Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIO SCHIATTARELLES
RÉU: BRUNO RAMOS FERREIRA MARCELLINO S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALUGUÉIS VENCIDOS E ENCARGOS CONTRATUAIS. RELAÇÃO LOCATÍCIA. ACORDO HOMOLOGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança de aluguéis vencidos e demais encargos contratuais ajuizada por MÁRIO SCHIATTARELLES em face de BRUNO RAMOS FERREIRA MARCELLINO, visando ao recebimento de valores inadimplidos decorrentes de contrato de locação. Durante audiência de conciliação no CEJUSC, as partes, devidamente assistidas, celebraram acordo para composição amigável do litígio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a validade e a possibilidade de homologação do acordo extrajudicial celebrado entre as partes para por fim à demanda de cobrança locatícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A transação, instituto de direito material previsto no Código Civil, opera a extinção da obrigação litigiosa mediante concessões mútuas, prevenindo ou terminando o litígio. 4. O acordo versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado e disponível, não havendo óbice legal à sua homologação. 5. As formas autocompositivas de resolução de controvérsias possuem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao resolver não apenas a lide processual, mas também a lide sociológica, restaurando a harmonia entre as partes e evitando o prolongamento desnecessário do conflito. 6. A solução construída pelos próprios envolvidos tende a ser cumprida de forma mais espontânea e célere do que aquela imposta por sentença adjudicada. 7. O instrumento transacional especifica com clareza as obrigações assumidas, o valor total do acordo (R$ 4.200,00), a forma de parcelamento (entrada mais nove prestações), as datas de vencimento e as contas bancárias para depósito, demonstrando seriedade e comprometimento das partes. 8. Verificou-se a regularidade da representação processual, estando o autor representado por advogada constituída e o réu assistido pela Defensoria Pública, garantindo-se o equilíbrio e a lisura do ato. 9. Inexistem vícios que maculem a vontade manifestada ou normas de ordem pública que impeçam a avença celebrada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Acordo extrajudicial homologado. Processo extinto com resolução de mérito. Tese de julgamento: “1. É válida e deve ser homologada a transação celebrada entre locador e locatário para composição de débitos locatícios quando o acordo versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, está amparado pela autonomia da vontade das partes devidamente assistidas, especifica com clareza as obrigações assumidas e não apresenta vícios de consentimento ou ofensa a normas de ordem pública. 2. A autocomposição em demandas locatícias possui maior legitimidade e efetividade, promovendo a pacificação social ao resolver tanto a lide processual quanto a sociológica.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 840; CPC, art. 487, III, "b". Jurisprudência relevante citada: Não há.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858460-27.2024.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS VENCIDOS E DEMAIS ENCARGOS CONTRATUAIS ajuizada por MÁRIO SCHIATTARELLES em face de BRUNO RAMOS FERREIRA MARCELLINO, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando o recebimento de valores inadimplidos oriundos de relação locatícia. Realizada a audiência de conciliação (ID 125210924), as partes, devidamente assistidas, lograram êxito em compor amigavelmente o litígio. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto para julgamento, tendo em vista a autocomposição celebrada entre as partes, o que dispensa a dilação probatória e impõe a análise da validade do negócio jurídico processual entabulado. Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que as partes litigantes, MÁRIO SCHIATTARELLES e BRUNO RAMOS FERREIRA MARCELLINO, no exercício pleno de sua autonomia da vontade e devidamente assistidos juridicamente, alcançaram uma composição amigável relativa ao objeto da demanda durante a audiência realizada no CEJUSC, trazendo aos autos o termo de acordo de ID 125210924. A transação, instituto de direito material previsto no Código Civil, opera a extinção da obrigação litigiosa mediante concessões mútuas, prevenindo ou terminando o litígio. No caso em apreço, observa-se que o acordo versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado e disponível, não havendo óbice legal à sua homologação. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de controvérsias, notadamente a mediação e a transação, possuem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que têm o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, restaurando, na medida do possível, a harmonia entre as partes e evitando o prolongamento desnecessário do conflito. A solução construída pelos próprios envolvidos tende a ser cumprida de forma mais espontânea e célere do que aquela imposta por uma sentença adjudicada. O artigo 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. No vertente caso, o instrumento transacional especifica com clareza as obrigações assumidas, o valor total do acordo fixado em R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), a forma de parcelamento (entrada mais nove prestações), as datas de vencimento e as contas bancárias para depósito, demonstrando a seriedade e o comprometimento das partes em por fim à demanda. Verifica-se, ainda, a regularidade da representação processual, estando o autor representado por advogada constituída e o réu assistido pela Defensoria Pública, garantindo-se o equilíbrio e a lisura do ato. Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para pôr termo à demanda de cobrança de aluguéis e encargos, e inexistindo vícios que maculem a vontade manifestada ou normas de ordem pública que impeçam a avença, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso, conferindo-lhe a eficácia de título executivo judicial. 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes em audiência (ID 125210924), nos exatos termos ali estipulados quanto a valores, prazos e condições de pagamento, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária. Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Renunciado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE definitivamente. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIO SCHIATTARELLES
RÉU: BRUNO RAMOS FERREIRA MARCELLINO S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALUGUÉIS VENCIDOS E ENCARGOS CONTRATUAIS. RELAÇÃO LOCATÍCIA. ACORDO HOMOLOGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança de aluguéis vencidos e demais encargos contratuais ajuizada por MÁRIO SCHIATTARELLES em face de BRUNO RAMOS FERREIRA MARCELLINO, visando ao recebimento de valores inadimplidos decorrentes de contrato de locação. Durante audiência de conciliação no CEJUSC, as partes, devidamente assistidas, celebraram acordo para composição amigável do litígio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a validade e a possibilidade de homologação do acordo extrajudicial celebrado entre as partes para por fim à demanda de cobrança locatícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A transação, instituto de direito material previsto no Código Civil, opera a extinção da obrigação litigiosa mediante concessões mútuas, prevenindo ou terminando o litígio. 4. O acordo versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado e disponível, não havendo óbice legal à sua homologação. 5. As formas autocompositivas de resolução de controvérsias possuem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao resolver não apenas a lide processual, mas também a lide sociológica, restaurando a harmonia entre as partes e evitando o prolongamento desnecessário do conflito. 6. A solução construída pelos próprios envolvidos tende a ser cumprida de forma mais espontânea e célere do que aquela imposta por sentença adjudicada. 7. O instrumento transacional especifica com clareza as obrigações assumidas, o valor total do acordo (R$ 4.200,00), a forma de parcelamento (entrada mais nove prestações), as datas de vencimento e as contas bancárias para depósito, demonstrando seriedade e comprometimento das partes. 8. Verificou-se a regularidade da representação processual, estando o autor representado por advogada constituída e o réu assistido pela Defensoria Pública, garantindo-se o equilíbrio e a lisura do ato. 9. Inexistem vícios que maculem a vontade manifestada ou normas de ordem pública que impeçam a avença celebrada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Acordo extrajudicial homologado. Processo extinto com resolução de mérito. Tese de julgamento: “1. É válida e deve ser homologada a transação celebrada entre locador e locatário para composição de débitos locatícios quando o acordo versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, está amparado pela autonomia da vontade das partes devidamente assistidas, especifica com clareza as obrigações assumidas e não apresenta vícios de consentimento ou ofensa a normas de ordem pública. 2. A autocomposição em demandas locatícias possui maior legitimidade e efetividade, promovendo a pacificação social ao resolver tanto a lide processual quanto a sociológica.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 840; CPC, art. 487, III, "b". Jurisprudência relevante citada: Não há.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858460-27.2024.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS VENCIDOS E DEMAIS ENCARGOS CONTRATUAIS ajuizada por MÁRIO SCHIATTARELLES em face de BRUNO RAMOS FERREIRA MARCELLINO, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando o recebimento de valores inadimplidos oriundos de relação locatícia. Realizada a audiência de conciliação (ID 125210924), as partes, devidamente assistidas, lograram êxito em compor amigavelmente o litígio. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto para julgamento, tendo em vista a autocomposição celebrada entre as partes, o que dispensa a dilação probatória e impõe a análise da validade do negócio jurídico processual entabulado. Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que as partes litigantes, MÁRIO SCHIATTARELLES e BRUNO RAMOS FERREIRA MARCELLINO, no exercício pleno de sua autonomia da vontade e devidamente assistidos juridicamente, alcançaram uma composição amigável relativa ao objeto da demanda durante a audiência realizada no CEJUSC, trazendo aos autos o termo de acordo de ID 125210924. A transação, instituto de direito material previsto no Código Civil, opera a extinção da obrigação litigiosa mediante concessões mútuas, prevenindo ou terminando o litígio. No caso em apreço, observa-se que o acordo versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado e disponível, não havendo óbice legal à sua homologação. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de controvérsias, notadamente a mediação e a transação, possuem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que têm o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, restaurando, na medida do possível, a harmonia entre as partes e evitando o prolongamento desnecessário do conflito. A solução construída pelos próprios envolvidos tende a ser cumprida de forma mais espontânea e célere do que aquela imposta por uma sentença adjudicada. O artigo 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. No vertente caso, o instrumento transacional especifica com clareza as obrigações assumidas, o valor total do acordo fixado em R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), a forma de parcelamento (entrada mais nove prestações), as datas de vencimento e as contas bancárias para depósito, demonstrando a seriedade e o comprometimento das partes em por fim à demanda. Verifica-se, ainda, a regularidade da representação processual, estando o autor representado por advogada constituída e o réu assistido pela Defensoria Pública, garantindo-se o equilíbrio e a lisura do ato. Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para pôr termo à demanda de cobrança de aluguéis e encargos, e inexistindo vícios que maculem a vontade manifestada ou normas de ordem pública que impeçam a avença, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso, conferindo-lhe a eficácia de título executivo judicial. 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes em audiência (ID 125210924), nos exatos termos ali estipulados quanto a valores, prazos e condições de pagamento, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária. Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Renunciado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE definitivamente. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. Juiz de Direito