Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0084144-07.2012.8.15.2001.
DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão. Ausência de pronunciamento integral sobre alegações arguidas. Acolhimento.
Vistos, etc. FRANKLIN DELANE HENRIQUE DE ARAÚJO, qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando vícios de omissão e obscuridade na decisão judicial de ID 100207030, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores e determinou o prosseguimento da execução sem analisar as questões levantadas na Exceção de Pré-Executividade. Arguiu que houve omissão sobre argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, teses de improcedência da conversão da busca e apreensão em execução, prescrição e nulidade de citação, bem como sobre a cobrança indevida decorrente de dívida paga e, consequente, penhora indevida. Asseverou, ainda, que não foi apreciada a arguição de excesso de execução por ausência de demonstração do valor devido. Requereu a concessão de efeitos infringentes aos embargos para que os vícios de omissão sejam supridos, resultando no julgamento procedente da impugnação e improcedente do requerimento de conversão do Banco, bem como na declaração de nulidade da citação e na liberação imediata dos valores penhorados, ID 100824794. A parte contrária foi intimada e apresentou contrarrazões e pugnou pela rejeição dos embargos, asseverando inexistência de omissão a ser sanada, ID 101724050. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O recorrente suscitou contradição e omissão da decisão de ID 100207030, arguindo que o Juízo limitou o pronunciamento ao pedido de desbloqueio de valores, sem se debruçar sobre as demais arguições levantadas em sede de exceção de pré-executividade (ID 39989967). Razão assiste ao embargante quanto ao fato de ser omissa a decisão combatida, pois houve pronunciamento jurisdicional incompleto. Assim, passo a sanar a omissão apontada. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL Quanto à arguição de nulidade da citação por edital, não assiste razão ao executado, pois foram esgotadas as diligências de busca do endereço do devedor pelo exequente, consoante tentativas de localização do réu reiteradas (ID 16373727 - Pág. 73; 16373727 - Pág. 82; 16373745 - Pág. 8; 16373745 - Pág. 16), inclusive através de pesquisa pelo sistema INFOJUD que reportou ao mesmo endereço indicado no contrato coligidos aos autos (ID 16373745 - Pág. 35), no qual foi realizada a primeira tentativa frustrada de citação (ID 16373727 - Pág. 72/73). A citação por edital requerida pelo exequente, comprovado que diligenciou na busca do endereço atualizado do executado, não é nula, conforme a jurisprudência do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. OFÍCIO. EXPEDIÇÃO. CADASTRO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de busca e apreensão convertida em ação monitória. A citação foi realizada por edital após tentativas infrutíferas de localização da ré. Os embargos monitórios foram rejeitados e a ação julgada procedente. Recurso de apelação desprovido. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital. III. Razões de decidir 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios necessários para localização do réu, sob pena de nulidade. 4. O art. 256, § 3º, do CPC/2015 dispõe que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se forem infrutíferas as tentativas de sua localização, "inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". 5. A norma processual não impõe a obrigatoriedade da expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital, mas apenas prevê essa possibilidade como uma ferramenta importante, a ser utilizada conforme o juízo de valor do Magistrado. 6. A análise do esgotamento das tentativas de localização do réu e da necessidade de expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos deverá ser realizada de forma casuística, considerando as particularidades de cada caso. Dessa forma, a decisão das instâncias ordinárias quanto à suficiência das diligências não pode ser revisada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso a que se nega provimento. Tese de julgamento: 1. A expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital não é obrigatória, mas uma possibilidade a ser avaliada pelo Magistrado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 256, § 3º; CPC/2015, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 2.222.850/MG; AgInt no REsp 2.016.309/MT; REsp 1.971.968/DF. (REsp nº 2.152.938/DF, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Sobre o tema é a jurisprudência dos Tribunais pátrios: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AUSÊNCIA. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, como curadora especial de Bruno Fernando Santana, contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, rejeitou impugnação à citação por edital e indeferiu novas diligências de localização do executado. 2. Sustenta-se a nulidade da citação editalícia, por ausência de esgotamento de diligências, requerendo a invalidação dos atos processuais subsequentes e a realização de novas buscas. O agravado alega que a medida somente foi autorizada após mais de seis anos de tentativas infrutíferas de localização, com uso de sistemas oficiais e diligências a todos os endereços encontrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, houve o esgotamento das diligências exigidas pelo art. 256, § 3º, do CPC para autorizar a citação por edital do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A citação por edital é medida excepcional, admitida somente após tentativas infrutíferas de localização do réu, inclusive mediante requisição de informações a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos (CPC, art. 256, § 3º). 5. No caso, foram realizadas diversas tentativas de citação pessoal, diligências a todos os endereços obtidos, inclusive por meio de SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem êxito. O histórico demonstra buscas reiteradas por mais de seis anos. 6. A ausência de diligência em endereço antigo isolado não descaracteriza o esgotamento, sobretudo quando adotadas medidas razoáveis e proporcionais, em consonância com a jurisprudência do STJ que afasta a obrigatoriedade de ofícios a todos os cadastros públicos e concessionárias antes da citação ficta. 7. A exigência de novas pesquisas, diante de histórico de buscas suficientes, configuraria formalismo excessivo e incompatível com a razoável duração do processo e a efetividade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A citação por edital é válida quando demonstrado o esgotamento das tentativas de localização do réu, não sendo obrigatória a expedição de ofícios a todos os cadastros públicos ou concessionárias de serviços públicos. 2. A omissão de diligência em endereço antigo isolado não invalida a citação editalícia, se evidenciada conduta diligente do exequente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 242 e 256, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.152.938/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22/10/2024; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.520448-2/001, Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª Câmara Cível, j. 18/06/2025. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.058870-4/002, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/09/2025, publicação da súmula em 10/09/2025). Assim, declaro válida a citação e rechaço a arguição de nulidade de citação pela via editalícia. DA CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO DE BEM EM EXECUÇÃO A conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução decorre de inovação legislativa promovida pelo advento da Lei 13.043/2014, a qual alterou a redação dada ao artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969 que previa que a conversão somente poderia se efetivar por meio de ação de depósito. Entretanto, a jurisprudência pátria é no sentido de que se a ação de busca e apreensão fiduciária é ajuizada, com trâmite sob a égide da legislação antiga, aplica-se o princípio do tempus regit actum, que assegura a irretroatividade da Lei 13.043/14 no tempo, para os atos já realizados, aplicando-se lei nova para os atos subsequentes. No caso dos autos, a presente ação foi promovida antes do advento da Lei 13.043/2014. Formada a relação jurídica processual e sobrevindo alteração legislativa, aplica-se a regra revogada, com o isolamento dos atos processuais concretizados, configurando-se direito processual adquirido, consoante a inteligência do art. 158 do CPC. Na hipótese, considerando que o pedido de conversão da ação em execução foi promovido em 2017, após o advento da lei nova, rege-se por essa, sendo cabível a conversão da busca e apreensão em ação de execução. Rechaço a arguição de nulidade da conversão da ação em execução. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO DA AÇÃO O executado arguiu a prescrição da ação, afirmando que a ação de busca e apreensão de veículo foi proposta em 14/05/2012 e, posteriormente, em 19/09/2017, foi convertida em execução por título extrajudicial, no mesmo instante em que foi ordenada a citação por edital, o qual foi publicado em 24/01/2018 (ID 16373745 - Pág. 46 e 47). Tratando-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato escrito de mútuo com reserva de domínio de bem móvel e ajuizada no prazo prescricional de cinco anos (art. 206, §5º, I do CC), no qual não houve a efetivação da citação da parte devedora durante o trâmite da ação de busca e apreensão, tampouco a localização do bem alienado fiduciariamente. Entretanto, como se verifica dos autos, a citação por edital foi promovida após a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, fato que ocorreu em decisão de 19/09/2017, publicada em Diário da Justiça em 21/09/2017. Na hipótese dos autos, a conversão foi requerida em 06/09/2017 (ID 16373745 - Pág. 31), dentro do prazo prescricional, que se encerraria somente em 10/10/2017, considerando o vencimento da última parcela da cédula de crédito bancário em 10/10/2012; portanto, não há que falar em prescrição da execução. Ademais, intenda a primeira tentativa de citação do executado, essa resultou infrutífera, cujo ato foi cientificado ao exequente por Nota de Foro publicada em 20/11/2012 (ID 16373727 - Pág. 76). Considerando-se que o despacho que ordenou citação da ação data de 21/05/2012 (ID 16373727 - Pág. 63), tem-se por interrompida a prescrição originária da ação, nesta data, nos termos do art. 202, I do CC e 240 do CPC, a qual retroagirá à data da propositura da ação (art. 240, §1º do CPC). A propósito, dispõe o art. 240 do CPC: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Vê-se que o autor promoveu os atos necessários e diligências oportunas a fim de localizar novo endereço do devedor e promover sua citação, não havendo se falar em inércia do autor a subsidiar a prescrição originária da ação, notadamente diante da posterior citação editalícia válida promovida nos autos. A propósito, é a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INICIAL E INTERCORRENTE. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. SÚMULAS 106/STJ E 150/STF. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, na execução de título extrajudicial, sob alegação de prescrição da pretensão executiva e prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora na efetivação da citação, ocorrida mais de cinco anos após o despacho citatório, acarreta a prescrição da pretensão executiva; (ii) estabelecer se houve prescrição intercorrente em razão de alegada inércia da parte exequente no curso do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição da pretensão executiva se afasta porque a ação foi ajuizada dentro do prazo legal de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 4. O despacho citatório proferido em 06/07/2018 interrompe a prescrição, nos termos do art. 202, I, do Código Civil, sendo suficiente, desde que não configurada inércia da parte exequente. 5. A demora na realização da citação não pode ser imputada ao credor, mas ao funcionamento do aparelho judiciário, atraindo a aplicação da Súmula 106 do STJ, segundo a qual a morosidade da Justiça não justifica o acolhimento da prescrição. 6. A jurisprudência do STJ firmou que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação quando a demora é atribuível ao Judiciário. 7. A prescrição intercorrente somente incide quando demonstrada inércia do exequente em movimentar o processo, o que não se verifica no caso, pois houve diligências e cumprimento das determinações judiciais. 8. A morosidade constatada decorreu do trâmite processual e da atuação da máquina judiciária, e não de desídia do credor, razão pela qual não se reconhece a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data do ajuizamento da ação, salvo inércia do exequente. 2. A demora na citação imputável ao serviço judiciário não autoriza o reconhecimento da prescrição, nos termos da Súmula 106 do STJ. 3. A prescrição intercorrente exige paralisação do processo por prazo superior ao prescricional em razão da inércia do exequente, o que não ocorre quando este promove diligências necessárias ao andamento do feito". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.195869-0/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/09/2025, publicação da súmula em 10/09/2025). Assim, considerando que a citação editalícia foi válida, seus efeitos retroagem para a data do ajuizamento da ação, tendo o autor realizado as providências necessárias para viabilizar a citação, não sendo aplicável ao promovente a penalidade do art. 240, § 2º, parte final do CPC, pois inexistiu inércia de sua parte. Rechaço, pois, a arguição de prescrição originária da ação. DO MÉRITO DA ARGUIÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA A Exceção de Pré-Executividade pode ser meio de arguição de qualquer matéria de defesa do réu/executado, desde que restem suas alegações evidenciadas de plano, haja vista que esta não comporta dilação probatória. A respeito do tema é a Súmula n.° 393, do STJ, “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. O devedor arguiu a quitação da dívida, sob o fundamento de que, em outubro de 2014, promoveu a renegociação da dívida perante a instituição financeira autora/exequente através de acordo que alega ter quitado. Juntou extrato de comunicação por e-mail enviado pelo gerente da instituição autora (ID 39989973; 39989974; 39989976; 39989977; 39989978; 39989979), ao passo que informou que não possui mais os comprovantes de pagamento, diante do lapso de tempo decorrido. A prova do pagamento, a teor do art. 319 e seguintes do Código Civil, exige quitação regular, não admitindo presunção, recaindo no devedor o ônus de demonstrá-la, de forma efetiva e robusta. Ainda, o regramento contido no artigo 320, do Código Civil, dispõe que “a quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com assinatura do credor, ou do seu representante." Com efeito, os extratos de mensagens de e-mail juntadas não comprovam a quitação da dívida, uma vez que não identificam a origem do débito e tampouco a efetiva quitação do contrato exequendo. A exceção de pré-executividade exige prova pré-constituída, não comportando dilação probatória, e a ausência de comprovação de quitação efetiva, demandaria produção de provas, o que se mostra inviável por essa via ínsita da exceção. Não acolho a arguição de quitação da dívida. DA ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO O executado alegou que o valor inicial do débito era de R$ 6.784,94, mas a última planilha do Exequente indica R$ 67.967,14, com a inclusão de multa de 10% (art. 523, §1º do CPC) e 10% de honorários advocatícios, argumentando que a multa do art. 523, §1º do CPC não se aplica a execuções de título extrajudicial. Considerando que a dívida objeto da ação decorre de execução de título executivo extrajudicial, inaplicável a incidência de multa do art. 523, §1º, do CPC (ID 16373745 - Pág. 55), pois própria de rito de cumprimento de sentença (de título executivo judicial), havendo excesso de execução, nesse ponto. Na hipótese, aplica-se o rito do art. 824 e ss do CPC, portanto cabível os honorários, da forma que fixados na decisão de ID 16373745 - Pág. 33, com fulcro no art. 827, caput e §§1º e 2º do CPC/15. Por outro lado, o devedor apontou divergências nas planilhas de cálculos do credor quando a incidência de juros e correção monetária acima do permitido nas atualizações judiciais, segundo o qual prevê juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do ajuizamento da ação, e correção monetária pelo INPC a partir da citação. Apontou que o valor correto da execução seria R$ 24.893,85 (vinte e quatro mil oitocentos e noventa e três reais e oitenta e cinco centavos). Não se tratando de execução de título judicial, não há que falar em incidência de indexadores e atualizações próprias de tais títulos, sendo para o caso adequado a incidência da correção monetária e juros de mora entabulados no contrato que se pretende a execução. Com efeito, os cálculos de atualização apresentados pelo exequente e pelo executado apresentam indicam juros e correção monetária diversos dos indicados no contrato (ID 16373727 - Pág. 48); portanto, não há como aproveitar os valores de atualização indicados pelas partes. Com efeito, restou demonstrado o excesso de execução por parte do exequente com a indicação de índice de atualização da dívida diversos dos pactuados do contrato e no que pertine a incidência indevida da multa de 10% do art. 523, §1º do CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, diante das razões acima expostas, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e faço a devida retificação para eliminar a omissão existente e, aplicando o efeito integrativo à decisão de ID 100207030 aos fundamentos acima exposados, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE arguida pelo devedor para declarar o excesso de execução nos cálculos de atualização apresentados pelo exequente, pois diversos dos pactuados do contrato e no que pertine à incidência indevida da multa de 10% (dez por cento) do art. 523, §1º do CPC. Outrossim, no que pertine aos demais termos da decisão, mantenho-os. Ressalte-se que esta decisão compõe parte integrante da decisão de ID 100207030. INTIMEM-SE as partes desta decisão por seus causídicos, via domicílio judicial eletrônico. Considerando o Ofício-Circular nº 104/2025/GAPRES-TJPB (Processo SEI nº 012053-17.2025.8.15), por ordem do CNJ, através do Ofício Circular nº 26/2025/SEP, procedo à reavaliação de ordens de bloqueio de ativos pelo sistema SISBAJUD pendentes de desdobramento/providências de TRANSFERÊNCIA dos valores bloqueados nos autos para conta judicial vinculada a presente ação, consoante extrato de ordem anexa. Com o trânsito em julgado desta decisão, INTIME-SE a parte exequente para apresentar novos cálculos de execução, observando os índices de atualização contratuais e deduzindo-se a multa de 10% (dez por cento) do art. 523, §1º, do CPC. INTIME-SE e CUMPRA-SE. João Pessoa, 12 de setembro de 2025. RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em Substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0084144-07.2012.8.15.2001.
DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão. Ausência de pronunciamento integral sobre alegações arguidas. Acolhimento.
Vistos, etc. FRANKLIN DELANE HENRIQUE DE ARAÚJO, qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando vícios de omissão e obscuridade na decisão judicial de ID 100207030, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores e determinou o prosseguimento da execução sem analisar as questões levantadas na Exceção de Pré-Executividade. Arguiu que houve omissão sobre argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, teses de improcedência da conversão da busca e apreensão em execução, prescrição e nulidade de citação, bem como sobre a cobrança indevida decorrente de dívida paga e, consequente, penhora indevida. Asseverou, ainda, que não foi apreciada a arguição de excesso de execução por ausência de demonstração do valor devido. Requereu a concessão de efeitos infringentes aos embargos para que os vícios de omissão sejam supridos, resultando no julgamento procedente da impugnação e improcedente do requerimento de conversão do Banco, bem como na declaração de nulidade da citação e na liberação imediata dos valores penhorados, ID 100824794. A parte contrária foi intimada e apresentou contrarrazões e pugnou pela rejeição dos embargos, asseverando inexistência de omissão a ser sanada, ID 101724050. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O recorrente suscitou contradição e omissão da decisão de ID 100207030, arguindo que o Juízo limitou o pronunciamento ao pedido de desbloqueio de valores, sem se debruçar sobre as demais arguições levantadas em sede de exceção de pré-executividade (ID 39989967). Razão assiste ao embargante quanto ao fato de ser omissa a decisão combatida, pois houve pronunciamento jurisdicional incompleto. Assim, passo a sanar a omissão apontada. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL Quanto à arguição de nulidade da citação por edital, não assiste razão ao executado, pois foram esgotadas as diligências de busca do endereço do devedor pelo exequente, consoante tentativas de localização do réu reiteradas (ID 16373727 - Pág. 73; 16373727 - Pág. 82; 16373745 - Pág. 8; 16373745 - Pág. 16), inclusive através de pesquisa pelo sistema INFOJUD que reportou ao mesmo endereço indicado no contrato coligidos aos autos (ID 16373745 - Pág. 35), no qual foi realizada a primeira tentativa frustrada de citação (ID 16373727 - Pág. 72/73). A citação por edital requerida pelo exequente, comprovado que diligenciou na busca do endereço atualizado do executado, não é nula, conforme a jurisprudência do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. OFÍCIO. EXPEDIÇÃO. CADASTRO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de busca e apreensão convertida em ação monitória. A citação foi realizada por edital após tentativas infrutíferas de localização da ré. Os embargos monitórios foram rejeitados e a ação julgada procedente. Recurso de apelação desprovido. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital. III. Razões de decidir 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios necessários para localização do réu, sob pena de nulidade. 4. O art. 256, § 3º, do CPC/2015 dispõe que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se forem infrutíferas as tentativas de sua localização, "inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". 5. A norma processual não impõe a obrigatoriedade da expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital, mas apenas prevê essa possibilidade como uma ferramenta importante, a ser utilizada conforme o juízo de valor do Magistrado. 6. A análise do esgotamento das tentativas de localização do réu e da necessidade de expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos deverá ser realizada de forma casuística, considerando as particularidades de cada caso. Dessa forma, a decisão das instâncias ordinárias quanto à suficiência das diligências não pode ser revisada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso a que se nega provimento. Tese de julgamento: 1. A expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital não é obrigatória, mas uma possibilidade a ser avaliada pelo Magistrado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 256, § 3º; CPC/2015, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 2.222.850/MG; AgInt no REsp 2.016.309/MT; REsp 1.971.968/DF. (REsp nº 2.152.938/DF, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Sobre o tema é a jurisprudência dos Tribunais pátrios: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AUSÊNCIA. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, como curadora especial de Bruno Fernando Santana, contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, rejeitou impugnação à citação por edital e indeferiu novas diligências de localização do executado. 2. Sustenta-se a nulidade da citação editalícia, por ausência de esgotamento de diligências, requerendo a invalidação dos atos processuais subsequentes e a realização de novas buscas. O agravado alega que a medida somente foi autorizada após mais de seis anos de tentativas infrutíferas de localização, com uso de sistemas oficiais e diligências a todos os endereços encontrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, houve o esgotamento das diligências exigidas pelo art. 256, § 3º, do CPC para autorizar a citação por edital do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A citação por edital é medida excepcional, admitida somente após tentativas infrutíferas de localização do réu, inclusive mediante requisição de informações a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos (CPC, art. 256, § 3º). 5. No caso, foram realizadas diversas tentativas de citação pessoal, diligências a todos os endereços obtidos, inclusive por meio de SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem êxito. O histórico demonstra buscas reiteradas por mais de seis anos. 6. A ausência de diligência em endereço antigo isolado não descaracteriza o esgotamento, sobretudo quando adotadas medidas razoáveis e proporcionais, em consonância com a jurisprudência do STJ que afasta a obrigatoriedade de ofícios a todos os cadastros públicos e concessionárias antes da citação ficta. 7. A exigência de novas pesquisas, diante de histórico de buscas suficientes, configuraria formalismo excessivo e incompatível com a razoável duração do processo e a efetividade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A citação por edital é válida quando demonstrado o esgotamento das tentativas de localização do réu, não sendo obrigatória a expedição de ofícios a todos os cadastros públicos ou concessionárias de serviços públicos. 2. A omissão de diligência em endereço antigo isolado não invalida a citação editalícia, se evidenciada conduta diligente do exequente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 242 e 256, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.152.938/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22/10/2024; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.520448-2/001, Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª Câmara Cível, j. 18/06/2025. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.058870-4/002, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/09/2025, publicação da súmula em 10/09/2025). Assim, declaro válida a citação e rechaço a arguição de nulidade de citação pela via editalícia. DA CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO DE BEM EM EXECUÇÃO A conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução decorre de inovação legislativa promovida pelo advento da Lei 13.043/2014, a qual alterou a redação dada ao artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969 que previa que a conversão somente poderia se efetivar por meio de ação de depósito. Entretanto, a jurisprudência pátria é no sentido de que se a ação de busca e apreensão fiduciária é ajuizada, com trâmite sob a égide da legislação antiga, aplica-se o princípio do tempus regit actum, que assegura a irretroatividade da Lei 13.043/14 no tempo, para os atos já realizados, aplicando-se lei nova para os atos subsequentes. No caso dos autos, a presente ação foi promovida antes do advento da Lei 13.043/2014. Formada a relação jurídica processual e sobrevindo alteração legislativa, aplica-se a regra revogada, com o isolamento dos atos processuais concretizados, configurando-se direito processual adquirido, consoante a inteligência do art. 158 do CPC. Na hipótese, considerando que o pedido de conversão da ação em execução foi promovido em 2017, após o advento da lei nova, rege-se por essa, sendo cabível a conversão da busca e apreensão em ação de execução. Rechaço a arguição de nulidade da conversão da ação em execução. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO DA AÇÃO O executado arguiu a prescrição da ação, afirmando que a ação de busca e apreensão de veículo foi proposta em 14/05/2012 e, posteriormente, em 19/09/2017, foi convertida em execução por título extrajudicial, no mesmo instante em que foi ordenada a citação por edital, o qual foi publicado em 24/01/2018 (ID 16373745 - Pág. 46 e 47). Tratando-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato escrito de mútuo com reserva de domínio de bem móvel e ajuizada no prazo prescricional de cinco anos (art. 206, §5º, I do CC), no qual não houve a efetivação da citação da parte devedora durante o trâmite da ação de busca e apreensão, tampouco a localização do bem alienado