Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0828250-90.2024.8.15.2001.
RECORRENTE: ILZA CILMA DE LIMA, MARIANA CARVALHO PEREIRA LOUDAL Advogado do(a)
RECORRENTE: ILZA CILMA DE LIMA - PB7702-A Advogado do(a)
RECORRENTE: FERNANDO ERICK QUEIROZ DE CARVALHO - PB20189-A
RECORRIDO: DANILO DANTAS FLORENTINO, MARIANA CARVALHO PEREIRA LOUDAL, ILZA CILMA DE LIMA Advogado do(a)
RECORRIDO: ILZA CILMA DE LIMA - PB7702-A Advogado do(a)
RECORRIDO: FERNANDO ERICK QUEIROZ DE CARVALHO - PB20189-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DE AMBAS AS PARTES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE IMPUTAÇÃO FALSA DE INFRAÇÕES CONDOMINIAIS E INSTALAÇÃO DE CÂMERAS VOLTADAS PARA RESIDÊNCIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO TEMERÁRIA E INFUNDADA. DEVER DE INDENIZAR A PARTE RÉ POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, ajuizada por Ilza Clima de Lima em face de Danilo Dantas Florentino e Mariana Carvalho Pereira Loudal. Aduz a parte autora, condômina do Parthenon, ter recebido duas ocorrências registradas pelos demandados, que falsamente a imputaram ter lançado lixo e água na varanda; sustenta, ainda, que os réus instalaram câmeras com visibilidade para sua residência, violando seu direito à privacidade. Constata que os réus reiteraram as falsas afirmações em assembleia condominial, no fito de ferir sua imagem. Requer indenização por danos morais em R$ 5.000,00. A ré, Mariana Carvalho Pereira Loudal, sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, pois não reside no Edifício Parthenon, não possuindo qualquer acesso às unidades, e que quem proferiu as palavras na assembleia condominial foi a esposa do corréu Danilo Dantas Florentino, a sra. Rayssa Carneiro. No mérito, requer a improcedência dos pedidos autorais, além de formular pedido contraposto de indenização por danos morais em R$ 5.000,00. O réu, Danilo Dantas Florentino, aduz que a demandante é contumaz infratora da ordem condominial e acumula notificações administrativas. Ademais, pontua que a autora ajuizou cerca de 60 processos judiciais em face de condôminos. Requer a improcedência dos pedidos e a procedência do pedido contraposto de indenização por danos morais em R$ 10.000,00. Sobreveio sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da corré Mariana Carvalho Pereira Loudal. No mérito, considerou ausente lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos alegados pela parte autora, julgando improcedentes os pedidos veiculados na inicial. No mais, acolheu o pedido contraposto do corréu Danilo Dantas Florentino, condenando a autora a indenizá-lo a título de danos morais na monta de R$ 5.000,00. A autora interpôs recurso inominado, sustentando que a sentença baseou-se em depoimento do síndico com suposta animosidade anterior e não enfrentou contradições entre as ocorrências e o relato em assembleia, frisando que não há prova de que tenha arremessado água/lixo na varanda do recorrido, bem como que tal fato seria fisicamente inviável em razão do posicionamento e desnível das unidades. Requer a reforma da sentença, com a procedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido contraposto. A corré Mariana Carvalho Pereira Loudal interpôs Recurso Inominado, alegando omissão da sentença quanto ao seu pedido contraposto de indenização por danos morais e à expedição de ofício à OAB/PB, afirmando que foi demandada por erro da autora e sofreu abalo com a tramitação e custos advocatícios. Requer a reforma para condenar a autora em R$ 5.000,00 por danos morais em seu favor e a comunicação à OAB/PB. É o relatório. VOTO Inicialmente, não conheço do recurso da ré Mariana Carvalho Pereira Loudal, pois, instada a comprovar a sua hipossuficiência financeira ou a recolher o preparo recursal, esta se manteve inerte, configurando deserção. Sobre o recurso da parte autora, o caso em epígrafe deve ser analisado sob a luz do Código de Processo Civil, que assim dispõe sobre a distribuição do ônus probatório, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Com efeito, permanece intacta a fundamentação do juízo a quo que assemelhou como verdadeiras as alegações dos réus, fundadas, em especial, no depoimento do síndico do Edifício Parthenon. Assim, a demandante não comprovou, sob qualquer forma, que lhe foi imputada falsa acusação acerca de sua conduta no condomínio pelos réus, tampouco que houve a instalação de câmeras violando sua privacidade. Ademais, em relação ao pedido contraposto, considerando os fatos demonstrados na instrução, bem como o constrangimento sofrido no ajuizamento da presente ação, que revela o mero intento de atacar a imagem do réu, entendo que resta configurado o dever de indenizar por danos morais. Contudo, no que alude ao quantum indenizatório, atento à orientação jurisprudencial dominante no sentido de que tal se dê com razoabilidade e proporcionalidade, e às peculiaridades do caso concreto, entendo que o arbitramento em R$ 3.000,00 (três mil reais) melhor de ajusta aos ditos parâmetros, pois não representa enriquecimento indevido para a parte ofendida, tampouco empobrecimento para a parte ofensora, e cumpre satisfatoriamente com os objetivos punitivo, reparatório e pedagógico da sanção pecuniária.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DA PARTE RÉ, CONHEÇO DO RECURSO DA PARTE AUTORA e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a contar desta decisão (Súmula 362/STJ). Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais. É como voto. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.