Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO CAMPO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800105-86.2024.8.15.0881 [Bancários]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, onde a parte autora questiona a existência de contrato de empréstimo consignado com o réu, razão pela qual requer, no mérito: (I) a declaração de inexistência do negócio jurídico; (II) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor; e (III) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Foi proferido despacho determinando a emenda a inicial (ID. 84848411). Sobreveio sentença indeferindo a petição e inicial e extinguindo o processo sem resolução de mérito (ID. 8652339). Apelação interposta pelo demandante (ID. 87230203). Decisão que deu provimento ao Apelo para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito (ID. 98239600). Decisão que indeferiu a gratuidade judiciária ao autor (ID. 104200015). Agravo de instrumento interposto (ID. 10516512). Decisão que deu provimento ao Agravo, a fim de conceder a gratuidade integral ao demandante (ID. 105488285). O réu apresentou contestação, alegando preliminarmente falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, impugnação a justiça gratuita, prescrição e inépcia da inicial. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na exordial sob o fundamento de que agiu no exercício regular do direito, pois o empréstimo foi devidamente celebrado pelo demandante, assim como os valores foram creditados em conta de titularidade do autor (ID. 11153705). Termo de audiência sem acordo (ID. 111626370). Réplica (ID. 123257335). As partes foram intimadas para especificarem as provas que desejavam produzir, tendo o demandante requerido a produção de prova pericial e a parte demandada permanecido inerte. Decisão que determinou a realização de perícia grafotécnica (ID. 123966054). Laudo pericial que concluiu que as assinaturas questionadas correspondem à firma normal da autora (ID. 126602665). Manifestação pelo demandante (ID. 127277142) e pelo demandado (ID. 127790683). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado da lide Diante da matéria fática incontroversa e da documentação apresentada, nota-se prescindível a produção de outras provas além das que já constam nos autos. Nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” Dessa forma, deve a controvérsia pautada nos autos ser solucionada através da prova documental e pericial já colacionada com o acervo probatório. 2. Preliminarmente Inicialmente, verifica-se que o demandado arguiu diversas preliminares, todavia, ainda que se admitisse o acolhimento da referidas preliminares, tal fato acarretaria a nulidade do processo ou sua extinção sem resolução de mérito, o que não traria qualquer proveito à parte, na medida em que o exame do mérito se revela suficiente para a solução da controvérsia em seu desfavor. Nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, quando for possível decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação da nulidade ou extinção sem mérito do processo, o juiz não deve pronunciá-la nem determinar a repetição do ato processual ou suprir-lhe a falta. Assim, em observância aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, deixo de apreciar as preliminares suscitadas, passando ao julgamento do mérito, que conduz, como se verá adiante, à improcedência do pedido formulado pelo autor. 3. Do mérito No mérito, analisando o caso telado, percebe-se que o promovente alega que não realizou o empréstimo discutido nos autos. A promovida em sua peça defensiva sustenta a regularidade do negócio jurídico, afirmando ter atuado no exercício regular do direito e para tanto apresenta provas da contratação. Ocorre que a parte autora nega veementemente a existência do negócio jurídico. A assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira foi contestada, o que motivou a realização de perícia grafotécnica, a qual concluiu claramente que a assinatura aposta no contrato corresponde a firma normal do autor. O artigo 166 do Código Civil estabelece as hipóteses de nulidade do negócio jurídico: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. A prova documental produzida pela parte promovida satisfaz o ônus da prova dela, pois comprova a validade do contrato litigado (art.104, CC) e a ausência de qualquer hipótese de nulidade (art.166, CC). Ademais, o artigo 14, §3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, preceitua que o fornecedor de serviços, que comprovar que o defeito não existe, não será responsabilizado: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. Dessarte, está provado que o contrato de empréstimo firmado pelas partes é válido e não possui defeito. Portando, em virtude do exposto, tenho que os pleitos autorais não merecem acolhimento, notadamente em virtude da regularidade contratação questionada. III - DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art.487, I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Custas e honorários a cargo da promovente, no importe de 20% do valor da causa, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária já concedida. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se e Cumpra-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, na forma da lei. Expedientes necessários. Cumpra-se, com atenção. São Bento/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito