Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAILSON SIMPLICIO DA SILVA
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801155-16.2023.8.15.2003 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por JAILSON SIMPLICIO DA SILVA, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que houve omissão e contradição, pois a sentença teria reconhecido a prescrição da dívida, nos termos dos artigos 189 e 206, § 5º, I, do Código Civil, mas, ao mesmo tempo, admitido a licitude da cobrança extrajudicial da referida dívida por meio da plataforma Serasa Limpa Nome. Sustenta que esse entendimento colide com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça nos REsp 2.088.100 e REsp 2.094.303, os quais teriam pacificado o entendimento de que a prescrição da pretensão impede qualquer forma de cobrança, judicial ou extrajudicial. Por fim, requer o provimento dos embargos com efeitos modificativos, para declarar a inexigibilidade da dívida e determinar a exclusão do registro na plataforma Serasa Limpa Nome. É O RELATÓRIO DECIDO O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em razão da inclusão de dívida prescrita na plataforma Serasa Limpa Nome, sem registro nos cadastros públicos de inadimplência. O ato embargado foi no sentido de que a dívida estava prescrita, mas persistia como obrigação natural, sendo legítima sua inclusão em ambiente de negociação restrito, como a plataforma Serasa Limpa Nome, desde que não houvesse publicidade da dívida nem impacto no score de crédito. A sentença julgou improcedentes os pedidos do autor por ausência de prova de negativação indevida e de dano moral. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, a sentença enfrentou de forma clara e direta os fundamentos legais e jurisprudenciais sobre a prescrição da pretensão e os efeitos sobre o crédito e a cobrança extrajudicial. A julgadora analisou o conteúdo do REsp 2.088.100/SP e concluiu, com base nesse e em outros precedentes, que a manutenção de dívidas prescritas na plataforma Serasa Limpa Nome não configura cobrança indevida nem negativação, pois não gera publicidade nem afeta o score do consumidor. Além disso, a distinção entre prescrição da pretensão (impedindo cobrança forçada) e subsistência do direito de crédito (obrigação natural) foi corretamente adotada, sendo tese reconhecida pela doutrina e por parte da jurisprudência. A alegada contradição não se verifica, pois não há inadequação lógica na fundamentação: a sentença não admite cobrança forçada de dívida prescrita, apenas reconhece a licitude da manutenção da dívida em plataforma não restritiva e de acesso exclusivo ao consumidor. A alegada omissão também não se sustenta, pois a sentença enfrentou o argumento da inexigibilidade da dívida à luz da jurisprudência do STJ, ainda que em sentido contrário à pretensão do embargante. A jurisprudência mencionada pelo embargante foi, inclusive, parcialmente transcrita e discutida. Portanto, inexiste vício de omissão, contradição ou obscuridade, e os embargos constituem, na realidade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, uma vez que não se verifica omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada, tampouco erro material. P. I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito