Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801186-36.2021.8.15.0021 DECISÃO
Vistos, etc. Inicialmente, homologo a habilitação dos herdeiros, JOSICLEIDE GUEDES DOS SANTOS, CPF nº 054.097.114-67, EDIVAN DORNELAS DOS SANTOS, CPF nº 044.132.634-05; JOSÉ CARLOS DORNELAS DOS SANTOS, CPF nº 043.077.874-04; SIDICLEIDE GUEDES DOS SANTOS, CPF nº 983.038.304-06; e JOSICLEIDE GUEDES DOS SANTOS, CPF nº 054.097.114-67, considerando a documentação constante dos autos, de modo que devem figurar no polo passivo nesta fase de Cumprimento de Sentença. Anotações necessárias. Observo, ainda, que, EDIVAN DORNELAS DOS SANTOS, JOSÉ CARLOS DORNELAS DOS SANTOS, SIDICLEIDE GUEDES DOS SANTOS, e JOSICLEIDE GUEDES DOS SANTOS, na condição de filhos(as) do autor falecido (certidão de óbito ID 104375065 - Pág. 1), todos maiores, renunciam o direito à parte que lhes cabem no crédito decorrente da presente ação, conforme declarações de renúncia anexadas (ID 104375068 - Pág. 1, ID 104375068 - Pág. 4, ID 104375068 - Pág. 7 e ID 104375068 - Pág. 10), em favor da também filha do falecido autor, JOSINEIDE GUEDES DOS SANTOS. Acerca da renúncia de direito sucessório, que consiste em um ato formal e solene, estabelece o Código Civil: Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial. Neste sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RENÚNCIA. REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. De fato, o ato de renúncia da herança é irrevogável, nos termos do art. 1812 do Código Civil. Não obstante, é cediço que o Código Civil, em seu art. 1806, exige que a renúncia seja realizada na forma de instrumento público ou termo judicial. A renúncia, portanto, é negócio solene, pois a sua validade depende de observância da forma prescrita em lei. In casu, os herdeiros apenas juntaram aos autos documento particular de renúncia, com firma reconhecida, sem que a renúncia tenha sido tomada por termo nos autos. Portanto, os documentos de renúncia não atenderam as formalidades exigidas em lei para sua validade, sendo, portanto, inválidas. Reforma da decisão agravada. Provimento do recurso. (0000792-90.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des (a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 20/07/2016 - SEXTA CÂMARA CÍVEL) = grifo atual =
Diante do exposto, intimem-se os interessados, por meio do advogado, para, em 15 (quinze) dias, juntarem escritura pública contendo renúncia expressa ao direito ao crédito decorrente da presente ação ou que o faça por Termo Judicial no presente processo, comparecendo os interessados no cartório judicial para tanto, tendo como favorecida JOSINEIDE GUEDES DOS SANTOS. Após, venham os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. CAAPORÃ/PB, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa