Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ISABELLE DE CASTRO PEREIRA BORGES Advogado do(a)
AUTOR: RAQUEL DE FREITAS SIMEN - RJ144034
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a)
REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0860029-63.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo]
Vistos. MARIA ISABELLE DE CASTRO PEREIRA BORGES, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da GOL LINHAS AEREAS S/A, igualmente já singularizada. Alegou, em síntese, que: 1) firmou com a Requerida contrato de transporte aéreo, tendo por objeto o seguinte trecho, JOÃO PESSOA/PB → SÃO PAULO/SP, com partida programada para 06.07.2024 às 05h15, e chegada em São Paulo às 08h45; 2) viajava com seu filho menor, com apenas 05 meses de vida, o que, por si só, já torna a viagem mais cansativa; 3) chegou no aeroporto com antecedência para realizar os procedimentos de embarque, mas no momento do embarque, descobriu que o voo atrasaria, só vindo a partir às 11h, com chegada em SP às 14h; 4) contratou o trecho para chegar pela manhã e acabou chegando com 06 horas de atraso, causando lhe muitos transtornos, fora o desgaste físico e mental; 5) a situação narrada ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. A audiência conciliatória (termo no ID 109630463) restou infrutífera. A demandada apresentou contestação no ID 110766057, aduzindo, em seara preliminar, a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida. No mérito, alegou, em suma, que: 1) ocorreu atraso do voo devido à necessária e não programada manutenção na aeronave que operaria o voo G31519; 2) a necessidade da manutenção emergencial foi comunicada aos passageiros, que em momento algum restaram desamparados pela Companhia; 3) não atua com o objetivo de prejudicar os seus clientes, tendo se empenhado para buscar a melhor reacomodação para parte autora, e, sobretudo, priorizou a todo momento a segurança de seus clientes e da tripulação; 4) e os fatos narrados pela parte autora não podem ser imputados à Cia Aérea GOL, já que (i) inexistem provas de que os supostos danos sofridos foram causados por conduta praticada pela GOL e/ou seus funcionários, (ii) a GOL agiu dentro das normas da ANAC, tendo prestado assistência à parte autora reacomodando-a no próximo voo com vaga disponível, (iii) inexiste qualquer abuso de direito por parte da GOL para que ela seja responsabilizada por eventual dano moral. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar ou, alternativamente, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID 113330446. As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO. DECIDO. Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar a matéria suscitada em sede de preliminar pela parte promovida. DA PRELIMINAR Falta de interesse processual Em sede de preliminar, a parte promovida suscitou a ausência de pretensão resistida, aduzindo que houve a falta de prequestionamento pela via administrativa. No entanto, resulta viável juridicamente o pedido formulado na inicial, inexistindo comando legal que estabeleça o esgotamento das vias administrativas para que o jurisdicionado possa acionar a Justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESATENDIMENTO À ORDEM DE EMENDA. NARRATIVA FÁTICA E DOCUMENTOS QUE CORRESPONDEM À PRETENSÃO DO AUTOR. DECISÃO CASSADA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS. NOVO EMPRÉSTIMO PARA AMORTIZAR ANTERIOR. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. É possível o deferimento da petição inicial quando há a narração adequada dos fatos, fundamentos jurídicos do pedido e a apresentação dos documentos solicitados a fim de viabilizar a pretensão. 2. Pela teoria da causa madura, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito da lide (art. 1.013, § 3º, CPC). 3. Não há exigência legal do esgotamento da via administrativa para interposição de ação na via judicial, ainda mais quando a alegação da inicial é de inexistência de débito e de nulidade contratual. 4. “Existente nos autos a prova da contratação do empréstimo, bem como, da disponibilização do crédito na conta corrente da autora, tendo em vista quitação de outro financiamento, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais e repetição do indébito”. (TJPR - 15ª C. Cível - 0000964-80.2018.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 18.09.2019). 5. Não preenchidos os requisitos do artigo 80, do Código de Processo Civil, não há que se falar em litigância de má-fé. (TJPR - 15ª C.Cível - 0082657-72.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 08.02.2021) (TJ-PR - APL: 00826577220198160014 Londrina 0082657-72.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 08/02/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2021) (Grifei) Dessa forma, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva a responsabilidade da empresa ré, fornecedora de serviços, pelos danos causados aos seus clientes, isto é, independentemente da existência de culpa, por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição. Tal responsabilidade somente é afastada se: prestado o serviço, restar comprovado que o defeito inexiste, se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC) ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior. No caso dos autos, a autora aduz que firmou com a Requerida contrato de transporte aéreo, tendo por objeto o seguinte trecho, JOÃO PESSOA/PB → SÃO PAULO/SP, com partida programada para 06.07.2024 às 05h15, e chegada em São Paulo às 08h45. Assim, chegou no aeroporto com antecedência para realizar os procedimentos de embarque, mas no momento do embarque, descobriu que o voo atrasaria, só vindo a partir às 11h, com chegada em SP às 14h, ou seja, contratou o trecho para chegar pela manhã e acabou chegando com 06 horas de atraso. Por sua vez, a demandada alegou que o voo G31519 precisou ser cancelado em decorrência da necessidade de uma manutenção emergencial não programada na aeronave. Aduziu, ainda, que as manutenções não programadas são intervenções realizadas de forma emergencial, fora do planejamento regular, em resposta a alguma falha ou condição que pode ou não comprometer a segurança do voo, mas que devem ser realizadas naquele momento. Assim, o cancelamento do voo não ocorreu por falha ou culpa da Latam, mas sim por força de fatos alheios à sua vontade, fatos estes imprevisíveis e inevitáveis por parte da empresa, afastando qualquer responsabilidade eventualmente atribuída à Ré. Pois bem, ainda que a empresa aérea argumente que o atraso no embarque do voo decorreu da identificação, por inspeção técnica, de falha em componente de segurança da aeronave, tal circunstância não afasta a responsabilidade da companhia aérea. Pois,
trata-se de risco inerente à atividade desempenhada, configurando fortuito interno, e não caso fortuito ou força maior. Nesse contexto, impõe-se à fornecedora o dever de adotar mecanismos preventivos e eficazes para lidar pontualmente com tais ocorrências, sem transferir ao consumidor os ônus decorrentes da falha na prestação do serviço. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO/ATRASO DE VOO - CASO FORTUITO - INSPEÇÃO TÉCNICA - MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA - ATRASO SUPERIOR A 4 HORAS - DANOS MORAIS DEMONSTRADOS. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas entre passageiro e companhia aérea, conforme previsão dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. O atraso de voo, por tempo superior a 04 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado, aliado à falta de demonstração, pela companhia aérea, de informações e de assistência material adequadas, que deveriam ser prestadas aos passageiros, legitima a imposição da condenação por indenização moral. A apresentação de "telas de computador" do sistema de controle interno da companhia não se presta à comprovação da suposta assistência material, por se tratar de prova unilateral e facilmente manipulável. Ainda que o atraso decorra de manutenção não programada identificada por inspeção técnica de segurança, tal circunstância configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desempenhada pela companhia aérea, não se enquadrando como excludente de responsabilidade. Ao arbitrar o quantum devido a título de danos morais, deve o Julgador se atentar para o caráter dúplice da indenização (punitivo e compensatório), bem como às circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.161518-3/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/07/2025, publicação da súmula em 23/07/2025) No caso dos autos, em que pese o voo estivesse programada para às 05h15, do dia 06.07.2024, partindo de João Pessoa/PB, com chegada às 8h45 no destino São Paulo/SP, tal voo fora cancelado, tendo a demandada ofertado novo voo ao requerente para o seu destino final apenas às 11h, com previsão de chegada ao destino às 14h, atrasando em 06 (seis) horas a viagem. Com efeito, quando há alterações ou cancelamento de voo, ocorre a perda de tempo útil do passageiro. Neste sentido, aqui em aplicação análoga: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CANCELAMENTO DE RESERVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS - DESVIO PRODUTIVO. O cancelamento de reserva ou de voo que frustra a viagem programada pelos consumidores, sem dúvida alguma configura falha na prestação de serviço e enseja lesão a direito de personalidade. A perda de tempo do consumidor, antes tratada como mero aborrecimento, começou a ser considerada indenizável por parte dos Tribunais de Justiça. A indenização por danos morais deve ser fixada com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.077163-4/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2024, publicação da súmula em 18/04/2024) Desta feita, inexistindo prova das causas excludentes de responsabilidade, entendo configurado o dano moral. Comprovado o dano moral, passemos a sua fixação. Pacifica-se, com o passar do tempo, a controvérsia doutrinária e jurisprudencial que se firmou acerca dos critérios a serem observados para a fixação do dano moral. Atualmente, esse problema há de ser resolvido obedecendo o juiz às condições sociais e econômicas da vítima e do causador do dano e ao grau do mal sofrido, devendo fixar o quantum indenizatório em patamar que se mostre capaz de compensar a dor sofrida pela vítima e de desestimular quem causou o dano a novas práticas de igual natureza. Com estas considerações, e atendendo ao tamanho do dano, sua repercussão sobre a autora, o tempo em que ele perdurou, bem como o fato de que outras intercorrências em razão do atraso, arbitro o valor do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar as promovidas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do Art. 406, do CC) a partir desta decisão e acrescida de juros moratórios também pela SELIC, a partir do evento danoso. Embora seja caso de procedência parcial da pretensão do autor,
trata-se de hipótese sobre a qual incide a Súmula 326 do STJ, de modo que condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, estes no percentual de 20% da condenação, a teor do §2º do art. 85 do CPC. Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se o promovente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. P. R. I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito