Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0848914-45.2024.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc. I.RELATÓRIO. EDIVAN SOUZA DE ARAÚJO ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE PASSE LIVRE PARA PcD C/C PEDIDO LIMINAR em face de SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA - SINTUR JP, qualificados, em que pretende o reconhecimento do direito de Passe Livre em viagens de ônibus municipais sob o fundamento de se tratar de pessoa com deficiência (PCD). Alegou que foi diagnosticado com Radiculopatia (CID 10: M54.1), transtorno ansioso (CID 10: F41.1) (Ansiedade generalizada) e transtorno mental CID 10: F10.2 (Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool – síndrome de dependência) e, em 13 de março de 2024, foi submetido a uma cirurgia de Hernioplastia Inguinal Direita. Afirmou que o SINTUR/JP negou o benefício de passe livre em 22/12/2023, alegando que o promovente não era pessoa com deficiência mental, ignorando a deficiência física potencialmente incapacitante. Requereu a concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça e da da Tutela de Urgência para que o SINTUR/JP conceda imediatamente o benefício de Passe Livre. Juntou documentos. O autor foi intimado para juntar negativa do promovido referente a deficiência física (ID 98058364). A Defensoria Pública requereu a intimação pessoal (ID 101389554) e o pedido foi deferido, ID 104534922. A Defensoria requereu a dilação de prazo para cumprimento da diligência (ID 110163172) e o pedido foi deferido, ID 114326232. A parte autora juntou documentos, ID 127877677. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Cumpre consignar que, a Lei n.º 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, consolidou as ideias constantes na Convenção de Nova York, Tratado Internacional de Direitos Humanos, do qual o Brasil é signatário (CF/88, art. 5º, §3º e Decreto n.º 6.949/2009), consagrando o princípio da dignidade da pessoa humana ao conferir à pessoa com deficiência maior proteção e inclusão social (art. 1º da Lei n.º 13.146/2015), segundo a máxima da dignidade-liberdade. Pois bem, primando pela plena inclusão social da pessoa portadora de alguma deficiência, dispõe o referido Estatuto acerca do direito ao transporte e a mobilidade, ao prescrever que “o direito e a mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso” (art.46 da Lei n.º 13.146/2015). O Decreto Federal n° 3.298/99 que dispõe sobre a Política Nacional para a integração da Pessoa com Deficiência Física, preconiza no art. 3º, I, a deficiência com sendo "toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano”. Nesse contexto, a regra do art. 4º do aludido Decreto considerada portador de deficiência todo aquele que se enquadra nas seguintes categorias: I – deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004). No Estado da Paraíba, o direito ao passe livre intermunicipal para pessoas com deficiência é regulamentado pela Lei Estadual nº 7.529, de 16 de dezembro de 2004, e pelo Decreto Estadual nº 25.256, de 13 de agosto de 2004. A Lei Estadual nº 7.529/2004 estabelece, em seu artigo 1º, a gratuidade nos transportes coletivos públicos intermunicipais para as pessoas portadoras de deficiências. O artigo 2º, por sua vez, atribui à Fundação Centro Integrado de Apoio ao Deficiente (FUNAD), ou órgão que a substitua, a responsabilidade pelo cadastro dos beneficiários e pela expedição da carteira de passe livre, conforme disposto em seu parágrafo único: Art. 2º – A Fundação Centro Integrado de Apoio ao Deficiente – FUNAD ou outra que venha substituí-la fará um cadastro de todas as pessoas portadoras de deficiência que queiram obter o direito fixado por esta Lei. Parágrafo único – A FUNAD expedirá uma carteira ao beneficiado, para que possa usufruir o direito à gratuidade nos transportes coletivos públicos intermunicipais. O Decreto Estadual nº 25.256/2004, que regulamenta a referida lei, detalha os procedimentos para a obtenção do benefício. O artigo 4º do Decreto estabelece que: Art. 4º O portador do Passe Livre deverá solicitar o DAV junto à empresa prestadora do serviço de transporte intermunicipal de passageiros, com antecedência mínima de até 30 (trinta) minutos, em relação ao horário de partida, na origem da viagem do beneficiário. Parágrafo único. As disposições deste artigo serão exigidas, apenas quando se tratar de serviço de transporte com característica rodoviária de longo curso. Isto posto, a Lei Municipal nº 7.170/92 dispõe acerca dos direitos assegurados na Lei Orgânica do Município de João Pessoa destinados às pessoas portadoras de deficiência, estabelecendo em seu art. 33 que: Art. 33 – O transporte público é gratuito para as pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e às portadoras de deficiência que estejam cadastradas na CMPPD – Apoio, Integração, Emancipação. Na hipótese, a parte autora alegou que foi diagnosticado com Radiculopatia (CID 10: M54.1), transtorno ansioso (CID 10: F41.1) (Ansiedade generalizada) e transtorno mental CID 10: F10.2 (Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool – síndrome de dependência) e, em 13 de março de 2024, foi submetido a uma cirurgia de Hernioplastia Inguinal Direita e teve negada pelo SINTUR/JP o benefício de passe livre em 22/12/2023. Em que pese a inegável e reconhecida vulnerabilidade do autor, decorrente das condições de saúde por ele enfrentadas, e a relevância social e constitucional do direito ao transporte e à saúde para pessoas com deficiência, a análise dos elementos colacionados aos autos, em sede de cognição sumária, não permite a formação de um juízo positivo quanto à probabilidade do direito que autorize a imediata concessão da tutela de urgência. O promovente apresentou farta documentação que atesta as suas condições de saúde, como o laudo médico de ID 127877680 - Pág. 2, bem como sua hipossuficiência econômica, conforme declaração de ID 97398781 e 97398783, além da negativa do SINTUR-JP, na qual não foi reconhecida a deficiência mental do autor, consoante documento de ID 97398787, não havendo, entretanto, negativa para o caso da doença física a que acometido o autor. Tais documentos são, por si só, importantes para demonstrar a legitimidade do pedido quanto ao benefício assistencial de transporte. Contudo, o ponto crucial que obsta a concessão da medida liminar reside na absoluta ausência de comprovação da alegada negativa administrativa referente a deficiência física do autor por parte da ré SINTUR JP, bem como o enquadramento do requerente na condição de pessoa com deficiência, nos termos do art. 4º do Decreto Federal n° 3.298/99. A petição inicial, embora detalhe as "justificativas indevidas para o indeferimento" do passe livre/passagem gratuita, não trouxe aos autos protocolo de solicitação formal do bilhete gratuito junto à empresa ré, considerando a deficiência física do autor, nem tampouco qualquer correspondência, e-mail, notificação ou outro tipo de comunicação que demonstre que a ré., ou mesmo a FUNAD ou outro órgão, tenha formalmente negado o benefício sob os pretextos mencionados. Adicionalmente, é fundamental destacar que a concessão do passe livre está condicionada à observância de um procedimento administrativo específico, que demanda a iniciativa da própria parte interessada e por outro lado, existência de prova capaz a atestar o seu enquadramento na condição de pessoa com deficiência a luz do ordenamento jurídico pátrio, fato que fragiliza sobremaneira a probabilidade do direito invocado, ao menos neste instante processual, cuja matéria comporta instrução probatória. A probabilidade do direito não se constitui pela mera alegação de um direito em abstrato, mas pela demonstração de que este direito foi concretamente obstado por uma conduta antijurídica da parte adversa, o que, até o momento, não se verifica nos autos. Por fim, não cabe ao Juízo a ingerência, de modo solidário em “outros órgãos competentes”, como requerido na inicial, dado que sequer enumerados, sendo alheios à presente relação processual. III. DISPOSITIVO. Pelo exposto, diante da ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. DEFIRO a gratuidade de justiça ao autor, com fulcro no art. 99, §3º do CPC. DETERMINAÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO: Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC. CITE-SE a parte ré, eletronicamente, uma vez que possui cadastro no sistema pje para essa finalidade, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Conste no(a) respectivo(a) mandado/carta a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal. Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal. Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). INTIME-SE e CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito