Arquivado Definitivamente11/12/2025, 08:32
Transitado em Julgado em 11/12/202511/12/2025, 08:32
Decorrido prazo de JAILTON DOS SANTOS SILVA em 10/12/2025 23:59.11/12/2025, 03:01
Decorrido prazo de ALANNI CRISTINA DOS SANTOS SILVA em 10/12/2025 23:59.11/12/2025, 03:01
Decorrido prazo de TEKTONIKA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 10/12/2025 23:59.11/12/2025, 03:01
Publicado Sentença em 14/11/2025.14/11/2025, 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202514/11/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAILTON DOS SANTOS SILVA e ALANNI CRISTINA DOS SANTOS SILVA
REU: TEKTONIKA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO MERITÓRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 487, INC. III, DO CPC. – Extingue-se o feito com resolução de mérito, quando as partes formularem acordo para pôr termo à demanda.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0805940-55.2022.8.15.2003
Vistos, etc. JAILTON DOS SANTOS SILVA e ALANNI CRISTINA DOS SANTOS SILVA, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de TEKTONIKA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, igualmente qualificado, nos termos do petitório inicial. No ID 126181541, as partes assinaram termo de acordo extrajudicial. Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Dispõe o art. 487, inc.III, alínea b, do diploma processual civil que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação. No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides. Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna. ISTO POSTO e com fulcro nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, HOMOLOGO O ACORDO presente no ID 126181541 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, isto a teor dos artigos 487, inc. III, alínea b, do CPC. Honorários advocatícios conforme pactuados. Custas processuais pro rata, observando-se a gratuidade judiciária que ora concedo às partes. P. R. I. CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE João Pessoa, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito13/11/2025, 00:00
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SENTENÇA
AUTOR: JAILTON DOS SANTOS SILVA e ALANNI CRISTINA DOS SANTOS SILVA
REU: TEKTONIKA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO MERITÓRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 487, INC. III, DO CPC. – Extingue-se o feito com resolução de mérito, quando as partes formularem acordo para pôr termo à demanda.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0805940-55.2022.8.15.2003
Vistos, etc. JAILTON DOS SANTOS SILVA e ALANNI CRISTINA DOS SANTOS SILVA, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de TEKTONIKA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, igualmente qualificado, nos termos do petitório inicial. No ID 126181541, as partes assinaram termo de acordo extrajudicial. Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Dispõe o art. 487, inc.III, alínea b, do diploma processual civil que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação. No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides. Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna. ISTO POSTO e com fulcro nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, HOMOLOGO O ACORDO presente no ID 126181541 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, isto a teor dos artigos 487, inc. III, alínea b, do CPC. Honorários advocatícios conforme pactuados. Custas processuais pro rata, observando-se a gratuidade judiciária que ora concedo às partes. P. R. I. CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE João Pessoa, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito13/11/2025, 00:00
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SENTENÇA
AUTOR: JAILTON DOS SANTOS SILVA e ALANNI CRISTINA DOS SANTOS SILVA
REU: TEKTONIKA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO MERITÓRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 487, INC. III, DO CPC. – Extingue-se o feito com resolução de mérito, quando as partes formularem acordo para pôr termo à demanda.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0805940-55.2022.8.15.2003
Vistos, etc. JAILTON DOS SANTOS SILVA e ALANNI CRISTINA DOS SANTOS SILVA, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de TEKTONIKA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, igualmente qualificado, nos termos do petitório inicial. No ID 126181541, as partes assinaram termo de acordo extrajudicial. Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Dispõe o art. 487, inc.III, alínea b, do diploma processual civil que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação. No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides. Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna. ISTO POSTO e com fulcro nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, HOMOLOGO O ACORDO presente no ID 126181541 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, isto a teor dos artigos 487, inc. III, alínea b, do CPC. Honorários advocatícios conforme pactuados. Custas processuais pro rata, observando-se a gratuidade judiciária que ora concedo às partes. P. R. I. CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE João Pessoa, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito13/11/2025, 00:00
Homologada a Transação12/11/2025, 12:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALANNI CRISTINA DOS SANTOS SILVA - CPF: 063.568.894-89 (AUTOR), JAILTON DOS SANTOS SILVA - CPF: 051.893.184-60 (AUTOR) e TEKTONIKA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME - CNPJ: 16.896.220/0001-85 (REU).12/11/2025, 12:15
Expedição de Outros documentos.12/11/2025, 12:15
Determinado o arquivamento12/11/2025, 12:15
Conclusos para julgamento11/11/2025, 11:50
Juntada de Petição de petição31/10/2025, 20:30
Indeferido o pedido de TEKTONIKA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME - CNPJ: 16.896.220/0001-85 (REU)30/09/2025, 20:22
Conclusos para despacho25/09/2025, 12:20
Decorrido prazo de JAILTON DOS SANTOS SILVA em 17/09/2025 23:59.18/09/2025, 03:20
Decorrido prazo de ALANNI CRISTINA DOS SANTOS SILVA em 17/09/2025 23:59.18/09/2025, 03:20
Juntada de Petição de petição12/09/2025, 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/202527/08/2025, 00:57
Publicado Sentença em 27/08/2025.27/08/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAILTON DOS SANTOS SILVA, ALANNI CRISTINA DOS SANTOS SILVA
REU: TEKTONIKA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME SENTENÇA
autores: A multa contratual por atraso, nos termos da Cláusula 10ª, no valor de R$ 105.464,54 (cento e cinco mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), correspondente a 94 meses de mora, com correção monetária (INPC) desde o vencimento de cada parcela e juros sde mora, a partir da citação, bem como as parcelas mensais vincendas enquanto não houver a efetiva entrega do imóvel; A multa contratual específica por descumprimento de cláusulas, no valor de R$ 15.284,39 (quinze mil, duzentos e oitenta e quatro reais e trinta e nove centavos), com correção monetária (INPC), desde o vencimento e juros de mora desde a citação; A multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) prevista na Cláusula 14ª, por inadimplemento contratual geral, com correção e juros nos mesmos moldes; A indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da presente sentença e com juros moratórios desde o inadimplemento (26/11/2014), conforme Súmulas 54 e 362 do STJ. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0805940-55.2022.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por JAILTON DOS SANTOS SILVA e ALANNI CRISTINA DOS SANTOS SILVA em face de TEKTONIKA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., alegando inadimplemento contratual decorrente de contrato de permuta firmado em 29/09/2012, com previsão de entrega de unidade habitacional em até 12 meses após expedição do alvará de construção, ocorrido em 26/11/2013, sem que, até a presente data, tenha havido a entrega do imóvel. A parte ré apresentou contestação, arguindo preliminares e alegando, no mérito, excludente de responsabilidade por caso fortuito/força maior, bem como inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Os autores apresentaram réplica. Após regular instrução, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO DECIDO DAS PRELIMINARES Prescrição trienal A presente demanda versa sobre obrigações contratuais positivas e contínuas (entrega de imóvel em permuta), cujo inadimplemento se protrai no tempo. A jurisprudência do STJ admite, nesses casos, a incidência do prazo decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de obrigação de fazer oriunda de contrato. Rejeito. Inaplicabilidade do CDC Ainda que os autores tenham celebrado contrato de permuta, isso não exclui sua condição de consumidores por equiparação, nos termos do art. 2º, parágrafo único, e art. 29 do CDC. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à aplicabilidade do CDC a contratos de permuta envolvendo aquisição de imóvel por promitente-permutante, desde que este seja o destinatário final do bem, o que não foi refutado com provas pela ré. Rejeito. DO MÉRITO Nos termos do art. 6º, incisos III e VI, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e a reparação integral dos danos causados por falha na prestação do serviço. Restando incontroverso o descumprimento do prazo contratual e a ausência de entrega do imóvel, mostra-se evidente a falha na prestação do serviço. Está documentalmente comprovado nos autos que, em 29 de setembro de 2012, as partes celebraram contrato de permuta com previsão de entrega da unidade habitacional no prazo de 12 meses a contar da expedição do alvará de construção. Esse alvará foi efetivamente emitido em 26 de novembro de 2013, o que fixava a data limite para a entrega do imóvel em 26 de novembro de 2014. Não obstante, passados mais de 10 anos da celebração do contrato, a unidade prometida jamais foi entregue aos autores. A inércia da ré é agravada pelo descumprimento de determinação expressa deste juízo no despacho de 31 de março de 2025, que ordenou a juntada do “habite-se” da obra. A ré permaneceu silente e não comprovou, tampouco alegou, a finalização do empreendimento. Assim, está caracterizado o inadimplemento absoluto da obrigação contratual assumida, sem qualquer causa legal de justificação ou fato impeditivo apto a elidir a responsabilidade. Quanto às cláusulas descumpridas, verifica-se que a Cláusula 3ª do contrato fixou, de forma clara e objetiva, o prazo de doze meses a partir da expedição do alvará para a entrega da unidade, o que não foi observado. A Cláusula 10ª estipulou a incidência de multa de R$ 600,00 por cada período de 30 dias de atraso na entrega, configurando-se expressamente como cláusula penal moratória. Já a Cláusula 14ª previu multa no valor de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento das obrigações contratuais em sua integralidade. Por fim, a Cláusula 15ª instituiu penalidade adicional de R$ 15.284,39 especificamente vinculada ao inadimplemento das cláusulas contratuais no prazo avençado. Tais cláusulas, de natureza penal, são absolutamente válidas e eficazes à luz do artigo 408 do Código Civil, que reconhece a cláusula penal como forma de pré-fixação dos prejuízos decorrentes da mora ou do inadimplemento. Não se verificando vício de consentimento, abusividade ou cláusulas leoninas, e estando o contrato devidamente registrado, não há óbice à sua exigibilidade nos exatos termos em que foi pactuado pelas partes, com observância do princípio do pacta sunt servanda. Da alegação de força maior A parte ré invocou dificuldades econômicas decorrentes do programa “Minha Casa Minha Vida”, que teria restringido o acesso ao crédito por compradores. Entretanto, o argumento é genérico, sem comprovação específica quanto à obra objeto da presente ação. Não se comprovou, por exemplo, que houve frustração de financiamento, inviabilidade técnica ou legal da construção, ou qualquer fato extraordinário que tornasse impossível o cumprimento da obrigação, como exige o art. 393 do Código Civil. Segundo o STJ, o caso fortuito só exclui a responsabilidade quando o evento é inevitável e alheio à atividade empresarial – o que não se aplica a risco do negócio, especialmente no ramo da construção civil. Do dano moral O inadimplemento perdura há mais de 10 anos, sem que a parte ré tenha adotado qualquer medida efetiva de entrega do imóvel, tampouco indenizado os autores ou buscado solução amigável. A conduta da ré frustrou o projeto de moradia dos autores, que ficaram privados da utilização do imóvel obtido com sacrifício patrimonial (doação do único terreno), sendo obrigados a permanecer com terceiros, em condições de instabilidade familiar. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o descumprimento prolongado de obrigação de entrega de imóvel na planta, sem justificativa plausível, enseja dano moral indenizável: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. BASE DE CÁLCULO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de atraso na entrega de unidade imobiliária, objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes. 2. A Segunda Seção do STJ, ao fixar o Tema 996/STJ, concluiu que o atraso injustificado na entrega do imóvel, faz surgir o dever da vendedora de pagar aluguel mensal à compradora, a título de lucros cessantes, "com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma". ( REsp 1.729.593/SP, Segunda Seção, DJe 27/9/2019). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2003066 PA 2022/0143849-3, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023) Com base no art. 6º, VI, do CDC, e art. 5º, X, da CF/88, arbitro o valor do dano moral em R$ 5.000,00, quantia compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré TEKTONIKA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. a pagar aos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAILTON DOS SANTOS SILVA, ALANNI CRISTINA DOS SANTOS SILVA
REU: TEKTONIKA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME SENTENÇA
autores: A multa contratual por atraso, nos termos da Cláusula 10ª, no valor de R$ 105.464,54 (cento e cinco mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), correspondente a 94 meses de mora, com correção monetária (INPC) desde o vencimento de cada parcela e juros sde mora, a partir da citação, bem como as parcelas mensais vincendas enquanto não houver a efetiva entrega do imóvel; A multa contratual específica por descumprimento de cláusulas, no valor de R$ 15.284,39 (quinze mil, duzentos e oitenta e quatro reais e trinta e nove centavos), com correção monetária (INPC), desde o vencimento e juros de mora desde a citação; A multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) prevista na Cláusula 14ª, por inadimplemento contratual geral, com correção e juros nos mesmos moldes; A indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da presente sentença e com juros moratórios desde o inadimplemento (26/11/2014), conforme Súmulas 54 e 362 do STJ. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0805940-55.2022.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por JAILTON DOS SANTOS SILVA e ALANNI CRISTINA DOS SANTOS SILVA em face de TEKTONIKA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., alegando inadimplemento contratual decorrente de contrato de permuta firmado em 29/09/2012, com previsão de entrega de unidade habitacional em até 12 meses após expedição do alvará de construção, ocorrido em 26/11/2013, sem que, até a presente data, tenha havido a entrega do imóvel. A parte ré apresentou contestação, arguindo preliminares e alegando, no mérito, excludente de responsabilidade por caso fortuito/força maior, bem como inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Os autores apresentaram réplica. Após regular instrução, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO DECIDO DAS PRELIMINARES Prescrição trienal A presente demanda versa sobre obrigações contratuais positivas e contínuas (entrega de imóvel em permuta), cujo inadimplemento se protrai no tempo. A jurisprudência do STJ admite, nesses casos, a incidência do prazo decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de obrigação de fazer oriunda de contrato. Rejeito. Inaplicabilidade do CDC Ainda que os autores tenham celebrado contrato de permuta, isso não exclui sua condição de consumidores por equiparação, nos termos do art. 2º, parágrafo único, e art. 29 do CDC. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à aplicabilidade do CDC a contratos de permuta envolvendo aquisição de imóvel por promitente-permutante, desde que este seja o destinatário final do bem, o que não foi refutado com provas pela ré. Rejeito. DO MÉRITO Nos termos do art. 6º, incisos III e VI, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e a reparação integral dos danos causados por falha na prestação do serviço. Restando incontroverso o descumprimento do prazo contratual e a ausência de entrega do imóvel, mostra-se evidente a falha na prestação do serviço. Está documentalmente comprovado nos autos que, em 29 de setembro de 2012, as partes celebraram contrato de permuta com previsão de entrega da unidade habitacional no prazo de 12 meses a contar da expedição do alvará de construção. Esse alvará foi efetivamente emitido em 26 de novembro de 2013, o que fixava a data limite para a entrega do imóvel em 26 de novembro de 2014. Não obstante, passados mais de 10 anos da celebração do contrato, a unidade prometida jamais foi entregue aos autores. A inércia da ré é agravada pelo descumprimento de determinação expressa deste juízo no despacho de 31 de março de 2025, que ordenou a juntada do “habite-se” da obra. A ré permaneceu silente e não comprovou, tampouco alegou, a finalização do empreendimento. Assim, está caracterizado o inadimplemento absoluto da obrigação contratual assumida, sem qualquer causa legal de justificação ou fato impeditivo apto a elidir a responsabilidade. Quanto às cláusulas descumpridas, verifica-se que a Cláusula 3ª do contrato fixou, de forma clara e objetiva, o prazo de doze meses a partir da expedição do alvará para a entrega da unidade, o que não foi observado. A Cláusula 10ª estipulou a incidência de multa de R$ 600,00 por cada período de 30 dias de atraso na entrega, configurando-se expressamente como cláusula penal moratória. Já a Cláusula 14ª previu multa no valor de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento das obrigações contratuais em sua integralidade. Por fim, a Cláusula 15ª instituiu penalidade adicional de R$ 15.284,39 especificamente vinculada ao inadimplemento das cláusulas contratuais no prazo avençado. Tais cláusulas, de natureza penal, são absolutamente válidas e eficazes à luz do artigo 408 do Código Civil, que reconhece a cláusula penal como forma de pré-fixação dos prejuízos decorrentes da mora ou do inadimplemento. Não se verificando vício de consentimento, abusividade ou cláusulas leoninas, e estando o contrato devidamente registrado, não há óbice à sua exigibilidade nos exatos termos em que foi pactuado pelas partes, com observância do princípio do pacta sunt servanda. Da alegação de força maior A parte ré invocou dificuldades econômicas decorrentes do programa “Minha Casa Minha Vida”, que teria restringido o acesso ao crédito por compradores. Entretanto, o argumento é genérico, sem comprovação específica quanto à obra objeto da presente ação. Não se comprovou, por exemplo, que houve frustração de financiamento, inviabilidade técnica ou legal da construção, ou qualquer fato extraordinário que tornasse impossível o cumprimento da obrigação, como exige o art. 393 do Código Civil. Segundo o STJ, o caso fortuito só exclui a responsabilidade quando o evento é inevitável e alheio à atividade empresarial – o que não se aplica a risco do negócio, especialmente no ramo da construção civil. Do dano moral O inadimplemento perdura há mais de 10 anos, sem que a parte ré tenha adotado qualquer medida efetiva de entrega do imóvel, tampouco indenizado os autores ou buscado solução amigável. A conduta da ré frustrou o projeto de moradia dos autores, que ficaram privados da utilização do imóvel obtido com sacrifício patrimonial (doação do único terreno), sendo obrigados a permanecer com terceiros, em condições de instabilidade familiar. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o descumprimento prolongado de obrigação de entrega de imóvel na planta, sem justificativa plausível, enseja dano moral indenizável: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. BASE DE CÁLCULO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de atraso na entrega de unidade imobiliária, objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes. 2. A Segunda Seção do STJ, ao fixar o Tema 996/STJ, concluiu que o atraso injustificado na entrega do imóvel, faz surgir o dever da vendedora de pagar aluguel mensal à compradora, a título de lucros cessantes, "com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma". ( REsp 1.729.593/SP, Segunda Seção, DJe 27/9/2019). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2003066 PA 2022/0143849-3, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023) Com base no art. 6º, VI, do CDC, e art. 5º, X, da CF/88, arbitro o valor do dano moral em R$ 5.000,00, quantia compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré TEKTONIKA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. a pagar aos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAILTON DOS SANTOS SILVA, ALANNI CRISTINA DOS SANTOS SILVA
REU: TEKTONIKA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME SENTENÇA
autores: A multa contratual por atraso, nos termos da Cláusula 10ª, no valor de R$ 105.464,54 (cento e cinco mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), correspondente a 94 meses de mora, com correção monetária (INPC) desde o vencimento de cada parcela e juros sde mora, a partir da citação, bem como as parcelas mensais vincendas enquanto não houver a efetiva entrega do imóvel; A multa contratual específica por descumprimento de cláusulas, no valor de R$ 15.284,39 (quinze mil, duzentos e oitenta e quatro reais e trinta e nove centavos), com correção monetária (INPC), desde o vencimento e juros de mora desde a citação; A multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) prevista na Cláusula 14ª, por inadimplemento contratual geral, com correção e juros nos mesmos moldes; A indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da presente sentença e com juros moratórios desde o inadimplemento (26/11/2014), conforme Súmulas 54 e 362 do STJ. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0805940-55.2022.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por JAILTON DOS SANTOS SILVA e ALANNI CRISTINA DOS SANTOS SILVA em face de TEKTONIKA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., alegando inadimplemento contratual decorrente de contrato de permuta firmado em 29/09/2012, com previsão de entrega de unidade habitacional em até 12 meses após expedição do alvará de construção, ocorrido em 26/11/2013, sem que, até a presente data, tenha havido a entrega do imóvel. A parte ré apresentou contestação, arguindo preliminares e alegando, no mérito, excludente de responsabilidade por caso fortuito/força maior, bem como inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Os autores apresentaram réplica. Após regular instrução, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO DECIDO DAS PRELIMINARES Prescrição trienal A presente demanda versa sobre obrigações contratuais positivas e contínuas (entrega de imóvel em permuta), cujo inadimplemento se protrai no tempo. A jurisprudência do STJ admite, nesses casos, a incidência do prazo decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de obrigação de fazer oriunda de contrato. Rejeito. Inaplicabilidade do CDC Ainda que os autores tenham celebrado contrato de permuta, isso não exclui sua condição de consumidores por equiparação, nos termos do art. 2º, parágrafo único, e art. 29 do CDC. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à aplicabilidade do CDC a contratos de permuta envolvendo aquisição de imóvel por promitente-permutante, desde que este seja o destinatário final do bem, o que não foi refutado com provas pela ré. Rejeito. DO MÉRITO Nos termos do art. 6º, incisos III e VI, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e a reparação integral dos danos causados por falha na prestação do serviço. Restando incontroverso o descumprimento do prazo contratual e a ausência de entrega do imóvel, mostra-se evidente a falha na prestação do serviço. Está documentalmente comprovado nos autos que, em 29 de setembro de 2012, as partes celebraram contrato de permuta com previsão de entrega da unidade habitacional no prazo de 12 meses a contar da expedição do alvará de construção. Esse alvará foi efetivamente emitido em 26 de novembro de 2013, o que fixava a data limite para a entrega do imóvel em 26 de novembro de 2014. Não obstante, passados mais de 10 anos da celebração do contrato, a unidade prometida jamais foi entregue aos autores. A inércia da ré é agravada pelo descumprimento de determinação expressa deste juízo no despacho de 31 de março de 2025, que ordenou a juntada do “habite-se” da obra. A ré permaneceu silente e não comprovou, tampouco alegou, a finalização do empreendimento. Assim, está caracterizado o inadimplemento absoluto da obrigação contratual assumida, sem qualquer causa legal de justificação ou fato impeditivo apto a elidir a responsabilidade. Quanto às cláusulas descumpridas, verifica-se que a Cláusula 3ª do contrato fixou, de forma clara e objetiva, o prazo de doze meses a partir da expedição do alvará para a entrega da unidade, o que não foi observado. A Cláusula 10ª estipulou a incidência de multa de R$ 600,00 por cada período de 30 dias de atraso na entrega, configurando-se expressamente como cláusula penal moratória. Já a Cláusula 14ª previu multa no valor de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento das obrigações contratuais em sua integralidade. Por fim, a Cláusula 15ª instituiu penalidade adicional de R$ 15.284,39 especificamente vinculada ao inadimplemento das cláusulas contratuais no prazo avençado. Tais cláusulas, de natureza penal, são absolutamente válidas e eficazes à luz do artigo 408 do Código Civil, que reconhece a cláusula penal como forma de pré-fixação dos prejuízos decorrentes da mora ou do inadimplemento. Não se verificando vício de consentimento, abusividade ou cláusulas leoninas, e estando o contrato devidamente registrado, não há óbice à sua exigibilidade nos exatos termos em que foi pactuado pelas partes, com observância do princípio do pacta sunt servanda. Da alegação de força maior A parte ré invocou dificuldades econômicas decorrentes do programa “Minha Casa Minha Vida”, que teria restringido o acesso ao crédito por compradores. Entretanto, o argumento é genérico, sem comprovação específica quanto à obra objeto da presente ação. Não se comprovou, por exemplo, que houve frustração de financiamento, inviabilidade técnica ou legal da construção, ou qualquer fato extraordinário que tornasse impossível o cumprimento da obrigação, como exige o art. 393 do Código Civil. Segundo o STJ, o caso fortuito só exclui a responsabilidade quando o evento é inevitável e alheio à atividade empresarial – o que não se aplica a risco do negócio, especialmente no ramo da construção civil. Do dano moral O inadimplemento perdura há mais de 10 anos, sem que a parte ré tenha adotado qualquer medida efetiva de entrega do imóvel, tampouco indenizado os autores ou buscado solução amigável. A conduta da ré frustrou o projeto de moradia dos autores, que ficaram privados da utilização do imóvel obtido com sacrifício patrimonial (doação do único terreno), sendo obrigados a permanecer com terceiros, em condições de instabilidade familiar. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o descumprimento prolongado de obrigação de entrega de imóvel na planta, sem justificativa plausível, enseja dano moral indenizável: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. BASE DE CÁLCULO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de atraso na entrega de unidade imobiliária, objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes. 2. A Segunda Seção do STJ, ao fixar o Tema 996/STJ, concluiu que o atraso injustificado na entrega do imóvel, faz surgir o dever da vendedora de pagar aluguel mensal à compradora, a título de lucros cessantes, "com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma". ( REsp 1.729.593/SP, Segunda Seção, DJe 27/9/2019). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2003066 PA 2022/0143849-3, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023) Com base no art. 6º, VI, do CDC, e art. 5º, X, da CF/88, arbitro o valor do dano moral em R$ 5.000,00, quantia compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré TEKTONIKA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. a pagar aos
Julgado procedente em parte do pedido25/08/2025, 10:33
Expedição de Outros documentos.25/08/2025, 10:33
Conclusos para julgamento08/08/2025, 14:39
Decorrido prazo de TEKTONIKA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 08/05/2025 23:59.09/05/2025, 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/202503/04/2025, 00:29
Publicado Despacho em 03/04/2025.03/04/2025, 00:29
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0805940-55.2022.8.15.2003 DESPACHO
Vistos, etc. Em razão de ser documento necessário à formação do convencimento final deste Juízo, converto o julgamento em diligência determinando que: 1. INTIME-SE o promovido para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos o Alvará de habitação ("habite-se") da unidade adquirida pelos autores por meio do contrato de permuta. 2. Após o anexo da documentação, INTIMEM-SE os autores para se man02/04/2025, 00:00
Determinada diligência01/04/2025, 09:26
Expedição de Outros documentos.01/04/2025, 09:26
Conclusos para julgamento28/03/2025, 11:21
Retificado o movimento Conclusos para despacho28/03/2025, 11:19
Conclusos para despacho26/03/2025, 08:21
Juntada de Petição de petição27/01/2025, 11:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.21/01/2025, 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/202516/01/2025, 01:58
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805940-55.2022.8.15.2003 DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando os autos, tem-se que a parte ré, regularmente citada, apresentou petição de contestação (IDs 81536179). Contudo, deixou de juntar aos autos instrumento de procuração e atos constitutivos do réu. Dessa maneira, chamo o feito à ordem, convertendo o julgamento em diligência para que: INTIME-SE a parte promovida, por meio do causídico que apresentou as citadas15/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica14/01/2025, 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/202410/12/2024, 01:03
Publicado Despacho em 10/12/2024.10/12/2024, 01:03
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805940-55.2022.8.15.2003 DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando os autos, tem-se que a parte ré, regularmente citada, apresentou petição de contestação (IDs 81536179). Contudo, deixou de juntar aos autos instrumento de procuração e atos constitutivos do réu. Dessa maneira, chamo o feito à ordem, convertendo o julgamento em diligência para que: INTIME-SE a parte promovida, por meio do causídico que apresentou as citadas09/12/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.06/12/2024, 14:21
Proferido despacho de mero expediente06/12/2024, 14:21
Decorrido prazo de TEKTONIKA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 06/11/2024 23:59.07/11/2024, 00:49
Decorrido prazo de ALANNI CRISTINA DOS SANTOS SILVA em 05/11/2024 23:59.06/11/2024, 00:58
Decorrido prazo de JAILTON DOS SANTOS SILVA em 05/11/2024 23:59.06/11/2024, 00:57
Conclusos para julgamento23/09/2024, 13:13
Decorrido prazo de TEKTONIKA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 20/09/2024 23:59.22/09/2024, 00:39
Decorrido prazo de ALANNI CRISTINA DOS SANTOS SILVA em 20/09/2024 23:59.22/09/2024, 00:39
Decorrido prazo de JAILTON DOS SANTOS SILVA em 20/09/2024 23:59.22/09/2024, 00:39
Expedição de Outros documentos.19/09/2024, 09:33
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 19/09/2024 09:00 8ª Vara Cível da Capital.19/09/2024, 09:32
Juntada de informação18/09/2024, 11:35
Publicado Intimação em 18/09/2024.18/09/2024, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/202418/09/2024, 00:14
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805940-55.2022.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se, no ID.100136774, petição da parte promovente, requerendo a realização da audiência de instrução na modalidade virtual, uma vez que reside atualmente em outro País. De fato, verifica-se que os promoventes residem nos Estado Unidos, assim, sem mais delongas, defiro a realização da audiência aprazada para o dia 19 de SETEMBRO de 2024, às17/09/2024, 00:00
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Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805940-55.2022.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se, no ID.100136774, petição da parte promovente, requerendo a realização da audiência de instrução na modalidade virtual, uma vez que reside atualmente em outro País. De fato, verifica-se que os promoventes residem nos Estado Unidos, assim, sem mais delongas, defiro a realização da audiência aprazada para o dia 19 de SETEMBRO de 2024, às17/09/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805940-55.2022.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se, no ID.100136774, petição da parte promovente, requerendo a realização da audiência de instrução na modalidade virtual, uma vez que reside atualmente em outro País. De fato, verifica-se que os promoventes residem nos Estado Unidos, assim, sem mais delongas, defiro a realização da audiência aprazada para o dia 19 de SETEMBRO de 2024, às17/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica16/09/2024, 08:56
Deferido o pedido de13/09/2024, 12:31
Determinada diligência13/09/2024, 12:31
Conclusos para despacho13/09/2024, 08:56
Juntada de Petição de petição11/09/2024, 16:36
Decorrido prazo de JAILTON DOS SANTOS SILVA em 16/07/2024 23:59.17/07/2024, 00:55
Decorrido prazo de TEKTONIKA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 16/07/2024 23:59.17/07/2024, 00:55
Decorrido prazo de ALANNI CRISTINA DOS SANTOS SILVA em 16/07/2024 23:59.17/07/2024, 00:55
Expedição de Outros documentos.12/06/2024, 11:29
Expedição de Outros documentos.12/06/2024, 11:29
Expedição de Outros documentos.12/06/2024, 11:29
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 19/09/2024 09:00 8ª Vara Cível da Capital.12/06/2024, 11:19
Outras Decisões12/06/2024, 10:43
Deferido o pedido de12/06/2024, 10:43
Conclusos para julgamento10/06/2024, 08:02
Decorrido prazo de ALANNI CRISTINA DOS SANTOS SILVA em 22/04/2024 23:59.23/04/2024, 02:47
Decorrido prazo de JAILTON DOS SANTOS SILVA em 22/04/2024 23:59.23/04/2024, 02:47
Juntada de Petição de petição19/04/2024, 11:14
Publicado Despacho em 08/04/2024.08/04/2024, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/202406/04/2024, 00:16
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805940-55.2022.8.15.2003 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para especificação de provas, no prazo comum de 10 dias. Nada requerido, retornem os autos conclusos com anotação de sentença. JOÃO PESSOA, 3 de abril de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito05/04/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805940-55.2022.8.15.2003 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para especificação de provas, no prazo comum de 10 dias. Nada requerido, retornem os autos conclusos com anotação de sentença. JOÃO PESSOA, 3 de abril de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito05/04/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805940-55.2022.8.15.2003 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para especificação de provas, no prazo comum de 10 dias. Nada requerido, retornem os autos conclusos com anotação de sentença. JOÃO PESSOA, 3 de abril de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito05/04/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente04/04/2024, 10:03
Conclusos para despacho02/04/2024, 10:27
Decorrido prazo de ALANNI CRISTINA DOS SANTOS SILVA em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 08:24
Decorrido prazo de JAILTON DOS SANTOS SILVA em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 08:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.24/01/2024, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/202424/01/2024, 02:20
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0805940-55.2022.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as16/01/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0805940-55.2022.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as16/01/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica15/01/2024, 14:08
Ato ordinatório praticado15/01/2024, 14:07
Juntada de Petição de outros documentos13/11/2023, 19:16
Juntada de Petição de contestação31/10/2023, 16:47
Publicado Despacho em 26/10/2023.26/10/2023, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/202326/10/2023, 00:10
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805940-55.2022.8.15.2003 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE o autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais iniciais em atraso, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. JOÃO PESSOA, 23 de outubro de 2023. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito25/10/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805940-55.2022.8.15.2003 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE o autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais iniciais em atraso, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. JOÃO PESSOA, 23 de outubro de 2023. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito25/10/2023, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica24/10/2023, 08:55
Determinada diligência23/10/2023, 21:06
Conclusos para julgamento23/10/2023, 13:03
