Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858740-95.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER” ajuizada por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em face de RICARDO MOREIRA DE SOUZA FILHO, por meio da qual a autora alegou que, após se sub-rogar nos direitos relativos ao veículo JEEP/COMMANDER OVR TD380, objeto de sinistro, procedeu à alienação do bem em leilão público, tendo o réu figurado como arrematante. Sustentou que, mesmo após o decurso de tempo razoável, o promovido não teria efetuado a transferência da titularidade do veículo para o seu nome junto ao DETRAN, tampouco regularizado os tributos incidentes, razão pela qual requereu a condenação do réu à efetivação da transferência do veículo e ao pagamento dos encargos devidos, além da fixação de multa em caso de descumprimento. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (Id. 111008132), por meio da qual requereu o benefício da gratuidade judiciária, alegando hipossuficiência financeira, comprovada por declaração de isenção do IRPF e comprovantes de bolsa-estágio. No mérito, sustentou a inexistência de obrigação de fazer, afirmando já ter realizado a transferência do veículo para o seu nome, bem como o pagamento das taxas e tributos correspondentes, tendo, inclusive, posteriormente transferido o bem a terceiro. Arguiu, ainda, falta de interesse processual da parte autora, sob o argumento de que a demanda seria desnecessária, tendo em vista que poderia ter sido solucionada administrativamente. Impugnação à contestação apresentada (Id. 115568434). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, não foi requerida a dilação probatória. É o relatório. Decido. Fixação dos pontos controvertidos Nos termos do art. 357, §1º, do CPC, fixo como pontos controvertidos da presente demanda: 1. Se o réu efetivamente procedeu à transferência do veículo JEEP/COMMANDER OVR TD380 para o seu nome e em que data o fez; 2. Se a transferência do veículo ocorreu antes ou somente após o ajuizamento da presente ação. 3.Se ainda subsiste alguma obrigação de fazer ou débito tributário relacionado ao veículo em nome da autora. 4.Se há eventual responsabilidade do réu pelo pagamento de custas e honorários, caso reconhecido o cumprimento tardio da obrigação. Da gratuidade judiciária O réu demonstrou, mediante documentação acostada (declaração de isenção de IRPF e comprovantes de bolsa de estágio), rendimentos mensais de R$ 1.500,00, o que evidencia a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Com base no art. 98 do CPC, DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária ao réu Ricardo Moreira de Souza Filho. Da falta de interesse processual O interesse de agir decorre do binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, não se condicionando à prévia tentativa de solução administrativa do conflito. A exigência de esgotamento da via extrajudicial configuraria indevido obstáculo ao direito de ação, afrontando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Ademais, ainda que o réu tenha posteriormente providenciado a transferência do veículo, tal fato não afasta o interesse processual, pois o ajuizamento da demanda foi motivado pela inércia inicial em cumprir obrigação legal. Sendo assim, REJEITO a preliminar.
Ante o exposto, fixados os pontos controvertidos, DEFIRO a gratuidade judiciária ao réu e REJEITO a preliminar de falta de interesse processual suscitada pelo promovido. INTIMEM-SE as partes desta decisão. Nada mais sendo requerido, FAÇAM-SE os autos conclusos para julgamento. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858740-95.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER” ajuizada por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em face de RICARDO MOREIRA DE SOUZA FILHO, por meio da qual a autora alegou que, após se sub-rogar nos direitos relativos ao veículo JEEP/COMMANDER OVR TD380, objeto de sinistro, procedeu à alienação do bem em leilão público, tendo o réu figurado como arrematante. Sustentou que, mesmo após o decurso de tempo razoável, o promovido não teria efetuado a transferência da titularidade do veículo para o seu nome junto ao DETRAN, tampouco regularizado os tributos incidentes, razão pela qual requereu a condenação do réu à efetivação da transferência do veículo e ao pagamento dos encargos devidos, além da fixação de multa em caso de descumprimento. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (Id. 111008132), por meio da qual requereu o benefício da gratuidade judiciária, alegando hipossuficiência financeira, comprovada por declaração de isenção do IRPF e comprovantes de bolsa-estágio. No mérito, sustentou a inexistência de obrigação de fazer, afirmando já ter realizado a transferência do veículo para o seu nome, bem como o pagamento das taxas e tributos correspondentes, tendo, inclusive, posteriormente transferido o bem a terceiro. Arguiu, ainda, falta de interesse processual da parte autora, sob o argumento de que a demanda seria desnecessária, tendo em vista que poderia ter sido solucionada administrativamente. Impugnação à contestação apresentada (Id. 115568434). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, não foi requerida a dilação probatória. É o relatório. Decido. Fixação dos pontos controvertidos Nos termos do art. 357, §1º, do CPC, fixo como pontos controvertidos da presente demanda: 1. Se o réu efetivamente procedeu à transferência do veículo JEEP/COMMANDER OVR TD380 para o seu nome e em que data o fez; 2. Se a transferência do veículo ocorreu antes ou somente após o ajuizamento da presente ação. 3.Se ainda subsiste alguma obrigação de fazer ou débito tributário relacionado ao veículo em nome da autora. 4.Se há eventual responsabilidade do réu pelo pagamento de custas e honorários, caso reconhecido o cumprimento tardio da obrigação. Da gratuidade judiciária O réu demonstrou, mediante documentação acostada (declaração de isenção de IRPF e comprovantes de bolsa de estágio), rendimentos mensais de R$ 1.500,00, o que evidencia a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Com base no art. 98 do CPC, DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária ao réu Ricardo Moreira de Souza Filho. Da falta de interesse processual O interesse de agir decorre do binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, não se condicionando à prévia tentativa de solução administrativa do conflito. A exigência de esgotamento da via extrajudicial configuraria indevido obstáculo ao direito de ação, afrontando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Ademais, ainda que o réu tenha posteriormente providenciado a transferência do veículo, tal fato não afasta o interesse processual, pois o ajuizamento da demanda foi motivado pela inércia inicial em cumprir obrigação legal. Sendo assim, REJEITO a preliminar.
Ante o exposto, fixados os pontos controvertidos, DEFIRO a gratuidade judiciária ao réu e REJEITO a preliminar de falta de interesse processual suscitada pelo promovido. INTIMEM-SE as partes desta decisão. Nada mais sendo requerido, FAÇAM-SE os autos conclusos para julgamento. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO