Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANILZA JOVELINA DA CONCEICAO
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802046-07.2024.8.15.0191 [Indenização por Dano Moral] Vistos etc. Cuidam-se os autos de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por VANILZA JOVELINA DA CONCEIÇÃO em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. A parte autora, idosa e aposentada, afirma que, ao analisar os extratos de sua conta bancária no Banco Bradesco, verificou a existência de descontos mensais no valor de R$ 25,25, sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA - BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. Alega que jamais contratou qualquer serviço securitário com a ré e que tais descontos ocorreram sem sua anuência. Aduz, ainda, que os descontos indevidos reduziram sua renda, prejudicando suas despesas essenciais, visto que sua única fonte de renda é o benefício previdenciário que recebe do INSS. Sustenta que a prática da ré configura conduta abusiva, causando-lhe transtornos financeiros e emocionais. Juntou documentos comprobatórios, tais como extratos bancários, documentos pessoais e comprovante de residência. Devidamente citada, a parte ré BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. apresentou contestação arguindo que os descontos são legítimos, pois decorrem de contrato de seguro regularmente firmado pela autora. Alegou que a contratação ocorreu de forma legítima e que os valores cobrados correspondem ao prêmio do seguro contratado. Aduziu, ainda, que não houve falha na prestação de serviço, pois todas as informações relativas ao contrato foram devidamente disponibilizadas à autora. Requereu, assim, a improcedência total dos pedidos. Em réplica, a autora reiterou seus argumentos, impugnando os documentos e alegações da parte ré, ID 124657638. Não havendo requerimento de outras provas pelas partes, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II.FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente impede observar que a lide deve ser julgada antecipadamente porquanto as provas dos autos já se encontram como suficientes à resolução da lide (art. 335, I, do NCPC). DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR O(A) réu(ré) levanta essa prefacial sob o fundamento de que não há comprovação de que o(a) autor(a) tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação. Entretanto, embora seja do entendimento desse juízo a necessidade da demonstração de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, vê-se dos autos que a ré contestou o mérito do pedido autoral, o que demonstra a sua resistência à pretensão ventilada na inicial e, consequentemente, atesta o seu desinteresse em compor administrativamente o litígio, razão pela qual a extinção sem resolução do mérito somente retardaria indevidamente o exame da questão. Assim, rejeito a preliminar. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia quanto à realização de descontos em conta bancária, supostamente sem autorização do titular. A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser realizada à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(a) suplicado(a) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do CDC. O(s) extrato(s) bancário(s) anexado(s) comprova(m) desconto(s) na conta corrente de titularidade da parte autora, intitulado(s) “PAGTO ELETRON COBRANCA - BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” (ID 97828295), cuja autorização o(a) demandante afirma desconhecer. Lado outro, compulsando os autos, verifico que a ré não juntou o suposto contrato firmado entre as partes, tampouco apresentou qualquer prova robusta de adesão expressa e inequívoca por parte da autora. Nesse contexto, o banco réu não conseguiu produzir prova suficiente que justificasse a cobrança do pacote de serviços, tampouco demonstrou que o autor consentiu de forma inequívoca com a adesão. O réu, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, conforme previsto no artigo 373, II, do CPC. Assim, tal prática se mostra eminentemente abusiva, porquanto força o consumidor ao pagamento de algo que não contratou, sem prévia autorização e sem qualquer possibilidade de contestação antes da incidência dos descontos. No mais, mister destacar que o fornecimento de produto ou serviço sem a prévia solicitação do consumidor se equipara à amostra grátis. É o que preconiza o artigo 39, inciso III, parágrafo único, do CDC, in verbis: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.” Portanto, à mingua de provas que demonstrem a efetiva contratação pelo(a) autor(a), bem como a ciência e anuência expressa deste quanto ao serviço supostamente ofertado, a cobrança se revela irregular. Impõe-se, assim, a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação da cobrança dos valores descontados indevidamente, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, conforme pleiteado. Da restituição Conforme é assente, o parágrafo único do art. 42 do CDC, prevê a possibilidade de devolução igual ao dobro do que o consumidor pagou em excesso. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que se tratando de cobrança indevida, somente é cabível a restituição em dobro quando evidente a má-fé da instituição financeira, diante do manifesto intento na cobrança de encargos abusivos. No caso em análise, a repetição deve corresponder de forma simples, eis que não se vislumbra má-fé ou dolo da instituição financeira. Logo, embora o juízo, em decisões pretéritas, costumasse atribuir à instituição financeira, associação ou congêneres o ônus da restituição em dobro, melhor analisando o tema, modifico tal entendimento por julgar mais pertinente a devolução de forma simples, nos termos da fundamentação acima, amoldando-se, assim, às interpretações de Tribunais de Justiça do país, em situações análogas aos dos presentes autos. Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária do(a) suplicante. Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC). Nesse sentido, o(a) autor(a) poderia ter demonstrado, ao distribuir a ação, todos os descontos já incidentes, seja porque constitui seu ônus processual demonstrar o direito vindicado (art. 333, I, CPC) na primeira oportunidade que lhe cabe se pronunciar, seja porque a obtenção de tais informações é de seu fácil alcance. Portanto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados, desde que comprovados na petição inicial e, eventualmente, as abatidas durante o trâmite da ação. O montante será apurado em cumprimento de sentença, mediante singelos cálculos. Dos danos morais Não obstante o juízo, em demandas semelhantes à dos presentes autos, considerasse que a conduta da instituição em apreço ensejaria dano moral, melhor refletindo sobre a matéria, conclui que se cuida de mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor e, por isso, não conduz à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor. Assim, reviso o entendimento anteriormente adotado, filiando-me ao posicionamento de diversas Cortes de Justiça pelo país, no sentido de rejeitar a fixação por danos extrapatrimoniais nos casos dessa espécie. Importa ponderar que para a caracterização do dano moral se faz mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas. Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do(a) consumidor(a) de que se julga ofendido. Outrossim, mesmo que se pudesse admitir a ocorrência de falha na prestação de serviços e a indevida exigência de tarifa(s), tal, por si só, não seria suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral in re ipsa, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado. Saliente-se, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome do(a) autor(a) em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral. O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas. No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima. Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial. Logo, não obstante desagradável, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação do(a) demandante. III.DISPOSITIVO
Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, inc. I do de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais para: DECLARAR inexistente a relação contratual entre as partes e, por conseguinte, DETERMINAR ao demandado que cesse a(s) cobrança(s) realizada(s) sob essa rubrica, considerando a patente ilegitimidade da exigência. Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil/2015, determino que o réu proceda a cessação da exação, no prazo de 15 (quinze) dias, com a devida informação ao Juízo, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. Oportuno frisar, por cautela, que as astreintes dependem de prévia intimação pessoal (Súm. 410 STJ). Ainda, para CONDENAR o(a) promovido(a) a pagar, de forma simples, ao(à) promovente a quantia adimplida sob a denominação de “PAGTO ELETRON COBRANCA - BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, desde que as deduções estejam comprovadas desde a petição inicial, assegurada as eventualmente abatidas durante o trâmite da ação. Observe-se o prazo prescricional (quinquenal). A atualização do valor deverá obedecer às seguintes variáveis: a) até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros de legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; b) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central (conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC). O montante será apurado em cumprimento de sentença, mediante singelos cálculos. Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 70% (sessenta por cento) para o(s) réu(s) e 30% (trinta por cento) para o(a) autor(a). Arcará o réu com os honorários de advogado da parte autora, que se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. O(A) autor(a), por sua vez, arcará com os honorários do advogado do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal. Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais. Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito