Juntada de Petição de comunicações22/04/2026, 12:01
Juntada de Petição de comunicações24/02/2026, 16:24
Conclusos para decisão10/02/2026, 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 02:05
Proferido despacho de mero expediente30/01/2026, 21:11
Decorrido prazo de OSMAR FERREIRA DA SILVA em 29/09/2025 23:59.02/10/2025, 02:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 26/09/2025 23:59.27/09/2025, 01:29
Decorrido prazo de OSMAR FERREIRA DA SILVA em 15/09/2025 23:59.16/09/2025, 04:48
Conclusos para despacho15/09/2025, 10:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 12/09/2025 23:59.13/09/2025, 01:38
Publicado Expediente em 08/09/2025.09/09/2025, 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/202509/09/2025, 16:21
Publicado Decisão em 08/09/2025.09/09/2025, 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/202509/09/2025, 16:01
Juntada de Petição de comunicações06/09/2025, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0811830-93.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por OSMAR FERREIRA DA SILVA, nos autos da presente execução de título extrajudicial ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., com fundamento em cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária. O excipiente alega, em síntese, que não teria contratado a operação objeto da presente execução, sustentando a ocorrência de fraude, ausência de consentimento, inexistência de vínculo com o bem alienado, e irregularidade na constituição do título por ausência de documentos essenciais e outorga conjugal. Embora relevantes as alegações deduzidas, não se revela adequada, no caso, a via eleita, tendo em vista que as matérias suscitadas exigem dilação probatória incompatível com o rito da exceção de pré-executividade. Como cediço, a exceção de pré-executividade constitui meio de defesa excepcional, admitido para afastar vícios evidentes e insanáveis do título ou da própria execução, desde que: (i) as matérias sejam de ordem pública ou cognoscíveis de ofício; (ii) não exijam a produção de provas em sentido estrito; (iii) possam ser apreciadas com base em prova pré-constituída. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto em 16/07/2020 e concluso ao gabinete em 07/014/2021. 2. O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade. 3. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 4. Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais. Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída. 5. Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1912277 AC 2020/0336256-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Inocorrência de contradição ou omissão. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) No presente caso, as alegações de falsidade na contratação, ausência de entrega do bem e eventual vício de consentimento dependem de prova pericial (notadamente grafotécnica), documental e, eventualmente, testemunhal, inviabilizando o acolhimento pela via excepcional da exceção de pré-executividade. Dessa forma, o instrumento é inadequado para veicular as alegações apresentadas.
Ante o exposto, rejeito liminarmente a exceção de pré-executividade, por inadequação da via eleita, com fundamento nos arts. 803 e 917 do CPC e na jurisprudência consolidada. Intime-se o excipiente. Prossiga-se com o regular andamento da execução. Ressalte-se, por oportuno, que foi realizado bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, conforme documentos constantes nos autos. Procedi, nesta data, à trasnferência dos valores para conta judicial. Assim, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar impugnação fundamentada quanto à origem lícita, eventual impenhorabilidade ou excesso da constrição, se assim entender cabível. Campina Grande, data e assinatura pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0811830-93.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por OSMAR FERREIRA DA SILVA, nos autos da presente execução de título extrajudicial ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., com fundamento em cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária. O excipiente alega, em síntese, que não teria contratado a operação objeto da presente execução, sustentando a ocorrência de fraude, ausência de consentimento, inexistência de vínculo com o bem alienado, e irregularidade na constituição do título por ausência de documentos essenciais e outorga conjugal. Embora relevantes as alegações deduzidas, não se revela adequada, no caso, a via eleita, tendo em vista que as matérias suscitadas exigem dilação probatória incompatível com o rito da exceção de pré-executividade. Como cediço, a exceção de pré-executividade constitui meio de defesa excepcional, admitido para afastar vícios evidentes e insanáveis do título ou da própria execução, desde que: (i) as matérias sejam de ordem pública ou cognoscíveis de ofício; (ii) não exijam a produção de provas em sentido estrito; (iii) possam ser apreciadas com base em prova pré-constituída. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto em 16/07/2020 e concluso ao gabinete em 07/014/2021. 2. O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade. 3. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 4. Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais. Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída. 5. Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1912277 AC 2020/0336256-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Inocorrência de contradição ou omissão. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) No presente caso, as alegações de falsidade na contratação, ausência de entrega do bem e eventual vício de consentimento dependem de prova pericial (notadamente grafotécnica), documental e, eventualmente, testemunhal, inviabilizando o acolhimento pela via excepcional da exceção de pré-executividade. Dessa forma, o instrumento é inadequado para veicular as alegações apresentadas.
Ante o exposto, rejeito liminarmente a exceção de pré-executividade, por inadequação da via eleita, com fundamento nos arts. 803 e 917 do CPC e na jurisprudência consolidada. Intime-se o excipiente. Prossiga-se com o regular andamento da execução. Ressalte-se, por oportuno, que foi realizado bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, conforme documentos constantes nos autos. Procedi, nesta data, à trasnferência dos valores para conta judicial. Assim, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar impugnação fundamentada quanto à origem lícita, eventual impenhorabilidade ou excesso da constrição, se assim entender cabível. Campina Grande, data e assinatura pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0811830-93.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por OSMAR FERREIRA DA SILVA, nos autos da presente execução de título extrajudicial ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., com fundamento em cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária. O excipiente alega, em síntese, que não teria contratado a operação objeto da presente execução, sustentando a ocorrência de fraude, ausência de consentimento, inexistência de vínculo com o bem alienado, e irregularidade na constituição do título por ausência de documentos essenciais e outorga conjugal. Embora relevantes as alegações deduzidas, não se revela adequada, no caso, a via eleita, tendo em vista que as matérias suscitadas exigem dilação probatória incompatível com o rito da exceção de pré-executividade. Como cediço, a exceção de pré-executividade constitui meio de defesa excepcional, admitido para afastar vícios evidentes e insanáveis do título ou da própria execução, desde que: (i) as matérias sejam de ordem pública ou cognoscíveis de ofício; (ii) não exijam a produção de provas em sentido estrito; (iii) possam ser apreciadas com base em prova pré-constituída. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto em 16/07/2020 e concluso ao gabinete em 07/014/2021. 2. O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade. 3. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 4. Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais. Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída. 5. Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1912277 AC 2020/0336256-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Inocorrência de contradição ou omissão. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) No presente caso, as alegações de falsidade na contratação, ausência de entrega do bem e eventual vício de consentimento dependem de prova pericial (notadamente grafotécnica), documental e, eventualmente, testemunhal, inviabilizando o acolhimento pela via excepcional da exceção de pré-executividade. Dessa forma, o instrumento é inadequado para veicular as alegações apresentadas.
Ante o exposto, rejeito liminarmente a exceção de pré-executividade, por inadequação da via eleita, com fundamento nos arts. 803 e 917 do CPC e na jurisprudência consolidada. Intime-se o excipiente. Prossiga-se com o regular andamento da execução. Ressalte-se, por oportuno, que foi realizado bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, conforme documentos constantes nos autos. Procedi, nesta data, à trasnferência dos valores para conta judicial. Assim, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar impugnação fundamentada quanto à origem lícita, eventual impenhorabilidade ou excesso da constrição, se assim entender cabível. Campina Grande, data e assinatura pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0811830-93.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por OSMAR FERREIRA DA SILVA, nos autos da presente execução de título extrajudicial ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., com fundamento em cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária. O excipiente alega, em síntese, que não teria contratado a operação objeto da presente execução, sustentando a ocorrência de fraude, ausência de consentimento, inexistência de vínculo com o bem alienado, e irregularidade na constituição do título por ausência de documentos essenciais e outorga conjugal. Embora relevantes as alegações deduzidas, não se revela adequada, no caso, a via eleita, tendo em vista que as matérias suscitadas exigem dilação probatória incompatível com o rito da exceção de pré-executividade. Como cediço, a exceção de pré-executividade constitui meio de defesa excepcional, admitido para afastar vícios evidentes e insanáveis do título ou da própria execução, desde que: (i) as matérias sejam de ordem pública ou cognoscíveis de ofício; (ii) não exijam a produção de provas em sentido estrito; (iii) possam ser apreciadas com base em prova pré-constituída. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto em 16/07/2020 e concluso ao gabinete em 07/014/2021. 2. O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade. 3. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 4. Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais. Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída. 5. Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1912277 AC 2020/0336256-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Inocorrência de contradição ou omissão. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) No presente caso, as alegações de falsidade na contratação, ausência de entrega do bem e eventual vício de consentimento dependem de prova pericial (notadamente grafotécnica), documental e, eventualmente, testemunhal, inviabilizando o acolhimento pela via excepcional da exceção de pré-executividade. Dessa forma, o instrumento é inadequado para veicular as alegações apresentadas.
