Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo número - 0800863-55.2021.8.15.0401 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que o exequente, SUELI BALBINO DOS SANTOS, busca a satisfação de crédito reconhecido judicialmente em face do MUNICÍPIO DE NATUBA– PB, referente a juros e correção monetária sobre salários atrasados. O Município foi intimado para tomar ciência da memória de cálculos (ID nº 109716450), e se manifestar no prazo legal. Verifica-se da aba “Expedientes” do PJe que decorreu o prazo “in albis”. Diante da inércia do executado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Exequente (ID 107563969) no importe de R$ 16.245,79 (dezesseis mil e duzentos e quarenta e cinco reais e setenta e nove centavos) para que surtam os efeitos legais. Deixo de fixar os honorários sucumbenciais, em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema n° 1.190 Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput,). Registro eletrônico. Intime-se por expediente eletrônico. Notifique-se o Parquet. Com o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1. Certifique-se e expeça-se ordem de precatório ao TJPB correspondente aos cobrados principais de R$ 16.245,79 (dezesseis mil e duzentos e quarenta e cinco reais e setenta e nove centavos), com as cópias necessárias e as disposições da Resolução nº 115/2010 do CNJ e art. 100, § 5º da CRFB (CPC, nos termos do art. 535, §3º, I); 2. Intimem-se as partes para acompanhar o processamento desta requisição junto à Egrégia Corte. 3. Certificada a expedição da ordem de precatório e cumpridas com sucesso as diligências acima determinadas, arquivem-se os autos com baixas de estilo. Cumpra-se. UMBUZEIRO-PB, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito