Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805321-63.2024.8.15.2001.
recorrente: “(...) caso a compra não tivesse sido realizada pelo autor, este teria que devolver o montante, via PIX para cancelá-la e receber o estorno do valor, no prazo de 5 dias. O recorrente acreditando que a ligação era efetivada por um preposto do banco, cumpriu o passo a passo e realizou o PIX para a conta informada, no dia 21/03/2024, na própria instituição financeira NUBANK, conforme informado na ligação, conta n°79394062-8, em nome de ROBERTO HENRIQUE SIQUEIRA VARELA DE OLIVIEIRA, utilizando seu limite de crédito. (ID 65803478 pág.5) (...).” 9. Da análise dos elementos probatórios, tem-se que o recorrente não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo art. 373, I, CPC, pois sequer demonstrou a ligação oriunda da central oficial do banco. Somado a isso, não é crível que, para cancelar a tentativa de compra de cartão de crédito seria necessário fazer um empréstimo no valor de R$14.999,00 e o transferir para terceiro estranho à relação banco e cliente. 10. Portanto, nota-se que o próprio comportamento da vítima que deveria ter suspeitado da ligação telefônica e entrado em contato com o recorrido por meio dos canais oficiais para verificar a veracidade das informações, o levou ao prejuízo. Dessa forma, na espécie, restou caracterizada a hipótese de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, excludente de responsabilidade civil da instituição financeira, nos moldes do art. 14, § 3º, II, do CDC, o que afasta a pretensão indenizatória do recorrente. [...] (Acórdão 1960256, 0704069-89.2024.8.07.0012, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/01/2025, publicado no DJe: 07/02/2025.) (grifou-se) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:
SENTENÇA
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por GEOVANE LUIZ DA SILVA BARBOSA em face de NU PAGAMENTOS S.A. e CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, todos qualificados. Alegou ter sido vítima de um golpe online (Fraude PIX) após ser abordado via WhatsApp para trabalhar online, inserido em um grupo no Telegram, com a proposta de "curtir vídeos" e assistir a tarefas. Informou que, inicialmente, as tarefas eram remuneradas para convencer a vítima do investimento, porém, o golpista solicitou investimentos via PIX com a promessa de devolução com juros, o que nunca ocorreu, e o Autor realizou duas transferências via PIX, ambas para a conta da BRGABE SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA (CNPJ: 45.749.646/0001-04), no CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., com origem na conta do NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO: 27/10/2023 às 13:50: R$ 570,00; 27/10/2023 às 17:08: R$ 3.800,00. Aduziu que o valor total do golpe foi de R$ 4.370,00, tendo sido solicitado o Mecanismo Especial de Devolução (MED) junto aos bancos, mas foi informado que a devolução não seria possível porque os valores já haviam sido retirados da conta de destino. Requereu que as instituições financeiras demonstrem os documentos usados na abertura da conta de BRGABE SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO - LTDA, bem como a condenação dos Réus ao pagamento de Danos Materiais no valor de R$ 4.370,00 de Danos Morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos. Deferido o benefício de gratuidade, ID 85295827. Devidamente citado, o promovido CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A apresentou contestação (ID 85998899), e arguiu, em preliminar, o indeferimento do benefício da Justiça Gratuita ao Autor e sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que não houve prática de ato ilícito por parte da Celcoin, por se tratar de uma IP que atua na gestão e custódia de valores para seus clientes e fornece tecnologia para que empresas parceiras ofereçam meios de pagamento, como ocorreu no contrato de parceria com a Brgabe Serviços. Informou que foi apenas a empresa que forneceu a tecnologia para a transação, não havendo nexo causal entre qualquer ato ou omissão da Celcoin e os danos suscitados, tampouco houve dano moral, pois o Autor não foi cobrado indevidamente, não teve seu nome negativado ou passou por situação humilhante ou vexaminosa. Pugnou pela extinção do processo em face do promovido, bem como a improcedência da ação. O promovido NU PAGAMENTOS S.A. apresentou contestação (ID 87380785), e alegou, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, culpa exclusiva da vítima. No mérito, sustentou que as transferências foram realizadas com a aprovação da senha pessoal de 4 (quatro) dígitos do Autor e por meio de um dispositivo celular (Redmi Note 8, autorizado desde 18/08/2023) previamente autorizado pelo próprio cliente, sem coação. Informou que a análise interna não identificou indícios de malware ou invasão de conta, que o número serial do certificado do aparelho que realizou as transferências questionadas é idêntico ao do aparelho autorizado pelo Autor, e que as transações para a conta da Brgabe Serviços (no Celcoin IP S.A.) foram de R$ 570,00 e R$ 3.800,00, ambas em 27/10/2023. Afirmou que, após a comunicação do ocorrido pelo Autor (via RDR), o Nubank agiu prontamente, abriu uma contestação (CSI e MED) e solicitou o bloqueio da conta recebedora. Contudo, não havia saldo disponível na conta recebedora para devolução, impossibilitando o estorno. Pugnou pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva e a improcedência da ação. Foi apresentada réplica às contestações (ID 101800715). Intimados acerca da produção de novas provas, o autor requereu audiência de instrução (ID 104136211), e o promovido CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 104523532). Decisão indeferindo o pedido de produção de provas pelo autor (ID 112928762). É o relatório. Decido. II. PRELIMINARMENTE II.1 DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça. Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual. Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que o promovido busca impugnar a decisão, porém, não colaciona aos autos qualquer elemento que faça prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação. Aliás, tal aspecto já foi objeto de deliberação do magistrado em momento oportuno à luz da documentação juntada pela parte. Portanto, em função do postulante não colacionar documentos que infirme a deliberação do juízo, entende-se que não há cabimento para acolher a preliminar ventilada. Assim, inexistindo qualquer prova que descredibilize a concessão de assistência judiciária concedida ao promovente, aliado às afirmações meramente genéricas do promovido, rejeita-se a impugnação à Justiça Gratuita formulada pelo demandado. II.2 ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS PROMOVIDOS Em relação às alegações de ilegitimidade passiva pelos demandados, tenho por afastá-las. As instituições financeiras que participam da operação bancária fraudulenta, seja como banco de origem ou de destino da transação, possuem legitimidade passiva na lide, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. Este é, inclusive, o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. FRAUDE EM TRANSAÇÃO BANCÁRIA VIA PIX. OMISSÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Edlayne Castro de Lima Fabrício, Banco Inter S.A. e Nu Pagamentos S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de fraude em transação via PIX. A autora, ao tentar adquirir veículo anunciado em rede social, transferiu R$ 37.000,00 de sua conta no Nubank para conta de terceiro no Banco Inter, sendo vítima de estelionato. Comunicou imediatamente as instituições envolvidas e solicitou o bloqueio dos valores, sem sucesso. A sentença condenou solidariamente os réus ao pagamento de R$ 37.000,00 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais. A autora recorreu buscando majoração da indenização moral; os réus sustentaram ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se Banco Inter e Nu Pagamentos são partes legítimas para figurarem no polo passivo; (ii) estabelecer se houve falha na prestação de serviços bancários que justifique a responsabilização das instituições financeiras; (iii) determinar se o valor arbitrado a título de danos morais comporta majoração, redução ou exclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras que participam da operação bancária fraudulenta, seja como banco de origem ou de destino da transação, possuem legitimidade passiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 4. O sistema jurídico impõe responsabilidade objetiva aos bancos pelos danos oriundos de fortuito interno, como fraudes praticadas no âmbito de transações eletrônicas. 5. A omissão das instituições em adotar providências cautelares de bloqueio, mesmo após comunicação imediata da fraude pela vítima, configura falha na prestação do serviço, conforme a Resolução BCB nº 103/2021 e a jurisprudência consolidada do STJ. 6. A indenização por danos materiais corresponde exatamente ao montante transferido ilicitamente e deve ser mantida. 7. O valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) é proporcional ao sofrimento causado, não havendo elementos que justifiquem sua majoração, redução ou exclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. As instituições financeiras que operam como origem e destino de transação fraudulenta via PIX possuem legitimidade passiva para responder pelos danos causados à vítima. 2. A omissão na adoção de bloqueio imediato após a comunicação de fraude caracteriza falha na prestação de serviços e enseja responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do CDC. 3. O valor da indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica, cabendo sua manutenção quando adequadamente fixado. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Resolução BCB nº 103/2021, arts. 39-B e 78-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 2.019.572/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.12.2022, DJe 19.12.2022. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento às apelações, nos termos do voto da relatora, unânime. (0801215-92.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/07/2025) No caso em comento, as instituições financeiras que operaram como origem e destino de transação fraudulenta via PIX possuem legitimidade passiva para responder pelos danos causados à vítima, pertinentes aos pedidos a serem julgados. Desta feita, rejeito a preliminar. III. DO MÉRITO III.1. DA APLICAÇÃO DO CDC A relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autora e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os arts 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo entendimento do STJ exposto na Súmula 297 que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Do mesmo modo, anota-se a que é caso de distribuição dinâmica do ônus da prova em seu sentido inverso (art. 373, § 1º, do CPC), uma vez que, tratando-se de fato do produto ou serviço, ou seja, quando o defeito afeta a ordem patrimonial, física ou psíquica da parte autora, aplica-se a regra prevista no art. 14, § 3º, do CDC, que assim preleciona: “§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. A título de esclarecimento, vale salientar que, conforme narra o autor, as operações financeiras via PIX realizadas foram feitas através da sua conta junto ao NU PAGAMENTOS S.A. com destino às contas dos falsários, pela instituição financeira CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. III.2. DA RESPONSABILIDADE CIVIL Quanto à controvérsia dos autos, esta delimita-se em analisar se é devida a condenação dos promovidos à devolução dos valores referentes às transações bancárias realizadas pelo promovente às contas informadas pelos golpistas, bem como a pretensão de recebimento de indenização por danos morais. Restou incontroverso que a parte autora foi vítima de fraude, resultando em transações financeiras que teriam sido feitas por promessa de retorno financeiro, ou seja, não correspondente verdadeiramente ao fim pelo qual foram procedidas. Pois bem. Tratando-se o caso em tela de relação de consumo, a responsabilização civil do fornecedor tem natureza objetiva, fundada no risco gerado por sua atividade empresarial, o que encontra amparo no art. 170, parágrafo único, da CRFB/88 e no artigo 14, caput, do CDC (Lei nº 8.078/90). Por consequência, tal responsabilidade independe da demonstração da existência de culpa. A responsabilidade civil exige, pois, para o surgimento do dever de indenizar, em sua modalidade objetiva, um dano imputado causalmente ao serviço, colocando-se o risco como nexo de imputação compreendido pela relação existente entre a atividade exercida, o serviço prestado ou o produto fornecido e o dano gerado. Contudo, sem embargo de no caso concreto se cuidar de relação de natureza consumerista, a instituição financeira não pode ser responsabilizada por ato praticado pelo irresignante e de terceiros, eis que esse ato afasta o nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão atribuível ao fornecedor considerando os riscos da atividade por ele desenvolvida. Explico. O próprio autor informa que procedeu, voluntariamente, com a realização do pagamento através de sua conta bancária em virtude de proposta que julgou interessante e proveitosa, não sendo observada qualquer invasão ao seu aparelho telefônico por falha na segurança do aplicativo do banco junto ao qual alimenta sua conta bancária. O contexto relatado externa-se como mera escolha do demandante, de forma que, induzido pela prospecção dos golpistas, sentiu-se atraído, deixando de sopesar a eventualidade de conduta reprovável. Quanto às demais demandadas, o fato dos golpistas possuírem junto a estas instituições contas bancárias cadastradas não induz, de forma imediatamente reflexiva, o dever de indenizar por, simplesmente, estar-se diante de hipótese de responsabilidade objetiva. Ora, não há qualquer comprovação de que as contas foram abertas visando a prática, tão somente, de operações fraudulentas e com a percepção de qualquer facilidade, seja proposital ou não, dos bancos mantenedores. Portanto, a fraude observada não guardou nenhuma relação com a atividade desempenhada pelas instituições rés e nem se verificou nas dependências destas, ainda que virtual ou por meio de seus prepostos, o qual tampouco não poderia evitá-la. É importante mencionar que além da ausência de invasão no aplicativo pelos falsários, tem-se por ausente qualquer outro ato ou omissão que tenha contribuído para a fraude sofrida pelo promovente, fato que demonstraria a real falha de segurança suportada pelo consumidor. Em que pese tratar-se de responsabilidade objetiva, o nexo causal deve restar amplamente demonstrado, não observando-se tal fato no caso em apreço. Por isso, a falta de zelo, ou, talvez, a ingenuidade do promovente em proceder com as cautelas de praxe para a realização de operações dessa natureza não pode ser imputada como responsabilidade das promovidas. Assim, no que concerne ao entendimento de ausência de responsabilidade civil atribuída à instituição