Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EURIDICE MARIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO - DF59040
APELADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO: FABIO FRASATO CAIRES - OAB PB20461-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE. CONDUTA REGULAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de dívida, cancelamento de descontos e indenização por danos morais, formulado por beneficiária previdenciária sob a alegação de descontos indevidos decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado que afirma não ter contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação; (ii) definir se houve contratação válida de cartão de crédito consignado que justifique os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença recorrida apresenta fundamentação suficiente, com análise das provas constantes nos autos e exposição clara das razões que motivaram o julgamento de improcedência, afastando a alegação de nulidade por ausência de motivação. O banco recorrido apresentou documentos comprobatórios da contratação do cartão de crédito consignado, incluindo termo de adesão com assinatura biométrica e comprovante de transferência de valores à parte autora. Restou demonstrado que a parte autora utilizou os serviços vinculados ao cartão de crédito, caracterizando ciência e anuência com a contratação, além de afastar a alegação de desconhecimento ou de contratação indevida. Ausente demonstração de vício de consentimento ou de falha na prestação de informações por parte da instituição financeira, afasta-se a configuração de qualquer prática abusiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A existência de contrato válido de cartão de crédito consignado, com documentação comprobatória e utilização dos serviços, afasta a alegação de contratação indevida e legitima os descontos realizados. A sentença que analisa adequadamente as provas dos autos e apresenta fundamentação clara não é nula por ausência de motivação. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CDC, art. 6º, III.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO Processo nº: 0855771-10.2024.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Bancários] Origem: Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Euridice Maria Ferreira da Silva contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital nos autos de uma Ação Declaratória de Nulidade de RMC c/c Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais judicializada em desfavor do Banco BMG S/A julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial. Em sua decisão (ID nº 34521340), o Juízo a quo julgou improcedentes a pretensão do autor, apontando que inexistiu vício de consentimento, assim as transações bancárias realizadas entre as partes são válidas. Insatisfeita, a parte autora, ora recorrente, interpôs seu recurso (ID nº 34521348) apontando preliminarmente a nulidade da sentença por falta de fundamentação. No mérito, aduz que esse tipo de empréstimo realizado sobre a margem de cartão de crédito é abusivo por sua própria natureza, pois é indiscutível que o empréstimo não possui fim, já que não possui data de término, assim como não existe parcelamento como um empréstimo consignado convencional, apenas existe uma parcela e o valor desta perfaz o valor total solicitado por meio do empréstimo. Alegou ainda que, a ausência de informações mínimas acerca da data de início e de término das parcelas referentes à obtenção do empréstimo e das taxas de juros aplicadas ao contrato, o que viola o disposto pelo Código de Defesa do Consumidor em seu art. 52. Contrarrazões apresentadas (ID nº 34521351). Parecer da Procuradoria de Justiça opinando pelo prosseguimento do recurso sem manifestação de mérito (ID nº 34902979). É o relatório. V O T O Preliminar de Nulidade da Sentença A parte apelante aduz que o comando judicial recorrido não se encontra devidamente motivado. No entanto, analisando o decisum impugnado, extrai-se que o Juízo a quo analisou e fundamentou satisfatoriamente as razões para a improcedência dos pedidos, ante a análise das provas apresentadas pela instituição financeira que desconstituíram os argumentos expostos pelo autor na exordial. Portanto, o Órgão judicial expôs as razões do seu convencimento, não havendo que se falar em ausência de fundamentação, ou motivação genérica. MÉRITO Conheço do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade recursal. O cerne da lide consiste em saber se o Juízo a quo agiu com acerto ao julgar improcedentes os pedidos autorais referente aos supostos descontos mensais realizados em sua conta bancária, a título de cartão de crédito consignado, os quais a parte autora afirma desconhecer. Percebe-se dos autos que, a parte autora ajuizou a presente ação alegando sofrer descontos em seu benefício previdenciário a título de cartão de crédito consignado não contratado. Da documentação juntada aos autos pelo banco promovido (ID nº 34521320), vê-se, com precisão, cópia do contrato de cartão de crédito consignado, em que restou firmada a autorização para que o desconto do pagamento mínimo do referido cartão ocorresse no benefício previdenciário da parte autora. Ademais, o banco juntou termo de adesão com assinatura biométrica e comprovante de transferência do valor contratado. Percebe-se, com clareza que, restou demonstrada a responsabilidade do demandante com o saldo devedor e, consequentemente, com a cobrança que recaiu sobre o mesmo. No caso em análise, observa-se ainda que a parte autora utilizou do cartão de crédito, para efetuar transações comerciais, demonstrando ciência do conteúdo do contrato que assinou. Nesse contexto, não há nos autos qualquer fato que justifique a alteração ou anulação do contrato, devendo o mesmo ser cumprido nos exatos termos de seu estabelecimento, haja vista ter sido realizado por meio de acordo de vontades livres e sem qualquer deficiência de informação por parte do réu, razão pela qual reputa-se devidamente atendido o direito social do consumidor de ser informado, de maneira clara e adequada, sobre o serviço contratado (art. 6º, III, do CDC), não havendo que falar em fraude. Claro e expresso, portanto, que os descontos em folha, ora questionados pela requerente, trata-se do valor contido na fatura, referente à contratação de cartão de crédito consignado. Nessa perspectiva, tenho como fragilizadas as assertivas de haver sido compelida a celebração do contrato de cartão de crédito consignado sem a ciência do que, de fato, estava contratando, ou que jamais teve o intuito de ser usuária do referido cartão. Portanto, no caso concreto, a cobrança das faturas de utilização do referido cartão de crédito não constituiu prática abusiva da instituição bancária, pois não se pode ter como ilegais as cobranças por serviços usufruídos pela autora, ora apelante. Por isso, de forma escorreita o julgador desacolheu os pedidos dispostos na exordial, dada a ausência de conduta indevida da instituição apelada. Ilustrando a matéria, colaciono casos similares enfrentados por esta Egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFAS. ALEGADA ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ABERTURA DE CONTA EXCLUSIVA PARA RECEBIMENTO DE VERBA LABORATIVA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. Inexistindo prova de que se trate deconta-salário, cabível a incidência de tarifas, com previsão contratual expressa, a remunerar a instituição bancária por serviços prestados ao correntista. (0806086-35.2015.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/12/2018). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS INDEVIDAS DE CONTA SALÁRIO. “TARIFA CESTA FÁCIL” E “SEGURO PRESTAMISTA”. CONTA QUE NÃO SE INSERE NA CATEGORIA DE CONTA-SALÁRIO TRATANDO-SE DE CONTA-DEPÓSITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Constatando-se que a conta mantida pelo Autor junto ao Banco Promovido se trata de conta-depósito e não conta-salário, tendo em vista a realização de várias operações em seu extrato típicas de conta-depósito, conclui-se que é possível a cobrança de tarifas de serviços. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento. 0804706-06.2017.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/05/2019). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CONTA-SALÁRIO. CONTA-CORRENTE. CONVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NORMATIVAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. ATO INCOMPATÍVEL COM A PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CONTA-SALÁRIO. CONTA-CORRENTE. CONVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NORMATIVAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. Inicialmente vale ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, conforme disposto na Súmula nº 297 do STJ. Assim, a revisão dos contratos que versam sobre relações jurídicas oriundas de acordos celebrados entre instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços, na qualidade de consumidores, é possível desde que a apontada abusividade seja demonstrada nos autos. 2. Ab initio, destaque-se que as partes litigantes mantêm um contrato de conta-corrente, por meio do qual é disponibilizado à apelante limite de crédito, conforme fls. 77/78. Ademais, na conta-corrente, ao contrário do que ocorre com a conta-salário, é lícita a autorização de desconto por parte de credores, sem que haja regulamentação impondo a limitação desses a percentual de salário do correntista. 3. Por isso, a pretensão da apelante em ver suspensos todo e qualquer desconto a incidir sobre os valores depositados em sua conta-corrente não merece prosperar. 4. Ademais, diversamente do sustentado pela apelante, a instituição financeira não se encontra compelida a oferecer à parte apelante o serviço de conta-salário em razão de simples pedido da parte. É que, conquanto as instituições bancárias sejam compelidas a facultar a criação de conta-salário, as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil apontam para a necessária intervenção do empregador na abertura da conta-salário. 5. Recurso conhecido e negado provimento. (TJPE; APL 0000312-18.2014.8.17.1430; Rel. Des. José Viana Ulisses Filho; Julg. 14/03/2018; DJEPE 20/03/2018) - O promovente que utiliza diversos serviços próprios de uma conta-corrente, como saques em caixas eletrônicos, conforme se extrai de extratos acostados aos autos, pratica ato incompatível com o direito perseguido (danos morais decorrentes de abertura de conta-corrente em vez de conta-salário). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0804793-30.2015.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/05/2019) Ausente o ato ilícito, que é um dos elementos essenciais para configuração da responsabilidade civil, descabe o reconhecimento de dano extrapatrimonial, nos exatos termos do decisium ora mantido. Nesse cenário, verifico que o apelo deve ser desprovido, porquanto, não tendo a parte apelante comprovado, satisfatoriamente, a existência de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, a sentença desmerece reparos, devendo ser integralmente mantida. Face ao exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO APELO mantendo inalterada a sentença. Majoro a condenação ao pagamento de custas e de honorários imposta a parte demandante para o percentual de 15% (quinze por cento), observando-se a gratuidade judiciária concedida. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Juiz Convocado/Relator