Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2026.04/05/2026, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/202601/05/2026, 00:04
Ato ordinatório praticado29/04/2026, 08:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 13:25
Decorrido prazo de FRANCISLAINY SABRINI AMBLARD SELHORST em 28/11/2025 23:59.29/11/2025, 01:42
Juntada de Petição de apelação07/11/2025, 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/202505/11/2025, 00:39
Publicado Sentença em 05/11/2025.05/11/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0858827-51.2024.8.15.2001.
EMBARGANTE: B4NK SERVICO DE TECNOLOGIA LTDA, FRANCISLAINY SABRINI AMBLARD SELHORST
EMBARGADO: EDSON MACIEL DIAS JUNIOR S E N T E N Ç A EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS – CONCESSÃO DE PRAZO SUPERIOR A QUINZE DIAS – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA DESPESA ANTECIPADA – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, conforme o art. 290 do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assuntos: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO oposto por B4NK SERVICO DE TECNOLOGIA LTDA em face de EDSON MACIEL DIAS JUNIOR, ambos devidamente qualificados nos autos, com base nos fatos e argumentos expostos na petição inicial. Gratuidade judiciária indeferida (id 105714152). Interposto Agravo de Instrumento nº 0802245-83.2025.8.15.0000 contra decisão que indeferiu a justiça gratuita, este fora desprovido (id 107682904). Determinada a intimação da parte embargante para que recolhesse as custas processuais nos ids 105714152, 120163359 e 124713693. Todavia, a parte não atendeu à determinação conforme certificado no id 125955194. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte embargante não providenciou o recolhimento das custas no prazo concedido. Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Além disso, tendo em vista que não houve a devida citação da parte embargada e, consequentemente, a triangulação da relação processual, não háo que se falar em condenação em honorários de sucumbência, conforme entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça colacionado abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA CONTRAPARTE. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. [...] 4. O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC/15, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 5. A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte. 6. Hipótese em que a autora, ora recorrente, pleiteou, em sua petição inicial, a concessão da gratuidade de Justiça, sendo que após o indeferimento da medida, seja pelo Juízo de primeiro grau, seja pelo Tribunal, seria imprescindível a intimação para recolher as custas iniciais e, comprovada a sua inércia, a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante o cancelamento da distribuição. (STJ – REsp 2.053.571/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 16/5/2023, DJe 25/5/2023)
Diante do exposto, com base nas razões fáticas e jurídicas supra delineadas, com fulcro nos artigos 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e, em consequência, DECLARO-O EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 485, IV, do CPC. Ausente condenação em honorários de sucumbência (REsp 2.053.571 - SP). Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, arquivem-se. P.I.C. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0858827-51.2024.8.15.2001.
EMBARGANTE: B4NK SERVICO DE TECNOLOGIA LTDA, FRANCISLAINY SABRINI AMBLARD SELHORST
EMBARGADO: EDSON MACIEL DIAS JUNIOR S E N T E N Ç A EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS – CONCESSÃO DE PRAZO SUPERIOR A QUINZE DIAS – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA DESPESA ANTECIPADA – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, conforme o art. 290 do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assuntos: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO oposto por B4NK SERVICO DE TECNOLOGIA LTDA em face de EDSON MACIEL DIAS JUNIOR, ambos devidamente qualificados nos autos, com base nos fatos e argumentos expostos na petição inicial. Gratuidade judiciária indeferida (id 105714152). Interposto Agravo de Instrumento nº 0802245-83.2025.8.15.0000 contra decisão que indeferiu a justiça gratuita, este fora desprovido (id 107682904). Determinada a intimação da parte embargante para que recolhesse as custas processuais nos ids 105714152, 120163359 e 124713693. Todavia, a parte não atendeu à determinação conforme certificado no id 125955194. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte embargante não providenciou o recolhimento das custas no prazo concedido. Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Além disso, tendo em vista que não houve a devida citação da parte embargada e, consequentemente, a triangulação da relação processual, não háo que se falar em condenação em honorários de sucumbência, conforme entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça colacionado abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA CONTRAPARTE. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. [...] 4. O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC/15, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 5. A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte. 6. Hipótese em que a autora, ora recorrente, pleiteou, em sua petição inicial, a concessão da gratuidade de Justiça, sendo que após o indeferimento da medida, seja pelo Juízo de primeiro grau, seja pelo Tribunal, seria imprescindível a intimação para recolher as custas iniciais e, comprovada a sua inércia, a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante o cancelamento da distribuição. (STJ – REsp 2.053.571/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 16/5/2023, DJe 25/5/2023)
Diante do exposto, com base nas razões fáticas e jurídicas supra delineadas, com fulcro nos artigos 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e, em consequência, DECLARO-O EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 485, IV, do CPC. Ausente condenação em honorários de sucumbência (REsp 2.053.571 - SP). Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, arquivem-se. P.I.C. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0858827-51.2024.8.15.2001.
EMBARGANTE: B4NK SERVICO DE TECNOLOGIA LTDA, FRANCISLAINY SABRINI AMBLARD SELHORST
EMBARGADO: EDSON MACIEL DIAS JUNIOR S E N T E N Ç A EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS – CONCESSÃO DE PRAZO SUPERIOR A QUINZE DIAS – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA DESPESA ANTECIPADA – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, conforme o art. 290 do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assuntos: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO oposto por B4NK SERVICO DE TECNOLOGIA LTDA em face de EDSON MACIEL DIAS JUNIOR, ambos devidamente qualificados nos autos, com base nos fatos e argumentos expostos na petição inicial. Gratuidade judiciária indeferida (id 105714152). Interposto Agravo de Instrumento nº 0802245-83.2025.8.15.0000 contra decisão que indeferiu a justiça gratuita, este fora desprovido (id 107682904). Determinada a intimação da parte embargante para que recolhesse as custas processuais nos ids 105714152, 120163359 e 124713693. Todavia, a parte não atendeu à determinação conforme certificado no id 125955194. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte embargante não providenciou o recolhimento das custas no prazo concedido. Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Além disso, tendo em vista que não houve a devida citação da parte embargada e, consequentemente, a triangulação da relação processual, não háo que se falar em condenação em honorários de sucumbência, conforme entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça colacionado abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA CONTRAPARTE. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. [...] 4. O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC/15, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 5. A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte. 6. Hipótese em que a autora, ora recorrente, pleiteou, em sua petição inicial, a concessão da gratuidade de Justiça, sendo que após o indeferimento da medida, seja pelo Juízo de primeiro grau, seja pelo Tribunal, seria imprescindível a intimação para recolher as custas iniciais e, comprovada a sua inércia, a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante o cancelamento da distribuição. (STJ – REsp 2.053.571/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 16/5/2023, DJe 25/5/2023)
Diante do exposto, com base nas razões fáticas e jurídicas supra delineadas, com fulcro nos artigos 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e, em consequência, DECLARO-O EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 485, IV, do CPC. Ausente condenação em honorários de sucumbência (REsp 2.053.571 - SP). Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, arquivem-se. P.I.C. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Determinado o cancelamento da distribuição03/11/2025, 09:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais03/11/2025, 09:25
Expedição de Outros documentos.03/11/2025, 09:25
Conclusos para despacho29/10/2025, 07:52
Juntada de informação29/10/2025, 07:52
Decorrido prazo de B4NK SERVICO DE TECNOLOGIA LTDA em 20/10/2025 23:59.21/10/2025, 03:56
Decorrido prazo de FRANCISLAINY SABRINI AMBLARD SELHORST em 20/10/2025 23:59.21/10/2025, 03:56
Publicado Despacho em 13/10/2025.13/10/2025, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/202511/10/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0858827-51.2024.8.15.2001.
EMBARGANTE: B4NK SERVICO DE TECNOLOGIA LTDA, FRANCISLAINY SABRINI AMBLARD SELHORST
EMBARGADO: EDSON MACIEL DIAS JUNIOR DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assuntos: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ajuizado por B4NK SERVIÇO DE TECNOLOGIA, representado por FRANCISLAINY SABRINI AMBLARD SELHORST, em face de EDSON MACIEL DIAS JUNIOR. Na decisão contida no ID 120163359, a embargante foi intimada para recolher as custas processuais em 15 dias, prazo que transcorreu sem manifestação da parte. Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), e sua ausência pode implicar o cancelamento da distribuição. Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo IMPRORROGÁVEL de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais. Advirta-se que, não sendo atendida a presente determinação no prazo assinalado, proceder-se-á ao cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0858827-51.2024.8.15.2001.
EMBARGANTE: B4NK SERVICO DE TECNOLOGIA LTDA, FRANCISLAINY SABRINI AMBLARD SELHORST
EMBARGADO: EDSON MACIEL DIAS JUNIOR DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assuntos: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ajuizado por B4NK SERVIÇO DE TECNOLOGIA, representado por FRANCISLAINY SABRINI AMBLARD SELHORST, em face de EDSON MACIEL DIAS JUNIOR. Na decisão contida no ID 120163359, a embargante foi intimada para recolher as custas processuais em 15 dias, prazo que transcorreu sem manifestação da parte. Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), e sua ausência pode implicar o cancelamento da distribuição. Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo IMPRORROGÁVEL de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais. Advirta-se que, não sendo atendida a presente determinação no prazo assinalado, proceder-se-á ao cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito10/10/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente07/10/2025, 22:40
Conclusos para despacho03/10/2025, 17:07
Juntada de informação03/10/2025, 17:07
Decorrido prazo de B4NK SERVICO DE TECNOLOGIA LTDA em 05/09/2025 23:59.10/09/2025, 13:08
Decorrido prazo de FRANCISLAINY SABRINI AMBLARD SELHORST em 05/09/2025 23:59.10/09/2025, 13:08
Publicado Despacho em 15/08/2025.15/08/2025, 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/202515/08/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0858827-51.2024.8.15.2001.
EMBARGANTE: B4NK SERVICO DE TECNOLOGIA LTDA, FRANCISLAINY SABRINI AMBLARD SELHORST
EMBARGADO: EDSON MACIEL DIAS JUNIOR DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assuntos: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc. O processo estava suspenso até o julgamento final do Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, o qual questionava a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária. Em id. 112611087, consta o acórdão que negou provimento ao recurso e manteve a decisão de primeiro grau. Assim, intime-se a parte embargante para recolher as custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). JOÃO PESSOA, 13 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0858827-51.2024.8.15.2001.
EMBARGANTE: B4NK SERVICO DE TECNOLOGIA LTDA, FRANCISLAINY SABRINI AMBLARD SELHORST
EMBARGADO: EDSON MACIEL DIAS JUNIOR DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assuntos: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc. O processo estava suspenso até o julgamento final do Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, o qual questionava a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária. Em id. 112611087, consta o acórdão que negou provimento ao recurso e manteve a decisão de primeiro grau. Assim, intime-se a parte embargante para recolher as custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). JOÃO PESSOA, 13 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito14/08/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente13/08/2025, 10:24
Conclusos para despacho12/08/2025, 12:41
Decorrido prazo de B4NK SERVICO DE TECNOLOGIA LTDA em 27/06/2025 23:59.28/06/2025, 09:46
Decorrido prazo de FRANCISLAINY SABRINI AMBLARD SELHORST em 27/06/2025 23:59.28/06/2025, 09:46
Juntada de Petição de petição20/05/2025, 14:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias15/05/2025, 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/202501/05/2025, 00:36
Publicado Decisão em 30/04/2025.01/05/2025, 00:36
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0858827-51.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A suspensão do processo é cabível quando há a interposição de recurso com efeito suspensivo, cuja decisão possa influenciar diretamente na tramitação da demanda. No caso em análise, verifica-se que a parte autora interpôs recurso contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, tendo obtido, liminarmente, efeito suspensivo para evitar o cancelamento da di29/04/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0858827-51.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A suspensão do processo é cabível quando há a interposição de recurso com efeito suspensivo, cuja decisão possa influenciar diretamente na tramitação da demanda. No caso em análise, verifica-se que a parte autora interpôs recurso contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, tendo obtido, liminarmente, efeito suspensivo para evitar o cancelamento da di29/04/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0858827-51.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A suspensão do processo é cabível quando há a interposição de recurso com efeito suspensivo, cuja decisão possa influenciar diretamente na tramitação da demanda. No caso em análise, verifica-se que a parte autora interpôs recurso contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, tendo obtido, liminarmente, efeito suspensivo para evitar o cancelamento da di29/04/2025, 00:00
Decorrido prazo de EDSON MACIEL DIAS JUNIOR em 22/04/2025 23:59.23/04/2025, 15:46
Decorrido prazo de B4NK SERVICO DE TECNOLOGIA LTDA em 22/04/2025 23:59.23/04/2025, 15:46
Decorrido prazo de FRANCISLAINY SABRINI AMBLARD SELHORST em 22/04/2025 23:59.23/04/2025, 15:46
Processo Desarquivado09/04/2025, 10:52
Juntada de Petição de petição20/03/2025, 15:35
Publicado Decisão em 20/02/2025.21/02/2025, 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/202521/02/2025, 16:20
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0858827-51.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A suspensão do processo é cabível quando há a interposição de recurso com efeito suspensivo, cuja decisão possa influenciar diretamente na tramitação da demanda. No caso em análise, verifica-se que a parte autora interpôs recurso contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, tendo obtido, liminarmente, efeito suspensivo para evitar o cancelamento da di19/02/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0858827-51.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A suspensão do processo é cabível quando há a interposição de recurso com efeito suspensivo, cuja decisão possa influenciar diretamente na tramitação da demanda. No caso em análise, verifica-se que a parte autora interpôs recurso contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, tendo obtido, liminarmente, efeito suspensivo para evitar o cancelamento da di19/02/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0858827-51.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A suspensão do processo é cabível quando há a interposição de recurso com efeito suspensivo, cuja decisão possa influenciar diretamente na tramitação da demanda. No caso em análise, verifica-se que a parte autora interpôs recurso contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, tendo obtido, liminarmente, efeito suspensivo para evitar o cancelamento da di19/02/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente18/02/2025, 12:45
Determinado o arquivamento18/02/2025, 12:27
Conclusos para despacho18/02/2025, 08:42
Juntada de informação18/02/2025, 08:40
Decorrido prazo de B4NK SERVICO DE TECNOLOGIA LTDA em 11/02/2025 23:59.15/02/2025, 02:14
Decorrido prazo de FRANCISLAINY SABRINI AMBLARD SELHORST em 11/02/2025 23:59.15/02/2025, 02:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias12/02/2025, 17:44
Publicado Decisão em 21/01/2025.21/01/2025, 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/202425/12/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0858827-51.2024.8.15.2001.
EMBARGANTE: B4NK SERVICO DE TECNOLOGIA LTDA, FRANCISLAINY SABRINI AMBLARD SELHORST
EMBARGADO: EDSON MACIEL DIAS JUNIOR DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assuntos: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc. A embargante requereu os benefícios da justiça gratuita, no entanto, deixou de anexar documentos que justificassem o pedido. Intimada, deixou transcorrer o24/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0858827-51.2024.8.15.2001.
EMBARGANTE: B4NK SERVICO DE TECNOLOGIA LTDA, FRANCISLAINY SABRINI AMBLARD SELHORST
EMBARGADO: EDSON MACIEL DIAS JUNIOR DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assuntos: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc. A embargante requereu os benefícios da justiça gratuita, no entanto, deixou de anexar documentos que justificassem o pedido. Intimada, deixou transcorrer o24/12/2024, 00:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a B4NK SERVICO DE TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 29.089.036/0001-75 (EMBARGANTE) e FRANCISLAINY SABRINI AMBLARD SELHORST - CPF: 924.781.589-49 (EMBARGANTE).23/12/2024, 07:16
Expedição de Outros documentos.23/12/2024, 07:16
Conclusos para despacho18/12/2024, 13:01
Juntada de informação18/12/2024, 13:01
Decorrido prazo de FRANCISLAINY SABRINI AMBLARD SELHORST em 09/10/2024 23:59.10/10/2024, 00:42
Decorrido prazo de B4NK SERVICO DE TECNOLOGIA LTDA em 09/10/2024 23:59.10/10/2024, 00:42
Juntada de Petição de petição08/10/2024, 09:52
Publicado Despacho em 18/09/2024.18/09/2024, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/202418/09/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0858827-51.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de execução opostos por B4NK SERVICO DE TECNOLOGIA LTDA e FRANCISLAINY SABRINI AMBLARD SELHORST contra EDSON MACIEL DIAS JUNIOR. A parte autora pleiteia os benefícios da gratuidade judicial. Contudo, a concessão às pessoas jurídicas depende de comprovação de sua real situação financeira, sendo tal ônus da prova da própria autora. Nesse sentido enunci17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0858827-51.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de execução opostos por B4NK SERVICO DE TECNOLOGIA LTDA e FRANCISLAINY SABRINI AMBLARD SELHORST contra EDSON MACIEL DIAS JUNIOR. A parte autora pleiteia os benefícios da gratuidade judicial. Contudo, a concessão às pessoas jurídicas depende de comprovação de sua real situação financeira, sendo tal ônus da prova da própria autora. Nesse sentido enunci17/09/2024, 00:00
Determinada diligência10/09/2024, 11:04
Determinada Requisição de Informações10/09/2024, 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital10/09/2024, 09:36
Distribuído por dependência10/09/2024, 09:36