Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE JANDI BARRETO.
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. SENTENÇA Tratam de Embargos de Declaração interpostos pela parte promovida/embargante em face da sentença de Id. 114608185, que julgou improcedente o pleito autoral, alegando, em síntese, que a sentença foi omissa quanto ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé da parte autora. Intimada, a parte embargada/autora apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Passo à decisão. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material na decisão judicial. Analisando a sentença vergastada, verifica-se que houve, de fato, omissão no julgado quanto à alegada litigância de má-fé. DISPOSITIVO Posto isso, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, sanando a omissão, acrescentar à sentença o seguinte tópico: Da litigância de má-fé A parte ré requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé, entretanto, não restaram configurados os requisitos previstos no artigo 80 do Código de Processo Civil. Não há demonstração de dolo processual, alteração maliciosa da verdade dos fatos ou qualquer conduta que justifique a aplicação da penalidade, mostrando-se a alegação da promovida totalmente genérica. Ademais, a parte autora possui legítimo interesse em buscar a tutela jurisdicional para a solução do conflito, exercendo seu direito de ação assegurado constitucionalmente. Dessa forma, rejeito a alegação de litigância de má-fé da parte autora. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. O gabinete intimou as partes pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803382-42.2024.8.15.2003 [Empréstimo consignado].
22/08/2025, 00:00