financeira, colaciono entendimento jurisprudencial: Direito civil. Apelação cível. Responsabilidade civil. Golpe do falso emprego. Fraude bancária. Pix. Segurança das transações. Recurso não provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em razão de fraude ocorrida por meio de transação via Pix. 2. Em sede de contrarrazões, a apelada alegou ausência de dialeticidade recursal, pugnando pelo não conhecimento do apelo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o requisito da dialeticidade recursal está presente; (ii) definir se houve falha na prestação do serviço de segurança bancária, possibilitando a reparação de danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal afastada, eis que a fundamentação recursal se mostra suficiente para evidenciar o inconformismo e permitir a análise da controvérsia. 5. Em se tratando do "golpe do falso emprego", onde a própria vítima realiza, de forma voluntária, transferências de valores de sua conta bancária, mediante induzimento a erro, sem qualquer falha identificável nos mecanismos de segurança do banco ou na execução do serviço bancário propriamente dito, não há o chamado fortuito interno, que atrairia a responsabilidade objetiva da instituição financeira com base no Enunciado de Súmula 479 do STJ. 6. A negligência da própria autora, evidenciada nas conversas anexadas aos autos, corrobora a tese de culpa exclusiva da vítima, afastando, por consequência, o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inciso III; CPC, art. 1.010, inciso III; CPC, art. 99, § 2º e § 3º; CDC, art. 14, § 3º, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1850532/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14/02/2022; TJDFT, APC 07122556520238070003, Rel. Des. Aiston Henrique de Sousa, j. 25/1/2024.(Acórdão 2005108, 0707571-69.2024.8.07.0001, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/05/2025, publicado no DJe: 11/06/2025.) (grifou-se) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PRELIMINARES DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. GOLPE DA FALSA CENTRAL. FORTUITO EXTERNO. PIX PARA TERCEIRO FRAUDADOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame [...] 7. Porém, o fornecedor de serviço não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme prevê o §3º do art. 14 do CDC. 8. No caso em análise, é incontroverso que o autor/recorrente foi vítima de golpe de estelionatários. Nesse contexto, narra que recebeu uma ligação telefônica informando duas supostas compras em seu cartão de crédito no valor de R$ 14.999,00 e palavras do
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A autora alega ter sido vítima de golpe financeiro, argumentando que o banco falhou na prestação de serviços ao não bloquear operações fraudulentas realizadas via PIX. [...] A autora realizou as transferências de forma voluntária, sem comunicar irregularidades ao banco ou à polícia. O banco demonstrou que as operações estavam de acordo com as solicitações da autora, que usou seu dispositivo autorizado e senha pessoal. Não houve indícios de defeito na prestação de serviços, restando evidente a culpa exclusiva da autora ou de terceiros. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há que se falar em responsabilidade da instituição financeira. 2. A culpa pela fraude é exclusiva da autora e de terceiros. Legislação Citada: Art. 252 Regimento Interno do TJSP; Código Civil, art. 927, parágrafo único. Código de Defesa do Consumidor, art. 14, parágrafo 3º, II. CPC, art. 85, §11. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível nº 1023273-03.2020.8.26.0224, 38ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 21/03/2022. TJSP, Apelação Cível 1068553-78.2020.8.26.0100, 11ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Marco Fábio Morsello, j. 03/03/2022. (TJSP; Apelação Cível 1183236-26.2023.8.26.0100; Relator (a): Rui Porto Dias; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 2); Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2025; Data de Registro: 13/03/2025) (grifou-se) Dessa maneira, o afastamento do preenchimento dos pressupostos para a responsabilização civil objetiva da parte requerida leva, irremediavelmente, à rejeição dos pedidos de indenização a título de danos materiais e morais formulados pela parte requerente, razão pela qual devem ser julgados improcedentes os pedidos exordiais. IV. DO DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais que dos autos constam, REJEITO a preliminar processual de ilegitimidade passiva suscitada, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. No entanto, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento de gratuidade de justiça. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. 01. Interposto recurso, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões, no respectivo prazo legal. Ofertadas, sendo o caso, remetam-se os presentes autos à instância superior. Cumpra-se, evitando conclusões desnecessárias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito