Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: L. T. M. Advogado do(a)
AUTOR: ANA BEATRIZ ALMEIDA DANTAS PEREIRA DE LIMA - PB14182
REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. CANCELAMENTO E ATRASO DE VOOS NOS TRECHOS DE IDA E VOLTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0844473-21.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por L. T. M., menor impúbere, representado por seus genitores JOÁCIO DE ARAÚJO MORAIS JÚNIOR e MARCELE TRIGUEIRO DE ARAÚJO MORAIS, em face de LATAM AIRLINES GROUP S.A, todos devidamente qualificados nos autos. Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) adquiriu, juntamente com sua família, passagens aéreas da empresa promovida para uma viagem de férias, com trechos de ida de João Pessoa/PB para Navegantes/SC, no dia 27/09/2023, e volta no dia 01/10/2023; ii) o voo de ida sofreu atraso no primeiro trecho (JPA-GRU) e cancelamento no segundo (CGH-NVT), resultando em uma chegada ao destino final com mais de quatro horas de atraso; iii) no retorno, ambos os voos contratados (NVT-GRU e GRU-JPA) foram cancelados pela promovida, o que forçou a família a pernoitar em São Paulo e somente embarcar para João Pessoa no final da tarde do dia seguinte (02/10/2023), resultando em um atraso de quase 24 horas para chegar em casa; iv) sustenta que a situação causou enormes transtornos, cansaço físico e mental, e a perda de compromissos escolares.
Diante do exposto, pleiteia a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Regularmente citada, a Companhia Aérea apresentou contestação (ID 100495610), arguindo, em sede preliminar: i) a ausência de documentos essenciais à propositura da ação; ii) a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido ao autor; iii) o fracionamento artificioso de ações, com pedido de condenação por litigância de má-fé, informando que os genitores e o irmão do autor também ajuizaram demandas individuais sobre os mesmos fatos; iv) a necessidade de conexão com o processo nº 0844073-07.2024.8.15.2001, movido pelo irmão do autor. No mérito, defendeu: i) a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor; ii) a ausência de responsabilidade civil, alegando que as alterações ocorreram por necessidade de readequação da malha aérea, configurando fortuito externo 131313; iii) a inexistência de dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento, e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Intimadas para apresentarem razões finais, ambas as partes se manifestaram. Eis o relatório. Passo a decidir. 1. Das Preliminares I.1 Da Impugnação à Justiça Gratuita No que tange à impugnação à justiça gratuita, o benefício foi deferido em sede de despacho inicial, com base na declaração de hipossuficiência. A promovida, em sua defesa, limita-se a fazer ilações sobre a capacidade financeira dos genitores do autor, sem, contudo, apresentar qualquer prova concreta que desconstitua a presunção de veracidade da declaração firmada. A mera alegação de que os pais do autor são professores universitários não é, por si só, suficiente para revogar o benefício, razão pela qual rejeito a impugnação. I.2 Da litigância de má-fé Quanto à alegação de fracionamento de ações e litigância de má-fé, embora seja fato que cada membro da família ajuizou uma demanda individual, tal conduta, por si só, não configura má-fé. Pelo que extrai-se dos autos, a presente ação tem como parte autora menor de 18 (dezoito) anos, o qual, em decorrência da previsão legal do art. 8º da Lei 9.099/95, que trata sobre o rito dos Juizados Especiais, especifica claramente que estes não podem ser parte no rito célere e descomplicado dos JECs, vejamos: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Nesse sentido, considerando que as outras ações protocoladas pelo autor encontram-se reunidas no 2º JEC e apenas a parte autora ingressou nas Varas Cíveis, entendo que não há litigância de má-fé, mas sim uma adequação da conduta do causídico à previsão legal. I.3 Da Ausência de Documentos Essenciais Por fim, a preliminar de ausência de documentos essenciais confunde-se com o próprio mérito da causa, uma vez que a petição inicial foi devidamente instruída com os comprovantes dos voos adquiridos e dos bilhetes efetivamente utilizados, que demonstram os cancelamentos e atrasos, tendo a parte promovida, ainda, deixado decorrer o prazo para produção de provas sem manifestação. 2. Do Mérito A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil da companhia aérea pelos transtornos decorrentes de atrasos e cancelamentos de voos e à existência de danos morais indenizáveis. 2.1. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da empresa de transporte aéreo é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, o que significa que ela responde pelos danos causados independentemente de culpa, bastando a comprovação da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade. Vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A tese da promovida de que o Código Brasileiro de Aeronáutica deveria prevalecer sobre o CDC não se sustenta, especialmente em se tratando de danos morais em voos domésticos, matéria pacificamente regida pela legislação consumerista. 2.2. Da Falha na Prestação do Serviço Os documentos juntados aos autos demonstram que a viagem de ida sofreu um atraso de mais de 4 (quatro) horas, enquanto a viagem de volta teve um atraso de quase 24 (vinte e quatro) horas, com necessidade de pernoite não programado em São Paulo. A justificativa da promovida de que as alterações decorreram de “readequação de malha aérea no aeroporto em que a aeronave iria pousar” não a exime de responsabilidade. Tal evento é considerado fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade econômica desenvolvida pela empresa, não podendo ser transferido ao consumidor como excludente de responsabilidade. O contrato de transporte aéreo é uma obrigação de resultado, incumbindo à companhia aérea levar o passageiro ao seu destino no tempo e modo contratados. Vejamos: RECURSO INOMINADO. CONTRATO TRANSPORTE AÉREO. ATRASO E CANCELAMENTO VOO. PROBLEMAS TÉCNICOS. MANUTENÇÃO AERONAVE. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM COMPENSATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. - Manutenção não programada da aeronave configura caso fortuito interno, inerente ao serviço prestado, que não pode ser repassado aos passageiros. Não é hipótese de excludente de responsabilidade civil -O atraso com posterior cancelamento de voo, acarretando aborrecimentos extraordinários e constrangimentos ao consumidor é causa de ofensa à dignidade da pessoa, obrigando o fornecedor à indenização dos danos morais decorrentes -A fixação do quantum da indenização por danos morais deve levar em consideração os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, adequando-se quando não respeitar esses parâmetros. (TJ-RO - RI: 70223200620188220001 RO 7022320-06.2018.822.0001, Data de Julgamento: 22/07/2019) DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. MANUTENÇÃO DA AERONAVE. ATRASO. CASO FORTUITO INTERNO. DANO MORAL. 1 ? Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 ? Transporte aéreo. No contrato de transporte aéreo de passageiros, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art. 737 do Código Civil). Atrasos decorrentes de problemas de manutenção da aeronave constitui caso fortuito interno e se acha inserta no âmbito de previsibilidade da atividade econômica desempenhada pelo transportador, não sendo causa suficiente para afastar a responsabilidade pelos danos causados ao passageiro. Responde, pois, o transportador, pelos danos demonstrados. 3 ? Responsabilidade civil. Dano moral. A alteração do horário do voo resultou no atraso de mais de 12 horas para a parte autora chegar ao destino final, com a circunstância agravante de que no dia seguinte participaria da Etapa do Campeonato Brasileiro da IPSC, trazendo lhe prejuízo na programação e preparação do torneio. Circunstância que atinge a integridade psíquica, a tranquilidade e a honra subjetiva do consumidor, atributos que integram os direitos da personalidade. Cabível, pois, a indenização por danos morais. 4 ? Valor da indenização. O valor fixado na sentença para a indenização (R$ 4.000,00) não é excessivo e cumpre com adequação as funções preventivas e compensatórias da condenação. 5 ? Recurso conhecido, mas não provido. Custas e honorários advocatícios fixados em 10% da condenação, pela recorrente vencida. (TJ-DF 07112070820188070016 DF 0711207-08.2018.8.07.0016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 20/07/2018, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mesmo sentido, a Resolução nº 141/2010 da ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil, vigente à época dos fatos sub examine, previa que “nos casos de atraso, cancelamento ou interrupção de voo, bem como de preterição de passageiro, o transportador deverá assegurar ao passageiro que comparecer para embarque o direito a receber assistência material”. Estabelecia, ainda, o § 1º do referido art. 14, in verbis: Art. 14. [...] § 1º - A assistência material consiste em satisfazer as necessidades imediatas do passageiro, gratuitamente e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera, contados a partir do horário de partida originalmente previsto, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação, tais como ligação telefônica, acesso a internet ou outros; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação adequada; III - superior a 4 (quatro) horas: acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário, serviços de hospedagem. Por tais fundamentos, cumpre à companhia aérea o dever de prestar toda a assistência necessária aos seus passageiros, como facilidade de comunicação, alimentação e acomodação em local adequado. No caso dos autos, a situação vivenciada pelo autor, uma criança de 9 anos à época, e sua família, extrapolou em muito o mero dissabor. O atraso de quase 24 horas no retorno das férias, a necessidade de pernoitar em outra cidade e a consequente perda de um dia de aula configuram um transtorno significativo, que gera angústia, cansaço e frustração, violando o direito à tranquilidade e ao lazer. A longa espera em aeroportos, a incerteza quanto ao horário do próximo voo e o desarranjo completo do planejamento de retorno são fatos que, por si sós, caracterizam o dano moral, sendo desnecessária a prova de prejuízo concreto ou de sofrimento extraordinário. A ofensa à dignidade do consumidor é evidente. Para a fixação do valor da indenização, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica do ofensor, a gravidade da ofensa e o caráter pedagógico da medida, a fim de desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito para a vítima. Considerando a extensão dos transtornos, especialmente o atraso de quase 24 horas no voo de volta, entendo como justo e razoável o arbitramento de uma indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante que se mostra adequado para compensar o abalo sofrido pelo autor e para servir de reprimenda à conduta da promovida, estando em conformidade com os patamares adotados pela jurisprudência em casos análogos. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a empresa a pagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais e intime-se a parte promovida para, em 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo recolhimento. Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, com arrimo no art. 394, §3º, do Código de Normas Judiciais, proceda com a inscrição do débito no SERASAJUD. Caso o valor das custas judicias supere o montante de 6 (seis) salários-mínimos, notifique-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa, cuja expedição da certidão para tanto desde já fica determinada. Cumpridas as determinações acima e nada sendo requerido pela parte interessada, arquivem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito