Arquivado Definitivamente16/09/2025, 09:22
Transitado em Julgado em 04/09/202516/09/2025, 09:21
Decorrido prazo de MARCUS MATOSO CURI CONZO ANTUNES em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 05:09
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 05:09
Decorrido prazo de UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 05:09
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência01/09/2025, 00:31
Publicado Sentença em 12/08/2025.12/08/2025, 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/202512/08/2025, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804661-63.2024.8.15.2003.
AUTOR: MARCUS MATOSO CURI CONZO ANTUNES
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ART. 485, VIII, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUTOR: MARCUS MATOSO CURI CONZO ANTUNES, qualificado(a) nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente ação, em face deUNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, também devidamente qualificado(a), conforme exposto na exordial. Em petição acostada ao Id. nº108956574, a parte autora requereu a desistência da presente ação, tendo o promovido concordado com o pedido. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, interesse do demandado no prosseguimento da lide, uma vez que não se opôs. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide. O art. 485, VIII, do CPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação.”
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES. MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde]
Vistos, etc. , qualificado(a) nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente ação, em face deUNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, também devidamente qualificado(a), conforme exposto na exordial. Em petição acostada ao Id. nº108956574, a parte autora requereu a desistência da presente ação, tendo o promovido concordado com o pedido. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, interesse do demandado no prosseguimento da lide, uma vez que não se opôs. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide. O art. 485, VIII, do CPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação.”
Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte autora, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas, ante a mínima utilização da máquina judiciária. Considerando que houve espontaneamente apresentação de contestação pelo réu, CONDENO o autor ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 200,00, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, ante a gratuidade judiciária ora deferida. Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Pessoa - PB, 8 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804661-63.2024.8.15.2003.
AUTOR: MARCUS MATOSO CURI CONZO ANTUNES
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ART. 485, VIII, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUTOR: MARCUS MATOSO CURI CONZO ANTUNES, qualificado(a) nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente ação, em face deUNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, também devidamente qualificado(a), conforme exposto na exordial. Em petição acostada ao Id. nº108956574, a parte autora requereu a desistência da presente ação, tendo o promovido concordado com o pedido. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, interesse do demandado no prosseguimento da lide, uma vez que não se opôs. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide. O art. 485, VIII, do CPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação.”
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES. MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde]
Vistos, etc. , qualificado(a) nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente ação, em face deUNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, também devidamente qualificado(a), conforme exposto na exordial. Em petição acostada ao Id. nº108956574, a parte autora requereu a desistência da presente ação, tendo o promovido concordado com o pedido. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, interesse do demandado no prosseguimento da lide, uma vez que não se opôs. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide. O art. 485, VIII, do CPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação.”
Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte autora, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas, ante a mínima utilização da máquina judiciária. Considerando que houve espontaneamente apresentação de contestação pelo réu, CONDENO o autor ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 200,00, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, ante a gratuidade judiciária ora deferida. Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Pessoa - PB, 8 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804661-63.2024.8.15.2003.
AUTOR: MARCUS MATOSO CURI CONZO ANTUNES
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ART. 485, VIII, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUTOR: MARCUS MATOSO CURI CONZO ANTUNES, qualificado(a) nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente ação, em face deUNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, também devidamente qualificado(a), conforme exposto na exordial. Em petição acostada ao Id. nº108956574, a parte autora requereu a desistência da presente ação, tendo o promovido concordado com o pedido. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, interesse do demandado no prosseguimento da lide, uma vez que não se opôs. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide. O art. 485, VIII, do CPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação.”
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES. MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde]
Vistos, etc. , qualificado(a) nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente ação, em face deUNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, também devidamente qualificado(a), conforme exposto na exordial. Em petição acostada ao Id. nº108956574, a parte autora requereu a desistência da presente ação, tendo o promovido concordado com o pedido. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, interesse do demandado no prosseguimento da lide, uma vez que não se opôs. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide. O art. 485, VIII, do CPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação.”
Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte autora, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas, ante a mínima utilização da máquina judiciária. Considerando que houve espontaneamente apresentação de contestação pelo réu, CONDENO o autor ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 200,00, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, ante a gratuidade judiciária ora deferida. Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Pessoa - PB, 8 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica08/08/2025, 12:49
Extinto o processo por desistência08/08/2025, 09:13
Conclusos para julgamento25/07/2025, 12:32
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/07/2025 23:59.24/07/2025, 02:15
Juntada de Petição de petição18/07/2025, 13:42
Publicado Despacho em 16/07/2025.16/07/2025, 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/202516/07/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804661-63.2024.8.15.2003.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JULLIANA ARAUJO FERREIRA DA SILVA(008.774.854-10); MARCUS MATOSO CURI CONZO ANTUNES(288.091.478-71); UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO(08.680.639/0001-77); UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO(58.229.691/0001-80); HERMANO GADELHA DE SÁ(468.435.744-91); AGNALDO LEONEL(117.749.418-30); LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS(046.211.304-39); YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA(067.536.224-54);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARCUS MATOSO CURI CONZO ANTUNES em face de UNIMED JOÃO PESSOA e UNIMED DE SANTOS. Narra o autor, em síntese, ser usuário do plano de saúde Unimed Santos há mais de 25 anos, tendo sido diagnosticado com linfoma não Hodgkin de grandes células B (CID10 C 83.3). Entretanto, apesar de se encontra em dia com suas obrigações contratuais, a demandada Unimed João Pessoa não está autorizando os tratamentos e cirurgias solicitadas. Ao final, requereu justiça gratuita, tutela antecipada para que a Unimed João Pessoa seja compelida a autorizar todas as consultas e/ou tratamentos além de uma indenização por danos morais. Justiça gratuita deferida e intimação da Unimed João Pessoa para se manifestar sobre o pedido de tutela antecipada (Id. 98104299). A Unimed João Pessoa peticionou alegando, em suma, a ilegitimidade passiva. Aduz que a ela demandada não pode interferir nas decisões da Unimed Santos quanto à autorização ou negativa de cobertura aos beneficiários daquela (Id. 99675022). A Unimed Santos ofereceu contestação onde levantou a preliminar de inépcia da inicial. No mérito, alega que o plano contratado pelo autor tem abrangência regional, a ser prestada em um grupo de municípios devidamente delimitado aos da Baixada Santista estando, portanto, fora da área de cobertura contratada, motivo pelo qual os pedidos devem ser indeferidos (Id. 100234947) Na impugnação à contestação, o autor rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id. 101814656). As partes foram intimadas a informar se existia mais alguma prova a ser produzida, tendo a Unimed Santos dito que não possui nenhuma prova a produzir (Id.105961304). O autor requereu a juntada das consultas e exames realizados pelo SUS e o deferimento da tutela antecipada (Id. 106646304). A tutela antecipada foi indeferida (Id. 106896180). A Unimed João Pessoa apresentou contestação (Id. 108353737). O E.TJPB deu provimento parcial ao recurso de agravo para permitir a realização da cirurgia (Id. 108605495). A advogada representante do autor, peticionou informando o óbito daquele e requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito ante a perda superveniente do objeto (Id. 108956574). É o relatório. Decido. Como já houve oferecimento das contestações, intimem-se os demandados para dizer se concordam com a extinção do feito sem a imposição de ônus para nenhuma das partes. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804661-63.2024.8.15.2003.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JULLIANA ARAUJO FERREIRA DA SILVA(008.774.854-10); MARCUS MATOSO CURI CONZO ANTUNES(288.091.478-71); UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO(08.680.639/0001-77); UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO(58.229.691/0001-80); HERMANO GADELHA DE SÁ(468.435.744-91); AGNALDO LEONEL(117.749.418-30); LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS(046.211.304-39); YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA(067.536.224-54);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARCUS MATOSO CURI CONZO ANTUNES em face de UNIMED JOÃO PESSOA e UNIMED DE SANTOS. Narra o autor, em síntese, ser usuário do plano de saúde Unimed Santos há mais de 25 anos, tendo sido diagnosticado com linfoma não Hodgkin de grandes células B (CID10 C 83.3). Entretanto, apesar de se encontra em dia com suas obrigações contratuais, a demandada Unimed João Pessoa não está autorizando os tratamentos e cirurgias solicitadas. Ao final, requereu justiça gratuita, tutela antecipada para que a Unimed João Pessoa seja compelida a autorizar todas as consultas e/ou tratamentos além de uma indenização por danos morais. Justiça gratuita deferida e intimação da Unimed João Pessoa para se manifestar sobre o pedido de tutela antecipada (Id. 98104299). A Unimed João Pessoa peticionou alegando, em suma, a ilegitimidade passiva. Aduz que a ela demandada não pode interferir nas decisões da Unimed Santos quanto à autorização ou negativa de cobertura aos beneficiários daquela (Id. 99675022). A Unimed Santos ofereceu contestação onde levantou a preliminar de inépcia da inicial. No mérito, alega que o plano contratado pelo autor tem abrangência regional, a ser prestada em um grupo de municípios devidamente delimitado aos da Baixada Santista estando, portanto, fora da área de cobertura contratada, motivo pelo qual os pedidos devem ser indeferidos (Id. 100234947) Na impugnação à contestação, o autor rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id. 101814656). As partes foram intimadas a informar se existia mais alguma prova a ser produzida, tendo a Unimed Santos dito que não possui nenhuma prova a produzir (Id.105961304). O autor requereu a juntada das consultas e exames realizados pelo SUS e o deferimento da tutela antecipada (Id. 106646304). A tutela antecipada foi indeferida (Id. 106896180). A Unimed João Pessoa apresentou contestação (Id. 108353737). O E.TJPB deu provimento parcial ao recurso de agravo para permitir a realização da cirurgia (Id. 108605495). A advogada representante do autor, peticionou informando o óbito daquele e requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito ante a perda superveniente do objeto (Id. 108956574). É o relatório. Decido. Como já houve oferecimento das contestações, intimem-se os demandados para dizer se concordam com a extinção do feito sem a imposição de ônus para nenhuma das partes. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição Expedida/certificada a intimação eletrônica14/07/2025, 13:07
Proferido despacho de mero expediente07/05/2025, 11:25
Conclusos para despacho07/04/2025, 11:09
Juntada de Petição de petição10/03/2025, 14:46
Proferido despacho de mero expediente07/03/2025, 13:47
Conclusos para despacho07/03/2025, 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica27/02/2025, 22:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias27/02/2025, 22:07
Decorrido prazo de MARCUS MATOSO CURI CONZO ANTUNES em 24/02/2025 23:59.25/02/2025, 01:11
Decorrido prazo de UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/02/2025 23:59.25/02/2025, 01:11
Juntada de Petição de contestação24/02/2025, 17:31
Publicado Decisão em 03/02/2025.03/02/2025, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/202501/02/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0804661-63.2024.8.15.2003 [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JULLIANA ARAUJO FERREIRA DA SILVA(008.774.854-10); MARCUS MATOSO CURI CONZO ANTUNES(288.31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0804661-63.2024.8.15.2003 [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JULLIANA ARAUJO FERREIRA DA SILVA(008.774.854-10); MARCUS MATOSO CURI CONZO ANTUNES(288.31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0804661-63.2024.8.15.2003 [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JULLIANA ARAUJO FERREIRA DA SILVA(008.774.854-10); MARCUS MATOSO CURI CONZO ANTUNES(288.31/01/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.30/01/2025, 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica30/01/2025, 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela30/01/2025, 09:34
Determinada diligência30/01/2025, 09:34
Conclusos para decisão28/01/2025, 12:17
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/01/2025 23:59.25/01/2025, 00:28
Juntada de Petição de petição24/01/2025, 21:37
Juntada de Petição de petição24/01/2025, 21:31
Juntada de Petição de petição08/01/2025, 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202404/12/2024, 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2024.04/12/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804661-63.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804661-63.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804661-63.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C03/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica02/12/2024, 08:53
Ato ordinatório praticado02/12/2024, 08:51
Juntada de Petição de réplica10/10/2024, 20:58
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2024.20/09/2024, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/202420/09/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804661-63.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C19/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica18/09/2024, 10:44
Ato ordinatório praticado18/09/2024, 10:43
Juntada de Petição de contestação13/09/2024, 08:33
Juntada de Petição de petição10/09/2024, 15:16
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/09/2024 23:59.07/09/2024, 03:50
Juntada de Petição de petição03/09/2024, 21:12
Juntada de Petição de petição03/09/2024, 09:28
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/08/2024 12:01.30/08/2024, 00:29
Juntada de Petição de diligência26/08/2024, 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário26/08/2024, 12:01
Expedição de Mandado.22/08/2024, 09:05
Cancelada a movimentação processual22/08/2024, 09:00
Desentranhado o documento22/08/2024, 08:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCUS MATOSO CURI CONZO ANTUNES - CPF: 288.091.478-71 (AUTOR).09/08/2024, 10:08
Determinada diligência09/08/2024, 10:08
Conclusos para despacho19/07/2024, 18:21
Juntada de Petição de petição18/07/2024, 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência12/07/2024, 10:55
Expedição de Outros documentos.12/07/2024, 10:54
Declarada incompetência11/07/2024, 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital11/07/2024, 04:34
Distribuído por sorteio11/07/2024, 04:34