O banco apelado apresentou contrarrazões (ID 39304459), pugnando pela manutenção da sentença e pelo desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria devolvida a esta Corte encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante neste Tribunal de Justiça, conforme se demonstrará adiante. A controvérsia recursal cinge-se em verificar a validade de negócio jurídico referente a um cartão de crédito e a legitimidade dos descontos mensais a título de anuidade efetuados na conta-benefício do apelante, bem como as consequências jurídicas daí advindas, notadamente o dever de restituir valores e de indenizar por danos morais. Após uma análise pormenorizada dos autos, conclui-se que assiste parcial razão ao apelante, devendo a sentença de primeiro grau ser reformada. DA INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO ERRO DE FATO NA SENTENÇA O ponto fulcral da lide e do presente recurso reside na comprovação da existência de uma relação jurídica válida entre as partes que autorizasse o Banco Bradesco S/A a realizar descontos na conta do autor a título de anuidade de cartão de crédito. Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, estabelecidas no artigo 373 do Código de Processo Civil, e considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, cabia à instituição financeira, na qualidade de fornecedora, demonstrar de forma inequívoca a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), ou seja, provar a regularidade da contratação que amparava as cobranças. Contudo, a análise detida dos autos revela que o banco apelado não se desincumbiu a contento desse ônus. Em sua contestação (ID 39304436), a instituição financeira limitou-se a afirmar a legalidade da cobrança, transcrevendo cláusulas genéricas de um contrato de adesão padrão, sem, no entanto, apresentar o instrumento contratual específico assinado pelo autor ou qualquer outro documento que comprovasse a sua expressa anuência, como um termo de adesão ou registro de contratação eletrônica segura. A simples reprodução de cláusulas contratuais de um modelo genérico é manifestamente insuficiente para comprovar a celebração de um negócio jurídico individualizado. O equívoco fundamental do Juízo a quo, que culminou na improcedência do pleito autoral, reside na valoração da prova. O magistrado sentenciante, ao fundamentar sua decisão, afirmou categoricamente que o banco réu teria comprovado a utilização do cartão pelo autor, baseando-se em uma fatura juntada na contestação (ID 104434953, que remete à peça de ID 39304436). Todavia, um exame atento da mencionada peça de defesa revela um erro crasso e inescusável por parte da instituição financeira, o qual, lamentavelmente, não foi percebido pelo julgador de origem, mesmo após ter sido expressamente alertado em sede de embargos de declaração. O documento apresentado na página 4 da contestação (ID 39304436) como suposta prova de utilização do cartão pelo autor é, na verdade, uma captura de tela de uma fatura emitida em nome de uma terceira pessoa, a Sra. Dayana Coelho de Oliveira, completamente alheia à lide. Tal documento é, portanto, absolutamente imprestável para o fim a que se destinava, qual seja, comprovar que o Sr. DAMIÃO FRANCISCO DE ANDRADE contratou e utilizou o cartão de crédito em questão. A sentença, ao se amparar em prova tão manifestamente equivocada para julgar improcedente a demanda, incorreu em claro erro de fato, violando o direito do autor a uma prestação jurisdicional justa e baseada na realidade dos autos. O fato de o juiz, na decisão dos embargos, ter alegado que sua convicção se formou por um "conjunto probatório robusto" não se sustenta, pois o pilar central de sua fundamentação para a utilização do cartão, a citada fatura, ruiu por completo. Sem essa prova, e sem o contrato assinado, não há qualquer elemento nos autos que demonstre a anuência do consumidor com o serviço. Dessa forma, diante da ausência de qualquer documento hábil a comprovar a regular contratação do cartão de crédito pelo apelante, impõe-se o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico e, por conseguinte, da ilicitude dos descontos efetuados em sua conta bancária sob a rubrica “CART CRED ANUID”. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO Uma vez declarada a nulidade da contratação e a consequente indevida natureza dos descontos, emerge o dever de restituir os valores indevidamente subtraídos do patrimônio do consumidor. A questão que se segue é definir se tal restituição deve ocorrer de forma simples ou em dobro. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito prescinde da demonstração de má-fé (elemento subjetivo), sendo suficiente que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva. No caso dos autos, a realização de descontos na conta de um consumidor, especialmente um idoso beneficiário de BPC, sem a devida comprovação de um contrato válido, representa uma grave falha na prestação do serviço e uma clara violação ao dever de cuidado e lealdade, caracterizando conduta contrária à boa-fé objetiva e afastando qualquer hipótese de engano justificável. Este Tribunal de Justiça tem se posicionado consistentemente nesse sentido, como se observa nos precedentes colacionados a seguir, os quais reforçam o cabimento da devolução em dobro em situações análogas: Acórdão 0801539-16.2024.8.15.0201: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a inexistência de relação contratual para emissão de cartão de crédito, declarando inexigíveis os valores cobrados e determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Pleito de indenização por danos morais rejeitado pelo Juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se os descontos indevidos ensejam reparação por danos morais; (ii) estabelecer o critério de devolução dos valores cobrados indevidamente, considerando a inexistência de relação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR. O Banco Apelado não comprova a existência de contratação regular do cartão de crédito que originou os descontos, conforme ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC, que impõe ao fornecedor a responsabilidade pela demonstração da regularidade de contratações em relações de consumo. A cobrança indevida caracteriza falha na prestação de serviço, configurando responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos do art. 14 do CDC. Nos casos de cobrança indevida, o art. 42, parágrafo único, do CDC assegura ao consumidor a repetição em dobro do indébito, salvo engano justificável, hipótese não configurada no caso em apreço, haja vista a má fé evidenciada pela ausência de diligência na formalização contratual. Para a configuração de danos morais, é imprescindível a demonstração de efetivo abalo à esfera extrapatrimonial do consumidor, o que não ocorre nos presentes autos, uma vez que os descontos indevidos configuram mero dissabor da vida cotidiana, insuficiente para ensejar reparação moral, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de valores em conta bancária decorrente de serviços não contratados caracteriza falha na prestação de serviços e enseja a restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A reparação por danos morais exige a demonstração de efetiva lesão à esfera extrapatrimonial do consumidor, não configurada em situações de mero aborrecimento cotidiano. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 676.608, Rel. Min. Luiz Fux, j. 15/03/2005. TJPB, Apelação Cível nº 0800602-21.2021.8.15.0521, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, j. 20/09/2021. TJPB, Apelação Cível nº 0800269-31.2017.8.15.1161, Rel. Desª Maria das Graças Morais Guedes, j. 17/08/2020. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0801539-16.2024.8.15.0201, Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, Relator DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA, j. em 18-02-2025) Assim sendo, é devida a condenação do banco apelado à devolução, na forma dobrada, dos valores descontados da conta do apelante sob a rubrica “CART CRED ANUID”. DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão do apelante não merece acolhida. Embora se reconheça o transtorno gerado pela cobrança indevida em sua conta-benefício, a jurisprudência desta Corte, em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, tem se orientado no sentido de que a mera cobrança indevida, desacompanhada de outras circunstâncias que evidenciem uma ofensa qualificada aos direitos da personalidade, como a inscrição em cadastros de inadimplentes, a exposição a situação vexatória ou a privação de recursos de forma a comprometer a subsistência de maneira grave, configura tão somente mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, insuscetível de gerar o dever de indenizar. Nos autos, o apelante não logrou comprovar qualquer repercussão excepcional em sua esfera extrapatrimonial decorrente dos descontos. A situação, por si só, não autoriza a presunção de dano moral (in re ipsa), exigindo-se a demonstração do efetivo prejuízo anímico, o que não ocorreu. Nessa mesma linha, seguem os precedentes desta Egrégia Corte, que se aplicam perfeitamente ao caso em análise: Acórdão 0802247-91.2024.8.15.0031: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame. Recurso de Apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Severina da Silva Simplício, declarou a nulidade do Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da Autora e condenou o Banco ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais. II. Questão em discussão. Há três questões em discussão: (i) determinar se a contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) foi válida e regularmente comprovada pelo Banco; (ii) verificar a legalidade da repetição do indébito em dobro; (iii) analisar a existência de danos morais indenizáveis em razão dos descontos considerados indevidos. III. Razões de decidir. A contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável não é demonstrada pelo banco, que não apresentou o contrato discutido nos autos, descumprindo os ônus probatórios estabelecidos no art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC. A repetição do indébito em dobro é devida, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, em razão da cobrança indevida configurada como conduta contrária à boa-fé objetiva, inexistindo engano justificável. Não há comprovação de dano moral relevante, pois a situação descrita caracteriza mero aborrecimento, sem impacto significativo na honra ou imagem do consumidor, em consonância com precedentes do STJ e do TJPB. IV. Dispositivo e tese. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A inexistência de contrato válido para desconto consignado em benefício previdenciário acarreta a nulidade da dívida e a devolução dos valores cobrados indevidamente. A repetição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A configuração de dano moral exige comprovação de ofensa grave aos direitos da personalidade, não se caracterizando em situações de mero aborrecimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, art. 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 676.608, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23.11.2005; STJ, AgInt no REsp 1988191/TO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 03.10.2022; TJPB, Apelação Cível 08036884520248150181, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 25.09.2024. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0802247-91.2024.8.15.0031, Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, Relator DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA, j. em 18-02-2025) Acórdão 0807196-96.2024.8.15.0181: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que reconheceu a inexistência do contrato de cartão de crédito e determinou que o Banco Réu se abstivesse de realizar descontos na conta bancária da Autora, condenando-o à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros pela taxa SELIC, mas afastando a indenização por danos morais. II. Questão em discussão. Há três questões em discussão: (i) verificar se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (ii) estabelecer se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais; e (iii) definir a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir. O Banco Réu não comprova a contratação do cartão de crédito que originou os descontos indevidos na conta bancária da Autora, configurando falha na prestação do serviço e responsabilização nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. A repetição do indébito em dobro é cabível, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois não se verifica erro justificável na cobrança, caracterizando violação à boa-fé objetiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma que a devolução em dobro não exige prova de má-fé do fornecedor quando há conduta contrária à boa-fé objetiva, tornando-se aplicável ao caso concreto. A tese de dano moral in re ipsa não se sustenta, pois não há prova de constrangimento significativo ou abalo extrapatrimonial relevante, tratando-se de mero dissabor cotidiano, conforme entendimento consolidado pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça. A condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios deve ser integralmente suportada pelo Banco Réu, pois a Autora obteve êxito na declaração de inexistência do débito e na repetição do indébito, sendo sua sucumbência apenas acessória. Os honorários advocatícios são fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando o grau de zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido, em observância ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese. Recurso do Banco desprovido. Recurso da Autora parcialmente provido para fixação dos honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais). Tese de julgamento: A repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada quando a cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de comprovação de má-fé do fornecedor. A simples cobrança indevida não enseja automaticamente dano moral, sendo necessária a demonstração de abalo extrapatrimonial significativo. O ônus das custas processuais e dos honorários advocatícios deve recair integralmente sobre a parte que deu causa à demanda quando o autor obtém êxito nos pedidos principais. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 676.608, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; TJPB, Apelação Cível n. 0800602-21.2021.8.15.0521, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos; TJPB, Apelação Cível n. 0801498-11.2023.8.15.0031; TJPB, Apelação Cível n. 0804312-31.2023.8.15.0181. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0807196-96.2024.8.15.0181, Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, Relator DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA, j. em 26-03-2025) Acórdão 0801328-49.2024.8.15.0081: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. Apelação cível interposta por Maria de Lourdes dos Santos contra sentença da Vara Única da Comarca de Bananeiras, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais por ela ajuizada em face do Banco BMG S/A. A autora pleiteava a declaração de inexistência de débito relativo a um cartão de crédito consignado, a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O Juízo de origem entendeu demonstrada a utilização do cartão e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. II. Questão em discussão. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) foi validamente pactuado entre as partes; e (ii) estabelecer se há direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais. III. Razões de decidir. O contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) exige prova inequívoca da contratação válida e da disponibilização dos valores ao consumidor, conforme previsto na Lei nº 10.820/2003 e na Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS. O banco não se desincumbiu do ônus de provar a contratação regular do cartão de crédito consignado, nos termos do artigo 373, II, do CPC, pois os documentos apresentados referem-se a contrato diverso daquele discutido nos autos. A inexistência de descontos efetivos no benefício previdenciário da autora inviabiliza a repetição de indébito, seja em dobro ou de forma simples, pois o histórico de consignações apenas registra a reserva da margem consignável, sem comprovação de efetivo prejuízo material. A mera existência de reserva de margem consignável sem descontos efetivos não configura dano moral indenizável, sendo necessário demonstrar afetação relevante aos direitos da personalidade, conforme precedentes do STJ e do próprio Tribunal. A nulidade do contrato implica na exclusão da reserva de margem consignável do benefício previdenciário da autora, sem outras repercussões patrimoniais. IV. Dispositivo e tese. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) é considerado nulo na ausência de comprovação da contratação válida. A simples reserva de margem consignável, sem descontos efetivos no benefício previdenciário, não enseja repetição de indébito nem indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, art. 944; Lei nº 10.820/2003, art. 6º; IN INSS nº 28/2008, arts. 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1846649/MA (Tema 1061); STJ, AgInt no AREsp 1.203.486/SP; STJ, REsp 1.662.336/SP; TJPR, Apelação Cível nº 0004295-27.2021.8.16.0098; TJPB, Apelação Cível nº 0800506-86.2023.8.15.0601. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0801328-49.2024.8.15.0081, Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, Relator DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA, j. em 28-02-2025). Destarte, inexistindo prova de abalo psíquico, violação da honra ou qualquer outra forma de lesão a direito da personalidade do apelante, a manutenção da sentença no ponto em que afasta a indenização por dano moral é medida que se impõe. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS Com a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato e de repetição do indébito em dobro, resta evidente que a parte autora obteve êxito na maior parte de sua pretensão, decaindo apenas quanto ao pedido de indenização por danos morais. Nesse cenário, aplica-se o entendimento de que a sucumbência do autor em relação ao dano moral, quando os pedidos principais de natureza patrimonial são acolhidos, é mínima. A instituição financeira, ao realizar cobranças indevidas e forçar o consumidor a buscar o Poder Judiciário, deu causa à propositura da demanda. Portanto, deve arcar integralmente com os ônus da sucumbência. Conforme julgado no Acórdão 0807196-96.2024.8.15.0181, a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios deve recair integralmente sobre a parte que deu causa à demanda. Assim, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, para condenar o Banco Bradesco S/A ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios. Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, e, ainda, o valor da condenação, afigura-se razoável a fixação dos honorários advocatícios, por apreciação equitativa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, 'a', do Código de Processo Civil, c/c a jurisprudência dominante desta Corte, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação interposto por DAMIÃO FRANCISCO DE ANDRADE para, reformando a sentença de primeiro grau, julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: a) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico que deu origem aos descontos sob a rubrica “CART CRED ANUID” na conta bancária do autor e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos a ele relativos, devendo o banco apelado se abster de realizar novas cobranças a este título; b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A à restituição, na forma dobrada, de todos os valores indevidamente descontados da conta do autor sob a referida rubrica, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; c) MANTER a improcedência do pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra; d) Em virtude do provimento parcial do recurso e da sucumbência mínima da parte autora, INVERTER os ônus sucumbenciais fixados na sentença, para CONDENAR a instituição financeira apelada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator