Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUCIA ALVES DE SOUSA.
REU: IPESEC- INST. PREV. SOCIAL DOS SERV. MUNIC. E DOS EXERCENTES DE MANDATO ELETIVO DO MUNIC. DE CAAPORA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800175-40.2019.8.15.0021 [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de concessão de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, proposta sob o rito do procedimento comum por MARIA LUCIA ALVES DE SOUSA em face do IPESEC- INST. PREV. SOCIAL DOS SERV. MUNIC. E DOS EXERCENTES DE MANDATO ELETIVO DO MUNIC. DE CAAPORÃ. Alega, em síntese, que exerce suas atividades na Prefeitura Municipal de Caaporã/PB desde 09/02/1993 até os dias atuais, na função de professora, sob matricula nº 918, com lotação na Secretária Municipal da Educação. Afirmou que encontra-se aposentada por idade pelo INSS sob Número de Benefício (NB) 155.881.622-1 desde 17/11/2011, conforme carta de concessão em anexo, vez que já foi vinculada ao RGPS e que as contribuições utilizadas para implementar a carência de 180 (cento e oitenta meses) foram derivadas das relações empregatícias antes do ingresso ao serviço público da Prefeitura Municipal de Caaporã/PB. Porém ao requerer a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição junto ao promovido, a autarquia IPSEC, esta requereu a Certidão de Tempo de Contribuição – CTC emitida pelo INSS, referente ao período em que esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, no entanto o INSS indeferiu o fornecimento da certidão aduzindo que as contribuições que foram usadas para fins de aposentadoria por idade no RGPS não mais servindo para o cálculo da aposentadoria pelo RPPS, ora requerida, até porque, as contribuições da edilidade pública não foram vertidas ao INSS, pois consta no sistema como estatutário(ID. Num. 20512983 - Pág. 2). Em vista disto o promovido indeferiu a aposentadoria por tempo de contribuição em decorrência da ausência da referida certidão (ID. Num. 20512983 - Pág. 4). Por fim, aduziu que o fato da promovente possuir uma Aposentadoria por Idade pelo Regime Geral de Previdência Social não ocasiona qualquer óbice à concessão do benefício ora pleiteado. Requereu a concessão da aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, bem como o retroativo desde o requerimento administrativo (11/09/2018). Com a exordial, acostaram documentos e procuração. Citado, o promovido apresentou contestação de ID. Num. 27024430, suscitou a preliminar de mérito da inépcia da inicial, pugnando pela improcedência; Impugnação à contestação no ID. Num. 31639367. Acostado processo administrativo em que a promovente requereu a expedição de CTC (certidão de tempo de contribuição) de ID. Num. 38844656 com o indeferimento de expedição de ID. Num. 38844656 - Pág. 59. Em decorrência disto, a promovente ingressou com o Processo nº 0004419-56.2022.4.05.8200 na 7ª Vara Federal - Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado da Paraíba em face do INSS cujo objeto é a expedição da CTC, que foi julgada procedente, conforme sentença de ID. Num. 73172978. Expedida a CTC (certidão de tempo de contribuição) pelo INSS e acostada aos autos no ID. Num. 74484637. É o que de relevante se tem rapa relatar. Passo a DECIDIR. Defiro o pedido de desabilitação do patrono do promovido. O processo tramitou com observância dos pressupostos legais, inexistindo vícios que pudesse macular sua lisura ou serem conhecidos ainda que ex officio, pelo magistrado. A preliminar de inépcia da inicial não merece colhimento, haja vista que atende a todos os requisitos dos arts. 319 e 320 e não incide em nenhuma das hipóteses do 330 do CPC. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito encontra-se suficientemente instruído, permitindo-se o julgamento antecipado da lide. Assim, não havendo questões de fato controvertidas que demandem dilação probatória, passo ao julgamento do mérito com base nos elementos constantes nos autos. O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato de a autora é servidora da Prefeitura Municipal de Caaporã, ocupante do cargo de Professora, desde 09/02/1993, aduzindo que faz jus à aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e que a autarquia promovida indeferiu tal pedido em decorrência da ausência da expedição da certidão de tempo de contribuição pelo INSS, requerendo a sua concessão bem como o retroativo à data do requerimento. Em relação ao pedido de concessão de aposentadoria, verifico que houve a perda superveniente do objeto, tendo em vista o documento acostado aos autos de ID. Num. 109814505 - Pág. 1, quer seja o contracheque de aposentadoria da promovente demonstrando que a promovente encontra-se aposentada desde 01/01/2025. Vejamos julgado em relação extinção sem julgamento parcial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RENOVAÇÃO DE LOCAÇÃO NÃO COMERCIAL E ARBITRAMENTO DO VALOR DO ALUGUEL - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RENOVAÇÃO - PERMANÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL EM RELAÇÃO AO OUTRO PEDIDO - CABIMENTO DA EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO APENAS PARCIAL - PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE FIXAÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL - Verificada a perda superveniente de objeto em relação a apenas um dos pedidos formulados na inicial, sem prejuízo da manutenção do interesse processual referente ao outro pedido, apenas parte do processo deve ser extinta sem exame de mérito, devendo o feito prosseguir quanto ao pedido a cujo respeito subsiste o binômio necessidade-utilidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.210006-9/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/04/2022, publicação da súmula em 28/04/2022) Dito isto, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito em relação ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. No tocante ao pedido de retroativo, verifica-se que a admissão da promovente ocorreu em 09/02/1993, e que, em 11/09/2018, por ocasião do requerimento administrativo para concessão da aposentadoria voluntária, a promovente já possuía os requisitos para tal, quer sejam o mínimo de 25 anos de contribuição bem como o mínimo de 50 anos anos de idade, conforme legislação municipal, especificamente o § 1° do art. 20 da lei municipal 427/02. (ID. Num. 20512813 - Pág. 1 à 10), Num. 20512983) Vejamos o julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - APOSENTADORIA ESPECIAL - ART. 40, §4º, INCISO III, DA CR/88 - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA - SÚMULA VINCULANTE 33 E TEMA 942 DO STF - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - BIOQUÍMICO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - ATIVIDADE INSALUBRE - DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL - CONDENAÇÃO NO PAGAMETNO DAS PARCELAS PRETÉRITAS - CONSECTÁRIOS LEGAIS - FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM AS DECISÕES PARADIGMAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - SENTENÇA REFORMADA. - O Supremo Tribunal Federal firmou a tese (Tema 942) de que "até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República". - Nos termos da Súmula Vinculante 33 do STF, "aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, §4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica." - Comprovado que o requerente laborou em condições especiais por mais de 23 (vinte e três) anos, torna-se forçoso o reconhecimento de seu direito à aposentadoria especial, prevista nos termos do art. 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, cumulado com art. 57 e seguintes da Lei Federal 8.213/91, uma vez preenchidos os requisitos legais. - Reconhecido o direito à aposentadoria especial, faz jus o servidor ao pagamento dos valores retroativos, desde a data do requerimento administrativo, devidamente corrigidos. - Na esteira do entendimento consolidado pelo col. Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE sob a sistemática da repercussão geral, nas condenações impostas à Fazenda Pública incidem juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, até 8/12/2021 e a partir de 9/12/2021 ambos devem incidir pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. - Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.261752-2/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2024, publicação da súmula em 10/06/2024) Pelas provas coligidas no álbum processual, não há comprovação dos pagamentos pleiteados. É mister ressaltar que, no caso em disceptação, o Município dispõe de toda uma estrutura que lhe permite, facilmente, provar documentalmente, a inveracidade das alegações trazidas à baila na proemial, haja vista que é o órgão pagador. Deste modo, ocorre uma natural inversão do ônus da prova, que impõe ao Município promovido o ônus de comprovar que os promoventes eventualmente não tenham laborado no período demandado ou não tenham direito ao que pleiteiam, posto que este dispõe de meios para tanto. A ilação é que, considerando a inexistência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do postulante, a procedência em relação ao retroativo da aposentadoria voluntária desde o requerimento administrativo até a sua efetiva concessão, é medida que se impõe. A presente ação foi distribuída em 12/04/2019, sendo o prazo prescricional quinquenal, consideram-se prescritas as verbas anteriores a 11/04/2014. Dito isto, demonstrada a incapacidade laborativa permanente, e o seu amparo legal e jurisprudencial, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. Em vista do exposto, verificada a perda do objeto, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito (art. 485, VI, do NCPC) em relação ao pedido de concessão de aposentadoria voluntária e julgo PROCEDENTE o pedido formulado (art. 487, I, do CPC), para, CONDENAR o IPESEC- INST. PREV. SOCIAL DOS SERV. MUNIC. E DOS EXERCENTES DE MANDATO ELETIVO DO MUNIC. DE CAAPORÃ ao pagamento em favor de MARIA LUCIA ALVES DE SOUSA, do valor retroativo da aposentadoria voluntária desde o requerimento administrativo (11/09/2018) até a efetiva concessão de aposentadoria voluntária, resolvendo o mérito., Atualização pelo IPCA-E e juros de mora, os incidentes nas aplicações da poupança, desde a data do vencimento de cada verba até 09/12/2021, momento a partir do qual a atualização deverá se dar apenas pela taxa SELIC, na forma do art. 3º da EC n. 113/21. Custas e honorários de sucumbência pelo promovido, estes arbitrados no importe de 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, face a liquidez da condenação e o valor abaixo do previsto no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, e por tratar-se de feito sujeito ao rito dos juizados especiais da Fazenda Pública. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo ao E. TJ/PB. Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1. Proceda com a evolução da classe para "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública"; 2. INTIME-SE o exequente para requerer, no prazo de dez dias, cumprimento de sentença, nos termos do art. 534, do NCPC, sob pena de arquivamento. Em caso de inércia, arquive-se o processo, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte, caso observada as regras do aludido dispositivo. 3. Havendo requerimento pela parte interessada, nos moldes do art. 535, do NCPC, INTIME-SE a Fazenda Pública executada, na pessoa do seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de trinta dias e no próprio feito, impugnar a execução. 4. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO