Juntada de Petição de petição12/05/2026, 10:20
Juntada de Petição de petição08/05/2026, 10:44
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR em 24/04/2026 23:59.25/04/2026, 00:29
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR em 24/04/2026 23:59.25/04/2026, 00:22
Juntada de Petição de petição24/04/2026, 10:08
Juntada de Petição de petição22/04/2026, 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário18/04/2026, 07:27
Juntada de Petição de diligência18/04/2026, 07:27
Publicado Intimação em 16/04/2026.16/04/2026, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/202616/04/2026, 00:03
Juntada de Petição de petição15/04/2026, 09:03
Juntada de Petição de diligência15/04/2026, 07:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário15/04/2026, 07:22
Juntada de Petição de petição14/04/2026, 08:31
Expedição de Mandado.14/04/2026, 02:23
Expedição de Mandado.14/04/2026, 02:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica14/04/2026, 01:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 25/05/2026 11:00 1ª Vara Cível da Capital.14/04/2026, 01:23
Juntada de Petição de petição08/04/2026, 13:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência08/04/2026, 10:40
Conclusos para despacho05/02/2026, 19:36
Juntada de Petição de petição27/01/2026, 08:58
Juntada de Petição de petição26/01/2026, 21:44
Publicado Decisão em 03/12/2025.03/12/2025, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/202503/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820347-82.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Ordinária de Indenização C/C Obrigação de Fazer e de Pagar interposta por ANDREZA ESTEFANNY ALVES DA SILVA e DAVID HENRIQUE DA SILVA, devidamente qualificados, em face de VIAÇÃO SÃO JORGE – LTDA, empresa devidamente qualificada. Compulsando os autos, verifica-se que a empresa promovida levantou em sede de contestações preliminares, as quais ainda não foram analisadas, razão pela qual passo a sua análise. Ato contínuo, verifica-se que a parte demandada apresentou petição informando a não localização da testemunha e requerendo ao juízo a intimação da testemunha. É o relatório. DECIDO. Das Preliminares Da Carência de Ação A empresa promovida suscita preliminar de carência de ação, sob o argumento de que, embora demandada com fundamento no art. 932, inciso III, do Código Civil, não há nos autos demonstração de autoria nem de eventual culpa do motorista vinculado à ré no juízo criminal. Sustenta, assim, que, nos termos do art. 935 do Código Civil, o dever de indenizar somente poderia ser reconhecido após a apuração da autoria do evento em processo penal. Ocorre que tal argumentação não merece prosperar. De acordo com o previsto no Art. 935 do CC: Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. Da leitura do dispositivo, depreende-se que a regra é a independência entre as instâncias civil e penal, admitindo-se vinculação apenas quando houver decisão criminal definitiva acerca da existência do fato ou da autoria. Assim, a ausência de processo ou condenação criminal não impede o exame da responsabilidade civil decorrente do mesmo evento, bastando a comprovação dos pressupostos da responsabilidade, ou seja, conduta, nexo causal e dano, conforme o previsto no artigo 186 do CC. No caso concreto, observa-se que a ação foi ajuizada em face da empresa demandada, e não do condutor do ônibus, razão pela qual não procede a alegação de que seria necessária prévia apuração criminal para o prosseguimento da demanda. A controvérsia civil limita-se à verificação da responsabilidade da ré pelos danos alegadamente causados, o que se resolve no âmbito cível. Nessa lógica, assim dispõe o Art. 932, III do CC: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; O dispositivo consagra a responsabilidade objetiva do empregador pelos atos de seus empregados e prepostos, desde que praticados no exercício da função ou em razão dela, independentemente de culpa direta da pessoa jurídica.
Trata-se de hipótese de responsabilidade por fato de terceiro, fundada na teoria do risco-proveito, segundo a qual quem aufere os benefícios da atividade também deve suportar os riscos dela decorrentes. Dessa forma, a responsabilização da empresa não depende de condenação criminal ou da comprovação de dolo ou culpa do motorista em processo penal, bastando que reste evidenciado o dano e o nexo causal entre a conduta do preposto e o prejuízo sofrido pela vítima.
Diante do exposto, verifica-se que no caso concreto impera a independência das esferas cível e penal, não sendo prejudicado o direito dos autores de buscarem a reparação dos danos face o responsável civil, aplicando-se assim o disposto no artigo 932, III. Em conclusão, não há falar em carência de ação. No caso em análise, prevalece a independência entre as esferas cível e penal, e subsiste o direito dos autores de buscarem a reparação civil com fundamento no art. 932, inciso III, do Código Civil, que impõe ao empregador a obrigação de responder pelos atos de seus empregados, quando praticados no exercício das funções. Da Inépcia da Inicial Alegam os demandados que os autores apresentaram seus pedidos sem fundamentar e dizer nos autos a base legal do pedido ou os parâmetros adotados para sua formulação. Afirma ainda que a apresentação dos pedidos e fundamentos dos pedidos se deu de forma genérica. Nos termos do art. 319, inciso III, do Código de Processo Civil, a petição inicial deve indicar “os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido”, de modo a permitir a compreensão da causa de pedir e a formulação da defesa. Todavia, a norma processual não exige que a parte autora apresente extensa dissertação jurídica ou pormenorize os critérios de quantificação do dano, bastando que haja descrição dos fatos, indicação do dano e do nexo causal entre a conduta atribuída ao réu e o prejuízo suportado. A inépcia da inicial somente se configura nas hipóteses taxativamente previstas no art. 330, § 1º, do CPC, isto é, quando faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado (salvo as exceções legais), quando houver contradição entre os pedidos ou quando a narração dos fatos for ininteligível, hipóteses que não se verificam na espécie. No caso concreto, a exordial descreve de forma clara e coerente o acidente alegado, os danos decorrentes e o nexo causal com a atuação do preposto da empresa ré, além de formular pedido certo e determinado de indenização. O fato de o autor não ter detalhado, desde logo, a metodologia de cálculo do valor indenizatório ou as bases normativas específicas do quantum pleiteado não compromete a validade da peça vestibular, pois tais elementos poderão ser discutidos e apurados ao longo da instrução processual. Tanto é assim que, ainda que o demandado alegue a impossibilidade de compreensão entre os fundamentos apresentados pela parte autora, ainda sim logrou êxito em elaborar peça contestatória, com extenso conhecimento jurídico, impugnando ponto por ponto do alegado pela autora.
Diante do exposto, não merece guarida o alegado pelo réu, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. Outras providências: 1. Proceda a escrivania à designação de data, no primeiro momento possível, para a realização da audiência de instrução e julgamento, destinada à oitiva das partes e das testemunhas. Após a definição da nova data, expeça-se ofício para a intimação da testemunha José Augusto Fernandes, Cabo da Polícia Militar do BPTRAN, devendo a intimação ser realizada por intermédio do Comando Geral da Polícia Militar da Paraíba. 2. Intime-se a parte demandada para que junte aos autos o documento comprobatório do Aviso de Recebimento (AR) que afirma ter sido encaminhado, para fins de análise da petição apresentada em ID.126687205 sob pena de, em não o fazendo, ser considerada a desistência da prova. P.I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 14 de novembro de 2025. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820347-82.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Ordinária de Indenização C/C Obrigação de Fazer e de Pagar interposta por ANDREZA ESTEFANNY ALVES DA SILVA e DAVID HENRIQUE DA SILVA, devidamente qualificados, em face de VIAÇÃO SÃO JORGE – LTDA, empresa devidamente qualificada. Compulsando os autos, verifica-se que a empresa promovida levantou em sede de contestações preliminares, as quais ainda não foram analisadas, razão pela qual passo a sua análise. Ato contínuo, verifica-se que a parte demandada apresentou petição informando a não localização da testemunha e requerendo ao juízo a intimação da testemunha. É o relatório. DECIDO. Das Preliminares Da Carência de Ação A empresa promovida suscita preliminar de carência de ação, sob o argumento de que, embora demandada com fundamento no art. 932, inciso III, do Código Civil, não há nos autos demonstração de autoria nem de eventual culpa do motorista vinculado à ré no juízo criminal. Sustenta, assim, que, nos termos do art. 935 do Código Civil, o dever de indenizar somente poderia ser reconhecido após a apuração da autoria do evento em processo penal. Ocorre que tal argumentação não merece prosperar. De acordo com o previsto no Art. 935 do CC: Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. Da leitura do dispositivo, depreende-se que a regra é a independência entre as instâncias civil e penal, admitindo-se vinculação apenas quando houver decisão criminal definitiva acerca da existência do fato ou da autoria. Assim, a ausência de processo ou condenação criminal não impede o exame da responsabilidade civil decorrente do mesmo evento, bastando a comprovação dos pressupostos da responsabilidade, ou seja, conduta, nexo causal e dano, conforme o previsto no artigo 186 do CC. No caso concreto, observa-se que a ação foi ajuizada em face da empresa demandada, e não do condutor do ônibus, razão pela qual não procede a alegação de que seria necessária prévia apuração criminal para o prosseguimento da demanda. A controvérsia civil limita-se à verificação da responsabilidade da ré pelos danos alegadamente causados, o que se resolve no âmbito cível. Nessa lógica, assim dispõe o Art. 932, III do CC: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; O dispositivo consagra a responsabilidade objetiva do empregador pelos atos de seus empregados e prepostos, desde que praticados no exercício da função ou em razão dela, independentemente de culpa direta da pessoa jurídica.
Trata-se de hipótese de responsabilidade por fato de terceiro, fundada na teoria do risco-proveito, segundo a qual quem aufere os benefícios da atividade também deve suportar os riscos dela decorrentes. Dessa forma, a responsabilização da empresa não depende de condenação criminal ou da comprovação de dolo ou culpa do motorista em processo penal, bastando que reste evidenciado o dano e o nexo causal entre a conduta do preposto e o prejuízo sofrido pela vítima.
Diante do exposto, verifica-se que no caso concreto impera a independência das esferas cível e penal, não sendo prejudicado o direito dos autores de buscarem a reparação dos danos face o responsável civil, aplicando-se assim o disposto no artigo 932, III. Em conclusão, não há falar em carência de ação. No caso em análise, prevalece a independência entre as esferas cível e penal, e subsiste o direito dos autores de buscarem a reparação civil com fundamento no art. 932, inciso III, do Código Civil, que impõe ao empregador a obrigação de responder pelos atos de seus empregados, quando praticados no exercício das funções. Da Inépcia da Inicial Alegam os demandados que os autores apresentaram seus pedidos sem fundamentar e dizer nos autos a base legal do pedido ou os parâmetros adotados para sua formulação. Afirma ainda que a apresentação dos pedidos e fundamentos dos pedidos se deu de forma genérica. Nos termos do art. 319, inciso III, do Código de Processo Civil, a petição inicial deve indicar “os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido”, de modo a permitir a compreensão da causa de pedir e a formulação da defesa. Todavia, a norma processual não exige que a parte autora apresente extensa dissertação jurídica ou pormenorize os critérios de quantificação do dano, bastando que haja descrição dos fatos, indicação do dano e do nexo causal entre a conduta atribuída ao réu e o prejuízo suportado. A inépcia da inicial somente se configura nas hipóteses taxativamente previstas no art. 330, § 1º, do CPC, isto é, quando faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado (salvo as exceções legais), quando houver contradição entre os pedidos ou quando a narração dos fatos for ininteligível, hipóteses que não se verificam na espécie. No caso concreto, a exordial descreve de forma clara e coerente o acidente alegado, os danos decorrentes e o nexo causal com a atuação do preposto da empresa ré, além de formular pedido certo e determinado de indenização. O fato de o autor não ter detalhado, desde logo, a metodologia de cálculo do valor indenizatório ou as bases normativas específicas do quantum pleiteado não compromete a validade da peça vestibular, pois tais elementos poderão ser discutidos e apurados ao longo da instrução processual. Tanto é assim que, ainda que o demandado alegue a impossibilidade de compreensão entre os fundamentos apresentados pela parte autora, ainda sim logrou êxito em elaborar peça contestatória, com extenso conhecimento jurídico, impugnando ponto por ponto do alegado pela autora.
Diante do exposto, não merece guarida o alegado pelo réu, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. Outras providências: 1. Proceda a escrivania à designação de data, no primeiro momento possível, para a realização da audiência de instrução e julgamento, destinada à oitiva das partes e das testemunhas. Após a definição da nova data, expeça-se ofício para a intimação da testemunha José Augusto Fernandes, Cabo da Polícia Militar do BPTRAN, devendo a intimação ser realizada por intermédio do Comando Geral da Polícia Militar da Paraíba. 2. Intime-se a parte demandada para que junte aos autos o documento comprobatório do Aviso de Recebimento (AR) que afirma ter sido encaminhado, para fins de análise da petição apresentada em ID.126687205 sob pena de, em não o fazendo, ser considerada a desistência da prova. P.I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 14 de novembro de 2025. Juiz de Direito
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820347-82.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Ordinária de Indenização C/C Obrigação de Fazer e de Pagar interposta por ANDREZA ESTEFANNY ALVES DA SILVA e DAVID HENRIQUE DA SILVA, devidamente qualificados, em face de VIAÇÃO SÃO JORGE – LTDA, empresa devidamente qualificada. Compulsando os autos, verifica-se que a empresa promovida levantou em sede de contestações preliminares, as quais ainda não foram analisadas, razão pela qual passo a sua análise. Ato contínuo, verifica-se que a parte demandada apresentou petição informando a não localização da testemunha e requerendo ao juízo a intimação da testemunha. É o relatório. DECIDO. Das Preliminares Da Carência de Ação A empresa promovida suscita preliminar de carência de ação, sob o argumento de que, embora demandada com fundamento no art. 932, inciso III, do Código Civil, não há nos autos demonstração de autoria nem de eventual culpa do motorista vinculado à ré no juízo criminal. Sustenta, assim, que, nos termos do art. 935 do Código Civil, o dever de indenizar somente poderia ser reconhecido após a apuração da autoria do evento em processo penal. Ocorre que tal argumentação não merece prosperar. De acordo com o previsto no Art. 935 do CC: Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. Da leitura do dispositivo, depreende-se que a regra é a independência entre as instâncias civil e penal, admitindo-se vinculação apenas quando houver decisão criminal definitiva acerca da existência do fato ou da autoria. Assim, a ausência de processo ou condenação criminal não impede o exame da responsabilidade civil decorrente do mesmo evento, bastando a comprovação dos pressupostos da responsabilidade, ou seja, conduta, nexo causal e dano, conforme o previsto no artigo 186 do CC. No caso concreto, observa-se que a ação foi ajuizada em face da empresa demandada, e não do condutor do ônibus, razão pela qual não procede a alegação de que seria necessária prévia apuração criminal para o prosseguimento da demanda. A controvérsia civil limita-se à verificação da responsabilidade da ré pelos danos alegadamente causados, o que se resolve no âmbito cível. Nessa lógica, assim dispõe o Art. 932, III do CC: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; O dispositivo consagra a responsabilidade objetiva do empregador pelos atos de seus empregados e prepostos, desde que praticados no exercício da função ou em razão dela, independentemente de culpa direta da pessoa jurídica.
Trata-se de hipótese de responsabilidade por fato de terceiro, fundada na teoria do risco-proveito, segundo a qual quem aufere os benefícios da atividade também deve suportar os riscos dela decorrentes. Dessa forma, a responsabilização da empresa não depende de condenação criminal ou da comprovação de dolo ou culpa do motorista em processo penal, bastando que reste evidenciado o dano e o nexo causal entre a conduta do preposto e o prejuízo sofrido pela vítima.
Diante do exposto, verifica-se que no caso concreto impera a independência das esferas cível e penal, não sendo prejudicado o direito dos autores de buscarem a reparação dos danos face o responsável civil, aplicando-se assim o disposto no artigo 932, III. Em conclusão, não há falar em carência de ação. No caso em análise, prevalece a independência entre as esferas cível e penal, e subsiste o direito dos autores de buscarem a reparação civil com fundamento no art. 932, inciso III, do Código Civil, que impõe ao empregador a obrigação de responder pelos atos de seus empregados, quando praticados no exercício das funções. Da Inépcia da Inicial Alegam os demandados que os autores apresentaram seus pedidos sem fundamentar e dizer nos autos a base legal do pedido ou os parâmetros adotados para sua formulação. Afirma ainda que a apresentação dos pedidos e fundamentos dos pedidos se deu de forma genérica. Nos termos do art. 319, inciso III, do Código de Processo Civil, a petição inicial deve indicar “os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido”, de modo a permitir a compreensão da causa de pedir e a formulação da defesa. Todavia, a norma processual não exige que a parte autora apresente extensa dissertação jurídica ou pormenorize os critérios de quantificação do dano, bastando que haja descrição dos fatos, indicação do dano e do nexo causal entre a conduta atribuída ao réu e o prejuízo suportado. A inépcia da inicial somente se configura nas hipóteses taxativamente previstas no art. 330, § 1º, do CPC, isto é, quando faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado (salvo as exceções legais), quando houver contradição entre os pedidos ou quando a narração dos fatos for ininteligível, hipóteses que não se verificam na espécie. No caso concreto, a exordial descreve de forma clara e coerente o acidente alegado, os danos decorrentes e o nexo causal com a atuação do preposto da empresa ré, além de formular pedido certo e determinado de indenização. O fato de o autor não ter detalhado, desde logo, a metodologia de cálculo do valor indenizatório ou as bases normativas específicas do quantum pleiteado não compromete a validade da peça vestibular, pois tais elementos poderão ser discutidos e apurados ao longo da instrução processual. Tanto é assim que, ainda que o demandado alegue a impossibilidade de compreensão entre os fundamentos apresentados pela parte autora, ainda sim logrou êxito em elaborar peça contestatória, com extenso conhecimento jurídico, impugnando ponto por ponto do alegado pela autora.
Diante do exposto, não merece guarida o alegado pelo réu, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. Outras providências: 1. Proceda a escrivania à designação de data, no primeiro momento possível, para a realização da audiência de instrução e julgamento, destinada à oitiva das partes e das testemunhas. Após a definição da nova data, expeça-se ofício para a intimação da testemunha José Augusto Fernandes, Cabo da Polícia Militar do BPTRAN, devendo a intimação ser realizada por intermédio do Comando Geral da Polícia Militar da Paraíba. 2. Intime-se a parte demandada para que junte aos autos o documento comprobatório do Aviso de Recebimento (AR) que afirma ter sido encaminhado, para fins de análise da petição apresentada em ID.126687205 sob pena de, em não o fazendo, ser considerada a desistência da prova. P.I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 14 de novembro de 2025. Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.01/12/2025, 04:01
Juntada de Petição de petição18/11/2025, 09:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo17/11/2025, 17:41
Conclusos para despacho11/11/2025, 09:35
Juntada de Outros documentos11/11/2025, 09:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/11/2025 09:00 1ª Vara Cível da Capital.11/11/2025, 09:30
Juntada de Petição de petição11/11/2025, 08:44
Juntada de Petição de carta de preposição11/11/2025, 08:09
Juntada de Petição de petição10/11/2025, 19:37
Juntada de Petição de petição10/11/2025, 14:16
Juntada de Petição de petição06/11/2025, 13:18
Juntada de Petição de petição06/11/2025, 12:40
Juntada de Petição de petição04/11/2025, 11:33
Juntada de Petição de petição03/11/2025, 11:35
Juntada de Petição de petição31/10/2025, 12:31
Juntada de Petição de petição22/10/2025, 15:43
Decorrido prazo de VIACAO SAO JORGE LTDA em 20/10/2025 23:59.21/10/2025, 03:41
Decorrido prazo de VIACAO SAO JORGE LTDA em 14/10/2025 23:59.15/10/2025, 03:24
Juntada de Petição de petição07/10/2025, 06:57
Decorrido prazo de VIACAO SAO JORGE LTDA em 06/10/2025 23:59.07/10/2025, 03:13
Publicado Intimação em 07/10/2025.07/10/2025, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/202507/10/2025, 00:32
Publicado Intimação em 06/10/2025.06/10/2025, 20:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)06/10/2025, 15:16
Juntada de Petição de petição06/10/2025, 08:57
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Intimação
Intimação - Audiência híbrida de instrução e julgamento aprazada para o dia 11/11/2025 pelas 09:00 hrs, ficando facultado as partes o comparecimento a sala de audiências da 1ª Vara Cível para a modalidade presencial se assim o desejarem. Segue link: " 1ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Audiência instrução-PJE 0820347-82.2016.8.15.2001 Horário: 11 nov. 2025 09:00 da manhã Recife Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/86707797873?pwd=qxJA7Wa6oh3hgbOWCn02LrFD5Xyj81.1 ID da reunião: 867 0779 7873 Senha: 207158 --- Dispositivo móvel de um toque +15642172000,,86707797873#,,,,*207158# Estados Unidos +16469313860,,86707797873#,,,,*207158# Estados Unidos --- Ingresso pelo SIP • [email protected] Instruções de adesão https://us02web.zoom.us/meetings/86707797873/invitations?signature=rbDdWsKlUU0SlMKec0I2JiMwb_4dqpkzujVaGibQ0Vg "06/10/2025, 00:00
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Intimação - Audiência híbrida de instrução e julgamento aprazada para o dia 11/11/2025 pelas 09:00 hrs, ficando facultado as partes o comparecimento a sala de audiências da 1ª Vara Cível para a modalidade presencial se assim o desejarem. Segue link: " 1ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Audiência instrução-PJE 0820347-82.2016.8.15.2001 Horário: 11 nov. 2025 09:00 da manhã Recife Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/86707797873?pwd=qxJA7Wa6oh3hgbOWCn02LrFD5Xyj81.1 ID da reunião: 867 0779 7873 Senha: 207158 --- Dispositivo móvel de um toque +15642172000,,86707797873#,,,,*207158# Estados Unidos +16469313860,,86707797873#,,,,*207158# Estados Unidos --- Ingresso pelo SIP • [email protected] Instruções de adesão https://us02web.zoom.us/meetings/86707797873/invitations?signature=rbDdWsKlUU0SlMKec0I2JiMwb_4dqpkzujVaGibQ0Vg "06/10/2025, 00:00
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/202504/10/2025, 01:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica03/10/2025, 00:01
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820347-82.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x] Intimação do(a) parte interessada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 122967497 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 2 de outubro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).03/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820347-82.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x] Intimação do(a) parte interessada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 122967497 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 2 de outubro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).03/10/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820347-82.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x] Intimação do(a) parte interessada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 122967497 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 2 de outubro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).03/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica02/10/2025, 23:44
Publicado Despacho em 29/09/2025.29/09/2025, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/202527/09/2025, 00:35
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820347-82.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de realização de audiência na modalidade virtual formulado pela empresa demandada, com o fito de evitar alegações de cerceamento ao direito de defesa e de produção de provas, resolvo por deferir pleito da mesma, para fins de realização da audiência de instrução e julgamento aprazada para o dia 11/11/2025 pelas 09:00 hrs, ficando facultado as partes o comparecimento a sala de audiências da 1ª Vara Cível para a modalidade presencial se assim o desejarem. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, 25 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito26/09/2025, 00:00
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DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820347-82.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de realização de audiência na modalidade virtual formulado pela empresa demandada, com o fito de evitar alegações de cerceamento ao direito de defesa e de produção de provas, resolvo por deferir pleito da mesma, para fins de realização da audiência de instrução e julgamento aprazada para o dia 11/11/2025 pelas 09:00 hrs, ficando facultado as partes o comparecimento a sala de audiências da 1ª Vara Cível para a modalidade presencial se assim o desejarem. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, 25 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito26/09/2025, 00:00
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DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820347-82.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de realização de audiência na modalidade virtual formulado pela empresa demandada, com o fito de evitar alegações de cerceamento ao direito de defesa e de produção de provas, resolvo por deferir pleito da mesma, para fins de realização da audiência de instrução e julgamento aprazada para o dia 11/11/2025 pelas 09:00 hrs, ficando facultado as partes o comparecimento a sala de audiências da 1ª Vara Cível para a modalidade presencial se assim o desejarem. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, 25 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito26/09/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição25/09/2025, 15:11
Outras Decisões25/09/2025, 09:39
Conclusos para despacho25/09/2025, 09:38
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR em 04/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:24
Juntada de Petição de petição09/09/2025, 10:04
Juntada de Petição de diligência08/09/2025, 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário08/09/2025, 15:35
Decorrido prazo de VIACAO SAO JORGE LTDA em 01/09/2025 23:59.04/09/2025, 04:39
Decorrido prazo de VIACAO SAO JORGE LTDA em 01/09/2025 23:59.04/09/2025, 04:39
Juntada de Petição de petição18/08/2025, 09:07
Juntada de Petição de diligência14/08/2025, 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário14/08/2025, 17:04
Expedição de Mandado.14/08/2025, 01:41
Publicado Decisão em 08/08/2025.08/08/2025, 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/202508/08/2025, 02:05
Publicado Intimação em 08/08/2025.08/08/2025, 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/202508/08/2025, 02:05
Juntada de Petição de petição07/08/2025, 13:59
Juntada de Petição de petição07/08/2025, 12:32
Juntada de Petição de petição07/08/2025, 11:04
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820347-82.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito, ajuizada por Andreza Estefanny Alves da Silva e outros em face de Viação São Jorge Ltda. Verifica-se que restou infrutífera a tentativa de conciliação em audiência realizada no dia 09/04/2025 (ID 110723482), conforme termo respectivo. Na ocasião, as partes compareceram regularmente representadas, mas não lograram êxito em formalizar acordo. Além disso, as partes já apresentaram petições requerendo a continuidade do feito e a designação de audiência de instrução e julgamento, como se depreende do ID 110725855, bem como houve manifestação quanto à composição do polo ativo da demanda (ID 110585270), com pedido de exclusão da genitora dos autores, sob o fundamento de que os demandantes encontram-se atualmente em idade adulta e, portanto, plenamente legitimados para figurar no feito sem necessidade de assistência. De outro lado, também foram arroladas testemunhas pela parte ré, conforme petições de ID 99888358 e ID 100290559, sendo que ao menos duas delas requerem intimação judicial para viabilizar sua oitiva em audiência. Tal providência não foi efetivada até o presente momento, conforme destacado pela própria parte requerida.
Diante do exposto, considerando a ausência de acordo entre as partes, a higidez da representação processual e a necessidade de produção de prova oral, entendo cabível o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução. Ante o exposto: Defiro o pedido formulado nos IDs 110725855 e 110585270, para: a) Excluir do polo ativo da demanda a Sra. Adriana Alves das Neves, conforme requerido, devendo a Secretaria proceder à retificação da autuação. b) Determinar a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada de forma presencial, na sala de audiências da 1ª Vara Cível da Capital, em data a ser oportunamente agendada. Determino a expedição de mandado/intimação para as seguintes testemunhas indicadas pela parte ré: a) José Augusto Fernandes, Cabo Policial Militar do BPTRAN, a ser intimado via Comando Geral da Polícia Militar da Paraíba; b) Ivan Farias do Rego Junior, conforme dados constantes no rol de testemunhas. Intimem-se as partes para comparecimento à audiência, advertindo-se que a ausência injustificada poderá implicar na aplicação dos efeitos do art. 385, §1º, e 447, §1º, ambos do CPC. JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito07/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820347-82.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito, ajuizada por Andreza Estefanny Alves da Silva e outros em face de Viação São Jorge Ltda. Verifica-se que restou infrutífera a tentativa de conciliação em audiência realizada no dia 09/04/2025 (ID 110723482), conforme termo respectivo. Na ocasião, as partes compareceram regularmente representadas, mas não lograram êxito em formalizar acordo. Além disso, as partes já apresentaram petições requerendo a continuidade do feito e a designação de audiência de instrução e julgamento, como se depreende do ID 110725855, bem como houve manifestação quanto à composição do polo ativo da demanda (ID 110585270), com pedido de exclusão da genitora dos autores, sob o fundamento de que os demandantes encontram-se atualmente em idade adulta e, portanto, plenamente legitimados para figurar no feito sem necessidade de assistência. De outro lado, também foram arroladas testemunhas pela parte ré, conforme petições de ID 99888358 e ID 100290559, sendo que ao menos duas delas requerem intimação judicial para viabilizar sua oitiva em audiência. Tal providência não foi efetivada até o presente momento, conforme destacado pela própria parte requerida.
Diante do exposto, considerando a ausência de acordo entre as partes, a higidez da representação processual e a necessidade de produção de prova oral, entendo cabível o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução. Ante o exposto: Defiro o pedido formulado nos IDs 110725855 e 110585270, para: a) Excluir do polo ativo da demanda a Sra. Adriana Alves das Neves, conforme requerido, devendo a Secretaria proceder à retificação da autuação. b) Determinar a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada de forma presencial, na sala de audiências da 1ª Vara Cível da Capital, em data a ser oportunamente agendada. Determino a expedição de mandado/intimação para as seguintes testemunhas indicadas pela parte ré: a) José Augusto Fernandes, Cabo Policial Militar do BPTRAN, a ser intimado via Comando Geral da Polícia Militar da Paraíba; b) Ivan Farias do Rego Junior, conforme dados constantes no rol de testemunhas. Intimem-se as partes para comparecimento à audiência, advertindo-se que a ausência injustificada poderá implicar na aplicação dos efeitos do art. 385, §1º, e 447, §1º, ambos do CPC. JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito07/08/2025, 00:00
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820347-82.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito, ajuizada por Andreza Estefanny Alves da Silva e outros em face de Viação São Jorge Ltda. Verifica-se que restou infrutífera a tentativa de conciliação em audiência realizada no dia 09/04/2025 (ID 110723482), conforme termo respectivo. Na ocasião, as partes compareceram regularmente representadas, mas não lograram êxito em formalizar acordo. Além disso, as partes já apresentaram petições requerendo a continuidade do feito e a designação de audiência de instrução e julgamento, como se depreende do ID 110725855, bem como houve manifestação quanto à composição do polo ativo da demanda (ID 110585270), com pedido de exclusão da genitora dos autores, sob o fundamento de que os demandantes encontram-se atualmente em idade adulta e, portanto, plenamente legitimados para figurar no feito sem necessidade de assistência. De outro lado, também foram arroladas testemunhas pela parte ré, conforme petições de ID 99888358 e ID 100290559, sendo que ao menos duas delas requerem intimação judicial para viabilizar sua oitiva em audiência. Tal providência não foi efetivada até o presente momento, conforme destacado pela própria parte requerida.
Diante do exposto, considerando a ausência de acordo entre as partes, a higidez da representação processual e a necessidade de produção de prova oral, entendo cabível o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução. Ante o exposto: Defiro o pedido formulado nos IDs 110725855 e 110585270, para: a) Excluir do polo ativo da demanda a Sra. Adriana Alves das Neves, conforme requerido, devendo a Secretaria proceder à retificação da autuação. b) Determinar a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada de forma presencial, na sala de audiências da 1ª Vara Cível da Capital, em data a ser oportunamente agendada. Determino a expedição de mandado/intimação para as seguintes testemunhas indicadas pela parte ré: a) José Augusto Fernandes, Cabo Policial Militar do BPTRAN, a ser intimado via Comando Geral da Polícia Militar da Paraíba; b) Ivan Farias do Rego Junior, conforme dados constantes no rol de testemunhas. Intimem-se as partes para comparecimento à audiência, advertindo-se que a ausência injustificada poderá implicar na aplicação dos efeitos do art. 385, §1º, e 447, §1º, ambos do CPC. JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito07/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para audiência de instrução e julgamento no dia 11/11/2025, pelas 09:00h, de forma presencial, na Sala de audiências da 1ª Vara Cível da Capital. Ressalte-se que o rol de testemunhas deve ser apresentado de 10 dias (art. 357, §4º), em número limitado a três (art. 357, §7º), ante a pouca complexidade da causa, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha quanto ao ato, trazendo-a independente de intimação ou intimando-as mediante envio de carta, com aviso de recebimento, que deverá ser juntado aos autos em até 03 (três) dias antes da audiência, configurando-se a inércia como desistência da inquirição (art. 455, §3º), ressalvada as hipóteses legais de intimação judicial (art. 454 e 455).07/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para audiência de instrução e julgamento no dia 11/11/2025, pelas 09:00h, de forma presencial, na Sala de audiências da 1ª Vara Cível da Capital. Ressalte-se que o rol de testemunhas deve ser apresentado de 10 dias (art. 357, §4º), em número limitado a três (art. 357, §7º), ante a pouca complexidade da causa, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha quanto ao ato, trazendo-a independente de intimação ou intimando-as mediante envio de carta, com aviso de recebimento, que deverá ser juntado aos autos em até 03 (três) dias antes da audiência, configurando-se a inércia como desistência da inquirição (art. 455, §3º), ressalvada as hipóteses legais de intimação judicial (art. 454 e 455).07/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimem-se as partes para audiência de instrução e julgamento no dia 11/11/2025, pelas 09:00h, de forma presencial, na Sala de audiências da 1ª Vara Cível da Capital. Ressalte-se que o rol de testemunhas deve ser apresentado de 10 dias (art. 357, §4º), em número limitado a três (art. 357, §7º), ante a pouca complexidade da causa, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha quanto ao ato, trazendo-a independente de intimação ou intimando-as mediante envio de carta, com aviso de recebimento, que deverá ser juntado aos autos em até 03 (três) dias antes da audiência, configurando-se a inércia como desistência da inquirição (art. 455, §3º), ressalvada as hipóteses legais de intimação judicial (art. 454 e 455).07/08/2025, 00:00
Juntada de Ofício06/08/2025, 19:53
Expedição de Mandado.06/08/2025, 15:00
Expedição de Outros documentos.06/08/2025, 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica06/08/2025, 14:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/11/2025 09:00 1ª Vara Cível da Capital.06/08/2025, 14:42
Juntada de Petição de petição14/05/2025, 15:07
Outras Decisões13/05/2025, 19:46
Conclusos para despacho09/04/2025, 10:36
Juntada de Petição de comunicações09/04/2025, 10:33
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 09/04/2025 10:00 1ª Vara Cível da Capital.09/04/2025, 10:20
Juntada de Petição de carta de preposição08/04/2025, 21:38
Juntada de Petição de substabelecimento07/04/2025, 15:55
Juntada de Petição de petição07/04/2025, 15:17
Juntada de Petição de petição11/03/2025, 14:32
Juntada de Petição de comunicações11/03/2025, 09:54
Juntada de Petição de petição10/03/2025, 19:29
Juntada de Petição de petição10/03/2025, 17:31
Expedição de Outros documentos.08/03/2025, 00:10
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 09/04/2025 10:00 1ª Vara Cível da Capital.08/03/2025, 00:09
Juntada de Petição de petição26/02/2025, 14:52
Juntada de Outros documentos24/02/2025, 18:59
Juntada de Petição de petição25/11/2024, 14:43
Determinada diligência21/11/2024, 19:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial21/11/2024, 19:15
Conclusos para despacho30/09/2024, 10:41
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES DAS NEVES em 26/09/2024 23:59.28/09/2024, 01:25
Decorrido prazo de DAVID HENRIQUE DA SILVA em 26/09/2024 23:59.28/09/2024, 01:25
Decorrido prazo de ANDREZA ESTEFANNY ALVES DA SILVA em 26/09/2024 23:59.28/09/2024, 01:25
Juntada de Petição de petição25/09/2024, 10:36
Publicado Despacho em 19/09/2024.19/09/2024, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/202419/09/2024, 00:18
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820347-82.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Chamo o feito a boa ordem para determinar o cancelamento da audiência agendada para o dia 17/09/2024 pelas 09:00 horas, vez que, melhor compulsando-se os autos, vislumbra que o feito precisa ser saneado, posto haver preliminares de Contestação pendentes de apreciação. Dê-se ciência as partes e em seguida, voltem-me os autos conclusos, para que seja proferida decisão s18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820347-82.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Chamo o feito a boa ordem para determinar o cancelamento da audiência agendada para o dia 17/09/2024 pelas 09:00 horas, vez que, melhor compulsando-se os autos, vislumbra que o feito precisa ser saneado, posto haver preliminares de Contestação pendentes de apreciação. Dê-se ciência as partes e em seguida, voltem-me os autos conclusos, para que seja proferida decisão s18/09/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820347-82.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Chamo o feito a boa ordem para determinar o cancelamento da audiência agendada para o dia 17/09/2024 pelas 09:00 horas, vez que, melhor compulsando-se os autos, vislumbra que o feito precisa ser saneado, posto haver preliminares de Contestação pendentes de apreciação. Dê-se ciência as partes e em seguida, voltem-me os autos conclusos, para que seja proferida decisão s18/09/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820347-82.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Chamo o feito a boa ordem para determinar o cancelamento da audiência agendada para o dia 17/09/2024 pelas 09:00 horas, vez que, melhor compulsando-se os autos, vislumbra que o feito precisa ser saneado, posto haver preliminares de Contestação pendentes de apreciação. Dê-se ciência as partes e em seguida, voltem-me os autos conclusos, para que seja proferida decisão s18/09/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição17/09/2024, 15:34
Determinada diligência17/09/2024, 09:50
Conclusos para despacho17/09/2024, 07:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 17/09/2024 09:00 1ª Vara Cível da Capital.17/09/2024, 07:28
Juntada de Petição de petição16/09/2024, 22:47
Juntada de Petição de petição16/09/2024, 12:41
Juntada de Petição de petição13/09/2024, 22:59
Juntada de Petição de petição09/09/2024, 14:06
Juntada de Petição de petição06/09/2024, 18:12
Juntada de Petição de petição04/09/2024, 14:24
Decorrido prazo de VIACAO SAO JORGE LTDA em 03/09/2024 23:59.04/09/2024, 05:56
Juntada de Petição de petição30/08/2024, 09:37
Juntada de Petição de petição20/08/2024, 07:35
Juntada de Petição de petição15/08/2024, 11:42
Expedição de Outros documentos.15/08/2024, 10:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 17/09/2024 09:00 1ª Vara Cível da Capital.15/08/2024, 10:13
Juntada de Outros documentos15/08/2024, 10:12
Juntada de Petição de petição16/07/2024, 00:12
Juntada de informações prestadas12/07/2024, 08:26
Juntada de12/07/2024, 08:14
Juntada de Petição de petição15/05/2024, 15:24
Determinada diligência14/05/2024, 20:17
Juntada de Petição de petição11/03/2024, 13:38
Juntada de Petição de substabelecimento11/03/2024, 13:12
Juntada de Petição de petição21/02/2024, 07:36
Conclusos para despacho20/02/2024, 11:14
Juntada de20/02/2024, 11:13
Juntada de Petição de petição10/01/2024, 14:12
Determinada Requisição de Informações09/01/2024, 19:50
Conclusos para despacho06/06/2023, 10:52
Juntada de Certidão06/06/2023, 10:52
Juntada de Petição de petição03/05/2023, 10:06
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES DAS NEVES em 12/04/2023 23:59.13/04/2023, 14:21
Decorrido prazo de DAVID HENRIQUE DA SILVA em 12/04/2023 23:59.13/04/2023, 14:21
Juntada de Petição de comunicações04/04/2023, 15:42
Juntada de Petição de petição23/03/2023, 14:39
Expedição de Outros documentos.20/03/2023, 08:39
Juntada de Outros documentos20/03/2023, 08:38
Juntada de Petição de petição24/01/2023, 10:27
Juntada de Petição de petição06/12/2022, 17:59
Proferido despacho de mero expediente16/11/2022, 19:51
Juntada de provimento correcional05/11/2022, 00:17
Conclusos para despacho07/10/2022, 13:22
Juntada de Petição de petição02/06/2022, 11:13
Proferido despacho de mero expediente31/05/2022, 17:44
Conclusos para despacho15/04/2022, 23:33
Decorrido prazo de DAVID HENRIQUE DA SILVA em 01/12/2021 23:59:59.02/12/2021, 04:03
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES DAS NEVES em 01/12/2021 23:59:59.02/12/2021, 04:03
Decorrido prazo de ANDREZA ESTEFANNY ALVES DA SILVA em 01/12/2021 23:59:59.02/12/2021, 01:53
Juntada de Petição de petição09/11/2021, 15:16
Expedição de Outros documentos.08/11/2021, 16:58
Proferido despacho de mero expediente08/11/2021, 15:26
Conclusos para despacho14/07/2021, 18:23
Expedição de certidão de decurso de prazo.14/07/2021, 18:22
Decorrido prazo de DAVID HENRIQUE DA SILVA em 12/05/2021 23:59:59.13/05/2021, 01:19
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES DAS NEVES em 12/05/2021 23:59:59.13/05/2021, 01:19
Decorrido prazo de ANDREZA ESTEFANNY ALVES DA SILVA em 12/05/2021 23:59:59.13/05/2021, 01:19
Juntada de Petição de petição04/05/2021, 15:24
Proferido despacho de mero expediente28/04/2021, 19:42
Expedição de Outros documentos.28/04/2021, 19:42
Conclusos para despacho12/04/2021, 19:36
Juntada de Petição de parecer17/02/2021, 20:34
Expedição de Outros documentos.12/01/2021, 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica12/01/2021, 10:20
Juntada de Petição de petição14/10/2020, 12:10
Proferido despacho de mero expediente21/09/2020, 09:01
Conclusos para despacho17/09/2020, 17:58
Juntada de Petição de petição21/07/2020, 15:14
Juntada de Petição de petição30/06/2020, 15:58
Expedição de Outros documentos.27/06/2020, 18:44
Juntada de ato ordinatório27/06/2020, 18:44
Decorrido prazo de DAVID HENRIQUE DA SILVA em 14/05/2020 23:59:59.15/05/2020, 01:08
Decorrido prazo de ANDREZA ESTEFANNY ALVES DA SILVA em 14/05/2020 23:59:59.15/05/2020, 01:08
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES DAS NEVES em 13/05/2020 23:59:59.14/05/2020, 01:05
Juntada de Petição de petição11/03/2020, 08:51
Expedição de Outros documentos.10/03/2020, 14:36
Juntada de ato ordinatório10/03/2020, 14:35
Juntada de Petição de contestação13/12/2019, 11:13
Recebidos os autos do CEJUSC26/11/2019, 13:09
Audiência conciliação realizada para 25/11/2019 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.26/11/2019, 13:09
Juntada de Petição de petição25/11/2019, 08:46
Juntada de Petição de certidão30/10/2019, 15:03
Decorrido prazo de ANDREZA ESTEFANNY ALVES DA SILVA em 10/10/2019 23:59:59.18/10/2019, 01:30
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES DAS NEVES em 10/10/2019 23:59:59.18/10/2019, 01:30
Decorrido prazo de DAVID HENRIQUE DA SILVA em 10/10/2019 23:59:59.18/10/2019, 01:30
Juntada de Petição de cota09/10/2019, 13:33
Juntada de Petição de petição03/10/2019, 10:57
Expedição de Outros documentos.02/10/2019, 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).02/10/2019, 16:12
Expedição de Outros documentos.02/10/2019, 16:10
Audiência conciliação designada para 25/11/2019 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.02/10/2019, 16:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP02/10/2019, 16:00
Recebidos os autos.02/10/2019, 16:00
Provimento em auditagem02/09/2019, 00:00
Proferido despacho de mero expediente04/12/2018, 13:51
Juntada de Petição de petição13/03/2018, 08:57
Provimento em auditagem01/03/2018, 00:00
Provimento em auditagem06/10/2017, 00:00
Conclusos para despacho27/06/2017, 17:27
Juntada de Petição de petição25/01/2017, 11:33
Juntada de Petição de petição22/11/2016, 09:57
Juntada de Petição de petição03/06/2016, 10:58
Proferido despacho de mero expediente25/05/2016, 16:54
Juntada de Petição de petição06/05/2016, 15:07
Conclusos para despacho03/05/2016, 13:54
Distribuído por sorteio29/04/2016, 12:48