fiduciariamente. Entretanto, como se verifica dos autos, a citação por edital foi promovida após a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, fato que ocorreu em decisão de 19/09/2017, publicada em Diário da Justiça em 21/09/2017. Na hipótese dos autos, a conversão foi requerida em 06/09/2017 (ID 16373745 - Pág. 31), dentro do prazo prescricional, que se encerraria somente em 10/10/2017, considerando o vencimento da última parcela da cédula de crédito bancário em 10/10/2012; portanto, não há que falar em prescrição da execução. Ademais, intenda a primeira tentativa de citação do executado, essa resultou infrutífera, cujo ato foi cientificado ao exequente por Nota de Foro publicada em 20/11/2012 (ID 16373727 - Pág. 76). Considerando-se que o despacho que ordenou citação da ação data de 21/05/2012 (ID 16373727 - Pág. 63), tem-se por interrompida a prescrição originária da ação, nesta data, nos termos do art. 202, I do CC e 240 do CPC, a qual retroagirá à data da propositura da ação (art. 240, §1º do CPC). A propósito, dispõe o art. 240 do CPC: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Vê-se que o autor promoveu os atos necessários e diligências oportunas a fim de localizar novo endereço do devedor e promover sua citação, não havendo se falar em inércia do autor a subsidiar a prescrição originária da ação, notadamente diante da posterior citação editalícia válida promovida nos autos. A propósito, é a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INICIAL E INTERCORRENTE. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. SÚMULAS 106/STJ E 150/STF. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, na execução de título extrajudicial, sob alegação de prescrição da pretensão executiva e prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora na efetivação da citação, ocorrida mais de cinco anos após o despacho citatório, acarreta a prescrição da pretensão executiva; (ii) estabelecer se houve prescrição intercorrente em razão de alegada inércia da parte exequente no curso do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição da pretensão executiva se afasta porque a ação foi ajuizada dentro do prazo legal de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 4. O despacho citatório proferido em 06/07/2018 interrompe a prescrição, nos termos do art. 202, I, do Código Civil, sendo suficiente, desde que não configurada inércia da parte exequente. 5. A demora na realização da citação não pode ser imputada ao credor, mas ao funcionamento do aparelho judiciário, atraindo a aplicação da Súmula 106 do STJ, segundo a qual a morosidade da Justiça não justifica o acolhimento da prescrição. 6. A jurisprudência do STJ firmou que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação quando a demora é atribuível ao Judiciário. 7. A prescrição intercorrente somente incide quando demonstrada inércia do exequente em movimentar o processo, o que não se verifica no caso, pois houve diligências e cumprimento das determinações judiciais. 8. A morosidade constatada decorreu do trâmite processual e da atuação da máquina judiciária, e não de desídia do credor, razão pela qual não se reconhece a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data do ajuizamento da ação, salvo inércia do exequente. 2. A demora na citação imputável ao serviço judiciário não autoriza o reconhecimento da prescrição, nos termos da Súmula 106 do STJ. 3. A prescrição intercorrente exige paralisação do processo por prazo superior ao prescricional em razão da inércia do exequente, o que não ocorre quando este promove diligências necessárias ao andamento do feito". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.195869-0/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/09/2025, publicação da súmula em 10/09/2025). Assim, considerando que a citação editalícia foi válida, seus efeitos retroagem para a data do ajuizamento da ação, tendo o autor realizado as providências necessárias para viabilizar a citação, não sendo aplicável ao promovente a penalidade do art. 240, § 2º, parte final do CPC, pois inexistiu inércia de sua parte. Rechaço, pois, a arguição de prescrição originária da ação. DO MÉRITO DA ARGUIÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA A Exceção de Pré-Executividade pode ser meio de arguição de qualquer matéria de defesa do réu/executado, desde que restem suas alegações evidenciadas de plano, haja vista que esta não comporta dilação probatória. A respeito do tema é a Súmula n.° 393, do STJ, “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. O devedor arguiu a quitação da dívida, sob o fundamento de que, em outubro de 2014, promoveu a renegociação da dívida perante a instituição financeira autora/exequente através de acordo que alega ter quitado. Juntou extrato de comunicação por e-mail enviado pelo gerente da instituição autora (ID 39989973; 39989974; 39989976; 39989977; 39989978; 39989979), ao passo que informou que não possui mais os comprovantes de pagamento, diante do lapso de tempo decorrido. A prova do pagamento, a teor do art. 319 e seguintes do Código Civil, exige quitação regular, não admitindo presunção, recaindo no devedor o ônus de demonstrá-la, de forma efetiva e robusta. Ainda, o regramento contido no artigo 320, do Código Civil, dispõe que “a quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com assinatura do credor, ou do seu representante." Com efeito, os extratos de mensagens de e-mail juntadas não comprovam a quitação da dívida, uma vez que não identificam a origem do débito e tampouco a efetiva quitação do contrato exequendo. A exceção de pré-executividade exige prova pré-constituída, não comportando dilação probatória, e a ausência de comprovação de quitação efetiva, demandaria produção de provas, o que se mostra inviável por essa via ínsita da exceção. Não acolho a arguição de quitação da dívida. DA ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO O executado alegou que o valor inicial do débito era de R$ 6.784,94, mas a última planilha do Exequente indica R$ 67.967,14, com a inclusão de multa de 10% (art. 523, §1º do CPC) e 10% de honorários advocatícios, argumentando que a multa do art. 523, §1º do CPC não se aplica a execuções de título extrajudicial. Considerando que a dívida objeto da ação decorre de execução de título executivo extrajudicial, inaplicável a incidência de multa do art. 523, §1º, do CPC (ID 16373745 - Pág. 55), pois própria de rito de cumprimento de sentença (de título executivo judicial), havendo excesso de execução, nesse ponto. Na hipótese, aplica-se o rito do art. 824 e ss do CPC, portanto cabível os honorários, da forma que fixados na decisão de ID 16373745 - Pág. 33, com fulcro no art. 827, caput e §§1º e 2º do CPC/15. Por outro lado, o devedor apontou divergências nas planilhas de cálculos do credor quando a incidência de juros e correção monetária acima do permitido nas atualizações judiciais, segundo o qual prevê juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do ajuizamento da ação, e correção monetária pelo INPC a partir da citação. Apontou que o valor correto da execução seria R$ 24.893,85 (vinte e quatro mil oitocentos e noventa e três reais e oitenta e cinco centavos). Não se tratando de execução de título judicial, não há que falar em incidência de indexadores e atualizações próprias de tais títulos, sendo para o caso adequado a incidência da correção monetária e juros de mora entabulados no contrato que se pretende a execução. Com efeito, os cálculos de atualização apresentados pelo exequente e pelo executado apresentam indicam juros e correção monetária diversos dos indicados no contrato (ID 16373727 - Pág. 48); portanto, não há como aproveitar os valores de atualização indicados pelas partes. Com efeito, restou demonstrado o excesso de execução por parte do exequente com a indicação de índice de atualização da dívida diversos dos pactuados do contrato e no que pertine a incidência indevida da multa de 10% do art. 523, §1º do CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, diante das razões acima expostas, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e faço a devida retificação para eliminar a omissão existente e, aplicando o efeito integrativo à decisão de ID 100207030 aos fundamentos acima exposados, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE arguida pelo devedor para declarar o excesso de execução nos cálculos de atualização apresentados pelo exequente, pois diversos dos pactuados do contrato e no que pertine à incidência indevida da multa de 10% (dez por cento) do art. 523, §1º do CPC. Outrossim, no que pertine aos demais termos da decisão, mantenho-os. Ressalte-se que esta decisão compõe parte integrante da decisão de ID 100207030. INTIMEM-SE as partes desta decisão por seus causídicos, via domicílio judicial eletrônico. Considerando o Ofício-Circular nº 104/2025/GAPRES-TJPB (Processo SEI nº 012053-17.2025.8.15), por ordem do CNJ, através do Ofício Circular nº 26/2025/SEP, procedo à reavaliação de ordens de bloqueio de ativos pelo sistema SISBAJUD pendentes de desdobramento/providências de TRANSFERÊNCIA dos valores bloqueados nos autos para conta judicial vinculada a presente ação, consoante extrato de ordem anexa. Com o trânsito em julgado desta decisão, INTIME-SE a parte exequente para apresentar novos cálculos de execução, observando os índices de atualização contratuais e deduzindo-se a multa de 10% (dez por cento) do art. 523, §1º, do CPC. INTIME-SE e CUMPRA-SE. João Pessoa, 12 de setembro de 2025. RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em Substituição