Decorrido prazo de TEKTONIKA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 19/10/2023 23:59.21/10/2023, 01:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/10/2023, 11:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça10/10/2023, 11:02
Expedição de Mandado.06/10/2023, 09:48
Juntada de Petição de outros documentos01/09/2023, 08:34
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2023.14/08/2023, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/202312/08/2023, 00:16
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805940-55.2022.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C11/08/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805940-55.2022.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C11/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.10/08/2023, 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica10/08/2023, 14:50
Ato ordinatório praticado10/08/2023, 14:49
Juntada de Petição de diligência12/07/2023, 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário12/07/2023, 09:17
Expedição de Mandado.12/07/2023, 08:57
Deferido o pedido de05/07/2023, 15:08
Conclusos para despacho16/06/2023, 15:26
Juntada de Petição de petição29/05/2023, 22:24
Publicado Decisão em 16/05/2023.16/05/2023, 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/202316/05/2023, 01:41
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805940-55.2022.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido retro, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, e reduzo o valor das despesas processuais iniciais em 80%, facultando à parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em 6 parcelas mensais e iguais. Concedo, ainda, o prazo de até 15 dias, para comprovar o pagamento das custas iniciais ora fixadas. P. I. JOÃO PESSOA, 11 de maio de 2023. RENATA DA CÂ15/05/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805940-55.2022.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido retro, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, e reduzo o valor das despesas processuais iniciais em 80%, facultando à parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em 6 parcelas mensais e iguais. Concedo, ainda, o prazo de até 15 dias, para comprovar o pagamento das custas iniciais ora fixadas. P. I. JOÃO PESSOA, 11 de maio de 2023. RENATA DA CÂ15/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.13/05/2023, 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica13/05/2023, 11:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JAILTON DOS SANTOS SILVA - CPF: 051.893.184-60 (AUTOR).12/05/2023, 18:39
Conclusos para despacho10/05/2023, 19:29
Juntada de Petição de petição09/05/2023, 07:58
Decorrido prazo de JAILTON DOS SANTOS SILVA em 19/04/2023 23:59.25/04/2023, 03:07
Decorrido prazo de ALANNI CRISTINA DOS SANTOS SILVA em 19/04/2023 23:59.25/04/2023, 02:35
Publicado Despacho em 19/04/2023.19/04/2023, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/202319/04/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805940-55.2022.8.15.2003 DESPACHO
Vistos, etc. Aguarde-se o prazo do despacho id 71708101. JOÃO PESSOA, 17 de abril de 2023. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito18/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805940-55.2022.8.15.2003 DESPACHO
Vistos, etc. Aguarde-se o prazo do despacho id 71708101. JOÃO PESSOA, 17 de abril de 2023. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito18/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.17/04/2023, 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica17/04/2023, 18:55
Proferido despacho de mero expediente17/04/2023, 18:37
Conclusos para julgamento17/04/2023, 10:18
Retificado o movimento Conclusos para despacho14/04/2023, 10:36
Conclusos para despacho14/04/2023, 10:30
Juntada de Certidão14/04/2023, 10:30
Publicado Despacho em 14/04/2023.14/04/2023, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/202314/04/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805940-55.2022.8.15.2003 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora, para recolhimento das custas iniciais, no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. JOÃO PESSOA, 12 de abril de 2023. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito13/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805940-55.2022.8.15.2003 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora, para recolhimento das custas iniciais, no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. JOÃO PESSOA, 12 de abril de 2023. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito13/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.12/04/2023, 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica12/04/2023, 15:06
Proferido despacho de mero expediente12/04/2023, 12:05
Conclusos para despacho12/04/2023, 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência01/04/2023, 17:37
Determinada a redistribuição dos autos31/03/2023, 15:26
Conclusos para despacho23/03/2023, 08:22
Juntada de Petição de petição22/03/2023, 17:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JAILTON DOS SANTOS SILVA - CPF: 051.893.184-60 (AUTOR).17/03/2023, 14:10
Expedição de Outros documentos.17/03/2023, 14:10
Conclusos para decisão17/03/2023, 08:00
Decorrido prazo de JAILTON DOS SANTOS SILVA em 13/02/2023 23:59.23/02/2023, 15:07
Decorrido prazo de ALANNI CRISTINA DOS SANTOS SILVA em 13/02/2023 23:59.23/02/2023, 13:48
Expedição de Outros documentos.16/12/2022, 12:19
Proferido despacho de mero expediente05/10/2022, 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital29/09/2022, 20:53
Distribuído por sorteio29/09/2022, 20:53