Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: DENISE BARBOSA DA SILVA. DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0055159-57.2014.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Inadimplemento];
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente na petição de ID 110217752, por meio do qual pugna pela realização de novas diligências para localização de bens da executada. É o relatório. Decido. A pretensão da parte exequente, embora legítima em sua finalidade de satisfação do crédito, esbarra na constatação de que as diligências de pesquisa patrimonial já foram exaustivamente empreendidas nos autos, ou medidas equivalentes foram adotadas, sem sucesso na localização de bens passíveis de constrição. Com efeito, a pesquisa via SNIPER já foi realizada (ID 86618333), resultando na inexistência de vínculos ou objetos encontrados para a executada. Da mesma forma, a consulta ao sistema RENAJUD para a localização de veículos em nome da executada também já foi efetivada (ID 62360993), não retornando resultados positivos. As tentativas de bloqueio de valores via SISBAJUD foram reiteradas em diversas oportunidades, tanto em relação à pessoa jurídica (ID 62360995) quanto, após o deferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 100024526), em face da sócia-proprietária (ID 106101627 e ID 108562322), revelando-se infrutíferas ou com valores ínfimos, que foram inclusive desbloqueados (ID 108561497). Tais diligências abrangem a busca por movimentações financeiras e a localização de ativos, tornando a reiteração de pedidos de natureza similar, como a E-FINANCEIRA, desnecessária neste momento processual. Quanto à CNIB, a medida tem por finalidade, portanto, determinar a indisponibilidade de bens imóveis, mas não serve para constrição do bem, não sendo demonstrada, assim, sua utilidade para o processo, até porque, caso o réu seja proprietário de imóveis, já há medida específica no CPC para sua constrição (art. 831). Nesse contexto, a inclusão do réu na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB é medida extrema e injustificada para o caso, pois não se mostra útil à satisfação do crédito, tampouco à garantia da futura execução. A respeito mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença - Decisão agravada que indeferiu o pedido de constrição de bens em nome dos executados por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) ou Banco de Indisponibilidade de Bens (BIB) Recurso do exequente Cabimento Medida apta à penhora de bens de devedores, destinando-se a dar efetividade à execução RECURSOPROVIDO. (Agravo de Instrumento 2213767- 92.2020.8.26.0000; Relatora: Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2020; Data de Registro: 21/11/2020). Pelo exposto, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, aplicável subsidiariamente ao cumprimento de sentença por força do art. 771 do mesmo diploma legal, SUSPENDO o presente cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, inicia-se o prazo prescricional na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: DENISE BARBOSA DA SILVA. DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0055159-57.2014.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Inadimplemento];
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente na petição de ID 110217752, por meio do qual pugna pela realização de novas diligências para localização de bens da executada. É o relatório. Decido. A pretensão da parte exequente, embora legítima em sua finalidade de satisfação do crédito, esbarra na constatação de que as diligências de pesquisa patrimonial já foram exaustivamente empreendidas nos autos, ou medidas equivalentes foram adotadas, sem sucesso na localização de bens passíveis de constrição. Com efeito, a pesquisa via SNIPER já foi realizada (ID 86618333), resultando na inexistência de vínculos ou objetos encontrados para a executada. Da mesma forma, a consulta ao sistema RENAJUD para a localização de veículos em nome da executada também já foi efetivada (ID 62360993), não retornando resultados positivos. As tentativas de bloqueio de valores via SISBAJUD foram reiteradas em diversas oportunidades, tanto em relação à pessoa jurídica (ID 62360995) quanto, após o deferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 100024526), em face da sócia-proprietária (ID 106101627 e ID 108562322), revelando-se infrutíferas ou com valores ínfimos, que foram inclusive desbloqueados (ID 108561497). Tais diligências abrangem a busca por movimentações financeiras e a localização de ativos, tornando a reiteração de pedidos de natureza similar, como a E-FINANCEIRA, desnecessária neste momento processual. Quanto à CNIB, a medida tem por finalidade, portanto, determinar a indisponibilidade de bens imóveis, mas não serve para constrição do bem, não sendo demonstrada, assim, sua utilidade para o processo, até porque, caso o réu seja proprietário de imóveis, já há medida específica no CPC para sua constrição (art. 831). Nesse contexto, a inclusão do réu na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB é medida extrema e injustificada para o caso, pois não se mostra útil à satisfação do crédito, tampouco à garantia da futura execução. A respeito mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença - Decisão agravada que indeferiu o pedido de constrição de bens em nome dos executados por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) ou Banco de Indisponibilidade de Bens (BIB) Recurso do exequente Cabimento Medida apta à penhora de bens de devedores, destinando-se a dar efetividade à execução RECURSOPROVIDO. (Agravo de Instrumento 2213767- 92.2020.8.26.0000; Relatora: Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2020; Data de Registro: 21/11/2020). Pelo exposto, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, aplicável subsidiariamente ao cumprimento de sentença por força do art. 771 do mesmo diploma legal, SUSPENDO o presente cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, inicia-se o prazo prescricional na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.