Ante o exposto, rejeito liminarmente a exceção de pré-executividade, por inadequação da via eleita, com fundamento nos arts. 803 e 917 do CPC e na jurisprudência consolidada. Intime-se o excipiente. Prossiga-se com o regular andamento da execução. Ressalte-se, por oportuno, que foi realizado bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, conforme documentos constantes nos autos. Procedi, nesta data, à trasnferência dos valores para conta judicial. Assim, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar impugnação fundamentada quanto à origem lícita, eventual impenhorabilidade ou excesso da constrição, se assim entender cabível. Campina Grande, data e assinatura pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.04/09/2025, 11:18
Expedição de Outros documentos.04/09/2025, 11:18
Rejeitada a exceção de pré-executividade04/09/2025, 11:08
Proferido despacho de mero expediente04/09/2025, 11:08
Expedição de Outros documentos.04/09/2025, 11:08
Juntada de provimento correcional15/08/2025, 22:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos27/05/2025, 14:16
Juntada de Certidão20/02/2025, 09:46
Juntada de certidão automática NUMOPEDE27/11/2024, 12:22
Juntada de Petição de comunicações25/11/2024, 12:29
Conclusos para despacho21/11/2024, 07:22
Juntada de Petição de petição19/11/2024, 08:22
Expedição de Outros documentos.01/11/2024, 11:12
Ato ordinatório praticado01/11/2024, 11:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade24/10/2024, 11:29
Proferido despacho de mero expediente22/10/2024, 11:10
Conclusos para despacho22/10/2024, 10:44
Juntada de Petição de comunicações22/10/2024, 10:03
Proferido despacho de mero expediente18/10/2024, 11:48
Conclusos para despacho15/10/2024, 17:15
Juntada de Petição de comunicações15/10/2024, 14:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/10/2024 23:59.11/10/2024, 00:39
Ato ordinatório praticado01/10/2024, 07:31
Determinado o bloqueio/penhora on line20/09/2024, 09:58
Conclusos para despacho20/09/2024, 08:13
Publicado Decisão em 19/09/2024.19/09/2024, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/202419/09/2024, 00:29
Juntada de Petição de petição18/09/2024, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: A. C. F. E. I. S.
EXECUTADO: O. F. D. S. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0811830-93.2024.8.15.0001 Vistos etc. Ante a inércia da parte exequente, há de se arquivar os autos até eventual diligência da parte interessada, sem prejuízo da ocorrência de prescrição. Neste sentido: Cumprimento de sentença. Sentença de extinção, nos termos do artigo 485, III, do CPC, por inércia do exequente. Impossibilidade. As hipóteses de extinç18/09/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.17/09/2024, 11:16
Determinado o arquivamento17/09/2024, 11:16
Conclusos para despacho16/09/2024, 12:14
Juntada de certidão de decurso de prazo16/09/2024, 12:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 02/09/2024 23:59.03/09/2024, 09:52
Deferido o pedido de23/08/2024, 14:06
Expedição de Outros documentos.23/08/2024, 14:06
Conclusos para decisão22/08/2024, 22:57
Determinada diligência18/08/2024, 16:53
Juntada de Petição de petição16/08/2024, 15:57
Conclusos para despacho15/08/2024, 13:20
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 12/08/2024 23:59.13/08/2024, 02:29
Expedição de Outros documentos.22/07/2024, 09:15
Ato ordinatório praticado22/07/2024, 09:14
Decorrido prazo de OSMAR FERREIRA DA SILVA em 25/06/2024 23:59.26/06/2024, 00:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário03/06/2024, 09:10
Juntada de Petição de diligência03/06/2024, 09:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 15/05/2024 23:59.16/05/2024, 01:20
Expedição de Mandado.13/05/2024, 07:56
Determinada a citação de OSMAR FERREIRA DA SILVA - CPF: 011.100.014-95 (EXECUTADO)09/05/2024, 14:30
Conclusos para decisão09/05/2024, 06:22
Juntada de Petição de petição08/05/2024, 14:11
Expedição de Outros documentos.22/04/2024, 08:46
Prorrogado prazo de conclusão21/04/2024, 10:26
Conclusos para decisão19/04/2024, 06:43
Juntada de Petição de petição17/04/2024, 17:02
Expedição de Outros documentos.16/04/2024, 22:52
Determinada a emenda à inicial16/04/2024, 22:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.707.650/0001-10).16/04/2024, 22:52
Distribuído por sorteio16/04/2024, 10:48